Detalhe do processo

1500602-24.2026.8.26.0189

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Fernandópolis - 1ª Vara Criminal
Classe
Roubo
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1500602-24.2026.8.26.0189 - Processo de Apuração de Ato Infracional - Roubo - G.O.S. - Vistos. 1. Fls. 138/140 (Representação oferecida pelo Ministério Público do Estado de São Paulo em face da parte juvenil G. O. da S. [art. 1º do Provimento CSM n. 2.241/2015], devidamente qualificada, pela prática do contexto infracional previsto no art. 157,§ 2º, II e VII, do Decreto-Lei n. 2.848/1940 [Código Penal, CP]): Ciente. 2. Analisando a representação, verifico, nos termos do art. 182, §§ 1º (petição com breve resumo dos fatos e classificação do ato infracional) e 2º (indícios suficientes de materialidade e autoria), do ECA, sua aptidão (TJSP - Câmara Especial - Habeas Corpus Cível n. 2134775-15.2023.8.26.0000, do Anexo da Vara da Infância e da Juventude, Atos Infracionais e Medidas Socioeducativas da Comarca da Estância Turística de Olímpia - Rel. Des. CLÁUDIO TEIXEIRA VILLAR, V.U., j. 28/06/2023, p. 04), razão pela qual a RECEBO. 2.1 No caso dos autos submetido à análise deste magistrado, há documentos indicativos da materialidade (fls. 04/16 e 78/81 [boletim de ocorrência]; 21/23 [auto de exibição/apreensão/constatação/entrega]; 27 [exame médico]; 28/31 [auto de reconhecimento pessoal]; 32/34 [auto de reconhecimento fotográfico]; 49/51 e 82/83 [auto de exibição e apreensão]; 68/74 e 90/93 [laudo pericial veicular]; 76/77 [laudo pericial de avaliação de veículo]; 94/102 [relatório de investigação policial]; 104/107 [laudo pericial telefônico]; 108/109 e 112/113 [laudo pericial de lesão corporal]; 124/125 [relatório de análise de aparelho celular]; 126/130 [documentos processuais]) e da autoria (cf. declarações de testemunhas), confiro, juntados com a representação. 2.2 A parte representada confirmou a prática infracional (fls. 119/120 e 136, item 2). 2.3 Fls. 131 (Informações sobre os antecedentes da parte representada): Ciente. 2.3.1 A parte representada possui antecedentes infracionais correspondentes ao crime previsto no art. 33, caput, da LD (tráfico ilícito de drogas). 3. Processe-se pelo rito previsto no art. 182 e ss. da Lei n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente, ECA), observado o disposto no art. 5º, LV (contraditório e ampla defesa) e LXXVIII (celeridade processual), da CF e no art. 400, caput e § 1º (que estabelece audiência una, bem assim o interrogatório como último ato da instrução criminal), do CPP. 3.1 A reconhecer a legalidade da audiência una, assim já se posicionou o C. Superior Tribunal de Justiça (STJ - Quinta Turma - HC 45527-RJ - Rel. Min. Laurita Vaz, j. 20/10/2005 [com grifos meus]): "HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA DE INTERNAÇÃO POR PRAZO INDETERMINADO ESTABELECIDA EM RAZÃO DA GRAVIDADE DO DELITO. AUSÊNCIA DE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. MALFERIMENTO AO ART. 122 DO ECA. ROL TAXATIVO. AUDIÊNCIA UNA. AUSÊNCIA DE DESISTÊNCIA DE PRODUÇÃO DE PROVAS. JUÍZO CONDENATÓRIO DEVIDAMENTE MOTIVADO COM AMPARO NÃO APENAS NA CONFISSÃO DO PACIENTE MAS TAMBÉM COM AS OUTRAS PROVAS CONTIDAS NOS AUTOS. 1. A internação, medida sócio-educativa extrema, tão-somente está autorizada nas hipóteses taxativamente elencadas no art. 122 do ECA, o que denota a ilegalidade da constrição determinada em desfavor do ora paciente, cujo ato infracional tráfico ilícito de entorpecentes deu-se sem uso de violência ou grave ameaça à pessoa. Precedentes do STJ. 2. O fato da realização de audiência una pelo juízo menorista, por si só, não é capaz de gerar a nulidade do condenação. Na hipótese, foi atendido o princípio do devido processo legal, porquanto a condenação do menor infrator foi proferida com amparo no conjunto probatório dos autos e não apenas com base na sua confissão. 3. Writ parcialmente concedido tão-somente para, reformando o acórdão atacado, anular a decisão de primeiro grau e determinar que outra seja proferida, permitindo-se ao paciente o aguardo da nova decisão em liberdade assistida." 3.2 O procedimento correrá em segredo de justiça (art. 143 do ECA). Observe-se. 3.3 A remissão, como forma de extinção ou suspensão do processo, poderá ser aplicada, ouvido o Ministério Público (art. 186, § 1º, do ECA), em qualquer fase do procedimento, antes da sentença (art. 188 do ECA). 4. Cientifiquem-se a parte representada e seus pais ou responsável do teor da representação (art. 184, § 1º, parte inicial, do ECA), entregando-lhes cópia desta decisão e da representação (art. 1.245, § 3º, das NJCGJ), para oferecer defesa prévia, por escrito, no prazo de 3 (três) dias (art. 186, § 3º, do ECA). 4.1 Nos termos analógicos do art. 396-A, caput, do CPP, "na resposta, 'a Defesa' poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas '(art. 186, § 3º, do ECA)', qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário." 4.1.1 É o momento processual oportuno para a especificação de provas (TJSP - 16ª Câmara de Direito Criminal - Habeas Corpus Criminal n. 2179698-63.2022.8.26.0000, da Vara Criminal da Comarca da Estância Turística de Olímpia - Rel. Des. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO, V.M., j. 29/09/2022, p. 04/05), sob pena de preclusão. 4.2 Nos termos do art. 588, 2ª parte, das NJCGJ, "na qualificação das vítimas e testemunhas constarão obrigatoriamente os locais de residência e de trabalho, bem como todos aqueles em que possam ser encontradas, acompanhados do respectivo CEP (Código de Endereçamento Postal), além dos números dos documentos pessoais, em especial do CPF (Cadastro de Pessoa Física)." 4.2.1 "Além dos dados de qualificação, os dados necessários para comunicação eletrônica por aplicativos de mensagens [linha telefônica com acesso à internete], redes sociais e correspondência eletrônica (e-mail) [endereços eletrônicos], salvo impossibilidade de fazê-lo" (art. 9º, parágrafo único, da Resolução CNJ n. 354/2020), "mantendo-os atualizados durante todo o processo" (art. 9º, caput, parte final, da Resolução CNJ n. 354/2020). 4.3 As testemunhas arroladas sem os dados de qualificação obrigatória e endereços eletrônicos serão desconsideradas (consequentemente, não intimadas para o ato), bem assim o comparsa, imputável ou não, da parte representada (TJSP - 3ª Câmara de Direito Criminal - Apelação Criminal n. 1501484-76.2019.8.26.0400, da Vara Criminal da Comarca da Estância Turística de Olímpia - Rel. Des. JAYME WALMER DE FREITAS, V.U., j. 11/05/2022, p. 07/08), pois não presta o compromisso, nem tem o dever de dizer a verdade (JESUS, Damásio de. Código de processo penal anotado. - 27ª edição de acordo com a Lei n. 12.978/2014. - São Paulo: Saraiva, 2015). 4.4 AO CUMPRIR O MANDADO DE CIENTIFICAÇÃO, o Oficial de Justiça deverá perguntar à parte representada e seus pais ou responsável se as mesmas possuem Defesa Constituída (art. 436, II, das NJCGJ) ou, em caso negativo, se desejam a imediata atuação da Defensoria Pública (art. 436, III, das NJCGJ e art. 186, § 2º, do ECA), certificando-se nos autos. 4.4.1 Da Defesa Dativa: (x) Aplicando-se as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece (id quod plerumque accidit), solicite-se eletronicamente, nos termos do art. 186, § 2º, do ECA, à Defensoria Pública do Estado de São Paulo a indicação e nomeação, ressalvado o seu direito de, a todo tempo, nomear outra Defesa de sua confiança (art. 263, caput, do CPP). (x) Uma vez indicada e nomeada, intime-se a Defesa Dativa acerca da forma de intimação de todos os atos e termos da ação socioeducativa, em atenção à razoável duração do processo e aos meios que garantam a celeridade da sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da CF), por publicação no Diário da Justiça Eletrônico (DJE), dispensado o comparecimento ao Anexo da Vara da Infância e da Juventude para assinar o termo de compromisso próprio (art. 438 das NJCGJ). (x) Na hipótese da Defesa Dativa nomeada optar expressamente por outra forma de intimação (e.g., fac-símile, mensagem eletrônica [e-mail]), cumpram-se as comunicações pela forma correspondente (eleita), anotando-se no sistema informatizado oficial. 4.4.2 Da Defesa Constituída: (x) Se a parte representada e seus pais ou responsável possuírem Defesa Constituída (conforme certidão do Oficial de Justiça), intime-a, entregando-lhe cópia desta decisão, para apresentar a resposta (defesa prévia) no prazo legal, com a observação de que deverá, na primeira oportunidade de postulação em Juízo, com fundamento nos arts. 56, caput, e 1.197, II, das NJCGJ, apresentar o instrumento de mandato (procuração). (x) Com a apresentação da procuração, habilite-se no cadastro de partes. 4.4.3 Do sigilo externo: (x) O sigilo externo do processo requer a obtenção de senha de acesso. (x) O Balcão Virtual do Ofício Judicial do Tribunal de Justiça é um dos caminhos. (x) Para utilizar o Balcão Virtual do Ofício Judicial do Tribunal de Justiça, o interessado no atendimento (a Defesa nomeada, no caso dos autos) poderá acessar o endereço https://www.tjsp.jus.br/Download/BalcaoVirtual/AtendimentoBalcaoVirtualDesktop.pdf, no seu computador ou aparelho telefônico celular. Da audiência de apuração de ato infracional: 1. Nesse sentido, DESIGNO, nos termos do art. 184, caput, do ECA, art. 5º, LV e LXXVIII, da CF e art. 400, caput, do CPP, audiência de instrução, debates e julgamento, na forma telepresencial (art. 779-A das NJCGJ e art. 3º, § 1º, I [urgência], da Resolução CNJ n. 354/2020), para o dia 22 de setembro de 2026, às 14h45, observado o Provimento CSM n. 1179/2006, procedendo-se à oitiva das testemunhas arroladas na representação e na defesa prévia (art. 186, § 4º, do ECA); ao final, da parte representada e seus pais ou responsável (art. 186, caput, do ECA). 1.1 O Oficial de Justiça designado assistirá (art. 792, caput, do CPP). 1.2 Eventual requerimento de dispensa será analisado por ocasião da audiência. 2. Eis o link de acesso à audiência: https://bit.ly/4w506t5 3. Havendo mais de um endereço não contíguo ou lindeiro indicado nos autos, autorizo, nos termos do art. 152, § 1º (prioridade absoluta na tramitação dos processos e procedimentos), do ECA e art. 5º, LXXVIII, da CF (razoável duração do processo e meios que garantam a celeridade de sua tramitação), a expedição de mais de um mandado para zonas distintas e a emissão de mandado com mais de um endereço (art. 1.012, § 3º, I, das NJCGJ). 4. "A participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas" (art. 7º, VI, da Resolução CNJ n. 354/2020). Da parte representada e seus pais ou responsável: 1. Notifiquem-se a parte representada e seus pais ou responsável a comparecerem à audiência, acompanhados de advogado (art. 184, § 1º, parte final, do ECA); se a parte representada estiver internada, requisite-a (art. 178 do ECA), devendo o Poder Público providenciar sua apresentação com 15min (quinze minutos) de antecedência, de modo a garantir-lhe o direito de entrevista prévia e reservada com a sua Defesa (art. 185, § 5º, do CPP). 2. Nos termos do art. 779-A das NJCGJ, o interrogatório da parte representada internada ocorrerá por videoconferência (comunicação a distância realizada em ambientes de unidades de internação) (art. 2º, parágrafo único, II, da Resolução CNJ n. 354/2020). Do não comparecimento da parte representada notificada: 1. Se a parte representada, devidamente notificada, não comparecer, injustificadamente à audiência de instrução, debates e julgamento, designarei nova data, determinando sua condução coercitiva (art. 187 do ECA). Da não localização dos pais ou responsável e da parte representada: 1. Se os pais ou responsável não forem localizados, nomeio, desde já, a Defesa - Dativa ou Constituída -, que exercerá a curadoria especial à parte representada (art. 184, § 2º, do ECA). 2. Não sendo localizada a parte representada, expeça-se mandado de busca e apreensão, determinando o sobrestamento do feito, até a efetiva apresentação (art. 184, § 3º, do ECA). Da vítima: 1. Intime-se pessoalmente a parte ofendida para comparecer em Juízo. 2. Ao cumprir o mandado de intimação da parte ofendida, o Oficial de Justiça deverá adverti-la: "Se, intimado para esse fim, deixar de comparecer sem motivo justo, o ofendido poderá ser conduzido à presença da autoridade" (art. 201, § 1º, do CPP). Das testemunhas arroladas pela representação: 1. Intime-se a testemunha arrolada na representação que morar nesta jurisdição, ou, se for o caso, requisite-a. 2. Ao cumprir o mandado de intimação da testemunha, o Oficial de Justiça deverá adverti-la: "Se, regularmente intimada, a testemunha deixar de comparecer sem motivo justificado, o juiz poderá requisitar à autoridade policial a sua apresentação ou determinar seja conduzida por Oficial de Justiça, que poderá solicitar o auxílio da força pública" (art. 218 do CPP). 2.1 E mais: "O juiz poderá aplicar à testemunha faltosa a multa de 1 (um) salário mínimo (arts. 458 e 436, § 2º, do CPP), sem prejuízo do processo penal por crime de desobediência (art. 330 do CPP), e condená-la ao pagamento das custas da diligência." (art. 219 do CPP). Das testemunhas arroladas pela defesa: 1. Intime-se a testemunha arrolada na defesa prévia (art. 588, 2ª parte, das NJCGJ) que morar nesta jurisdição, ou, se for o caso, requisite-a. 2. Ao cumprir o mandado de intimação da testemunha, o Oficial de Justiça deverá adverti-la: "Se, regularmente intimada, a testemunha deixar de comparecer sem motivo justificado, o juiz poderá requisitar à autoridade policial a sua apresentação ou determinar seja conduzida por Oficial de Justiça, que poderá solicitar o auxílio da força pública" (art. 218 do CPP). 2.1 E mais: "O juiz poderá aplicar à testemunha faltosa a multa de 1 (um) salário mínimo (arts. 458 e 436, § 2º, do CPP), sem prejuízo do processo penal por crime de desobediência (art. 330 do CPP), e condená-la ao pagamento das custas da diligência." (art. 219 do CPP). 3. Não será computada como testemunha a pessoa que nada souber que interesse à decisão da causa (art. 209, § 2º, do CPP); assim, se à Defesa parecer conveniente, junte-se, por ocasião da audiência de instrução, declaração por escrito (antecedentes, conduta social e personalidade da parte representada). Da audiência na forma telepresencial pelo Sistema Microsoft Teams: 1. Por ocasião do cumprimento do mandado, o Oficial de Justiça deverá esclarecer que a audiência será realizada por intermédio do sistema Microsoft Teams (art. 26 do Provimento CSM n. 2.564/2020) e perguntar à pessoa a ser ouvida se a mesma possui aparelho (computador ou telefônico celular) com acesso à internete (internet [rede mundial de computadores]) e, em caso positivo, qual o endereço eletrônico (e-mail) e a linha telefônica, certificando-se nos autos; em caso negativo, orientá-la a comparecer ao Fórum da Comarca onde reside, com documento pessoal (Carteira de Identidade) e cópia do mandado judicial recebido do Oficial de Justiça, na data e horário designados. 2. Certificado o endereço eletrônico (e-mail) e a linha telefônica, a Unidade Judicial encaminhará, por aplicativo de mensagem (WhatsApp), as orientações acerca do sistema Microsoft Teams e a senha de acesso. 3. Eventuais dúvidas poderão ser dirimidas pelos Servidores do Fórum. 4. O Escrevente Técnico Judiciário que culposamente der causa ao comprometimento do arquivo audiovisual (TJSP - Câmara Especial - Apelação Cível n. 1500007-47.2021.8.26.0400 - Rel.ª Des.ª LÍDIA CONCEIÇÃO - Anexo da Vara da Infância e da Juventude, Atos Infracionais e Medidas Socioeducativas da Comarca da Estância Turística de Olímpia - V.U., j. 19/04/2021, p. 04) responde pelas despesas da nova designação, podendo o juiz aplicar-lhe a penalidade com prévia cominação legal, em procedimento administrativo regular. Das atribuições do Ofício de Justiça: 1. Cadastre-se, no Sistema de Automação da Justiça (SAJ), a evolução de classe (art. 778 das NJCGJ), ou seja, de auto apreensão em flagrante (1461) ou boletim de ocorrência circunstanciado (1463) para Processo de Apuração de Ato Infracional (1464). Sirva-se desta decisão, por cópia digitada, como ofício e mandado. Int. Dilig.. - ADV: FRANCIELEN APARECIDA DA SILVA CARVALHO DOMINGO (OAB 485630/SP)
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu G.O.S.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FRANCIELEN APARECIDA DA SILVA CARVALHO DOMINGO

OAB: 485630/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1500602-24.2026.8.26.0189 - Processo de Apuração de Ato Infracional - Roubo - G.O.S. - Vistos. 1. Fls. 138/140 (Representação oferecida pelo Ministério Público do Estado de São Paulo em face da parte juvenil G. O. da S. [art. 1º do Provimento CSM n. 2.241/2015], devidamente qualificada, pela prática do contexto infracional previsto no art. 157,§ 2º, II e VII, do Decreto-Lei n. 2.848/1940 [Código Penal, CP]): Ciente. 2. Analisando a representação, verifico, nos termos do art. 182, §§ 1º (petição com breve resumo dos fatos e classificação do ato infracional) e 2º (indícios suficientes de materialidade e autoria), do ECA, sua aptidão (TJSP - Câmara Especial - Habeas Corpus Cível n. 2134775-15.2023.8.26.0000, do Anexo da Vara da Infância e da Juventude, Atos Infracionais e Medidas Socioeducativas da Comarca da Estância Turística de Olímpia - Rel. Des. CLÁUDIO TEIXEIRA VILLAR, V.U., j. 28/06/2023, p. 04), razão pela qual a RECEBO. 2.1 No caso dos autos submetido à análise deste magistrado, há documentos indicativos da materialidade (fls. 04/16 e 78/81 [boletim de ocorrência]; 21/23 [auto de exibição/apreensão/constatação/entrega]; 27 [exame médico]; 28/31 [auto de reconhecimento pessoal]; 32/34 [auto de reconhecimento fotográfico]; 49/51 e 82/83 [auto de exibição e apreensão]; 68/74 e 90/93 [laudo pericial veicular]; 76/77 [laudo pericial de avaliação de veículo]; 94/102 [relatório de investigação policial]; 104/107 [laudo pericial telefônico]; 108/109 e 112/113 [laudo pericial de lesão corporal]; 124/125 [relatório de análise de aparelho celular]; 126/130 [documentos processuais]) e da autoria (cf. declarações de testemunhas), confiro, juntados com a representação. 2.2 A parte representada confirmou a prática infracional (fls. 119/120 e 136, item 2). 2.3 Fls. 131 (Informações sobre os antecedentes da parte representada): Ciente. 2.3.1 A parte representada possui antecedentes infracionais correspondentes ao crime previsto no art. 33, caput, da LD (tráfico ilícito de drogas). 3. Processe-se pelo rito previsto no art. 182 e ss. da Lei n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente, ECA), observado o disposto no art. 5º, LV (contraditório e ampla defesa) e LXXVIII (celeridade processual), da CF e no art. 400, caput e § 1º (que estabelece audiência una, bem assim o interrogatório como último ato da instrução criminal), do CPP. 3.1 A reconhecer a legalidade da audiência una, assim já se posicionou o C. Superior Tribunal de Justiça (STJ - Quinta Turma - HC 45527-RJ - Rel. Min. Laurita Vaz, j. 20/10/2005 [com grifos meus]): "HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA DE INTERNAÇÃO POR PRAZO INDETERMINADO ESTABELECIDA EM RAZÃO DA GRAVIDADE DO DELITO. AUSÊNCIA DE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. MALFERIMENTO AO ART. 122 DO ECA. ROL TAXATIVO. AUDIÊNCIA UNA. AUSÊNCIA DE DESISTÊNCIA DE PRODUÇÃO DE PROVAS. JUÍZO CONDENATÓRIO DEVIDAMENTE MOTIVADO COM AMPARO NÃO APENAS NA CONFISSÃO DO PACIENTE MAS TAMBÉM COM AS OUTRAS PROVAS CONTIDAS NOS AUTOS. 1. A internação, medida sócio-educativa extrema, tão-somente está autorizada nas hipóteses taxativamente elencadas no art. 122 do ECA, o que denota a ilegalidade da constrição determinada em desfavor do ora paciente, cujo ato infracional tráfico ilícito de entorpecentes deu-se sem uso de violência ou grave ameaça à pessoa. Precedentes do STJ. 2. O fato da realização de audiência una pelo juízo menorista, por si só, não é capaz de gerar a nulidade do condenação. Na hipótese, foi atendido o princípio do devido processo legal, porquanto a condenação do menor infrator foi proferida com amparo no conjunto probatório dos autos e não apenas com base na sua confissão. 3. Writ parcialmente concedido tão-somente para, reformando o acórdão atacado, anular a decisão de primeiro grau e determinar que outra seja proferida, permitindo-se ao paciente o aguardo da nova decisão em liberdade assistida." 3.2 O procedimento correrá em segredo de justiça (art. 143 do ECA). Observe-se. 3.3 A remissão, como forma de extinção ou suspensão do processo, poderá ser aplicada, ouvido o Ministério Público (art. 186, § 1º, do ECA), em qualquer fase do procedimento, antes da sentença (art. 188 do ECA). 4. Cientifiquem-se a parte representada e seus pais ou responsável do teor da representação (art. 184, § 1º, parte inicial, do ECA), entregando-lhes cópia desta decisão e da representação (art. 1.245, § 3º, das NJCGJ), para oferecer defesa prévia, por escrito, no prazo de 3 (três) dias (art. 186, § 3º, do ECA). 4.1 Nos termos analógicos do art. 396-A, caput, do CPP, "na resposta, 'a Defesa' poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas '(art. 186, § 3º, do ECA)', qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário." 4.1.1 É o momento processual oportuno para a especificação de provas (TJSP - 16ª Câmara de Direito Criminal - Habeas Corpus Criminal n. 2179698-63.2022.8.26.0000, da Vara Criminal da Comarca da Estância Turística de Olímpia - Rel. Des. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO, V.M., j. 29/09/2022, p. 04/05), sob pena de preclusão. 4.2 Nos termos do art. 588, 2ª parte, das NJCGJ, "na qualificação das vítimas e testemunhas constarão obrigatoriamente os locais de residência e de trabalho, bem como todos aqueles em que possam ser encontradas, acompanhados do respectivo CEP (Código de Endereçamento Postal), além dos números dos documentos pessoais, em especial do CPF (Cadastro de Pessoa Física)." 4.2.1 "Além dos dados de qualificação, os dados necessários para comunicação eletrônica por aplicativos de mensagens [linha telefônica com acesso à internete], redes sociais e correspondência eletrônica (e-mail) [endereços eletrônicos], salvo impossibilidade de fazê-lo" (art. 9º, parágrafo único, da Resolução CNJ n. 354/2020), "mantendo-os atualizados durante todo o processo" (art. 9º, caput, parte final, da Resolução CNJ n. 354/2020). 4.3 As testemunhas arroladas sem os dados de qualificação obrigatória e endereços eletrônicos serão desconsideradas (consequentemente, não intimadas para o ato), bem assim o comparsa, imputável ou não, da parte representada (TJSP - 3ª Câmara de Direito Criminal - Apelação Criminal n. 1501484-76.2019.8.26.0400, da Vara Criminal da Comarca da Estância Turística de Olímpia - Rel. Des. JAYME WALMER DE FREITAS, V.U., j. 11/05/2022, p. 07/08), pois não presta o compromisso, nem tem o dever de dizer a verdade (JESUS, Damásio de. Código de processo penal anotado. - 27ª edição de acordo com a Lei n. 12.978/2014. - São Paulo: Saraiva, 2015). 4.4 AO CUMPRIR O MANDADO DE CIENTIFICAÇÃO, o Oficial de Justiça deverá perguntar à parte representada e seus pais ou responsável se as mesmas possuem Defesa Constituída (art. 436, II, das NJCGJ) ou, em caso negativo, se desejam a imediata atuação da Defensoria Pública (art. 436, III, das NJCGJ e art. 186, § 2º, do ECA), certificando-se nos autos. 4.4.1 Da Defesa Dativa: (x) Aplicando-se as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece (id quod plerumque accidit), solicite-se eletronicamente, nos termos do art. 186, § 2º, do ECA, à Defensoria Pública do Estado de São Paulo a indicação e nomeação, ressalvado o seu direito de, a todo tempo, nomear outra Defesa de sua confiança (art. 263, caput, do CPP). (x) Uma vez indicada e nomeada, intime-se a Defesa Dativa acerca da forma de intimação de todos os atos e termos da ação socioeducativa, em atenção à razoável duração do processo e aos meios que garantam a celeridade da sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da CF), por publicação no Diário da Justiça Eletrônico (DJE), dispensado o comparecimento ao Anexo da Vara da Infância e da Juventude para assinar o termo de compromisso próprio (art. 438 das NJCGJ). (x) Na hipótese da Defesa Dativa nomeada optar expressamente por outra forma de intimação (e.g., fac-símile, mensagem eletrônica [e-mail]), cumpram-se as comunicações pela forma correspondente (eleita), anotando-se no sistema informatizado oficial. 4.4.2 Da Defesa Constituída: (x) Se a parte representada e seus pais ou responsável possuírem Defesa Constituída (conforme certidão do Oficial de Justiça), intime-a, entregando-lhe cópia desta decisão, para apresentar a resposta (defesa prévia) no prazo legal, com a observação de que deverá, na primeira oportunidade de postulação em Juízo, com fundamento nos arts. 56, caput, e 1.197, II, das NJCGJ, apresentar o instrumento de mandato (procuração). (x) Com a apresentação da procuração, habilite-se no cadastro de partes. 4.4.3 Do sigilo externo: (x) O sigilo externo do processo requer a obtenção de senha de acesso. (x) O Balcão Virtual do Ofício Judicial do Tribunal de Justiça é um dos caminhos. (x) Para utilizar o Balcão Virtual do Ofício Judicial do Tribunal de Justiça, o interessado no atendimento (a Defesa nomeada, no caso dos autos) poderá acessar o endereço https://www.tjsp.jus.br/Download/BalcaoVirtual/AtendimentoBalcaoVirtualDesktop.pdf, no seu computador ou aparelho telefônico celular. Da audiência de apuração de ato infracional: 1. Nesse sentido, DESIGNO, nos termos do art. 184, caput, do ECA, art. 5º, LV e LXXVIII, da CF e art. 400, caput, do CPP, audiência de instrução, debates e julgamento, na forma telepresencial (art. 779-A das NJCGJ e art. 3º, § 1º, I [urgência], da Resolução CNJ n. 354/2020), para o dia 22 de setembro de 2026, às 14h45, observado o Provimento CSM n. 1179/2006, procedendo-se à oitiva das testemunhas arroladas na representação e na defesa prévia (art. 186, § 4º, do ECA); ao final, da parte representada e seus pais ou responsável (art. 186, caput, do ECA). 1.1 O Oficial de Justiça designado assistirá (art. 792, caput, do CPP). 1.2 Eventual requerimento de dispensa será analisado por ocasião da audiência. 2. Eis o link de acesso à audiência: https://bit.ly/4w506t5 3. Havendo mais de um endereço não contíguo ou lindeiro indicado nos autos, autorizo, nos termos do art. 152, § 1º (prioridade absoluta na tramitação dos processos e procedimentos), do ECA e art. 5º, LXXVIII, da CF (razoável duração do processo e meios que garantam a celeridade de sua tramitação), a expedição de mais de um mandado para zonas distintas e a emissão de mandado com mais de um endereço (art. 1.012, § 3º, I, das NJCGJ). 4. "A participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas" (art. 7º, VI, da Resolução CNJ n. 354/2020). Da parte representada e seus pais ou responsável: 1. Notifiquem-se a parte representada e seus pais ou responsável a comparecerem à audiência, acompanhados de advogado (art. 184, § 1º, parte final, do ECA); se a parte representada estiver internada, requisite-a (art. 178 do ECA), devendo o Poder Público providenciar sua apresentação com 15min (quinze minutos) de antecedência, de modo a garantir-lhe o direito de entrevista prévia e reservada com a sua Defesa (art. 185, § 5º, do CPP). 2. Nos termos do art. 779-A das NJCGJ, o interrogatório da parte representada internada ocorrerá por videoconferência (comunicação a distância realizada em ambientes de unidades de internação) (art. 2º, parágrafo único, II, da Resolução CNJ n. 354/2020). Do não comparecimento da parte representada notificada: 1. Se a parte representada, devidamente notificada, não comparecer, injustificadamente à audiência de instrução, debates e julgamento, designarei nova data, determinando sua condução coercitiva (art. 187 do ECA). Da não localização dos pais ou responsável e da parte representada: 1. Se os pais ou responsável não forem localizados, nomeio, desde já, a Defesa - Dativa ou Constituída -, que exercerá a curadoria especial à parte representada (art. 184, § 2º, do ECA). 2. Não sendo localizada a parte representada, expeça-se mandado de busca e apreensão, determinando o sobrestamento do feito, até a efetiva apresentação (art. 184, § 3º, do ECA). Da vítima: 1. Intime-se pessoalmente a parte ofendida para comparecer em Juízo. 2. Ao cumprir o mandado de intimação da parte ofendida, o Oficial de Justiça deverá adverti-la: "Se, intimado para esse fim, deixar de comparecer sem motivo justo, o ofendido poderá ser conduzido à presença da autoridade" (art. 201, § 1º, do CPP). Das testemunhas arroladas pela representação: 1. Intime-se a testemunha arrolada na representação que morar nesta jurisdição, ou, se for o caso, requisite-a. 2. Ao cumprir o mandado de intimação da testemunha, o Oficial de Justiça deverá adverti-la: "Se, regularmente intimada, a testemunha deixar de comparecer sem motivo justificado, o juiz poderá requisitar à autoridade policial a sua apresentação ou determinar seja conduzida por Oficial de Justiça, que poderá solicitar o auxílio da força pública" (art. 218 do CPP). 2.1 E mais: "O juiz poderá aplicar à testemunha faltosa a multa de 1 (um) salário mínimo (arts. 458 e 436, § 2º, do CPP), sem prejuízo do processo penal por crime de desobediência (art. 330 do CPP), e condená-la ao pagamento das custas da diligência." (art. 219 do CPP). Das testemunhas arroladas pela defesa: 1. Intime-se a testemunha arrolada na defesa prévia (art. 588, 2ª parte, das NJCGJ) que morar nesta jurisdição, ou, se for o caso, requisite-a. 2. Ao cumprir o mandado de intimação da testemunha, o Oficial de Justiça deverá adverti-la: "Se, regularmente intimada, a testemunha deixar de comparecer sem motivo justificado, o juiz poderá requisitar à autoridade policial a sua apresentação ou determinar seja conduzida por Oficial de Justiça, que poderá solicitar o auxílio da força pública" (art. 218 do CPP). 2.1 E mais: "O juiz poderá aplicar à testemunha faltosa a multa de 1 (um) salário mínimo (arts. 458 e 436, § 2º, do CPP), sem prejuízo do processo penal por crime de desobediência (art. 330 do CPP), e condená-la ao pagamento das custas da diligência." (art. 219 do CPP). 3. Não será computada como testemunha a pessoa que nada souber que interesse à decisão da causa (art. 209, § 2º, do CPP); assim, se à Defesa parecer conveniente, junte-se, por ocasião da audiência de instrução, declaração por escrito (antecedentes, conduta social e personalidade da parte representada). Da audiência na forma telepresencial pelo Sistema Microsoft Teams: 1. Por ocasião do cumprimento do mandado, o Oficial de Justiça deverá esclarecer que a audiência será realizada por intermédio do sistema Microsoft Teams (art. 26 do Provimento CSM n. 2.564/2020) e perguntar à pessoa a ser ouvida se a mesma possui aparelho (computador ou telefônico celular) com acesso à internete (internet [rede mundial de computadores]) e, em caso positivo, qual o endereço eletrônico (e-mail) e a linha telefônica, certificando-se nos autos; em caso negativo, orientá-la a comparecer ao Fórum da Comarca onde reside, com documento pessoal (Carteira de Identidade) e cópia do mandado judicial recebido do Oficial de Justiça, na data e horário designados. 2. Certificado o endereço eletrônico (e-mail) e a linha telefônica, a Unidade Judicial encaminhará, por aplicativo de mensagem (WhatsApp), as orientações acerca do sistema Microsoft Teams e a senha de acesso. 3. Eventuais dúvidas poderão ser dirimidas pelos Servidores do Fórum. 4. O Escrevente Técnico Judiciário que culposamente der causa ao comprometimento do arquivo audiovisual (TJSP - Câmara Especial - Apelação Cível n. 1500007-47.2021.8.26.0400 - Rel.ª Des.ª LÍDIA CONCEIÇÃO - Anexo da Vara da Infância e da Juventude, Atos Infracionais e Medidas Socioeducativas da Comarca da Estância Turística de Olímpia - V.U., j. 19/04/2021, p. 04) responde pelas despesas da nova designação, podendo o juiz aplicar-lhe a penalidade com prévia cominação legal, em procedimento administrativo regular. Das atribuições do Ofício de Justiça: 1. Cadastre-se, no Sistema de Automação da Justiça (SAJ), a evolução de classe (art. 778 das NJCGJ), ou seja, de auto apreensão em flagrante (1461) ou boletim de ocorrência circunstanciado (1463) para Processo de Apuração de Ato Infracional (1464). Sirva-se desta decisão, por cópia digitada, como ofício e mandado. Int. Dilig.. - ADV: FRANCIELEN APARECIDA DA SILVA CARVALHO DOMINGO (OAB 485630/SP)