Detalhe do processo

1500605-26.2025.8.26.0120

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Cândido Mota - 1ª Vara
Classe
Maus Tratos
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1500605-26.2025.8.26.0120 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Maus Tratos - JULIA CASSEMIRO DOS SANTOS - - Antonio Marcos Alves - Os embargos de declaração opostos às fls. 266/278 são tempestivos e, portanto, devem ser conhecidos. No mérito, contudo, a insurgência deve ser rejeitada, ante a manifesta ausência de qualquer das hipóteses previstas no artigo 382 do Código de Processo Penal. A via dos embargos declaratórios destina-se estritamente a sanar obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão existentes no próprio corpo do julgado. Não se presta o recurso à reavaliação do conjunto probatório, tampouco à modificação do entendimento adotado fundamentadamente pelo julgador. Inexiste contradição material na valoração das provas. A contradição que autoriza o manejo do recurso declaratório é a contradição interna, ocorrida entre a fundamentação e a conclusão do decisum, ou entre as próprias premissas lógicas do texto decisório. Divergências entre a valoração probatória efetuada pelo Juízo e a interpretação sustentada pela defesa não configuram contradição jurídica. No caso concreto, a r. sentença apreciou o acervo probatório de forma global e inequívoca, fundamentando a materialidade e a autoria do delito no conjunto dos elementos dos autos incluindo os relatos da vítima, os depoimentos das testemunhas ouvidas sob o crivo do contraditório, as capturas de tela e registros fotográficos das lesões corporais, os registros do Conselho Tutelar e os áudios e mensagens trocados , formando juízo de certeza sobre o abuso dos meios de correção e disciplina aplicados pelo réu no exercício de sua autoridade. Do mesmo modo, não há que se falar em omissão quanto à tese da imprescindibilidade do exame de corpo de delito direto. A sentença expressou motivadamente que, nos termos do artigo 167 do Código de Processo Penal, a ausência de exame pericial direto não impede o reconhecimento do crime quando a materialidade é devidamente demonstrada por provas testemunhais e documentais idôneas. O julgador não está obrigado a rebater minuciosamente cada argumento individual sustentado pelas partes, desde que exponha fundamentadamente os motivos de fato e de direito que alicerçam o seu convencimento, cumprindo os ditames do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal e do artigo 315, § 2º, do Código de Processo Penal. No que tange à alegação de obscuridade sobre os limites da condenação, constata-se que a r. sentença delimitou claramente o enquadramento típico do fato narrado na exordial e apurado na instrução, concluindo pela configuração do tipo penal do artigo 136, caput, do Código Penal. Eventual fundamentação invocada quanto à dinâmica dos acontecimentos integra o livre convencimento motivado do magistrado e a apreciação do contexto do conflito familiar. Depreende-se das razões do embargante o inequívoco propósito de rediscutir a apreciação das provas e buscar a alteração do mérito condenatório, finalidade para a qual o presente recurso mostra-se inadequado. Por essas razões, rejeito os embargos de declaração. Permanece a sentença tal como lançada. Intime-se. Ciência ao Ministério Público. - ADV: GUILHERME DA COSTA FERREIRA (OAB 553404/SP), SACHETTI & ALMEIDA ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 54407/SP), CELSO CORDOBER DE SOUZA (OAB 132218/SP)
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Réu ANTONIO MARCOS ALVES

Réu JULIA CASSEMIRO DOS SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar12/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CELSO CORDOBER DE SOUZA

OAB: 132218/SP

GUILHERME DA COSTA FERREIRA

OAB: 553404/SP

SACHETTI & ALMEIDA ADVOGADOS ASSOCIADOS

OAB: 54407/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

12/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

Processo 1500605-26.2025.8.26.0120 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Maus Tratos - JULIA CASSEMIRO DOS SANTOS - - Antonio Marcos Alves - Os embargos de declaração opostos às fls. 266/278 são tempestivos e, portanto, devem ser conhecidos. No mérito, contudo, a insurgência deve ser rejeitada, ante a manifesta ausência de qualquer das hipóteses previstas no artigo 382 do Código de Processo Penal. A via dos embargos declaratórios destina-se estritamente a sanar obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão existentes no próprio corpo do julgado. Não se presta o recurso à reavaliação do conjunto probatório, tampouco à modificação do entendimento adotado fundamentadamente pelo julgador. Inexiste contradição material na valoração das provas. A contradição que autoriza o manejo do recurso declaratório é a contradição interna, ocorrida entre a fundamentação e a conclusão do decisum, ou entre as próprias premissas lógicas do texto decisório. Divergências entre a valoração probatória efetuada pelo Juízo e a interpretação sustentada pela defesa não configuram contradição jurídica. No caso concreto, a r. sentença apreciou o acervo probatório de forma global e inequívoca, fundamentando a materialidade e a autoria do delito no conjunto dos elementos dos autos incluindo os relatos da vítima, os depoimentos das testemunhas ouvidas sob o crivo do contraditório, as capturas de tela e registros fotográficos das lesões corporais, os registros do Conselho Tutelar e os áudios e mensagens trocados , formando juízo de certeza sobre o abuso dos meios de correção e disciplina aplicados pelo réu no exercício de sua autoridade. Do mesmo modo, não há que se falar em omissão quanto à tese da imprescindibilidade do exame de corpo de delito direto. A sentença expressou motivadamente que, nos termos do artigo 167 do Código de Processo Penal, a ausência de exame pericial direto não impede o reconhecimento do crime quando a materialidade é devidamente demonstrada por provas testemunhais e documentais idôneas. O julgador não está obrigado a rebater minuciosamente cada argumento individual sustentado pelas partes, desde que exponha fundamentadamente os motivos de fato e de direito que alicerçam o seu convencimento, cumprindo os ditames do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal e do artigo 315, § 2º, do Código de Processo Penal. No que tange à alegação de obscuridade sobre os limites da condenação, constata-se que a r. sentença delimitou claramente o enquadramento típico do fato narrado na exordial e apurado na instrução, concluindo pela configuração do tipo penal do artigo 136, caput, do Código Penal. Eventual fundamentação invocada quanto à dinâmica dos acontecimentos integra o livre convencimento motivado do magistrado e a apreciação do contexto do conflito familiar. Depreende-se das razões do embargante o inequívoco propósito de rediscutir a apreciação das provas e buscar a alteração do mérito condenatório, finalidade para a qual o presente recurso mostra-se inadequado. Por essas razões, rejeito os embargos de declaração. Permanece a sentença tal como lançada. Intime-se. Ciência ao Ministério Público. - ADV: GUILHERME DA COSTA FERREIRA (OAB 553404/SP), SACHETTI & ALMEIDA ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 54407/SP), CELSO CORDOBER DE SOUZA (OAB 132218/SP)