1500600-09.2025.8.26.0571
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Porangaba - Vara Única
- Classe
- Tráfico de Drogas e Condutas Afins
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1500600-09.2025.8.26.0571 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - TIAGO CRISTIANO MELO SILVA BRESIO - Trata-se de revisão nonagesimal da prisão preventiva (art. 316, parágrafo único, do CPP), decretada em 05 de julho de 2025, em face de TIAGO CRISTIANO MELO SILVA BRESIO, denunciado pela suposta prática do crime de tráfico de drogas previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06. O fumus commissi delicti permanece hígido, estando a prova da materialidade delitiva consubstanciada no laudo químico-toxicológico definitivo de fls. 79/82, e os indícios suficientes de autoria evidenciados pelos depoimentos dos policiais militares condutores, que presenciaram o acusado em atitude suspeita de mercancia e, após perseguição e tentativa de fuga, efetuaram a apreensão de uma sacola dispensada por ele contendo expressiva quantidade e diversidade de entorpecentes 153 porções de maconha, 76 porções de cocaína, 23 porções de crack e 7 seringas contendo óleo de maconha (THC) , além da quantia de R$ 919,15 em espécie. Ademais, a qualificação do acusado revela perfil marcado por maus antecedentes, ostentando registros anteriores por crime de furto (Proc. nº 825/2009) e envolvimento em violência doméstica (Proc. nº 1500228-72.2025.8.26.0470), a indicar risco de reiteração delitiva. Analisando os autos, verifica-se a inalterabilidade do quadro fático-probatório desde a decretação da medida constritiva, remanescendo presentes os requisitos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal para a garantia da ordem pública. O periculum libertatis decorre da gravidade concreta da conduta, aferida pelo modus operandi empregado e pela apreensão de drogas de elevado poder viciante e destrutivo (cocaína e crack) fracionadas e embaladas para comercialização, aliada ao numerário sem comprovação de origem lícita, o que sinaliza dedicação à atividade espúria. A contemporaneidade da custódia se justifica pela persistência do risco real à saúde pública e à paz social gerado pela liberdade do acusado, cuja periculosidade concreta é corroborada pela probabilidade de reiteração criminosa diante de seus antecedentes, em consonância com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores (STF, HC 181.908 AgR; STJ, HC 529.340/SC). O feito tramita regularmente, encontrando-se a ação penal atualmente suspensa, com fulcro no artigo 149, § 2º, do Código de Processo Penal, em virtude da instauração do incidente de insanidade mental nº 0000503-95.2025, no qual se aguarda a realização de perícia médica junto ao IMESC. Afasta-se qualquer alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo na instrução, haja vista que a dilação temporal decorre da necessidade de realização de prova técnica requerida pela própria Defesa, circunstância que atrai a incidência do entendimento sumulado na Súmula nº 64 do Superior Tribunal de Justiça ("Não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução, provocado pela defesa"). Diante da gravidade concreta do fato e dos elementos indicativos de periculosidade/reiteração, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal revela-se manifestamente inadequada e insuficiente para acautelar a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal. O binômio necessidade e adequação impõe a manutenção da segregação cautelar como ultima ratio indispensável para conter o ímpeto delitivo e resguardar o meio social. Ante o exposto, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA do acusado TIAGO CRISTIANO MELO SILVA BRESIO Intimem-se. - ADV: VALDIR APARECIDO CELIDONIO (OAB 336590/SP)
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu TIAGO CRISTIANO MELO SILVA BRESIO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
VALDIR APARECIDO CELIDONIO
OAB: 336590/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1500600-09.2025.8.26.0571 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - TIAGO CRISTIANO MELO SILVA BRESIO - Trata-se de revisão nonagesimal da prisão preventiva (art. 316, parágrafo único, do CPP), decretada em 05 de julho de 2025, em face de TIAGO CRISTIANO MELO SILVA BRESIO, denunciado pela suposta prática do crime de tráfico de drogas previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06. O fumus commissi delicti permanece hígido, estando a prova da materialidade delitiva consubstanciada no laudo químico-toxicológico definitivo de fls. 79/82, e os indícios suficientes de autoria evidenciados pelos depoimentos dos policiais militares condutores, que presenciaram o acusado em atitude suspeita de mercancia e, após perseguição e tentativa de fuga, efetuaram a apreensão de uma sacola dispensada por ele contendo expressiva quantidade e diversidade de entorpecentes 153 porções de maconha, 76 porções de cocaína, 23 porções de crack e 7 seringas contendo óleo de maconha (THC) , além da quantia de R$ 919,15 em espécie. Ademais, a qualificação do acusado revela perfil marcado por maus antecedentes, ostentando registros anteriores por crime de furto (Proc. nº 825/2009) e envolvimento em violência doméstica (Proc. nº 1500228-72.2025.8.26.0470), a indicar risco de reiteração delitiva. Analisando os autos, verifica-se a inalterabilidade do quadro fático-probatório desde a decretação da medida constritiva, remanescendo presentes os requisitos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal para a garantia da ordem pública. O periculum libertatis decorre da gravidade concreta da conduta, aferida pelo modus operandi empregado e pela apreensão de drogas de elevado poder viciante e destrutivo (cocaína e crack) fracionadas e embaladas para comercialização, aliada ao numerário sem comprovação de origem lícita, o que sinaliza dedicação à atividade espúria. A contemporaneidade da custódia se justifica pela persistência do risco real à saúde pública e à paz social gerado pela liberdade do acusado, cuja periculosidade concreta é corroborada pela probabilidade de reiteração criminosa diante de seus antecedentes, em consonância com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores (STF, HC 181.908 AgR; STJ, HC 529.340/SC). O feito tramita regularmente, encontrando-se a ação penal atualmente suspensa, com fulcro no artigo 149, § 2º, do Código de Processo Penal, em virtude da instauração do incidente de insanidade mental nº 0000503-95.2025, no qual se aguarda a realização de perícia médica junto ao IMESC. Afasta-se qualquer alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo na instrução, haja vista que a dilação temporal decorre da necessidade de realização de prova técnica requerida pela própria Defesa, circunstância que atrai a incidência do entendimento sumulado na Súmula nº 64 do Superior Tribunal de Justiça ("Não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução, provocado pela defesa"). Diante da gravidade concreta do fato e dos elementos indicativos de periculosidade/reiteração, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal revela-se manifestamente inadequada e insuficiente para acautelar a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal. O binômio necessidade e adequação impõe a manutenção da segregação cautelar como ultima ratio indispensável para conter o ímpeto delitivo e resguardar o meio social. Ante o exposto, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA do acusado TIAGO CRISTIANO MELO SILVA BRESIO Intimem-se. - ADV: VALDIR APARECIDO CELIDONIO (OAB 336590/SP)