1500602-94.2023.8.26.0038
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Araras - Anexo da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher
- Classe
- Decorrente de Violência Doméstica
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1500602-94.2023.8.26.0038 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Decorrente de Violência Doméstica - L.G.S. - "Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público em face de LEANDRO GONÇALVES SALVADOR, imputando-lhe a prática dos delitos previstos no artigo 129, § 13, e artigo 147, caput, c.c. artigo 61, inciso II, alínea "f", do Código Penal, e artigo 5º, inciso III, da Lei nº 11.340/06, por fatos ocorridos em 27/03/2023, consistentes, em síntese, em lesões corporais e ameaça de morte perpetradas contra sua companheira B. C. B. A denúncia foi recebida em 27/06/2023 (fl. 130). Citado, o réu apresentou resposta à acusação (fls. 146/163), mantido o recebimento da peça acusatória por decisão de fl. 176. Durante a instrução, foram ouvidas a vítima e duas testemunhas, seguindo-se o interrogatório do réu. Em debates orais, o Ministério Público e a Defesa pugnaram pelo reconhecimento da prescrição quanto ao crime de ameaça e pela absolvição em relação ao crime de lesão corporal. É o relatório. Decido. Quanto ao delito de ameaça (art. 147, caput, do Código Penal), impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva. A pena máxima cominada ao delito é de 6 (seis) meses de detenção, inferior a 1 (um) ano, de modo que o prazo prescricional é de 3 (três) anos, nos termos do artigo 109, inciso VI, do Código Penal. A denúncia foi recebida em 27/06/2023 (fl. 130), e, entre essa data e a presente, já transcorreu prazo superior a 3 (três) anos, sem que tenha ocorrido, no intervalo, causa interruptiva apta a obstar o transcurso do prazo prescricional. Quanto ao delito de lesão corporal (art. 129, § 13, do Código Penal), a pretensão punitiva é improcedente. É certo que o relato da vítima em sede policial guarda coerência com o laudo pericial de fls. 107/108, no que se refere à dinâmica e à natureza das lesões. Entretanto, não há testemunhas presenciais dos fatos, e a vítima, em juízo, sob o crivo do contraditório, não confirmou a versão prestada na fase inquisitorial, afirmando que era comum que ela mesma avançasse contra o réu em razão da ingestão de bebida alcoólica por ambos, o que abre espaço para dúvida acerca da dinâmica fática. O réu, por sua vez, não admitiu a agressão, alegando não se recordar dos fatos em razão do estado de embriaguez, muito embora tenha confirmado ter se dirigido à residência, durante a madrugada, para apanhar uma faca e um martelo, supostamente de propriedade de sua genitora. Ainda que tal contexto sugira ser provável que a vítima tenha sido agredida, a retratação da vítima em juízo fragiliza a idoneidade probatória do conjunto acusatório. Ausentes outros elementos de prova produzidos sob o crivo do contraditório capazes de amparar, com a certeza exigida pelo processo penal, a autoria delitiva, impõe-se a absolvição. Isto posto, com relação ao crime de ameaça (art. 147, caput, do CP), JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE do réu LEANDRO GONÇALVES SALVADOR, qualificado nos autos, com fundamento nos artigos 107, inciso IV, do Código Penal. Outrossim, quanto ao crime de lesão corporal (art. 129, § 13, do CP), JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na denúncia para ABSOLVER o réu LEANDRO GONÇALVES SALVADOR das acusações que lhe foram feitas, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Sentença lida e publicada em audiência." Em seguida, indagadas as partes, declararam desinteresse em recorrer para a Superior Instância. A seguir, pelo MMº Juiz foi deliberado: Certifique-se o trânsito em julgado e, após expedição da certidão de honorários e comunicações de praxe, arquivem-se os autos. Expeça-se certidão de honorários ao advogado dativo, em percentual compatível com a fase processual, tendo em vista a nomeação promovida com base no convênio OAB/DPE-SP" - ADV: MATHEUS HENRIQUE MALVESTITI (OAB 217664/SP)
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu L.G.S.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MATHEUS HENRIQUE MALVESTITI
OAB: 217664/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1500602-94.2023.8.26.0038 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Decorrente de Violência Doméstica - L.G.S. - "Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público em face de LEANDRO GONÇALVES SALVADOR, imputando-lhe a prática dos delitos previstos no artigo 129, § 13, e artigo 147, caput, c.c. artigo 61, inciso II, alínea "f", do Código Penal, e artigo 5º, inciso III, da Lei nº 11.340/06, por fatos ocorridos em 27/03/2023, consistentes, em síntese, em lesões corporais e ameaça de morte perpetradas contra sua companheira B. C. B. A denúncia foi recebida em 27/06/2023 (fl. 130). Citado, o réu apresentou resposta à acusação (fls. 146/163), mantido o recebimento da peça acusatória por decisão de fl. 176. Durante a instrução, foram ouvidas a vítima e duas testemunhas, seguindo-se o interrogatório do réu. Em debates orais, o Ministério Público e a Defesa pugnaram pelo reconhecimento da prescrição quanto ao crime de ameaça e pela absolvição em relação ao crime de lesão corporal. É o relatório. Decido. Quanto ao delito de ameaça (art. 147, caput, do Código Penal), impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva. A pena máxima cominada ao delito é de 6 (seis) meses de detenção, inferior a 1 (um) ano, de modo que o prazo prescricional é de 3 (três) anos, nos termos do artigo 109, inciso VI, do Código Penal. A denúncia foi recebida em 27/06/2023 (fl. 130), e, entre essa data e a presente, já transcorreu prazo superior a 3 (três) anos, sem que tenha ocorrido, no intervalo, causa interruptiva apta a obstar o transcurso do prazo prescricional. Quanto ao delito de lesão corporal (art. 129, § 13, do Código Penal), a pretensão punitiva é improcedente. É certo que o relato da vítima em sede policial guarda coerência com o laudo pericial de fls. 107/108, no que se refere à dinâmica e à natureza das lesões. Entretanto, não há testemunhas presenciais dos fatos, e a vítima, em juízo, sob o crivo do contraditório, não confirmou a versão prestada na fase inquisitorial, afirmando que era comum que ela mesma avançasse contra o réu em razão da ingestão de bebida alcoólica por ambos, o que abre espaço para dúvida acerca da dinâmica fática. O réu, por sua vez, não admitiu a agressão, alegando não se recordar dos fatos em razão do estado de embriaguez, muito embora tenha confirmado ter se dirigido à residência, durante a madrugada, para apanhar uma faca e um martelo, supostamente de propriedade de sua genitora. Ainda que tal contexto sugira ser provável que a vítima tenha sido agredida, a retratação da vítima em juízo fragiliza a idoneidade probatória do conjunto acusatório. Ausentes outros elementos de prova produzidos sob o crivo do contraditório capazes de amparar, com a certeza exigida pelo processo penal, a autoria delitiva, impõe-se a absolvição. Isto posto, com relação ao crime de ameaça (art. 147, caput, do CP), JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE do réu LEANDRO GONÇALVES SALVADOR, qualificado nos autos, com fundamento nos artigos 107, inciso IV, do Código Penal. Outrossim, quanto ao crime de lesão corporal (art. 129, § 13, do CP), JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na denúncia para ABSOLVER o réu LEANDRO GONÇALVES SALVADOR das acusações que lhe foram feitas, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Sentença lida e publicada em audiência." Em seguida, indagadas as partes, declararam desinteresse em recorrer para a Superior Instância. A seguir, pelo MMº Juiz foi deliberado: Certifique-se o trânsito em julgado e, após expedição da certidão de honorários e comunicações de praxe, arquivem-se os autos. Expeça-se certidão de honorários ao advogado dativo, em percentual compatível com a fase processual, tendo em vista a nomeação promovida com base no convênio OAB/DPE-SP" - ADV: MATHEUS HENRIQUE MALVESTITI (OAB 217664/SP)