Detalhe do processo

1500600-66.2026.8.26.0573

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Conchas - 1ª Vara
Classe
Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1500600-66.2026.8.26.0573 - Auto de Prisão em Flagrante - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - Márcio de Sousa Rodrigues - Nos termos do que estabelece o artigo 55 da Lei nº 11.343/06, notifique-se o denunciado Márcio de Sousa Rodrigues para apresentar resposta preliminar, em 10 (dez) dias, por escrito, através de advogado, colhendo dele informações sobre a existência de defensor constituído ou necessidade de ser representado por um advogado dativo. Caso a resposta não seja apresentada no referido prazo, ser-lhe-á automaticamente nomeado defensor dativo para oferecê-la em 10 (dez) dias. Decorrido o prazo sem a apresentação da defesa preliminar, proceda-se à indicação de defensor dativo ao réu por meio do sistema do Convênio da Defensoria Pública do Estado de São Paulo/OAB-SP, que, desde já, nomeio para, no prazo de 10 (dez) dias oferecer a resposta à acusação. Ainda deverá se manifestar sobre qual forma deseja ser intimada dos atos e termos do processo, até seu trânsito em julgado. Concorda em ser intimada dos atos e termos do processo, até seu trânsito em julgado, da seguinte forma: ( ) mensagem eletrônica (e-mail: *) ( ) intimação pela imprensa oficial (D.J.E.) Oportunamente, servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como Mandado, apenas para os fins de intimação pessoal do defensor dativo. OFICIE-SE ao Instituto de Criminalística competente requisitando a remessa a este Juízo do laudo pericial químico-toxicológico definitivo das drogas apreendidas nos autos (referentes aos laudos preliminares nº 309.720/2026 e nº 309.714/2026 - fls. 75), no prazo de 10 (dez) dias; OFICIE-SE à Delegacia de Polícia de origem solicitando a confirmação do cumprimento da autorização de incineração das substâncias entorpecentes já deferida a fls. 49, mantida a respectiva contraprova; Não havendo qualquer alteração no quadro fático-jurídico que ensejou a conversão da prisão em flagrante em preventiva (fls. 44/49), ratificam-se integralmente seus fundamentos para a manutenção da prisão cautelar do réu, com base nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, em vista da gravidade concreta da conduta, reincidência e risco concreto de evasão. Com a juntada da defesa prévia ou o transcurso do prazo, venham os autos imediatamente conclusos para deliberação nos termos do artigo 55, § 4º, e artigo 56 da Lei nº 11.343/2006. Servirá a presente decisão como mandado e ofício. - ADV: RITA DE CÁSSIA BARBUIO (OAB 161042/SP)
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu MáRCIO DE SOUSA RODRIGUES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RITA DE CÁSSIA BARBUIO

OAB: 161042/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1500600-66.2026.8.26.0573 - Auto de Prisão em Flagrante - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - Márcio de Sousa Rodrigues - Nos termos do que estabelece o artigo 55 da Lei nº 11.343/06, notifique-se o denunciado Márcio de Sousa Rodrigues para apresentar resposta preliminar, em 10 (dez) dias, por escrito, através de advogado, colhendo dele informações sobre a existência de defensor constituído ou necessidade de ser representado por um advogado dativo. Caso a resposta não seja apresentada no referido prazo, ser-lhe-á automaticamente nomeado defensor dativo para oferecê-la em 10 (dez) dias. Decorrido o prazo sem a apresentação da defesa preliminar, proceda-se à indicação de defensor dativo ao réu por meio do sistema do Convênio da Defensoria Pública do Estado de São Paulo/OAB-SP, que, desde já, nomeio para, no prazo de 10 (dez) dias oferecer a resposta à acusação. Ainda deverá se manifestar sobre qual forma deseja ser intimada dos atos e termos do processo, até seu trânsito em julgado. Concorda em ser intimada dos atos e termos do processo, até seu trânsito em julgado, da seguinte forma: ( ) mensagem eletrônica (e-mail: *) ( ) intimação pela imprensa oficial (D.J.E.) Oportunamente, servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como Mandado, apenas para os fins de intimação pessoal do defensor dativo. OFICIE-SE ao Instituto de Criminalística competente requisitando a remessa a este Juízo do laudo pericial químico-toxicológico definitivo das drogas apreendidas nos autos (referentes aos laudos preliminares nº 309.720/2026 e nº 309.714/2026 - fls. 75), no prazo de 10 (dez) dias; OFICIE-SE à Delegacia de Polícia de origem solicitando a confirmação do cumprimento da autorização de incineração das substâncias entorpecentes já deferida a fls. 49, mantida a respectiva contraprova; Não havendo qualquer alteração no quadro fático-jurídico que ensejou a conversão da prisão em flagrante em preventiva (fls. 44/49), ratificam-se integralmente seus fundamentos para a manutenção da prisão cautelar do réu, com base nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, em vista da gravidade concreta da conduta, reincidência e risco concreto de evasão. Com a juntada da defesa prévia ou o transcurso do prazo, venham os autos imediatamente conclusos para deliberação nos termos do artigo 55, § 4º, e artigo 56 da Lei nº 11.343/2006. Servirá a presente decisão como mandado e ofício. - ADV: RITA DE CÁSSIA BARBUIO (OAB 161042/SP)