Detalhe do processo

1500597-62.2026.8.26.0557

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Guaíra - 2ª Vara
Classe
Crimes do Sistema Nacional de Armas
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1500597-62.2026.8.26.0557 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes do Sistema Nacional de Armas - JUAREZ RODRIGUES ABDALA FILHO - É o relatório. DECIDO. 1. De início, passo à análise das teses suscitadas pela Defesa. a) Da alegada ausência de justa causa e da controvérsia acerca da autoria. A pretensão defensiva não comporta acolhimento. Conforme se verifica dos elementos informativos constantes dos autos, há prova da materialidade delitiva, consubstanciada no auto de apreensão e no laudo pericial, bem como indícios suficientes de autoria aptos a justificar o prosseguimento da persecução penal. A alegação de que a Fazenda Matinha constitui imóvel de propriedade compartilhada, utilizado por outros familiares, bem como a versão de que a arma pertenceria ao avô do acusado e teria permanecido no local após seu falecimento, constituem matérias que se confundem com o próprio mérito da ação penal, demandando regular instrução processual para sua adequada apreciação. Do mesmo modo, as alegações referentes à ausência de demonstração da posse consciente do armamento, à inexistência de individualização da guarda da arma e à insuficiência dos elementos colhidos durante a investigação exigem ampla dilação probatória, mediante oitiva das testemunhas e interrogatório do acusado, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Nesta fase processual, não se exige prova plena da autoria, bastando a existência de indícios suficientes para o regular desenvolvimento da ação penal, circunstância presente no caso concreto. Sob essa ótica, a denúncia observa os requisitos previstos no artigo 41 do Código de Processo Penal, descrevendo adequadamente o fato criminoso, suas circunstâncias e a imputação dirigida ao acusado, permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Dessa forma, não há falar, neste momento processual, em ausência de justa causa ou em absolvição sumária, por não se verificar qualquer das hipóteses previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal. b) Do pedido de absolvição sumária. Também não merece acolhimento. As teses defensivas dependem da análise aprofundada do conjunto probatório, especialmente quanto à efetiva posse ou guarda da arma de fogo apreendida, matéria que será devidamente examinada após a instrução criminal. Assim, inviável o acolhimento do pedido de absolvição sumária nesta fase processual. 2. Não sendo hipótese de absolvição sumária, ratifico o recebimento da denúncia e determino o regular prosseguimento da ação penal. As minúcias dos fatos narrados na peça acusatória serão devidamente esclarecidas no decorrer da instrução criminal, oportunidade em que será assegurado às partes o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. 3. Da prisão preventiva. Mantenho a prisão preventiva do acusado. Não houve alteração do quadro fático-jurídico que fundamentou a decretação da custódia cautelar, permanecendo íntegidos os requisitos previstos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal. Embora a presente ação penal verse sobre a suposta prática do delito previsto no artigo 12 da Lei nº 10.826/2003, verifica-se que a prisão preventiva decorreu do contexto fático mais amplo que ensejou o cumprimento do mandado de prisão expedido em desfavor do acusado, inexistindo, até o presente momento, qualquer fato novo capaz de justificar sua revogação. As circunstâncias pessoais invocadas pela Defesa, por si sós, não afastam a necessidade da segregação cautelar, tampouco demonstram a suficiência das medidas cautelares diversas da prisão previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. Dessa forma, ausentes elementos supervenientes aptos a modificar a decisão anteriormente proferida, mantenho a prisão preventiva pelos seus próprios fundamentos, reportando-me aos fundamentos constantes nas decisões de fls. 88/95 e fls. 158/162. Atualize-se a fila de controle de prisão preventiva, em observação ao prazo de revisão previsto no artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal 4.) De se destacar que este Juízo, por regra, sempre pautou audiências com prazo aproximado de 90 (noventa) dias, com o máximo esforço, visando à celeridade processual. Contudo, a excessiva ocorrência de situações de violência contra crianças e adolescentes, notadamente de crimes contra a dignidade sexual, somada à necessidade de realização de depoimentos especiais e às demais demandas da unidade jurisdicional, ocasionou alongamento da pauta de audiências, circunstância que justifica a designação do ato para data mais distante. 5.) DESIGNO audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 01 de outubro de 2026, às 16h00. 5.a.) Intime-se o réu para participar da audiência, requisitando-se sua apresentação junto ao estabelecimento prisional, devendo comparecer com antecedência mínima de 15 (quinze) minutos ao horário designado. 5.b.) Requisite(m)-se o(s) policial(is) militar(es) eventualmente arrolados pela acusação, encaminhando-se as comunicações necessárias. 5.c.) Intimem-se as testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, preferencialmente por oficial de justiça, observando-se as orientações deste Juízo quanto aos meios eletrônicos de comunicação, certificando-se telefone e endereço eletrônico para eventual participação virtual, se cabível. 5.d.) Intime-se a defesa sobre a presente decisão. Testemunha de outra comarca (Comunicado 378/2020): em caso de testemunha ou réu que resida em outra Comarca, em atendimento aos termos do COMUNICADO 378/2020, providencie-se a serventia contato por e-mail ou Whastapp, intimando-a para que esteja disponível com acesso pelo Teams, Whatsapp, na data e horário da audiência designada, permitindo que seja ouvida pelo juízo sem necessidade de deslocamento, certificando nos autos. Orientações ao estabelecimento penal ingressar no ambiente de audiência com 30 minutos de antecedência, para teste técnico, orientações e entrevista do acusado com seu defensor, caso solicitada, antecipadamente; - iniciada a audiência, o réu permanecerá em espera no ambiente virtual, até que seja admitido na sala por funcionário do Tribunal de Justiça; - caso haja necessidade de realização de reconhecimento pessoal, o áudio do computador deverá estar desligado e o menor não deverá ter acesso à tela do computador, apenas posicionado em frente à câmera. Orientações para o defensor: a entrevista reservada com o(a) acusado(a) será garantida em audiência, caso seja do interesse, permanecendo os demais participantes em "lobby". Sugere-se que os defensores acessem a audiência preferencialmente pelo aplicativo Teams, a fim de possibilitar utilização de ferramentas do aplicativo. Caso a(s) testemunha(s) de outra comarca não possua(m) meios próprios para participar(em) da audiência por videoconferência, cumpra-se a previsão contida no Comunicado Conjunto n. 289/2022, providenciando-se Estação Passiva junto ao Juízo Deprecado. É desejável que as partes (MINISTÉRIO PÚBLICO, DEFESA, POLICIAIS MILITARES, e TESTEMUNHAS), ingressem na audiência remota, via aplicativo Teams ou pela Web, com antecedência de 15 minutos, a possibilitar resolução de eventual problema técnico. SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA, COMO INTIMAÇÃO/ REQUISIÇÃO/ CARTA PRECATÓRIA. Caso o computador ou notebook não possua câmera e microfone, é possível também o acesso viasmartphone, bastando, para tanto, a prévia instalação do aplicativo Microsoft Teams, disponível gratuitamente nas lojas de aplicativo, tais comoGoogle PlayeApple Store. Para acesso via computador ou notebook, juntamente com o e-mail do agendamento, é disponibilizado umlinkpara acessar a sala virtual de audiência. Basta clicar sobre olinkingressar em Reunião doMicrosoft Teams. Será aberta uma nova janela. Clique em em vez disso, ingressar naWeb. Após, clique em ingressar agora. Verifique se a opção de vídeo e áudio estão habilitadas, localizadas na barra de menu exibida na janela. Para acesso viasmartphone, juntamente com o e-mail do agendamento, é disponibilizado umlinkpara acessar à sala virtual de audiência. Basta clicar sobre olinkingressar em Reunião do Microsoft Teams. Será aberta uma nova janela. Clique em ingressar como convidado. Após, digite seu nome completo e novamente em ingressar como convidado. Verifique se a opção de vídeo e áudio estão habilitadas, localizadas na barra de menu exibida na janela. Uma vez efetuado o ingresso na audiência virtual, basta aguardar o momento de sua participação, que será solicitada por um servidor do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Eventuais dúvidas poderão ser sanadas por meio de consulta ao manual detalhado Audiência Virtual Participar de uma Audiência Virtual, disponibilizado no seguinte link de acesso: http://www.tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/ParticiparAudienciaVirtual.Pdf Havendo qualquer dificuldade em participar da audiência virtual, basta se deslocar ao endereço deste 2º Ofício Judicial, localizado na Rua 12, n. 718, Centro, Guaíra/SP, para participação presencial, respeitado o horário da audiência. Intime-se. Ciência ao Ministério Público. - ADV: JOSE ANTONIO ABDALA (OAB 185261/SP), RENATO BARINI CAMARGO (OAB 318153/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu JUAREZ RODRIGUES ABDALA FILHO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOSE ANTONIO ABDALA

OAB: 185261/SP

RENATO BARINI CAMARGO

OAB: 318153/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1500597-62.2026.8.26.0557 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes do Sistema Nacional de Armas - JUAREZ RODRIGUES ABDALA FILHO - É o relatório. DECIDO. 1. De início, passo à análise das teses suscitadas pela Defesa. a) Da alegada ausência de justa causa e da controvérsia acerca da autoria. A pretensão defensiva não comporta acolhimento. Conforme se verifica dos elementos informativos constantes dos autos, há prova da materialidade delitiva, consubstanciada no auto de apreensão e no laudo pericial, bem como indícios suficientes de autoria aptos a justificar o prosseguimento da persecução penal. A alegação de que a Fazenda Matinha constitui imóvel de propriedade compartilhada, utilizado por outros familiares, bem como a versão de que a arma pertenceria ao avô do acusado e teria permanecido no local após seu falecimento, constituem matérias que se confundem com o próprio mérito da ação penal, demandando regular instrução processual para sua adequada apreciação. Do mesmo modo, as alegações referentes à ausência de demonstração da posse consciente do armamento, à inexistência de individualização da guarda da arma e à insuficiência dos elementos colhidos durante a investigação exigem ampla dilação probatória, mediante oitiva das testemunhas e interrogatório do acusado, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Nesta fase processual, não se exige prova plena da autoria, bastando a existência de indícios suficientes para o regular desenvolvimento da ação penal, circunstância presente no caso concreto. Sob essa ótica, a denúncia observa os requisitos previstos no artigo 41 do Código de Processo Penal, descrevendo adequadamente o fato criminoso, suas circunstâncias e a imputação dirigida ao acusado, permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Dessa forma, não há falar, neste momento processual, em ausência de justa causa ou em absolvição sumária, por não se verificar qualquer das hipóteses previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal. b) Do pedido de absolvição sumária. Também não merece acolhimento. As teses defensivas dependem da análise aprofundada do conjunto probatório, especialmente quanto à efetiva posse ou guarda da arma de fogo apreendida, matéria que será devidamente examinada após a instrução criminal. Assim, inviável o acolhimento do pedido de absolvição sumária nesta fase processual. 2. Não sendo hipótese de absolvição sumária, ratifico o recebimento da denúncia e determino o regular prosseguimento da ação penal. As minúcias dos fatos narrados na peça acusatória serão devidamente esclarecidas no decorrer da instrução criminal, oportunidade em que será assegurado às partes o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. 3. Da prisão preventiva. Mantenho a prisão preventiva do acusado. Não houve alteração do quadro fático-jurídico que fundamentou a decretação da custódia cautelar, permanecendo íntegidos os requisitos previstos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal. Embora a presente ação penal verse sobre a suposta prática do delito previsto no artigo 12 da Lei nº 10.826/2003, verifica-se que a prisão preventiva decorreu do contexto fático mais amplo que ensejou o cumprimento do mandado de prisão expedido em desfavor do acusado, inexistindo, até o presente momento, qualquer fato novo capaz de justificar sua revogação. As circunstâncias pessoais invocadas pela Defesa, por si sós, não afastam a necessidade da segregação cautelar, tampouco demonstram a suficiência das medidas cautelares diversas da prisão previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. Dessa forma, ausentes elementos supervenientes aptos a modificar a decisão anteriormente proferida, mantenho a prisão preventiva pelos seus próprios fundamentos, reportando-me aos fundamentos constantes nas decisões de fls. 88/95 e fls. 158/162. Atualize-se a fila de controle de prisão preventiva, em observação ao prazo de revisão previsto no artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal 4.) De se destacar que este Juízo, por regra, sempre pautou audiências com prazo aproximado de 90 (noventa) dias, com o máximo esforço, visando à celeridade processual. Contudo, a excessiva ocorrência de situações de violência contra crianças e adolescentes, notadamente de crimes contra a dignidade sexual, somada à necessidade de realização de depoimentos especiais e às demais demandas da unidade jurisdicional, ocasionou alongamento da pauta de audiências, circunstância que justifica a designação do ato para data mais distante. 5.) DESIGNO audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 01 de outubro de 2026, às 16h00. 5.a.) Intime-se o réu para participar da audiência, requisitando-se sua apresentação junto ao estabelecimento prisional, devendo comparecer com antecedência mínima de 15 (quinze) minutos ao horário designado. 5.b.) Requisite(m)-se o(s) policial(is) militar(es) eventualmente arrolados pela acusação, encaminhando-se as comunicações necessárias. 5.c.) Intimem-se as testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, preferencialmente por oficial de justiça, observando-se as orientações deste Juízo quanto aos meios eletrônicos de comunicação, certificando-se telefone e endereço eletrônico para eventual participação virtual, se cabível. 5.d.) Intime-se a defesa sobre a presente decisão. Testemunha de outra comarca (Comunicado 378/2020): em caso de testemunha ou réu que resida em outra Comarca, em atendimento aos termos do COMUNICADO 378/2020, providencie-se a serventia contato por e-mail ou Whastapp, intimando-a para que esteja disponível com acesso pelo Teams, Whatsapp, na data e horário da audiência designada, permitindo que seja ouvida pelo juízo sem necessidade de deslocamento, certificando nos autos. Orientações ao estabelecimento penal ingressar no ambiente de audiência com 30 minutos de antecedência, para teste técnico, orientações e entrevista do acusado com seu defensor, caso solicitada, antecipadamente; - iniciada a audiência, o réu permanecerá em espera no ambiente virtual, até que seja admitido na sala por funcionário do Tribunal de Justiça; - caso haja necessidade de realização de reconhecimento pessoal, o áudio do computador deverá estar desligado e o menor não deverá ter acesso à tela do computador, apenas posicionado em frente à câmera. Orientações para o defensor: a entrevista reservada com o(a) acusado(a) será garantida em audiência, caso seja do interesse, permanecendo os demais participantes em "lobby". Sugere-se que os defensores acessem a audiência preferencialmente pelo aplicativo Teams, a fim de possibilitar utilização de ferramentas do aplicativo. Caso a(s) testemunha(s) de outra comarca não possua(m) meios próprios para participar(em) da audiência por videoconferência, cumpra-se a previsão contida no Comunicado Conjunto n. 289/2022, providenciando-se Estação Passiva junto ao Juízo Deprecado. É desejável que as partes (MINISTÉRIO PÚBLICO, DEFESA, POLICIAIS MILITARES, e TESTEMUNHAS), ingressem na audiência remota, via aplicativo Teams ou pela Web, com antecedência de 15 minutos, a possibilitar resolução de eventual problema técnico. SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA, COMO INTIMAÇÃO/ REQUISIÇÃO/ CARTA PRECATÓRIA. Caso o computador ou notebook não possua câmera e microfone, é possível também o acesso viasmartphone, bastando, para tanto, a prévia instalação do aplicativo Microsoft Teams, disponível gratuitamente nas lojas de aplicativo, tais comoGoogle PlayeApple Store. Para acesso via computador ou notebook, juntamente com o e-mail do agendamento, é disponibilizado umlinkpara acessar a sala virtual de audiência. Basta clicar sobre olinkingressar em Reunião doMicrosoft Teams. Será aberta uma nova janela. Clique em em vez disso, ingressar naWeb. Após, clique em ingressar agora. Verifique se a opção de vídeo e áudio estão habilitadas, localizadas na barra de menu exibida na janela. Para acesso viasmartphone, juntamente com o e-mail do agendamento, é disponibilizado umlinkpara acessar à sala virtual de audiência. Basta clicar sobre olinkingressar em Reunião do Microsoft Teams. Será aberta uma nova janela. Clique em ingressar como convidado. Após, digite seu nome completo e novamente em ingressar como convidado. Verifique se a opção de vídeo e áudio estão habilitadas, localizadas na barra de menu exibida na janela. Uma vez efetuado o ingresso na audiência virtual, basta aguardar o momento de sua participação, que será solicitada por um servidor do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Eventuais dúvidas poderão ser sanadas por meio de consulta ao manual detalhado Audiência Virtual Participar de uma Audiência Virtual, disponibilizado no seguinte link de acesso: http://www.tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/ParticiparAudienciaVirtual.Pdf Havendo qualquer dificuldade em participar da audiência virtual, basta se deslocar ao endereço deste 2º Ofício Judicial, localizado na Rua 12, n. 718, Centro, Guaíra/SP, para participação presencial, respeitado o horário da audiência. Intime-se. Ciência ao Ministério Público. - ADV: JOSE ANTONIO ABDALA (OAB 185261/SP), RENATO BARINI CAMARGO (OAB 318153/SP)