1500598-64.2026.8.26.0616
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Mogi das Cruzes - Anexo de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher
- Classe
- Lesão Cometida em Razão da Condição de Mulher
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1500598-64.2026.8.26.0616 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Lesão Cometida em Razão da Condição de Mulher - W.M.C.V. - Vistos. O réu WANDERSON MARTINS CORRÊA VALENTE, qualificado à fl. 21, foi denunciado e se vê processado pela prática do delito descrito no artigo 129, § 13, bem como artigo 147, § 1º, na forma do artigo 69, caput, todos do Código Penal. Consta dos inclusos autos que, no dia 14 de março de 2026, por volta das 14h23, na Rua Ceilão, nº 53, Jardim Aeroporto, nesta cidade e comarca de Mogi das Cruzes, WANDERSON, prevalecendo-se da relação doméstica e familiar contra a mulher e agindo por razões do gênero feminino, ofendeu a integridade corporal de Sasha Martins Correa de Moraes, sua sobrinha, causando-lhe lesão corporal, conforme ficha médica de fls. 25. Consta, ainda, que, nas mesmas circunstâncias de tempo e local acima descritas, WANDERSON, prevalecendo-se da relação doméstica e familiar contra a mulher e agindo por razões do gênero feminino, ameaçou, por palavras, a vítima Sasha Martins Correa de Moraes, sua sobrinha, de causar-lhe mal injusto e grave. Auto de prisão em flagrante (fls. 06/07). Boletim de ocorrência (fls. 01/05). Auto de exibição, apreensão e entrega (fls. 17/18). Relatório médico (fls. 25/27). Laudo de exame de corpo de delito (fls. 115/116). Juntada de mídia (fl. 28). Folha de antecedentes (fls. 133/134). A denúncia foi recebida em 19 de março de 2026 (fls. 91/92). Regularmente citado (fl. 124), o réu apresentou resposta à acusação (fls. 128/129). Em audiência, foram ouvidas a vítima e as testemunhas arroladas pelas partes, sendo o réu interrogado ao final. Encerrada a instrução, as partes apresentaram alegações finais. É o relatório. Fundamento e decido. Procede a presente ação. A materialidade delitiva decorre do auto de prisão em flagrante (fls. 06/07), do boletim de ocorrência (fls. 01/05), do auto de exibição e apreensão (fls. 17/18), do laudo de exame de corpo de delito (fls. 115/116), além da prova oral produzida sob o crivo do contraditório. No que tange à autoria, esta emerge segura do conjunto probatório, notadamente pelos depoimentos colhidos em Juízo, coerentes e harmônicos entre si. A vítima, Sasha Martins Correa de Moraes, sobrinha do acusado Wanderson Martins Corrêa Valente, informa que ele faz uso de medicamento controlado e consome bebidas alcoólicas. Relata que, por volta das 14h, encontrava-se na residência de sua avó Lucília, mãe do acusado e pessoa que a criou, quando o mesmo, também presente no local e aparentemente alterado em razão da mistura de álcool com medicação, ao ouvir conversa entre Sasha e a avó, teria interpretado a situação de forma equivocada. Na sequência, passou a procurar objetos na residência, ocasião em que pegou uma tesoura, colocando-a na cintura em atitude ameaçadora, e em seguida a arremessou em direção à vítima. Diante da conduta, Sasha o advertiu para que saísse da residência, afastando-se do local. O acusado, então, passou a ameaçá-la, afirmando que iria dar um tiro em sua cara, dirigindo-se posteriormente a uma espingarda de pressão que mantinha ao lado da cama. Sasha alerta a avó, a qual tentou desarmá-lo, ocasião em que a vítima foi em seu auxílio. Nesse momento, o acusado teria segurado Sasha pelos punhos, conseguindo ela se desvencilhar e desferir um soco em sua testa, fazendo-o cair ao solo. Em seguida, Sasha deixou o local, sendo perseguida pelo acusado, que estava armado com a espingarda de pressão e teria efetuado diversos disparos em sua direção, atingindo-a no pé esquerdo. Em razão dos fatos, acionou a Polícia Militar. Com a chegada da equipe policial, o acusado resistiu à abordagem. Durante a intervenção, um terceiro indivíduo tentou interferir na ação policial, sendo também detido por desobediência. Todos foram encaminhados à UPA do Oropó para atendimento médico, ocasião em que o acusado recusou medicação. Sasha acrescenta que o acusado, sob efeito de medicamentos controlados e álcool, costuma agredir e ameaçar a própria mãe, a qual não registra ocorrência por medo, e que havia instalado uma câmera na residência para registrar tais condutas, a qual teria sido quebrada pelo acusado para impedir a produção de provas. A testemunha, policial militar, Carlos Aparecido de Souza afirmou que encontrava-se de serviço quando foi acionado pelo COPOM para atendimento de ocorrência de violência doméstica . Ao chegar, foi recepcionado pela vítima Sasha , a qual informou ter sido atingida por disparo de arma de pressão (chumbinho), efetuado por seu tio, Wanderson , atingindo seu pé esquerdo e causando lesão. No local, a vítima apontou o autor, que se encontrava na via pública, apresentando comportamento alterado. Relatou que, momentos antes, o autor estaria discutindo com sua própria mãe enquanto segurava uma espingarda de pressão, ocasião em que a avó da vítima tentava tomar o objeto de suas mãos. Informou ainda que Sasha teria se aproximado para defender a avó, momento em que desferiu um soco no acusado e, em seguida, correu do local, sendo perseguida por ele, que efetuou um disparo, atingindo seu pé esquerdo. Ao ser questionado sobre os fatos, o acusado apresentou comportamento agressivo, investindo contra a equipe policial, sendo necessário o uso de força física moderada para sua contenção. Durante a ocorrência, aproximou-se o indivíduo posteriormente identificado como Adisson o qual passou a interferir na ação policial, exigindo a liberação do acusado e alegando opressão, sendo dada ordem para que se afastasse, a qual foi desobedecida, motivo pelo qual foi dada voz de prisão por desobediência, tendo ele tentado se desvencilhar, sendo contido. O acusado Wanderson foi preso em flagrante pela prática de lesão corporal no contexto de violência doméstica, e Adisson por desobediência, sendo ambos conduzidos à unidade policial. Informa, ainda, que tanto a vítima quanto o acusado foram encaminhados à UPA para atendimento médico, ocasião em que o acusado recusou medicação, sendo necessário o uso de algemas no autor Wanderson, em razão de sua agressividade, e no indivíduo Adisson, em razão do risco de fuga. A testemunha, policial militar, Messias Souza da Silva afirmou que foi acionado pelo COPOM para atendimento de ocorrência de violência doméstica n No local, foi informado pela vítima Sasha que teria sido atingida no pé esquerdo por disparo de arma de pressão efetuado por seu tio, Wanderson . A vítima relatou que o autor estaria em discussão com a mãe e portando uma espingarda de pressão, ocasião em que ela interveio em defesa da avó, sendo agredido e, em seguida, perseguida, quando então foi atingida pelo disparo. O acusado foi localizado em via pública, apresentando comportamento alterado e agressivo, tendo investido contra a equipe policial, sendo necessário uso de força moderada para contenção. Durante a ocorrência, um terceiro indivíduo, identificado como Adisson Barreto dos Santos, interferiu na ação policial, desobedecendo ordem de afastamento e tentando impedir a prisão do acusado, motivo pelo qual recebeu voz de prisão por desobediência, sendo contido. O acusado Wanderson foi preso em flagrante por lesão corporal n, sendo ambos conduzidos à unidade policial e posteriormente encaminhados à UPA ocasião em que o acusado recusou atendimento médico, sendo necessário o uso de algemas em razão da agressividade e do risco de fuga. A ficha de atendimento da UPA, acostada às fls. 25/27, registra a presença de lesão puntiforme, superficial, com sangramento estancado em região plantar do pé esquerdo, bem como leve hiperemia em punhos, sem deformidades ou hematomas associados. O laudo pericial de fls. 115/116, por sua vez, descreve equimose arroxeada em parte posterior de perna direita, de formato arredondado, com 06 cm em maior eixo, além de escoriação em região plantar do pé esquerdo, de formato irregular, com 02 cm em maior eixo e crosta hemática, concluindo que a vítima apresentou lesões corporais de natureza leve. Além disso, a arma de pressão utilizada na prática dos fatos foi apreendida, conforme auto de fls. 17/18, e há imagem juntada à fl. 28, circunstâncias que corroboram a dinâmica narrada pela vítima. O crime de lesão corporal restou configurado, pois o acusado ofendeu a integridade física da vítima, causando-lhe lesões de natureza leve, comprovadas pela ficha médica de fls. 25/27 e pelo laudo de fls. 115/116. A incidência do artigo 129, § 13, do Código Penal é adequada, pois a conduta foi praticada contra mulher, no âmbito de relação familiar, tratando-se a vítima de sobrinha do acusado, em contexto de violência doméstica e familiar. O crime de ameaça também restou comprovado. A vítima relatou que o acusado afirmou que iria dar um tiro em sua cara, ameaça que se mostrou concreta e idônea, especialmente porque, logo em seguida, o réu se dirigiu à espingarda de pressão e passou a perseguir a vítima, efetuando disparos em sua direção. A seriedade da intimidação é evidenciada pela reação da vítima, que deixou o local e acionou a Polícia Militar. Assim, comprovadas a materialidade e a autoria, e inexistindo causas excludentes da ilicitude, da culpabilidade ou da punibilidade, a condenação é medida que se impõe. Não há falar em insuficiência probatória ou legítima defesa. A reação da vítima, ao tentar se desvencilhar e auxiliar a avó, insere-se em contexto defensivo, posterior à conduta ameaçadora inicial do réu, que já havia se armado com uma tesoura e, depois, com a espingarda de pressão. Ademais, a lesão que fundamenta a imputação decorreu da perseguição e dos disparos efetuados pelo acusado contra a vítima, quando ela já deixava o local. Também não há prova de incapacidade de entendimento ou determinação do réu. A alegação de eventual alteração em razão de uso de álcool e medicamentos, além de não demonstrada por prova técnica idônea, não afasta a responsabilidade penal. Passo à dosimetria. Quanto ao crime de lesão corporal praticado contra mulher por razões da condição do sexo feminino, previsto no artigo 129, § 13, do Código Penal, as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal não autorizam a exasperação da pena-base. Assim, fixo a pena-base no mínimo legal, em 02 anos de reclusão. Na segunda fase, ausentes agravantes e atenuantes a serem consideradas. Na terceira fase, inexistem causas de aumento ou de diminuição de pena. Torno definitiva a pena em 02 anos de reclusão. Quanto ao crime de ameaça, previsto no artigo 147, caput e § 1º, do Código Penal, as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal também não autorizam a exasperação da pena-base, razão pela qual fixo-a no mínimo legal, em 01 mês de detenção. Na segunda fase, ausentes agravantes e atenuantes. Na terceira fase, presente a causa de aumento do §1º do art. 147 do CP, resultando a pena em 02 meses de detenção. Torno definitiva a pena em 02 meses de detenção. Reconhecido o concurso material, nos termos do artigo 69, caput, do Código Penal, as penas devem ser aplicadas cumulativamente, resultando em 02 anos de reclusão e 02 meses de detenção. Fixo o regime inicial aberto, nos termos do artigo 33, § 2º, c, do Código Penal, considerando o quantum das penas, a primariedade do réu e a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação penal para CONDENAR WANDERSON MARTINS CORRÊA VALENTE, como incurso no artigo 129, § 13, e no artigo 147, caput e § 1º, na forma do artigo 69, caput, todos do Código Penal, às penas de 02 anos de reclusão e 02 meses de detenção, em regime inicial aberto. Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, pois ausentes elementos atuais que justifiquem a decretação ou manutenção de prisão preventiva nesta fase processual, diante da pena aplicada e fixação de regime aberto. Expeça-se alvará de soltura. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos do artigo 44, I, do Código Penal, pois um dos delitos foi praticado mediante grave ameaça contra a pessoa, em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. Incabível a suspensão condicional da pena, pois a pena aplicada é superior a 02 anos, não preenchido o requisito objetivo do artigo 77 do Código Penal. Considero, nos termos do artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, o período de prisão cautelar suportado pelo réu, sem alteração do regime inicial aberto ora fixado, cabendo ao Juízo da Execução proceder ao abatimento cabível.Fixo ainda as seguintes medidas protetivas de não se aproximar da vitima cerca de 200 m, não manter contato com ela por qualquer meio. Fixo, ainda, o valor mínimo de R$ 5.000,00 a título de reparação pelos danos morais causados à vítima, nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal. O pedido foi expressamente formulado pelo Ministério Público, e o dano moral, em crimes praticados no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, decorre da própria violação à integridade física, psíquica e à dignidade da vítima. No caso concreto, o valor se mostra proporcional e adequado, considerando a gravidade da conduta, que envolveu ameaça de morte, perseguição e disparos efetuados com arma de pressão, com lesão efetivamente constatada, sem prejuízo de eventual apuração de dano excedente na esfera cível. A fixação observa, ainda, as diretrizes do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, nos termos da Resolução nº 492/2023 do CNJ e da Recomendação de Caráter Geral nº 3/2025 do CNMP. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais de 100 UFESPs. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado: (i) expeça-se carta de guia para encaminhamento ao juízo da execução; (ii) nos termos do Provimento nº 33/2012 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo, lance-se a condenação no Sistema Informatizado Oficial existente na serventia, comunicando-se ao IIRGD; (iii) oficie-se ao TRE para aplicação do art. 15, inc. III, da Constituição Federal; (iv) Não localizado o réu para intimação desta sentença, intime-se por seu advogado constituído ou na ausência por edital, nos moldes do art. 392 do CPP. (v) Quanto à pena de multa, elabore-se o cálculo, que fica desde já homologado, dando-se vista às partes, que deverão inclusive, caso necessário, indicar CPF do sentenciado. Em caso de não pagamento: expeça-se certidão de sentença (art. 480-A). Expedida a certidão referida, abra-se vista ao MP e, após, lance-se a movimentação Cód. 62050 - Autos no Prazo - Execução da Multa Penal, a qual atribuirá ao processo a situação suspenso, e encaminhará o processo com tramitação digital, automaticamente para a fila Ag. Execução - Pena de Multa (art. 480-A, §1º ). Com a comunicação do ajuizamento da ação para execução da pena de multa, proceda-se a serventia a anotação no histórico de partes inserindo o evento Cód. 17 - Início da Execução da Pena de Multa, indicando no complemento o número do processo de execução e lançará a movimentação 61619- Definitivo - Processo Findo com Condenação remetendo, após, o processo ao arquivo (art. 480-A, §2º). Não havendo comunicação do ajuizamento da ação para execução da pena de multa, aguarde-se em cartório eventual pagamento espontâneo, ou ocorrência do prazo prescricional (art. 480-A, §3º). Em caso de pedido de indulto da multa pelo Ministério Público ou de suspensão da exigibilidade das custas pela Defensoria Pública, fica, desde já, deferido. (vi) No caso de existência de bens e/ou valores apreendidos, determino, desde já: (a) a perda do valor apreendido ao Fundo Nacional Antidrogas, nos termos da Lei 11.343/06; (b) a incineração das drogas apreendidas nos moldes do artigo 525 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, se o caso; (c) nos termos do artigo 118 e seguintes do Código de Processo Penal, dos artigos 516 e seguintes das NSCGJ, e ainda do disposto no Manual de Bens Apreendidos do CNJ, AUTORIZO, desde já: 1) a alienação em leilão, depositando-se o produto da arrematação em favor do FUNAD - caso o bem tenha sido apreendido em procedimento envolvendo crimes tipificados na Lei n.º 11.343/06 - ou ao FUNPEN, nos demais casos; 2) a destruição (reciclagem ecológica) dos bens de baixo valor ou em estado que não permita a sua venda; 3) Na hipótese de telefone celular: autorizo o leilão, desde que apagados, por funcionário da empresa responsável pela alienação, os dados pessoais que podem gerar constrangimento (imagem e honra - CF, art. 5º X). Tratando-se de aparelhos sem valor comercial, fica autorizada a destruição. 4) havendo armas apreendidas, - caso pertencentes à Polícia Militar ou à Polícia Civil, AUTORIZO a sua devolução; e - no caso das demais armas, não havendo pedido de restituição em 90 (noventa ) dias, ou, desde logo, em se tratando de arma com numeração suprimida, AUTORIZO a sua destruição, nos termos do Comunicado CG n.º 367/2014. Oficie-se à Delegacia de Polícia/Setor de Armas, conforme necessário. Na hipótese de não existirem bens a serem destinados, certifique-se, e, oportunamente, arquive-se. 5) No caso de quantias em dinheiro, não havendo requerimento de levantamento no prazo de 90 dias, DECRETO a perda da integralidade do valor, corrigido monetariamente e acrescido dos juros, em favor da Secretaria Nacional Antidrogas/SENAD, quando apreendidas em procedimento envolvendo crimes tipificados na Lei 11.343/06, ou do Fundo Penitenciário/FUNPEN, nos demais casos (CPP, art. 123 e NSCGJ, art. 518, § 2º).. Cumpra-se todas as determinações, independentemente de nova conclusão. Procedam-se anotações e comunicações de praxe. (vii) arquivamento dos autos com movimentação 61619, tão logo haja comunicação do ajuizamento da ação de execução da pena de multa por parte do Ministério Público (atualizando o histórico de partes com o evento 17) ou com a movimentação 22 caso não haja essa comunicação e se verifique a prescrição da pretensão executória da pena de multa. Sem custas, em razão dos benefícios da gratuidade da Justiça que ora concedo aos réus em razão da ausência condição econômica demonstrada nos autos. - ADV: TALITA CARDIA (OAB 417425/SP)
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu W.M.C.V.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
TALITA CARDIA
OAB: 417425/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
23/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1500598-64.2026.8.26.0616 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Lesão Cometida em Razão da Condição de Mulher - W.M.C.V. - Vistos. O réu WANDERSON MARTINS CORRÊA VALENTE, qualificado à fl. 21, foi denunciado e se vê processado pela prática do delito descrito no artigo 129, § 13, bem como artigo 147, § 1º, na forma do artigo 69, caput, todos do Código Penal. Consta dos inclusos autos que, no dia 14 de março de 2026, por volta das 14h23, na Rua Ceilão, nº 53, Jardim Aeroporto, nesta cidade e comarca de Mogi das Cruzes, WANDERSON, prevalecendo-se da relação doméstica e familiar contra a mulher e agindo por razões do gênero feminino, ofendeu a integridade corporal de Sasha Martins Correa de Moraes, sua sobrinha, causando-lhe lesão corporal, conforme ficha médica de fls. 25. Consta, ainda, que, nas mesmas circunstâncias de tempo e local acima descritas, WANDERSON, prevalecendo-se da relação doméstica e familiar contra a mulher e agindo por razões do gênero feminino, ameaçou, por palavras, a vítima Sasha Martins Correa de Moraes, sua sobrinha, de causar-lhe mal injusto e grave. Auto de prisão em flagrante (fls. 06/07). Boletim de ocorrência (fls. 01/05). Auto de exibição, apreensão e entrega (fls. 17/18). Relatório médico (fls. 25/27). Laudo de exame de corpo de delito (fls. 115/116). Juntada de mídia (fl. 28). Folha de antecedentes (fls. 133/134). A denúncia foi recebida em 19 de março de 2026 (fls. 91/92). Regularmente citado (fl. 124), o réu apresentou resposta à acusação (fls. 128/129). Em audiência, foram ouvidas a vítima e as testemunhas arroladas pelas partes, sendo o réu interrogado ao final. Encerrada a instrução, as partes apresentaram alegações finais. É o relatório. Fundamento e decido. Procede a presente ação. A materialidade delitiva decorre do auto de prisão em flagrante (fls. 06/07), do boletim de ocorrência (fls. 01/05), do auto de exibição e apreensão (fls. 17/18), do laudo de exame de corpo de delito (fls. 115/116), além da prova oral produzida sob o crivo do contraditório. No que tange à autoria, esta emerge segura do conjunto probatório, notadamente pelos depoimentos colhidos em Juízo, coerentes e harmônicos entre si. A vítima, Sasha Martins Correa de Moraes, sobrinha do acusado Wanderson Martins Corrêa Valente, informa que ele faz uso de medicamento controlado e consome bebidas alcoólicas. Relata que, por volta das 14h, encontrava-se na residência de sua avó Lucília, mãe do acusado e pessoa que a criou, quando o mesmo, também presente no local e aparentemente alterado em razão da mistura de álcool com medicação, ao ouvir conversa entre Sasha e a avó, teria interpretado a situação de forma equivocada. Na sequência, passou a procurar objetos na residência, ocasião em que pegou uma tesoura, colocando-a na cintura em atitude ameaçadora, e em seguida a arremessou em direção à vítima. Diante da conduta, Sasha o advertiu para que saísse da residência, afastando-se do local. O acusado, então, passou a ameaçá-la, afirmando que iria dar um tiro em sua cara, dirigindo-se posteriormente a uma espingarda de pressão que mantinha ao lado da cama. Sasha alerta a avó, a qual tentou desarmá-lo, ocasião em que a vítima foi em seu auxílio. Nesse momento, o acusado teria segurado Sasha pelos punhos, conseguindo ela se desvencilhar e desferir um soco em sua testa, fazendo-o cair ao solo. Em seguida, Sasha deixou o local, sendo perseguida pelo acusado, que estava armado com a espingarda de pressão e teria efetuado diversos disparos em sua direção, atingindo-a no pé esquerdo. Em razão dos fatos, acionou a Polícia Militar. Com a chegada da equipe policial, o acusado resistiu à abordagem. Durante a intervenção, um terceiro indivíduo tentou interferir na ação policial, sendo também detido por desobediência. Todos foram encaminhados à UPA do Oropó para atendimento médico, ocasião em que o acusado recusou medicação. Sasha acrescenta que o acusado, sob efeito de medicamentos controlados e álcool, costuma agredir e ameaçar a própria mãe, a qual não registra ocorrência por medo, e que havia instalado uma câmera na residência para registrar tais condutas, a qual teria sido quebrada pelo acusado para impedir a produção de provas. A testemunha, policial militar, Carlos Aparecido de Souza afirmou que encontrava-se de serviço quando foi acionado pelo COPOM para atendimento de ocorrência de violência doméstica . Ao chegar, foi recepcionado pela vítima Sasha , a qual informou ter sido atingida por disparo de arma de pressão (chumbinho), efetuado por seu tio, Wanderson , atingindo seu pé esquerdo e causando lesão. No local, a vítima apontou o autor, que se encontrava na via pública, apresentando comportamento alterado. Relatou que, momentos antes, o autor estaria discutindo com sua própria mãe enquanto segurava uma espingarda de pressão, ocasião em que a avó da vítima tentava tomar o objeto de suas mãos. Informou ainda que Sasha teria se aproximado para defender a avó, momento em que desferiu um soco no acusado e, em seguida, correu do local, sendo perseguida por ele, que efetuou um disparo, atingindo seu pé esquerdo. Ao ser questionado sobre os fatos, o acusado apresentou comportamento agressivo, investindo contra a equipe policial, sendo necessário o uso de força física moderada para sua contenção. Durante a ocorrência, aproximou-se o indivíduo posteriormente identificado como Adisson o qual passou a interferir na ação policial, exigindo a liberação do acusado e alegando opressão, sendo dada ordem para que se afastasse, a qual foi desobedecida, motivo pelo qual foi dada voz de prisão por desobediência, tendo ele tentado se desvencilhar, sendo contido. O acusado Wanderson foi preso em flagrante pela prática de lesão corporal no contexto de violência doméstica, e Adisson por desobediência, sendo ambos conduzidos à unidade policial. Informa, ainda, que tanto a vítima quanto o acusado foram encaminhados à UPA para atendimento médico, ocasião em que o acusado recusou medicação, sendo necessário o uso de algemas no autor Wanderson, em razão de sua agressividade, e no indivíduo Adisson, em razão do risco de fuga. A testemunha, policial militar, Messias Souza da Silva afirmou que foi acionado pelo COPOM para atendimento de ocorrência de violência doméstica n No local, foi informado pela vítima Sasha que teria sido atingida no pé esquerdo por disparo de arma de pressão efetuado por seu tio, Wanderson . A vítima relatou que o autor estaria em discussão com a mãe e portando uma espingarda de pressão, ocasião em que ela interveio em defesa da avó, sendo agredido e, em seguida, perseguida, quando então foi atingida pelo disparo. O acusado foi localizado em via pública, apresentando comportamento alterado e agressivo, tendo investido contra a equipe policial, sendo necessário uso de força moderada para contenção. Durante a ocorrência, um terceiro indivíduo, identificado como Adisson Barreto dos Santos, interferiu na ação policial, desobedecendo ordem de afastamento e tentando impedir a prisão do acusado, motivo pelo qual recebeu voz de prisão por desobediência, sendo contido. O acusado Wanderson foi preso em flagrante por lesão corporal n, sendo ambos conduzidos à unidade policial e posteriormente encaminhados à UPA ocasião em que o acusado recusou atendimento médico, sendo necessário o uso de algemas em razão da agressividade e do risco de fuga. A ficha de atendimento da UPA, acostada às fls. 25/27, registra a presença de lesão puntiforme, superficial, com sangramento estancado em região plantar do pé esquerdo, bem como leve hiperemia em punhos, sem deformidades ou hematomas associados. O laudo pericial de fls. 115/116, por sua vez, descreve equimose arroxeada em parte posterior de perna direita, de formato arredondado, com 06 cm em maior eixo, além de escoriação em região plantar do pé esquerdo, de formato irregular, com 02 cm em maior eixo e crosta hemática, concluindo que a vítima apresentou lesões corporais de natureza leve. Além disso, a arma de pressão utilizada na prática dos fatos foi apreendida, conforme auto de fls. 17/18, e há imagem juntada à fl. 28, circunstâncias que corroboram a dinâmica narrada pela vítima. O crime de lesão corporal restou configurado, pois o acusado ofendeu a integridade física da vítima, causando-lhe lesões de natureza leve, comprovadas pela ficha médica de fls. 25/27 e pelo laudo de fls. 115/116. A incidência do artigo 129, § 13, do Código Penal é adequada, pois a conduta foi praticada contra mulher, no âmbito de relação familiar, tratando-se a vítima de sobrinha do acusado, em contexto de violência doméstica e familiar. O crime de ameaça também restou comprovado. A vítima relatou que o acusado afirmou que iria dar um tiro em sua cara, ameaça que se mostrou concreta e idônea, especialmente porque, logo em seguida, o réu se dirigiu à espingarda de pressão e passou a perseguir a vítima, efetuando disparos em sua direção. A seriedade da intimidação é evidenciada pela reação da vítima, que deixou o local e acionou a Polícia Militar. Assim, comprovadas a materialidade e a autoria, e inexistindo causas excludentes da ilicitude, da culpabilidade ou da punibilidade, a condenação é medida que se impõe. Não há falar em insuficiência probatória ou legítima defesa. A reação da vítima, ao tentar se desvencilhar e auxiliar a avó, insere-se em contexto defensivo, posterior à conduta ameaçadora inicial do réu, que já havia se armado com uma tesoura e, depois, com a espingarda de pressão. Ademais, a lesão que fundamenta a imputação decorreu da perseguição e dos disparos efetuados pelo acusado contra a vítima, quando ela já deixava o local. Também não há prova de incapacidade de entendimento ou determinação do réu. A alegação de eventual alteração em razão de uso de álcool e medicamentos, além de não demonstrada por prova técnica idônea, não afasta a responsabilidade penal. Passo à dosimetria. Quanto ao crime de lesão corporal praticado contra mulher por razões da condição do sexo feminino, previsto no artigo 129, § 13, do Código Penal, as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal não autorizam a exasperação da pena-base. Assim, fixo a pena-base no mínimo legal, em 02 anos de reclusão. Na segunda fase, ausentes agravantes e atenuantes a serem consideradas. Na terceira fase, inexistem causas de aumento ou de diminuição de pena. Torno definitiva a pena em 02 anos de reclusão. Quanto ao crime de ameaça, previsto no artigo 147, caput e § 1º, do Código Penal, as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal também não autorizam a exasperação da pena-base, razão pela qual fixo-a no mínimo legal, em 01 mês de detenção. Na segunda fase, ausentes agravantes e atenuantes. Na terceira fase, presente a causa de aumento do §1º do art. 147 do CP, resultando a pena em 02 meses de detenção. Torno definitiva a pena em 02 meses de detenção. Reconhecido o concurso material, nos termos do artigo 69, caput, do Código Penal, as penas devem ser aplicadas cumulativamente, resultando em 02 anos de reclusão e 02 meses de detenção. Fixo o regime inicial aberto, nos termos do artigo 33, § 2º, c, do Código Penal, considerando o quantum das penas, a primariedade do réu e a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação penal para CONDENAR WANDERSON MARTINS CORRÊA VALENTE, como incurso no artigo 129, § 13, e no artigo 147, caput e § 1º, na forma do artigo 69, caput, todos do Código Penal, às penas de 02 anos de reclusão e 02 meses de detenção, em regime inicial aberto. Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, pois ausentes elementos atuais que justifiquem a decretação ou manutenção de prisão preventiva nesta fase processual, diante da pena aplicada e fixação de regime aberto. Expeça-se alvará de soltura. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos do artigo 44, I, do Código Penal, pois um dos delitos foi praticado mediante grave ameaça contra a pessoa, em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. Incabível a suspensão condicional da pena, pois a pena aplicada é superior a 02 anos, não preenchido o requisito objetivo do artigo 77 do Código Penal. Considero, nos termos do artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, o período de prisão cautelar suportado pelo réu, sem alteração do regime inicial aberto ora fixado, cabendo ao Juízo da Execução proceder ao abatimento cabível.Fixo ainda as seguintes medidas protetivas de não se aproximar da vitima cerca de 200 m, não manter contato com ela por qualquer meio. Fixo, ainda, o valor mínimo de R$ 5.000,00 a título de reparação pelos danos morais causados à vítima, nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal. O pedido foi expressamente formulado pelo Ministério Público, e o dano moral, em crimes praticados no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, decorre da própria violação à integridade física, psíquica e à dignidade da vítima. No caso concreto, o valor se mostra proporcional e adequado, considerando a gravidade da conduta, que envolveu ameaça de morte, perseguição e disparos efetuados com arma de pressão, com lesão efetivamente constatada, sem prejuízo de eventual apuração de dano excedente na esfera cível. A fixação observa, ainda, as diretrizes do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, nos termos da Resolução nº 492/2023 do CNJ e da Recomendação de Caráter Geral nº 3/2025 do CNMP. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais de 100 UFESPs. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado: (i) expeça-se carta de guia para encaminhamento ao juízo da execução; (ii) nos termos do Provimento nº 33/2012 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo, lance-se a condenação no Sistema Informatizado Oficial existente na serventia, comunicando-se ao IIRGD; (iii) oficie-se ao TRE para aplicação do art. 15, inc. III, da Constituição Federal; (iv) Não localizado o réu para intimação desta sentença, intime-se por seu advogado constituído ou na ausência por edital, nos moldes do art. 392 do CPP. (v) Quanto à pena de multa, elabore-se o cálculo, que fica desde já homologado, dando-se vista às partes, que deverão inclusive, caso necessário, indicar CPF do sentenciado. Em caso de não pagamento: expeça-se certidão de sentença (art. 480-A). Expedida a certidão referida, abra-se vista ao MP e, após, lance-se a movimentação Cód. 62050 - Autos no Prazo - Execução da Multa Penal, a qual atribuirá ao processo a situação suspenso, e encaminhará o processo com tramitação digital, automaticamente para a fila Ag. Execução - Pena de Multa (art. 480-A, §1º ). Com a comunicação do ajuizamento da ação para execução da pena de multa, proceda-se a serventia a anotação no histórico de partes inserindo o evento Cód. 17 - Início da Execução da Pena de Multa, indicando no complemento o número do processo de execução e lançará a movimentação 61619- Definitivo - Processo Findo com Condenação remetendo, após, o processo ao arquivo (art. 480-A, §2º). Não havendo comunicação do ajuizamento da ação para execução da pena de multa, aguarde-se em cartório eventual pagamento espontâneo, ou ocorrência do prazo prescricional (art. 480-A, §3º). Em caso de pedido de indulto da multa pelo Ministério Público ou de suspensão da exigibilidade das custas pela Defensoria Pública, fica, desde já, deferido. (vi) No caso de existência de bens e/ou valores apreendidos, determino, desde já: (a) a perda do valor apreendido ao Fundo Nacional Antidrogas, nos termos da Lei 11.343/06; (b) a incineração das drogas apreendidas nos moldes do artigo 525 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, se o caso; (c) nos termos do artigo 118 e seguintes do Código de Processo Penal, dos artigos 516 e seguintes das NSCGJ, e ainda do disposto no Manual de Bens Apreendidos do CNJ, AUTORIZO, desde já: 1) a alienação em leilão, depositando-se o produto da arrematação em favor do FUNAD - caso o bem tenha sido apreendido em procedimento envolvendo crimes tipificados na Lei n.º 11.343/06 - ou ao FUNPEN, nos demais casos; 2) a destruição (reciclagem ecológica) dos bens de baixo valor ou em estado que não permita a sua venda; 3) Na hipótese de telefone celular: autorizo o leilão, desde que apagados, por funcionário da empresa responsável pela alienação, os dados pessoais que podem gerar constrangimento (imagem e honra - CF, art. 5º X). Tratando-se de aparelhos sem valor comercial, fica autorizada a destruição. 4) havendo armas apreendidas, - caso pertencentes à Polícia Militar ou à Polícia Civil, AUTORIZO a sua devolução; e - no caso das demais armas, não havendo pedido de restituição em 90 (noventa ) dias, ou, desde logo, em se tratando de arma com numeração suprimida, AUTORIZO a sua destruição, nos termos do Comunicado CG n.º 367/2014. Oficie-se à Delegacia de Polícia/Setor de Armas, conforme necessário. Na hipótese de não existirem bens a serem destinados, certifique-se, e, oportunamente, arquive-se. 5) No caso de quantias em dinheiro, não havendo requerimento de levantamento no prazo de 90 dias, DECRETO a perda da integralidade do valor, corrigido monetariamente e acrescido dos juros, em favor da Secretaria Nacional Antidrogas/SENAD, quando apreendidas em procedimento envolvendo crimes tipificados na Lei 11.343/06, ou do Fundo Penitenciário/FUNPEN, nos demais casos (CPP, art. 123 e NSCGJ, art. 518, § 2º).. Cumpra-se todas as determinações, independentemente de nova conclusão. Procedam-se anotações e comunicações de praxe. (vii) arquivamento dos autos com movimentação 61619, tão logo haja comunicação do ajuizamento da ação de execução da pena de multa por parte do Ministério Público (atualizando o histórico de partes com o evento 17) ou com a movimentação 22 caso não haja essa comunicação e se verifique a prescrição da pretensão executória da pena de multa. Sem custas, em razão dos benefícios da gratuidade da Justiça que ora concedo aos réus em razão da ausência condição econômica demonstrada nos autos. - ADV: TALITA CARDIA (OAB 417425/SP)