1500590-57.2026.8.26.0626
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Ilhabela - 2ª Vara
- Classe
- Tráfico de Drogas e Condutas Afins
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1500590-57.2026.8.26.0626 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - LEONARDO BARBOSA DOS SANTOS - Vistos. Preliminarmente, por verificar a ausência de qualquer alteração no contexto fático probatório destes autos, na forma do parágrafo único do art. 316 do Código de Processo Penal, MANTENHO a prisão preventiva decretada em desfavor do acusado. Anote-se a publicação da presente decisão como termo inicial para oportuna nova reapreciação da necessidade da prisão preventiva, devendo os presentes autos virem conclusos no 85º dia a partir desta data, na forma do Comunicado n. 78/2020 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de São Paulo, caso a segregação não venha a ser revogada ou o processo julgado até lá. Trata-se denúncia imputando a prática de delito previsto na Lei de Drogas (Lei n. 11343/2006). Apesar de o procedimento da Lei nº 11.343/2006 prever a possibilidade de apresentação de defesa antes do recebimento da denúncia, o procedimento comum ordinário, por ter o interrogatório realizado somente ao final, acaba sendo em realidade mais benéfico aos acusados, de modo que as autodefesas poderão ser mais efetivas, realizadas quando já a par do conhecimento de todas as provas realizadas no curso da instrução. Ressalte-se, ainda, no procedimento ordinário, com a estrutura dada pela L. 11719/2008, prevê-se uma fase de confirmação do recebimento da denúncia, ocasião em que as teses defensivas serão analisadas por este Juízo apresentadas na resposta à acusação.Aliás, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que não acarreta (...) nulidade a adoção do rito ordinário, em ação penal que apura crimes distintos, os quais possuem ritos diversos, por se tratar de procedimento mais amplo, que em tese asseguraria com uma maior amplitude o exercício do contraditório e da ampla defesa (STJ, RHC 24440/RJ, Relatora Ministra Laurita Vaz, DJe 29/11/2010). Assim, determino a observância do procedimento comum ordinário ao presente feito. Assim sendo, recebo a denúncia contra LEONARDO BARBOSA DOS SANTOS.A denúncia traz a exposição do fato criminoso, em hipótese, praticado pelo(s) autor(es) do(s) fato(s), com as suas circunstâncias, a qualificação dos acusados, a classificação do crime e o rol de testemunhas, nos termos do art. 41 do Código de Processo Penal. Acolho a manifestação do Ministério Público retro. Providencie a z. Serventiva a juntada da Folha de Antecedentes e Certidões Criminais atualizadas em nome do denunciado. Cite(m)-se o(s) réu(s) dos termos da DENÚNCIA e intime-o(s) para responder(em) à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, constitua defensor visando à apresentação de defesa por escrito, podendo arguir preliminares e alegar o que entender de direito para sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar provas pretendidas e arrolar testemunhas, nos termos do art. 396 do Código de Processo Penal. Deverá o Oficial de Justiça colher o telefone de contato, preferencialmente com whatsapp, e endereço eletrônico (e-mail), possibilitando, quando necessário, a célere comunicação do juízo com o réu, ou constar eventual inexistência desses dados. Apresentada a indicação do D. Defensor Dativo, estar-se-á consolidada sua nomeação para atuar nos autos. Em seguida, sem nova conclusão, intime-se, com urgência, o(a) D. Defensor(a) para oferecer resposta escrita no prazo de 10 (dez) dias. Com a apresentação da defesa, tornem os autos conclusos. Oficie-se ao IIRGD nos termos do art. 393, inc. I, das NSCGJ. Cobre-se a vinda do laudo de exame pericial das análises dos dados extraídos dos aparelhos celulares apreendidos requerido à fl. 315/316. Providencie a serventia as anotações e comunicações necessárias, inclusive no histórico de parte e especialmente a EVOLUÇÃO DE CLASSE. Em atenção ao Comunicado Comunicado CG Nº 2225/2018 (Processo nº 2014/176696) e ao disposto no 50, §3º, da L. 11343/2006, determino que, após a juntada do laudo do exame químico toxicológico, promova-se a destruição das drogas apreendidas, guardando-se amostra necessária à realização contraprova, se necessário.Expeça-se o necessário.Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO, CARTA PRECATÓRIA DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO e OFÍCIO REQUISITÓRIO de Laudo(s) ao IC. Intime-se. - ADV: KARINA MARTINS RIBEIRO (OAB 376725/SP)
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Réu LEONARDO BARBOSA DOS SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
KARINA MARTINS RIBEIRO
OAB: 376725/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
11/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
Processo 1500590-57.2026.8.26.0626 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - LEONARDO BARBOSA DOS SANTOS - Vistos. Preliminarmente, por verificar a ausência de qualquer alteração no contexto fático probatório destes autos, na forma do parágrafo único do art. 316 do Código de Processo Penal, MANTENHO a prisão preventiva decretada em desfavor do acusado. Anote-se a publicação da presente decisão como termo inicial para oportuna nova reapreciação da necessidade da prisão preventiva, devendo os presentes autos virem conclusos no 85º dia a partir desta data, na forma do Comunicado n. 78/2020 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de São Paulo, caso a segregação não venha a ser revogada ou o processo julgado até lá. Trata-se denúncia imputando a prática de delito previsto na Lei de Drogas (Lei n. 11343/2006). Apesar de o procedimento da Lei nº 11.343/2006 prever a possibilidade de apresentação de defesa antes do recebimento da denúncia, o procedimento comum ordinário, por ter o interrogatório realizado somente ao final, acaba sendo em realidade mais benéfico aos acusados, de modo que as autodefesas poderão ser mais efetivas, realizadas quando já a par do conhecimento de todas as provas realizadas no curso da instrução. Ressalte-se, ainda, no procedimento ordinário, com a estrutura dada pela L. 11719/2008, prevê-se uma fase de confirmação do recebimento da denúncia, ocasião em que as teses defensivas serão analisadas por este Juízo apresentadas na resposta à acusação.Aliás, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que não acarreta (...) nulidade a adoção do rito ordinário, em ação penal que apura crimes distintos, os quais possuem ritos diversos, por se tratar de procedimento mais amplo, que em tese asseguraria com uma maior amplitude o exercício do contraditório e da ampla defesa (STJ, RHC 24440/RJ, Relatora Ministra Laurita Vaz, DJe 29/11/2010). Assim, determino a observância do procedimento comum ordinário ao presente feito. Assim sendo, recebo a denúncia contra LEONARDO BARBOSA DOS SANTOS.A denúncia traz a exposição do fato criminoso, em hipótese, praticado pelo(s) autor(es) do(s) fato(s), com as suas circunstâncias, a qualificação dos acusados, a classificação do crime e o rol de testemunhas, nos termos do art. 41 do Código de Processo Penal. Acolho a manifestação do Ministério Público retro. Providencie a z. Serventiva a juntada da Folha de Antecedentes e Certidões Criminais atualizadas em nome do denunciado. Cite(m)-se o(s) réu(s) dos termos da DENÚNCIA e intime-o(s) para responder(em) à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, constitua defensor visando à apresentação de defesa por escrito, podendo arguir preliminares e alegar o que entender de direito para sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar provas pretendidas e arrolar testemunhas, nos termos do art. 396 do Código de Processo Penal. Deverá o Oficial de Justiça colher o telefone de contato, preferencialmente com whatsapp, e endereço eletrônico (e-mail), possibilitando, quando necessário, a célere comunicação do juízo com o réu, ou constar eventual inexistência desses dados. Apresentada a indicação do D. Defensor Dativo, estar-se-á consolidada sua nomeação para atuar nos autos. Em seguida, sem nova conclusão, intime-se, com urgência, o(a) D. Defensor(a) para oferecer resposta escrita no prazo de 10 (dez) dias. Com a apresentação da defesa, tornem os autos conclusos. Oficie-se ao IIRGD nos termos do art. 393, inc. I, das NSCGJ. Cobre-se a vinda do laudo de exame pericial das análises dos dados extraídos dos aparelhos celulares apreendidos requerido à fl. 315/316. Providencie a serventia as anotações e comunicações necessárias, inclusive no histórico de parte e especialmente a EVOLUÇÃO DE CLASSE. Em atenção ao Comunicado Comunicado CG Nº 2225/2018 (Processo nº 2014/176696) e ao disposto no 50, §3º, da L. 11343/2006, determino que, após a juntada do laudo do exame químico toxicológico, promova-se a destruição das drogas apreendidas, guardando-se amostra necessária à realização contraprova, se necessário.Expeça-se o necessário.Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO, CARTA PRECATÓRIA DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO e OFÍCIO REQUISITÓRIO de Laudo(s) ao IC. Intime-se. - ADV: KARINA MARTINS RIBEIRO (OAB 376725/SP)