Detalhe do processo

1500590-45.2026.8.26.0630

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Santa Bárbara d'Oeste - 2ª Vara Criminal
Classe
Decorrente de Violência Doméstica
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1500590-45.2026.8.26.0630 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Decorrente de Violência Doméstica - W.S.S.X. - Vistos. I. Lidos os argumentos apresentados em resposta escrita, verifico que não há, até o momento, provas suficientes para cogitar-se de absolvição sumária. Também não se vislumbra hipótese de rejeição da denúncia, pois os elementos mencionados pelo Ministério Público são aptos, em tese, a embasar a acusação e justificar a continuidade da persecução penal. A prova colhida no inquérito policial constitui lastro indiciário mínimo apto a justificar o prosseguimento da ação penal em face do acusado, pela prática dos delitos de ameaça e lesão corporal, ocorridos no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos da Lei nº 11.340/2006. A Defesa apresentou resposta à acusação, requerendo a complementação do laudo pericial para melhor esclarecimento da extensão das lesões constatadas, o afastamento da reparação mínima por danos morais postulada na denúncia e, ao final, a absolvição do acusado por insuficiência probatória (fls. 115/121). Sustentou, em síntese, que a versão apresentada pelo réu diverge da narrativa da vítima, afirmando que os fatos decorreram de discussão iniciada por esta, bem como que a instrução criminal é necessária para o adequado esclarecimento da dinâmica dos acontecimentos. Todavia, as alegações defensivas não autorizam, neste momento processual, o reconhecimento de qualquer das hipóteses de absolvição sumária previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal. A tese de insuficiência probatória, a divergência entre as versões apresentadas e as demais questões relacionadas ao mérito da imputação exigem dilação probatória e serão oportunamente apreciadas após a instrução processual, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Outrossim, indefiro o pedido de complementação do laudo pericial, porquanto o exame de corpo de delito já atestou a existência de lesões corporais de natureza leve, não se evidenciando, neste momento, qualquer lacuna relevante que justifique a realização de nova perícia, sem prejuízo de eventual esclarecimento pelas partes durante a instrução (laudo IML fls. 87/89). Da mesma forma, o pedido de afastamento da reparação mínima por danos morais será apreciado por ocasião da sentença, à vista do conjunto probatório produzido. Quanto ao pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, verifica-se, contudo, que o requerimento não veio instruído com documentos hábeis à comprovação da alegada hipossuficiência financeira do acusado, tais como extratos bancários, comprovantes de renda ou cópia da carteira de trabalho, o que inviabiliza, neste momento, a aferição segura de sua real condição econômica. Diante disso, e considerando que a análise da hipossuficiência demanda elementos concretos, reservo a apreciação do pedido para após a realização do interrogatório, ocasião em que poderão ser prestadas informações mais detalhadas acerca de sua situação financeira, sem prejuízo de eventual complementação documental pela Defesa. Assim, o feito deve prosseguir em seus regulares termos. Observe-se a defesa que as informações sobre a vida pregressa do réu devem ser trazidas aos autos por meio de declarações escritas, não sendo admitida a oitiva de testemunhas nestes casos, nos termos do artigo 400, do Código de Processo Penal. Todavia, na toada do já exposto, desde já se ressalta que, em consonância com o artigo 400-A do CPP, não serão admitidas manifestações sobre circunstâncias ou elementos alheios aos fatos objeto de apuração nos autos e a utilização de linguagem, de informações ou de material que ofendam a dignidade da vítima ou de testemunhas. No mesmo sentido, aliás, é o recente precedente - vinculante - do C. Supremo Tribunal Federal: É inconstitucional a prática de desqualificar a mulher vítima de violência durante a instrução e o julgamento de crimes contra a dignidade sexual e todos os crimes de violência contra a mulher, de maneira que se proíbe eventual menção, inquirição ou fundamentação sobre a vida sexual pregressa ou o modo de vida da vítima em audiências e decisões judiciais. (ADPF 1.107/DF, relatora Ministra Cármen Lúcia, julgamento finalizado em 23.05.2024) (grifos acrescidos). II. Designo audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 26 de agosto de 2026, às 15 horas e 30 minutos, a ser realizada no formato híbrido (presencial e virtual). A vítima deverá comparecer presencialmente ao Fórum, na data e horário designados, para a realização de sua oitiva, a fim de resguardar sua integridade psicológica e evitar eventual situação de intimidação, constrangimento ou influência indevida previamente ao ato. O acusado, a Defensora e as testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa participarão por videoconferência, por meio de link que será oportunamente disponibilizado pela serventia. Faculta-se ao representante do Ministério Público a participação presencial ou por videoconferência, consideradas as peculiaridades da pauta e a eventual concomitância de audiências perante as Varas Criminais desta Comarca. Intimem-se e requisitem-se as testemunhas, conforme o caso, devendo os participantes informar, previamente, número de telefone celular e endereço eletrônico e-mail para contato, se possuírem. A vítima e as testemunhas serão indagadas sobre a intenção de prestar depoimento sem a visualização do acusado. Adotem-se as providências necessárias para garantir que a ofendida permaneça em local adequado e reservado até o momento de sua oitiva, evitando-se qualquer contato prévio com o acusado ou com as demais pessoas que participarão da audiência, preservando-se a higidez da prova oral e a livre manifestação da vítima. Para participação no formato virtual, encontra-se disponível o Manual de Audiências por Videoconferência no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjsp.jus.br/capacitacaosistemas/capacitacaosistemas/comofazer audiência virtual - participar de uma audiência virtual. No dia e horário agendados, as pessoas autorizadas a serem ouvidas na forma virtual, deverão ingressar na audiência pelo link informado, com vídeo e áudio habilitados, e o servidor designado iniciará a gravação da audiência, devendo ser exibido documento de identificação pessoal com foto. Solicito que a Defensora faça contato com antecedência com o acusado, considerando a modalidade híbrida do ato. Destaco que a entrevista prévia antes da audiência destina-se somente às orientações pontuais sobre os interrogatórios. Assuntos relacionados à defesa processual devem ser realizados fora do período de pauta. Atrasos e problemas de acesso podem ocorrer por diversas causas, sendo o período de audiência na pauta uma estimativa do tempo a ser utilizado. Fica o réu ciente de que, se intimado, não comparecer na data marcada, o processo prosseguirá, à sua revelia. III. Considerando a audiência designada nos autos, determino que as seguintes providências e regras sejam rigorosamente observadas por todos os participantes. 1) Qualquer pessoa a ser ouvida em audiência, por meio virtual, aí incluídos RÉU, VÍTIMA OU TESTEMUNHA, deverá providenciar, POR MEIOS PRÓPRIOS, conexão pela internet e todo o mais que seja necessário. Deverá estar sozinho/a, em ambiente silencioso, com câmera e microfone em funcionamento. Não dispondo de meios para tanto, poderá dirigir-se ao fórum da Comarca de Santa Bárbara d'Oeste (Praça Dona Carolina, s/n), para utilizar computador lá existente, gratuitamente. 2) RÉU SOLTO: em se tratando de réu solto devidamente intimado, a impossibilidade de participar da audiência pela falta de meios para tal, como equipamento inadequado ou instabilidade de conexão, de modo que prejudique a aferição de sua identidade ou a compreensão daquilo que diz, NÃO acarretará adiamento ou redesignação do ato, que será dado por realizado. 3) VÍTIMA OU TESTEMUNHA: em se tratando de vítima ou testemunha devidamente intimado/a, além do quanto descrito no item 2, a impossibilidade de participar da audiência pela falta de meios para tal, como equipamento inadequado ou instabilidade de conexão, de modo que prejudique a aferição de sua identidade ou a compreensão daquilo que diz, acarretará imediata condução coercitiva, inclusive, se necessário, com emprego de força policial, para que seja ouvido/a no fórum da Comarca de Santa Bárbara d'Oeste. A testemunha também responderá por crime de desobediência e multa de até 10 salários-mínimos (arts. 219, 458 e 436, §2º, todos do CPP). Quando a parte se obrigar a apresentar a testemunha independentemente de intimação, a impossibilidade de a testemunha participar da audiência pela falta de meios para tal, como equipamento inadequado ou instabilidade de conexão, de modo que prejudique a aferição de sua identidade ou a compreensão daquilo que diz, acarretará dispensa de sua oitiva. 4) POLICIAIS MILITARES, POLICIAIS CIVIS E GUARDAS MUNICIPAIS que sirvam como testemunhas, além do quanto descrito no item 2, deverão estar à integral disposição do juízo, A PARTIR DO HORÁRIO DESIGNADO PARA A AUDIÊNCIA, ATÉ O MOMENTO EM QUE SEJAM FORMALMENTE DISPENSADOS PELO JUÍZO, sob pena de responder por crime de desobediência e multa de até 10 salários-mínimos (arts. 219, 458 e 436, §2º, todos do CPP). Fruição de férias ou licença NÃO implica dispensa da participação na audiência. 5) O horário de início das audiências pode variar de acordo com a quantidade de perguntas formuladas e intercorrências havidas nas audiências anteriores. Eventual atraso no início da audiência não afasta qualquer das consequências mencionadas nos itens anteriores. Anotem-se as determinações acima descritas nos respectivos mandados de intimação e ofícios de requisição da parte acusada e das testemunhas. Como primeiro ato da audiência, os integrantes deverão exibir documento de identificação pessoal com foto. Dê-se ciência à Defesa e à Acusação. Intimem-se. Santa Bárbara d'Oeste, 21 de julho de 2026. - ADV: BIANCA GUTIERRES DA SILVA (OAB 484209/SP)
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu W.S.S.X.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

BIANCA GUTIERRES DA SILVA

OAB: 484209/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1500590-45.2026.8.26.0630 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Decorrente de Violência Doméstica - W.S.S.X. - Vistos. I. Lidos os argumentos apresentados em resposta escrita, verifico que não há, até o momento, provas suficientes para cogitar-se de absolvição sumária. Também não se vislumbra hipótese de rejeição da denúncia, pois os elementos mencionados pelo Ministério Público são aptos, em tese, a embasar a acusação e justificar a continuidade da persecução penal. A prova colhida no inquérito policial constitui lastro indiciário mínimo apto a justificar o prosseguimento da ação penal em face do acusado, pela prática dos delitos de ameaça e lesão corporal, ocorridos no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos da Lei nº 11.340/2006. A Defesa apresentou resposta à acusação, requerendo a complementação do laudo pericial para melhor esclarecimento da extensão das lesões constatadas, o afastamento da reparação mínima por danos morais postulada na denúncia e, ao final, a absolvição do acusado por insuficiência probatória (fls. 115/121). Sustentou, em síntese, que a versão apresentada pelo réu diverge da narrativa da vítima, afirmando que os fatos decorreram de discussão iniciada por esta, bem como que a instrução criminal é necessária para o adequado esclarecimento da dinâmica dos acontecimentos. Todavia, as alegações defensivas não autorizam, neste momento processual, o reconhecimento de qualquer das hipóteses de absolvição sumária previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal. A tese de insuficiência probatória, a divergência entre as versões apresentadas e as demais questões relacionadas ao mérito da imputação exigem dilação probatória e serão oportunamente apreciadas após a instrução processual, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Outrossim, indefiro o pedido de complementação do laudo pericial, porquanto o exame de corpo de delito já atestou a existência de lesões corporais de natureza leve, não se evidenciando, neste momento, qualquer lacuna relevante que justifique a realização de nova perícia, sem prejuízo de eventual esclarecimento pelas partes durante a instrução (laudo IML fls. 87/89). Da mesma forma, o pedido de afastamento da reparação mínima por danos morais será apreciado por ocasião da sentença, à vista do conjunto probatório produzido. Quanto ao pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, verifica-se, contudo, que o requerimento não veio instruído com documentos hábeis à comprovação da alegada hipossuficiência financeira do acusado, tais como extratos bancários, comprovantes de renda ou cópia da carteira de trabalho, o que inviabiliza, neste momento, a aferição segura de sua real condição econômica. Diante disso, e considerando que a análise da hipossuficiência demanda elementos concretos, reservo a apreciação do pedido para após a realização do interrogatório, ocasião em que poderão ser prestadas informações mais detalhadas acerca de sua situação financeira, sem prejuízo de eventual complementação documental pela Defesa. Assim, o feito deve prosseguir em seus regulares termos. Observe-se a defesa que as informações sobre a vida pregressa do réu devem ser trazidas aos autos por meio de declarações escritas, não sendo admitida a oitiva de testemunhas nestes casos, nos termos do artigo 400, do Código de Processo Penal. Todavia, na toada do já exposto, desde já se ressalta que, em consonância com o artigo 400-A do CPP, não serão admitidas manifestações sobre circunstâncias ou elementos alheios aos fatos objeto de apuração nos autos e a utilização de linguagem, de informações ou de material que ofendam a dignidade da vítima ou de testemunhas. No mesmo sentido, aliás, é o recente precedente - vinculante - do C. Supremo Tribunal Federal: É inconstitucional a prática de desqualificar a mulher vítima de violência durante a instrução e o julgamento de crimes contra a dignidade sexual e todos os crimes de violência contra a mulher, de maneira que se proíbe eventual menção, inquirição ou fundamentação sobre a vida sexual pregressa ou o modo de vida da vítima em audiências e decisões judiciais. (ADPF 1.107/DF, relatora Ministra Cármen Lúcia, julgamento finalizado em 23.05.2024) (grifos acrescidos). II. Designo audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 26 de agosto de 2026, às 15 horas e 30 minutos, a ser realizada no formato híbrido (presencial e virtual). A vítima deverá comparecer presencialmente ao Fórum, na data e horário designados, para a realização de sua oitiva, a fim de resguardar sua integridade psicológica e evitar eventual situação de intimidação, constrangimento ou influência indevida previamente ao ato. O acusado, a Defensora e as testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa participarão por videoconferência, por meio de link que será oportunamente disponibilizado pela serventia. Faculta-se ao representante do Ministério Público a participação presencial ou por videoconferência, consideradas as peculiaridades da pauta e a eventual concomitância de audiências perante as Varas Criminais desta Comarca. Intimem-se e requisitem-se as testemunhas, conforme o caso, devendo os participantes informar, previamente, número de telefone celular e endereço eletrônico e-mail para contato, se possuírem. A vítima e as testemunhas serão indagadas sobre a intenção de prestar depoimento sem a visualização do acusado. Adotem-se as providências necessárias para garantir que a ofendida permaneça em local adequado e reservado até o momento de sua oitiva, evitando-se qualquer contato prévio com o acusado ou com as demais pessoas que participarão da audiência, preservando-se a higidez da prova oral e a livre manifestação da vítima. Para participação no formato virtual, encontra-se disponível o Manual de Audiências por Videoconferência no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjsp.jus.br/capacitacaosistemas/capacitacaosistemas/comofazer audiência virtual - participar de uma audiência virtual. No dia e horário agendados, as pessoas autorizadas a serem ouvidas na forma virtual, deverão ingressar na audiência pelo link informado, com vídeo e áudio habilitados, e o servidor designado iniciará a gravação da audiência, devendo ser exibido documento de identificação pessoal com foto. Solicito que a Defensora faça contato com antecedência com o acusado, considerando a modalidade híbrida do ato. Destaco que a entrevista prévia antes da audiência destina-se somente às orientações pontuais sobre os interrogatórios. Assuntos relacionados à defesa processual devem ser realizados fora do período de pauta. Atrasos e problemas de acesso podem ocorrer por diversas causas, sendo o período de audiência na pauta uma estimativa do tempo a ser utilizado. Fica o réu ciente de que, se intimado, não comparecer na data marcada, o processo prosseguirá, à sua revelia. III. Considerando a audiência designada nos autos, determino que as seguintes providências e regras sejam rigorosamente observadas por todos os participantes. 1) Qualquer pessoa a ser ouvida em audiência, por meio virtual, aí incluídos RÉU, VÍTIMA OU TESTEMUNHA, deverá providenciar, POR MEIOS PRÓPRIOS, conexão pela internet e todo o mais que seja necessário. Deverá estar sozinho/a, em ambiente silencioso, com câmera e microfone em funcionamento. Não dispondo de meios para tanto, poderá dirigir-se ao fórum da Comarca de Santa Bárbara d'Oeste (Praça Dona Carolina, s/n), para utilizar computador lá existente, gratuitamente. 2) RÉU SOLTO: em se tratando de réu solto devidamente intimado, a impossibilidade de participar da audiência pela falta de meios para tal, como equipamento inadequado ou instabilidade de conexão, de modo que prejudique a aferição de sua identidade ou a compreensão daquilo que diz, NÃO acarretará adiamento ou redesignação do ato, que será dado por realizado. 3) VÍTIMA OU TESTEMUNHA: em se tratando de vítima ou testemunha devidamente intimado/a, além do quanto descrito no item 2, a impossibilidade de participar da audiência pela falta de meios para tal, como equipamento inadequado ou instabilidade de conexão, de modo que prejudique a aferição de sua identidade ou a compreensão daquilo que diz, acarretará imediata condução coercitiva, inclusive, se necessário, com emprego de força policial, para que seja ouvido/a no fórum da Comarca de Santa Bárbara d'Oeste. A testemunha também responderá por crime de desobediência e multa de até 10 salários-mínimos (arts. 219, 458 e 436, §2º, todos do CPP). Quando a parte se obrigar a apresentar a testemunha independentemente de intimação, a impossibilidade de a testemunha participar da audiência pela falta de meios para tal, como equipamento inadequado ou instabilidade de conexão, de modo que prejudique a aferição de sua identidade ou a compreensão daquilo que diz, acarretará dispensa de sua oitiva. 4) POLICIAIS MILITARES, POLICIAIS CIVIS E GUARDAS MUNICIPAIS que sirvam como testemunhas, além do quanto descrito no item 2, deverão estar à integral disposição do juízo, A PARTIR DO HORÁRIO DESIGNADO PARA A AUDIÊNCIA, ATÉ O MOMENTO EM QUE SEJAM FORMALMENTE DISPENSADOS PELO JUÍZO, sob pena de responder por crime de desobediência e multa de até 10 salários-mínimos (arts. 219, 458 e 436, §2º, todos do CPP). Fruição de férias ou licença NÃO implica dispensa da participação na audiência. 5) O horário de início das audiências pode variar de acordo com a quantidade de perguntas formuladas e intercorrências havidas nas audiências anteriores. Eventual atraso no início da audiência não afasta qualquer das consequências mencionadas nos itens anteriores. Anotem-se as determinações acima descritas nos respectivos mandados de intimação e ofícios de requisição da parte acusada e das testemunhas. Como primeiro ato da audiência, os integrantes deverão exibir documento de identificação pessoal com foto. Dê-se ciência à Defesa e à Acusação. Intimem-se. Santa Bárbara d'Oeste, 21 de julho de 2026. - ADV: BIANCA GUTIERRES DA SILVA (OAB 484209/SP)