1500593-74.2025.8.26.0552
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Porto Ferreira - 1ª Vara
- Classe
- Tráfico de Drogas e Condutas Afins
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1500593-74.2025.8.26.0552 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - VICTÓRIA GISELE DRESLER DOS SANTOS - Vistos. 1 - Em relação aos requerimentos formulados oralmente em audiência (fls. 207/209): 1.1 - INDEFIRO o pedido de instauração de incidente para verificação da imputabilidade da Ré, pois não vislumbro indícios suficientes de inimputabilidade. A alegadadependênciaquímica por parte da agente não indica, por si só, que se trata de inimputável ou semi-imputável, eis que aludida condição de viciada não implica invariavelmente em comprometimento de suas faculdades mentais, e não obsta evidentemente possa ela vir a traficar. Cuida-se, ao contrário, de situação comum, na qual as figuras dotraficantee do viciado se mesclam em uma única pessoa, valendo-se ousuárioda prática do tráfico como um meio mais rápido e prático para sustentar o seu vício. A propósito, é nesse sentido o entendimento do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: Nulidade Tráfico de entorpecentes Incidente de dependência química Indeferimento Eventual constatação quanto a ser viciado que se revela irrelevante para aferir se o agente praticou ou não o tráfico Figuras do traficante e do viciado que se mesclam em uma mesma pessoa Nulidade inexistente A dependência química por parte do agente não indica, por si só, necessidade de realização de exame pericial para constatar se ele é ou não viciado, eis que aludida condição não implica invariavelmente em comprometimento de suas faculdades mentais, e não obsta evidentemente possa ele vir a traficar. Cuida-se, ao contrário, de situação comum, na qual as figuras do traficante e do viciado se mesclam em uma única pessoa, valendo-se o usuário da prática do tráfico como um meio mais rápido e prático para sustentar o seu vício. Tráfico de entorpecentes e Favorecimento real Agente que traz consigo, para fins de tráfico, 6.544 gramas de maconha, bem como, 25 aparelhos telefônicos de comunicação móvel, a serem introduzidos em estabelecimento prisional Materialidade e autoria comprovadas por depoimentos de policiais cujo conteúdo é harmônico com o conjunto probatório Validade No que concerne ao valor dos depoimentos prestados pelos policiais, os tribunais têm deixado assente serem inadmissíveis quaisquer análises preconceituosas. A simples condição de policial não torna a testemunha impedida ou suspeita. As declarações prestadas pelos agentes que efetuaram a prisão do acusado são válidas e têm o mesmo valor relativo que qualquer outra prova que se produza nos autos; por gozarem de fé pública, suas versões devem ser reputadas fidedignas, até que se prove o contrário. (TJSP; Apelação Criminal 1500081-29.2021.8.26.0618; Relator (a):Grassi Neto; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Tremembé -1ª Vara; Data do Julgamento: 20/03/2022; Data de Registro: 20/03/2022) Ademais, não restou comprovada a necessidade da instauração de incidente de insanidade mental. O simples fato de as testemunhas terem narrado a condição de usuária e a dependência química não é suficiente para justificar a instauração do incidente. Não há, para além do documento de fls. 133, posterior aos fatos, e dos relatos das testemunhas, demonstração concreta que indique incapacidade da ré de entender o caráter ilícito de sua conduta, ou de determinar-se de acordo com tal entendimento, tanto que apresentou sua versão sem dificuldades quando ouvida em juízo; outrossim, tentou se esconder quando da aproximação dos agentes de segurança o que evidencia ciência do caráter ilícito do ato que supostamente praticava. Assim, inexistem elementos concretos que apontem dependência de drogas em níveis tais que gere comprometimento da própria capacidade da acusada de discernir a ilicitude de seu comportamento. Essa é a posição deste Tribunal de Justiça. Veja-se: TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES Pleito de instauração de incidente de insanidade mental Desnecessidade de realização de exame - Preliminar afastada. Quadro probatório que se mostra seguro e coeso para evidenciar autoria e materialidade, bem como o dolo de mercancia Validade dos depoimentos policiais Manutenção da condenação Dedicação ao tráfico comprovada pelas circunstâncias evidenciadas no transcorrer da instrução criminal Penas que comportam alteração, reduzindo-se a fração de aumento adotada pela reincidência Regime inicial fechado necessário para dissuadir o autor do crime Recurso parcialmente provido (voto nº 48192). (TJSP; Apelação Criminal 1500239-46.2021.8.26.0663; Relator (a):Newton Neves; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Votorantim -Vara Criminal; Data do Julgamento: 23/10/2023; Data de Registro: 23/10/2023); Nulidade Cerceamento de defesa não verificado Ausência de elementos que indiquem redução do discernimento do apelante na data dos fatos ou qualquer ato do processo Desnecessidade de instauração de incidente de insanidade mental Preliminar rejeitada. Tráfico de drogas Materialidade e autoria devidamente comprovadas Absolvição por fragilidade de provas Impossibilidade Pleito de desclassificação para o artigo 28 da Lei 11.343/06 desacolhido Condenação mantida. Inaplicabilidade da causa de diminuição de pena do artigo 33, § 4º da Lei 11.343/06 Reincidência Proibição legal expressa. Regime aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos Impossibilidade Pena superior a quatro anos Inteligência do artigo 44, inciso I e artigo 33, § 2º, alínea "c", ambos do Código Penal. Recurso improvido. (TJSP; Apelação Criminal 1500203-75.2022.8.26.0628; Relator (a):Klaus Marouelli Arroyo; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Embu das Artes -1ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 11/07/2023; Data de Registro: 11/07/2023). 1.2 - INDEFIRO o pedido de expedição de ofício à Guarda Municipal solicitando relatórios da ocorrência arquivos, pois os relatos dos agentes que participaram da ocorrência já se encontram devidamente documentados nos autos, às fls. 04 e 06, imediatamente após a ocorrência dos fatos, depoimentos esses que foram reiterados em juízo, sob o crivo do contraditório e ampla defesa. Igualmente, os agentes esclareceram que a Guarda Municipal não atua com câmeras corporais, fato incontroverso, razão pela qual a solicitação de informações a esse respeito igualmente se mostra impertinente. 1.3 - Por fim, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva e concessão de liberdade provisória, porquanto permanecem plenamente hígidos os fundamentos que justificaram a decretação anterior de prisão preventiva, destacando-se a ampla variedade de entorpecentes e a reincidência específica. Reporto-me, pois, aos sólidos fundamentos lançados na decisão de fls. 42/44. 2 - Declaro encerrada a instrução processual. 2.1 - Abra-se vista dos autos ao Ministério Público para apresentação de memoriais de acusação, no prazo legal. 2.2 - Após, intime-se a Defesa para apresentação de memoriais de defesa e, por fim, remetam-se os autos à conclusão para prolação de sentença. Int. - ADV: GUSTAVO DE FALCHI (OAB 315913/SP)
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Réu VICTÓRIA GISELE DRESLER DOS SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GUSTAVO DE FALCHI
OAB: 315913/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
Processo 1500593-74.2025.8.26.0552 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - VICTÓRIA GISELE DRESLER DOS SANTOS - Vistos. 1 - Em relação aos requerimentos formulados oralmente em audiência (fls. 207/209): 1.1 - INDEFIRO o pedido de instauração de incidente para verificação da imputabilidade da Ré, pois não vislumbro indícios suficientes de inimputabilidade. A alegadadependênciaquímica por parte da agente não indica, por si só, que se trata de inimputável ou semi-imputável, eis que aludida condição de viciada não implica invariavelmente em comprometimento de suas faculdades mentais, e não obsta evidentemente possa ela vir a traficar. Cuida-se, ao contrário, de situação comum, na qual as figuras dotraficantee do viciado se mesclam em uma única pessoa, valendo-se ousuárioda prática do tráfico como um meio mais rápido e prático para sustentar o seu vício. A propósito, é nesse sentido o entendimento do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: Nulidade Tráfico de entorpecentes Incidente de dependência química Indeferimento Eventual constatação quanto a ser viciado que se revela irrelevante para aferir se o agente praticou ou não o tráfico Figuras do traficante e do viciado que se mesclam em uma mesma pessoa Nulidade inexistente A dependência química por parte do agente não indica, por si só, necessidade de realização de exame pericial para constatar se ele é ou não viciado, eis que aludida condição não implica invariavelmente em comprometimento de suas faculdades mentais, e não obsta evidentemente possa ele vir a traficar. Cuida-se, ao contrário, de situação comum, na qual as figuras do traficante e do viciado se mesclam em uma única pessoa, valendo-se o usuário da prática do tráfico como um meio mais rápido e prático para sustentar o seu vício. Tráfico de entorpecentes e Favorecimento real Agente que traz consigo, para fins de tráfico, 6.544 gramas de maconha, bem como, 25 aparelhos telefônicos de comunicação móvel, a serem introduzidos em estabelecimento prisional Materialidade e autoria comprovadas por depoimentos de policiais cujo conteúdo é harmônico com o conjunto probatório Validade No que concerne ao valor dos depoimentos prestados pelos policiais, os tribunais têm deixado assente serem inadmissíveis quaisquer análises preconceituosas. A simples condição de policial não torna a testemunha impedida ou suspeita. As declarações prestadas pelos agentes que efetuaram a prisão do acusado são válidas e têm o mesmo valor relativo que qualquer outra prova que se produza nos autos; por gozarem de fé pública, suas versões devem ser reputadas fidedignas, até que se prove o contrário. (TJSP; Apelação Criminal 1500081-29.2021.8.26.0618; Relator (a):Grassi Neto; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Tremembé -1ª Vara; Data do Julgamento: 20/03/2022; Data de Registro: 20/03/2022) Ademais, não restou comprovada a necessidade da instauração de incidente de insanidade mental. O simples fato de as testemunhas terem narrado a condição de usuária e a dependência química não é suficiente para justificar a instauração do incidente. Não há, para além do documento de fls. 133, posterior aos fatos, e dos relatos das testemunhas, demonstração concreta que indique incapacidade da ré de entender o caráter ilícito de sua conduta, ou de determinar-se de acordo com tal entendimento, tanto que apresentou sua versão sem dificuldades quando ouvida em juízo; outrossim, tentou se esconder quando da aproximação dos agentes de segurança o que evidencia ciência do caráter ilícito do ato que supostamente praticava. Assim, inexistem elementos concretos que apontem dependência de drogas em níveis tais que gere comprometimento da própria capacidade da acusada de discernir a ilicitude de seu comportamento. Essa é a posição deste Tribunal de Justiça. Veja-se: TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES Pleito de instauração de incidente de insanidade mental Desnecessidade de realização de exame - Preliminar afastada. Quadro probatório que se mostra seguro e coeso para evidenciar autoria e materialidade, bem como o dolo de mercancia Validade dos depoimentos policiais Manutenção da condenação Dedicação ao tráfico comprovada pelas circunstâncias evidenciadas no transcorrer da instrução criminal Penas que comportam alteração, reduzindo-se a fração de aumento adotada pela reincidência Regime inicial fechado necessário para dissuadir o autor do crime Recurso parcialmente provido (voto nº 48192). (TJSP; Apelação Criminal 1500239-46.2021.8.26.0663; Relator (a):Newton Neves; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Votorantim -Vara Criminal; Data do Julgamento: 23/10/2023; Data de Registro: 23/10/2023); Nulidade Cerceamento de defesa não verificado Ausência de elementos que indiquem redução do discernimento do apelante na data dos fatos ou qualquer ato do processo Desnecessidade de instauração de incidente de insanidade mental Preliminar rejeitada. Tráfico de drogas Materialidade e autoria devidamente comprovadas Absolvição por fragilidade de provas Impossibilidade Pleito de desclassificação para o artigo 28 da Lei 11.343/06 desacolhido Condenação mantida. Inaplicabilidade da causa de diminuição de pena do artigo 33, § 4º da Lei 11.343/06 Reincidência Proibição legal expressa. Regime aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos Impossibilidade Pena superior a quatro anos Inteligência do artigo 44, inciso I e artigo 33, § 2º, alínea "c", ambos do Código Penal. Recurso improvido. (TJSP; Apelação Criminal 1500203-75.2022.8.26.0628; Relator (a):Klaus Marouelli Arroyo; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Embu das Artes -1ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 11/07/2023; Data de Registro: 11/07/2023). 1.2 - INDEFIRO o pedido de expedição de ofício à Guarda Municipal solicitando relatórios da ocorrência arquivos, pois os relatos dos agentes que participaram da ocorrência já se encontram devidamente documentados nos autos, às fls. 04 e 06, imediatamente após a ocorrência dos fatos, depoimentos esses que foram reiterados em juízo, sob o crivo do contraditório e ampla defesa. Igualmente, os agentes esclareceram que a Guarda Municipal não atua com câmeras corporais, fato incontroverso, razão pela qual a solicitação de informações a esse respeito igualmente se mostra impertinente. 1.3 - Por fim, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva e concessão de liberdade provisória, porquanto permanecem plenamente hígidos os fundamentos que justificaram a decretação anterior de prisão preventiva, destacando-se a ampla variedade de entorpecentes e a reincidência específica. Reporto-me, pois, aos sólidos fundamentos lançados na decisão de fls. 42/44. 2 - Declaro encerrada a instrução processual. 2.1 - Abra-se vista dos autos ao Ministério Público para apresentação de memoriais de acusação, no prazo legal. 2.2 - Após, intime-se a Defesa para apresentação de memoriais de defesa e, por fim, remetam-se os autos à conclusão para prolação de sentença. Int. - ADV: GUSTAVO DE FALCHI (OAB 315913/SP)