1500590-26.2025.8.26.0001
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro Regional I - Santana - Vara Reg.Norte de Viol. Dom. e Fam.Cont.Mulher
- Classe
- Lesão Cometida em Razão da Condição de Mulher
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1500590-26.2025.8.26.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Lesão Cometida em Razão da Condição de Mulher - G.M.S.S. - às alegações finais orais, iniciando-se pelo Ministério Público, e, após, pela defesa. A seguir pela MM.a Juiza foi proferida sentença: "Vistos. G. M. S. S., qualificado nos autos à fl. 38, foi denunciado e está sendo processado como incurso na pena prevista no art. 129, § 13, Código Penal, na forma da Lei nº 11.340/06, sob a acusação de que, no dia 23 de setembro de 2023, por volta de 17h, na Rua Carlos Dias Fernandes, nº 177, fundos, Brasilândia, nesta cidade e Comarca da Capital, em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, ofendeu a integridade corporal da vítima F. K. de S. F., por razões da condição do sexo feminino, causando-lhe as lesões corporais de natureza leve descritas no laudo de exame de corpo de delito de fls. 36/37. A denúncia foi recebida em 17 de outubro de 2026 (fls. 51/52). O Réu foi pessoalmente citado (fl. 87) e apresentou resposta à acusação às fls. 96/97. Decisão de fls. 98/99 reafirmou o recebimento da denúncia e designou data para audiência de instrução e julgamento. Certidão de antecedentes criminais do acusado às fls. 159/160. Em audiência judicial, foi ouvida a vítima e, ao final, o Réu foi interrogado. Em alegações finais, o Ministério Público pugnou pela procedência da pretensão punitiva nos termos da denúncia. A Defesa, por sua vez, requereu a absolvição por insuficiência probatória e subsidiariamente, a fixação da pena no mínimo legal. É o relatório. Fundamento e decido. Não há preliminares a serem dirimidas, tampouco vícios a serem sanados. No mérito, a pretensão punitiva é procedente. A materialidade e autoria delitivas restaram comprovadas pelo boletim de ocorrência (fls. 03/05), pelo laudo de exame pericial de corpo de delito (fls. 36/37) e pela prova oral produzida no curso da instrução. Em audiência judicial, a vítima relatou que manteve relacionamento amoroso com o Réu por cerca de dez anos, não estando mais juntos atualmente. Na data dos fatos, estava chegando em casa, em um sábado, e o acusado estava em casa com o irmão dele no andar de cima da casa, no segundo andar. O companheiro estava com o seu celular para usar a lanterna, quando chegou uma mensagem. Ele começou a insistir para a depoente desbloquear o celular e se negou. Desceram para o andar de baixo da casa e ele continuou insistindo. Quando manteve a negativa, ele passou a agredi-la. O acusado começou com agressões verbais, com xingamentos, e depois desferiu tapas no rosto com o próprio celular. Houve momentos em que houve chutes e ele foi ficando cada vez mais violento. Queria sair da casa, pedia o celular e ele se negava, dizendo que só ia deixar sair se desbloqueasse o celular. Passou a berrar para ver se vizinhos a acudiam. Havia uma adega próxima com som bem alto, então, ninguém a ouvia. Ele passou a desferir murros na cabeça da depoente e logo depois pegou uma faca de açougueiro, dessas que tem cabo branco. Ele continuou as agressões e fechou a porta. As agressões duraram mais de uma hora e não conseguia sair porque o acusado tem 1,90m e estava sob efeito de drogas. Continuou gritando e o irmão dele finalmente desceu e interrompeu. O Réu usou o cabo da faca para dar em sua cabeça, como se fosse uma coronhada. Nessa hora, o sangue desceu. Estava em estado de nervoso total, não sentiu dor de imediato. Quando o sangue desceu, o acusado notou que fez uma grande besteira e saiu do recinto. O irmão dele acudiu a declarante e disse para ele que tinha que sair dali o mais rápido possível, caso contrário, iria morrer. Foi para a casa da mãe a pé. O Réu ficou com o seu celular. Não foi ao hospital no mesmo dia porque ficou em estado de pânico. Tinha medo de chegar à janela com receio de ver o acusado. Os socos do Réu foram em sua cabeça. Os chutes foram em perna. Também houve tapas com o celular. Enquanto o acusado estava com seu celular usando a lanterna e chegou mensagem, tentou pegar o celular da mão dele. Não empurrou ou agrediu o acusado. Ele tem 1,90m de altura, é alto e magro. Seria uma luta difícil. Não chegou a passar por médico, pois no mesmo dia do acontecido ficou traumatizada e não quis sair da casa de sua mãe. No dia seguinte, foi à delegacia com ela a acompanhando. Era uma delegacia da mulher e teve todo atendimento necessário. Foi encaminhada para o exame de corpo de delito. Não chegou a realizar tratamento psicológico, mas não foi fácil retomar a sua vida normal. Em solo policial (fl. 06), a ofendida declarou que conviveu maritalmente com o acusado durante oito anos, não advindo filhos em comum dessa união. Residem em imóvel adquirido conjuntamente pelo casal, estando separados de corpos há aproximadamente um mês, mas permanecem morando no mesmo local. O Réu é ciumento, não aceita o término do relacionamento, e também faz uso de entorpecentes (cocaína e maconha). Na data dos fatos, a declarante recebeu uma mensagem em seu telefone celular; que o acusado exigiu que desbloqueasse o aparelho para poder ver, dizendo: você não vai desbloquear? Então você vai apanhar. Nisso, passou a agredi-la, batendo o celular contra o seu rosto. Ele também a ameaçou de morte, caso ela não informasse a senha do telefone. Novamente a agrediu, com socos e tapas, e batendo com o cabo de uma faca em sua cabeça, causando sangramento no couro cabeludo. Após o ocorrido, a depoente foi para a casa de sua mãe. O ex-companheiro ficou com o celular e não o devolveu. Na data de hoje, voltou à casa onde residia com G., para buscar alguns pertences. Ele estava lá e fez menção de jogar um tijolo em sua direção, além de jogar suas roupas na rua. O acusado também a xingou de vagabunda, prostituta e disse você não vale nada, dentre diversas outras palavras de baixo calão. Proferiu ameaças, no seguinte teor: vou mandar os caras da favela te pegarem e cortarem seu cabelo; você corre, que eu vou te caçar, onde você estiver, eu vou te caçar. Em interrogatório, o Réu aduziu que a presente acusação não é verdadeira. Narrou que, na data dos fatos, estava em casa realizando limpeza. Como estava sem luz, a vítima, ao chegar, lhe emprestou o seu celular para usar a lanterna. Estava bloqueado o aparelho telefônico e chegou uma mensagem no celular da companheira. No empurra-empurra, a ofendida foi para cima e revidou os empurrões. Embolaram-se pela escada abaixo e não é um agressor. Não desferiu socos ou chutes contra a ofendida. Foi aos fóruns próximos de sua casa procurando para saber da situação, não tentou se esquivar do processo. Sabe lutar boxe, jamais bateria na vítima. Caso assim o fizesse, deixaria mais marcas. A ofendida o traiu dentro de sua casa e sempre a ajudou. O declarante também ficou com lesões, mas não procurou ninguém, nem hospital. Apenas ligou para a mãe dela para saber se ela estava bem. Não tem mais contato com a vítima desde então. Depreende-se da prova oral, produzida em solo policial e em juízo, sob o crivo do contraditório, que o Réu, de fato, praticou o crime que lhe foi imputado na denúncia. Com efeito, em delegacia e audiência judicial, a ofendida apresentou relatos harmônicos e coesos no sentido de que, na data dos fatos, foi alvo de agressão por parte do acusado, que, em meio a discussão, passou a desferir tapas contra o seu rosto, com aparelho celular em mãos, socos e chutes, bem como desferiu golpe com cabo de faca em sua cabeça. É cediço que, tratando-se de crimes e contravenções praticados em contexto de violência doméstica e familiar, o relato da vítima goza de especial credibilidade, dado à sua maior vulnerabilidade social, reconhecida legal e convencionalmente. No âmbito do E. Superior Tribunal de Justiça, inclusive, a especial valoração à palavra da vítima se encontra sedimentada na Tese nº 13 (Jurisprudência em Teses, Edição nº 41), que dispõe que, nos crimes praticados no âmbito doméstico e familiar, a palavra da vítima tem especial relevância para fundamentar o recebimento da denúncia ou a condenação. No presente caso, não há motivo razoável para crer que a vítima estivesse imputando ao Réu, falsamente, a prática do delito, ciente de suas graves consequências. Pelo contrário, o relato da vítima se compatibiliza com as conclusões do laudo de exame pericial de corpo de delito de fls. 36/37, que confirmou a existência de (i) edema / hematoma subcutâneo frontotemporal direita; (ii) equimose de coloração arroxeada em pavilhão auricular esquerda; (iii) discreto edema / hematoma subgaleal temporal esquerdo; e (iv) equimose de coloração avermelhada em região cervical posterior mediana. Sob outro viés, a versão do Réu se encontra isolada nos autos, dissociada das demais provas produzidas e da realidade fática subjacente, não tendo a Defesa se desincumbido de seu ônus probatório, a teor do artigo 156 do Código de Processo Penal. Apesar de ter narrado que seu irmão presenciou todos os fatos, o acusado não trouxe tal testemunha para ser ouvida em juízo, ônus que certamente lhe incumbia. Do mesmo modo, não se submeteu o Réu a exame de corpo de delito, tampouco buscou atendimento médico, inexistindo provas de que foi alvo de agressão por parte da vítima, tal qual alegado. Desta forma, inevitável concluir que o acusado efetivamente praticou as condutas descritas na exordial, tal qual narrado pela vítima em juízo, inexistindo dúvida acerca do nexo causal entre as referidas condutas e os resultados verificados em laudo de exame de corpo de delito de fls. 36/37. Demonstradas a autoria e a materialidade e ausentes causas excludentes de tipicidade, ilicitude e culpabilidade, de rigor a condenação do acusado nos termos do art. 129, § 13, CP. Passo, portanto, à dosimetria da pena, atendendo às diretrizes dos artigos 59 e seguintes do Código Penal. Na primeira fase, fixo a pena-base acima do mínimo legal, em razão das circunstâncias e consequências do crime, notadamente, o fato de ter sido praticada lesão se utilizando de objetos e, ainda, contra o rosto da vítima, apta a lhe causar maior embaraço social. Ressalta-se que a lesão no rosto atinge igualmente a dignidade da ofendida, sob seus aspectos psicológico e moral, ultrapassando a mera lesão física. Logo, exaspero a pena-base na fração de 2/8 (1/4), estabelecendo-a em 1 (um) ano e 3 (três) meses de reclusão. Na segunda fase, não há agravantes ou atenuantes a serem consideradas, devendo a pena ser mantida em 1 (um) ano e 3 (três) meses de reclusão. Na terceira fase, não há causas de aumento ou diminuição a serem consideradas, razão pela qual torno definitiva a pena de 1 (um) ano e 3 (três) meses de reclusão. Fixo o regime aberto para início de cumprimento da pena, nos moldes do artigo 33, §§ 2º e 3º, CP. Apesar das circunstâncias negativas, noto que essas não são predominantemente prejudiciais. Assim, ante a primariedade do acusado, a declaração de emprego fixo e a inexistência de maus antecedentes, à luz do princípio da proporcionalidade, não se justifica regime mais gravoso. Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, em razão do não preenchimento dos requisitos legais (art. 44, CP), em especial, o fato do crime ter sido praticado mediante violência, em âmbito doméstico e familiar (Súmula nº 588, STJ). Tendo em vista que o Réu preenche os requisitos do artigo 77, do Código Penal, concedo-lhe sursis penal, pelo prazo de dois anos, com a seguinte condição: prestação de serviços à comunidade (artigo 78, § 1º, c/c art. 46, do CP); destacando-se se tratar de medida facultativa ao apenado, que poderá optar pelo cumprimento da pena em seu respectivo regime. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para DECLARAR o Réu G. M. S. S. como incurso no artigo 129, § 13, Código Penal, observando-se as disposições constantes na Lei nº 11.340/06, CONDENANDO-O ao cumprimento de 1 (um) ano e 3 (três) meses de reclusão, em regime inicial aberto, com aplicação do sursis nos termos acima delineados. Defiro ao Réu o direito de recorrer em liberdade (art. 387, § 1º, CPP) à luz do princípio da proporcionalidade e homogeneidade das penas, tendo em vista o quantum de pena aplicado e o seu respectivo regime inicial aberto. Nos termos do artigo 387, inciso IV, do CPP e Tema nº 983 do STJ que fixou a tese: nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória., observado o pedido ministerial na exordial e oportunizado o contraditório na resposta à acusação, arbitro indenização para reparação por danos morais à vítima no valor mínimo de R$ 2.000,00, a ser corrigido monetariamente, segundo a Tabela Prática do E. TJSP, desde o arbitramento (Súmula nº 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a data do evento danoso (data do fato indicado na denúncia - Súmula nº 54 do STJ). Custas na forma da lei (artigo 804, CPP). Após o trânsito em julgado: a) oficie-se ao instituto de identificação do Estado; b) oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral para fins de cumprimento do previsto no art. 15, inciso III, da Constituição Federal; c) expeça-se guia de execução definitiva; e d) intime-se a vítima acerca do valor indenizatório mínimo arbitrado. Sentença publicada em audiência, saem os presentes intimados.Após a leitura da sentença, o (a) I. Defensor (a) e o réu renunciaram ao direito de interpor recurso e o Ministério Público afirmou que não deseja recorrer. - ADV: PALOMA AUGUSTA DOS SANTOS ABREU (OAB 508613/SP)
Trecho da publicação mais recente (18/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Réu G.M.S.S.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar18/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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PALOMA AUGUSTA DOS SANTOS ABREU
OAB: 508613/SP
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Histórico de publicações (1)
18/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
Processo 1500590-26.2025.8.26.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Lesão Cometida em Razão da Condição de Mulher - G.M.S.S. - às alegações finais orais, iniciando-se pelo Ministério Público, e, após, pela defesa. A seguir pela MM.a Juiza foi proferida sentença: "Vistos. G. M. S. S., qualificado nos autos à fl. 38, foi denunciado e está sendo processado como incurso na pena prevista no art. 129, § 13, Código Penal, na forma da Lei nº 11.340/06, sob a acusação de que, no dia 23 de setembro de 2023, por volta de 17h, na Rua Carlos Dias Fernandes, nº 177, fundos, Brasilândia, nesta cidade e Comarca da Capital, em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, ofendeu a integridade corporal da vítima F. K. de S. F., por razões da condição do sexo feminino, causando-lhe as lesões corporais de natureza leve descritas no laudo de exame de corpo de delito de fls. 36/37. A denúncia foi recebida em 17 de outubro de 2026 (fls. 51/52). O Réu foi pessoalmente citado (fl. 87) e apresentou resposta à acusação às fls. 96/97. Decisão de fls. 98/99 reafirmou o recebimento da denúncia e designou data para audiência de instrução e julgamento. Certidão de antecedentes criminais do acusado às fls. 159/160. Em audiência judicial, foi ouvida a vítima e, ao final, o Réu foi interrogado. Em alegações finais, o Ministério Público pugnou pela procedência da pretensão punitiva nos termos da denúncia. A Defesa, por sua vez, requereu a absolvição por insuficiência probatória e subsidiariamente, a fixação da pena no mínimo legal. É o relatório. Fundamento e decido. Não há preliminares a serem dirimidas, tampouco vícios a serem sanados. No mérito, a pretensão punitiva é procedente. A materialidade e autoria delitivas restaram comprovadas pelo boletim de ocorrência (fls. 03/05), pelo laudo de exame pericial de corpo de delito (fls. 36/37) e pela prova oral produzida no curso da instrução. Em audiência judicial, a vítima relatou que manteve relacionamento amoroso com o Réu por cerca de dez anos, não estando mais juntos atualmente. Na data dos fatos, estava chegando em casa, em um sábado, e o acusado estava em casa com o irmão dele no andar de cima da casa, no segundo andar. O companheiro estava com o seu celular para usar a lanterna, quando chegou uma mensagem. Ele começou a insistir para a depoente desbloquear o celular e se negou. Desceram para o andar de baixo da casa e ele continuou insistindo. Quando manteve a negativa, ele passou a agredi-la. O acusado começou com agressões verbais, com xingamentos, e depois desferiu tapas no rosto com o próprio celular. Houve momentos em que houve chutes e ele foi ficando cada vez mais violento. Queria sair da casa, pedia o celular e ele se negava, dizendo que só ia deixar sair se desbloqueasse o celular. Passou a berrar para ver se vizinhos a acudiam. Havia uma adega próxima com som bem alto, então, ninguém a ouvia. Ele passou a desferir murros na cabeça da depoente e logo depois pegou uma faca de açougueiro, dessas que tem cabo branco. Ele continuou as agressões e fechou a porta. As agressões duraram mais de uma hora e não conseguia sair porque o acusado tem 1,90m e estava sob efeito de drogas. Continuou gritando e o irmão dele finalmente desceu e interrompeu. O Réu usou o cabo da faca para dar em sua cabeça, como se fosse uma coronhada. Nessa hora, o sangue desceu. Estava em estado de nervoso total, não sentiu dor de imediato. Quando o sangue desceu, o acusado notou que fez uma grande besteira e saiu do recinto. O irmão dele acudiu a declarante e disse para ele que tinha que sair dali o mais rápido possível, caso contrário, iria morrer. Foi para a casa da mãe a pé. O Réu ficou com o seu celular. Não foi ao hospital no mesmo dia porque ficou em estado de pânico. Tinha medo de chegar à janela com receio de ver o acusado. Os socos do Réu foram em sua cabeça. Os chutes foram em perna. Também houve tapas com o celular. Enquanto o acusado estava com seu celular usando a lanterna e chegou mensagem, tentou pegar o celular da mão dele. Não empurrou ou agrediu o acusado. Ele tem 1,90m de altura, é alto e magro. Seria uma luta difícil. Não chegou a passar por médico, pois no mesmo dia do acontecido ficou traumatizada e não quis sair da casa de sua mãe. No dia seguinte, foi à delegacia com ela a acompanhando. Era uma delegacia da mulher e teve todo atendimento necessário. Foi encaminhada para o exame de corpo de delito. Não chegou a realizar tratamento psicológico, mas não foi fácil retomar a sua vida normal. Em solo policial (fl. 06), a ofendida declarou que conviveu maritalmente com o acusado durante oito anos, não advindo filhos em comum dessa união. Residem em imóvel adquirido conjuntamente pelo casal, estando separados de corpos há aproximadamente um mês, mas permanecem morando no mesmo local. O Réu é ciumento, não aceita o término do relacionamento, e também faz uso de entorpecentes (cocaína e maconha). Na data dos fatos, a declarante recebeu uma mensagem em seu telefone celular; que o acusado exigiu que desbloqueasse o aparelho para poder ver, dizendo: você não vai desbloquear? Então você vai apanhar. Nisso, passou a agredi-la, batendo o celular contra o seu rosto. Ele também a ameaçou de morte, caso ela não informasse a senha do telefone. Novamente a agrediu, com socos e tapas, e batendo com o cabo de uma faca em sua cabeça, causando sangramento no couro cabeludo. Após o ocorrido, a depoente foi para a casa de sua mãe. O ex-companheiro ficou com o celular e não o devolveu. Na data de hoje, voltou à casa onde residia com G., para buscar alguns pertences. Ele estava lá e fez menção de jogar um tijolo em sua direção, além de jogar suas roupas na rua. O acusado também a xingou de vagabunda, prostituta e disse você não vale nada, dentre diversas outras palavras de baixo calão. Proferiu ameaças, no seguinte teor: vou mandar os caras da favela te pegarem e cortarem seu cabelo; você corre, que eu vou te caçar, onde você estiver, eu vou te caçar. Em interrogatório, o Réu aduziu que a presente acusação não é verdadeira. Narrou que, na data dos fatos, estava em casa realizando limpeza. Como estava sem luz, a vítima, ao chegar, lhe emprestou o seu celular para usar a lanterna. Estava bloqueado o aparelho telefônico e chegou uma mensagem no celular da companheira. No empurra-empurra, a ofendida foi para cima e revidou os empurrões. Embolaram-se pela escada abaixo e não é um agressor. Não desferiu socos ou chutes contra a ofendida. Foi aos fóruns próximos de sua casa procurando para saber da situação, não tentou se esquivar do processo. Sabe lutar boxe, jamais bateria na vítima. Caso assim o fizesse, deixaria mais marcas. A ofendida o traiu dentro de sua casa e sempre a ajudou. O declarante também ficou com lesões, mas não procurou ninguém, nem hospital. Apenas ligou para a mãe dela para saber se ela estava bem. Não tem mais contato com a vítima desde então. Depreende-se da prova oral, produzida em solo policial e em juízo, sob o crivo do contraditório, que o Réu, de fato, praticou o crime que lhe foi imputado na denúncia. Com efeito, em delegacia e audiência judicial, a ofendida apresentou relatos harmônicos e coesos no sentido de que, na data dos fatos, foi alvo de agressão por parte do acusado, que, em meio a discussão, passou a desferir tapas contra o seu rosto, com aparelho celular em mãos, socos e chutes, bem como desferiu golpe com cabo de faca em sua cabeça. É cediço que, tratando-se de crimes e contravenções praticados em contexto de violência doméstica e familiar, o relato da vítima goza de especial credibilidade, dado à sua maior vulnerabilidade social, reconhecida legal e convencionalmente. No âmbito do E. Superior Tribunal de Justiça, inclusive, a especial valoração à palavra da vítima se encontra sedimentada na Tese nº 13 (Jurisprudência em Teses, Edição nº 41), que dispõe que, nos crimes praticados no âmbito doméstico e familiar, a palavra da vítima tem especial relevância para fundamentar o recebimento da denúncia ou a condenação. No presente caso, não há motivo razoável para crer que a vítima estivesse imputando ao Réu, falsamente, a prática do delito, ciente de suas graves consequências. Pelo contrário, o relato da vítima se compatibiliza com as conclusões do laudo de exame pericial de corpo de delito de fls. 36/37, que confirmou a existência de (i) edema / hematoma subcutâneo frontotemporal direita; (ii) equimose de coloração arroxeada em pavilhão auricular esquerda; (iii) discreto edema / hematoma subgaleal temporal esquerdo; e (iv) equimose de coloração avermelhada em região cervical posterior mediana. Sob outro viés, a versão do Réu se encontra isolada nos autos, dissociada das demais provas produzidas e da realidade fática subjacente, não tendo a Defesa se desincumbido de seu ônus probatório, a teor do artigo 156 do Código de Processo Penal. Apesar de ter narrado que seu irmão presenciou todos os fatos, o acusado não trouxe tal testemunha para ser ouvida em juízo, ônus que certamente lhe incumbia. Do mesmo modo, não se submeteu o Réu a exame de corpo de delito, tampouco buscou atendimento médico, inexistindo provas de que foi alvo de agressão por parte da vítima, tal qual alegado. Desta forma, inevitável concluir que o acusado efetivamente praticou as condutas descritas na exordial, tal qual narrado pela vítima em juízo, inexistindo dúvida acerca do nexo causal entre as referidas condutas e os resultados verificados em laudo de exame de corpo de delito de fls. 36/37. Demonstradas a autoria e a materialidade e ausentes causas excludentes de tipicidade, ilicitude e culpabilidade, de rigor a condenação do acusado nos termos do art. 129, § 13, CP. Passo, portanto, à dosimetria da pena, atendendo às diretrizes dos artigos 59 e seguintes do Código Penal. Na primeira fase, fixo a pena-base acima do mínimo legal, em razão das circunstâncias e consequências do crime, notadamente, o fato de ter sido praticada lesão se utilizando de objetos e, ainda, contra o rosto da vítima, apta a lhe causar maior embaraço social. Ressalta-se que a lesão no rosto atinge igualmente a dignidade da ofendida, sob seus aspectos psicológico e moral, ultrapassando a mera lesão física. Logo, exaspero a pena-base na fração de 2/8 (1/4), estabelecendo-a em 1 (um) ano e 3 (três) meses de reclusão. Na segunda fase, não há agravantes ou atenuantes a serem consideradas, devendo a pena ser mantida em 1 (um) ano e 3 (três) meses de reclusão. Na terceira fase, não há causas de aumento ou diminuição a serem consideradas, razão pela qual torno definitiva a pena de 1 (um) ano e 3 (três) meses de reclusão. Fixo o regime aberto para início de cumprimento da pena, nos moldes do artigo 33, §§ 2º e 3º, CP. Apesar das circunstâncias negativas, noto que essas não são predominantemente prejudiciais. Assim, ante a primariedade do acusado, a declaração de emprego fixo e a inexistência de maus antecedentes, à luz do princípio da proporcionalidade, não se justifica regime mais gravoso. Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, em razão do não preenchimento dos requisitos legais (art. 44, CP), em especial, o fato do crime ter sido praticado mediante violência, em âmbito doméstico e familiar (Súmula nº 588, STJ). Tendo em vista que o Réu preenche os requisitos do artigo 77, do Código Penal, concedo-lhe sursis penal, pelo prazo de dois anos, com a seguinte condição: prestação de serviços à comunidade (artigo 78, § 1º, c/c art. 46, do CP); destacando-se se tratar de medida facultativa ao apenado, que poderá optar pelo cumprimento da pena em seu respectivo regime. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para DECLARAR o Réu G. M. S. S. como incurso no artigo 129, § 13, Código Penal, observando-se as disposições constantes na Lei nº 11.340/06, CONDENANDO-O ao cumprimento de 1 (um) ano e 3 (três) meses de reclusão, em regime inicial aberto, com aplicação do sursis nos termos acima delineados. Defiro ao Réu o direito de recorrer em liberdade (art. 387, § 1º, CPP) à luz do princípio da proporcionalidade e homogeneidade das penas, tendo em vista o quantum de pena aplicado e o seu respectivo regime inicial aberto. Nos termos do artigo 387, inciso IV, do CPP e Tema nº 983 do STJ que fixou a tese: nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória., observado o pedido ministerial na exordial e oportunizado o contraditório na resposta à acusação, arbitro indenização para reparação por danos morais à vítima no valor mínimo de R$ 2.000,00, a ser corrigido monetariamente, segundo a Tabela Prática do E. TJSP, desde o arbitramento (Súmula nº 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a data do evento danoso (data do fato indicado na denúncia - Súmula nº 54 do STJ). Custas na forma da lei (artigo 804, CPP). Após o trânsito em julgado: a) oficie-se ao instituto de identificação do Estado; b) oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral para fins de cumprimento do previsto no art. 15, inciso III, da Constituição Federal; c) expeça-se guia de execução definitiva; e d) intime-se a vítima acerca do valor indenizatório mínimo arbitrado. Sentença publicada em audiência, saem os presentes intimados.Após a leitura da sentença, o (a) I. Defensor (a) e o réu renunciaram ao direito de interpor recurso e o Ministério Público afirmou que não deseja recorrer. - ADV: PALOMA AUGUSTA DOS SANTOS ABREU (OAB 508613/SP)