Detalhe do processo

1500581-14.2019.8.26.0312

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Juquiá - Vara Única
Classe
Roubo
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1500581-14.2019.8.26.0312 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - MARCOS GONÇALVES DA SILVA - Vistos. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO ofereceu denúncia em face de MARCOS GONÇALVES DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime tipificado no artigo 157, caput, do Código Penal. Segundo a exordial acusatória (fls. 125/126), no dia 16 de abril de 2019, por volta das 17h20min, na Rua Alice Rodrigues Mota, 72, Vila Nova, nesta cidade e comarca de Juquiá/SP, o acusado subtraiu, mediante grave ameaça exercida com simulacro de arma de fogo (apreendido a fls. 18/20), o aparelho celular da marca LG pertencente à vítima Raquel Ferreira da Silva, avaliado entre R$ 398,00 e R$ 519,00 (fls. 64/65). Narra a peça que a vítima caminhava pela via pública quando o denunciado passou em frente conduzindo uma motocicleta marca Honda/Biz, cor preta, retornou, anunciou o assalto apontando o simulacro de arma de fogo e exigiu a entrega do aparelho, evadindo-se em seguida. A denúncia foi recebida em 04 de novembro de 2020 (fl. 127). Após tentativas frustradas de localização, o réu foi citado por edital (fl. 178), com a consequente suspensão do processo e do prazo prescricional (fl. 215). Posteriormente, localizado, o réu foi citado pessoalmente (fls. 236/237), a suspensão foi revogada e foi apresentada Resposta à Acusação por intermédio de defensor nomeado (fls. 243/244). Afastada a hipótese de absolvição sumária, o feito teve regular seguimento com a designação de audiência de instrução e julgamento (fls. 246/247). Durante a instrução criminal, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, procedeu-se à oitiva da vítima, de um informante e, ao final, o réu foi interrogado. Em sede de Alegações Finais orais, o Ministério Público manifestou-se pela improcedência da ação penal, ressaltando a existência de dúvida razoável acerca da autoria, notadamente pelas inconsistências no depoimento do informante e pela forma como o acusado passou a ser investigado. A Defesa, por seu turno, pleiteou a absolvição do acusado, argumentando insuficiência probatória, falhas no reconhecimento fotográfico e ausência de comprovação segura da autoria, destacando as inverdades proferidas pelo informante em sede policial. É o relatório do essencial. Fundamento e decido. A pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia é improcedente. A materialidade delitiva encontra-se demonstrada pelos seguintes elementos carreados aos autos: Boletim de Ocorrência nº 471/2019 de autoria desconhecida (fls. 2/3), Boletim de Ocorrência nº 1177/2019 de Miracatu/SP (fls. 17/19), que relata a apreensão da motocicleta e do simulacro, e o Laudo Pericial de Avaliação Indireta nº 487.682/2019 (fls. 64/65). Contudo, a autoria não restou suficientemente comprovada para alicerçar um decreto condenatório. Em juízo, a vítima Raquel Ferreira da Silva relatou que caminhava em via pública quando um indivíduo em uma motocicleta preta tipo "Biz" a abordou, apontou uma arma para sua barriga e exigiu o celular. Afirmou que, apesar de o assaltante usar capacete, a viseira estava levantada, permitindo a visualização de seu rosto. Asseverou ter feito o reconhecimento fotográfico na delegacia, cerca de uma a duas semanas após os fatos, alegando não ter tido dúvidas. Todavia, o liame entre o acusado e o delito surgiu unicamente a partir da apreensão da motocicleta em poder de terceiro (Herbert Martins) em outra comarca (Miracatu/SP), meses após o roubo (fls. 17/19). Ouvido em juízo na condição de informante, Herbert Martins apresentou relato absolutamente confuso, contraditório e evasivo. Afirmou não se recordar de diversos aspectos, confirmando apenas que foi abordado por policiais na posse da motocicleta. Modificou a versão apresentada na fase policial (quando havia incriminado o réu para eximir-se de responsabilidade, conforme constou no B.O. de fls. 18/19), admitindo em juízo que mentiu perante a autoridade policial. Acrescentou que a motocicleta era utilizada por diversas pessoas e que não possui qualquer prova do envolvimento de Marcos no roubo. O acusado Marcos Gonçalves da Silva, em seu interrogatório judicial, negou veementemente a prática delitiva. Esclareceu que possuía a motocicleta, mas que a havia transferido para Herbert Martins como compensação por serviços de pedreiro prestados. Negou conhecer a arma de brinquedo apreendida com Herbert e ressaltou que sequer conhecia a região onde o roubo ocorreu. Diante desse cenário probatório, a autoria delitiva esbarra em inegável fragilidade. O reconhecimento fotográfico realizado na fase inquisitorial, como cediço, não possui força probante absoluta quando não corroborado por outras provas cabais judicializadas. A investigação recaiu sobre o réu única e exclusivamente em virtude das declarações mendazes de Herbert Martins prestadas quando este foi surpreendido na posse da motocicleta utilizada no crime. Como bem pontuado pelo Parquet e pela defesa em suas alegações finais, a prova oral produzida sob o contraditório não foi capaz de espancar as dúvidas geradas pela forma como a investigação se desenvolveu. O informante admitiu ter mentido, e não se pode descartar a hipótese de que a motocicleta estivesse na posse de terceiro no momento do roubo. A condenação criminal exige certeza absoluta, não se contentando com meros indícios, probabilidades ou conjecturas. Havendo dúvida razoável, impõe-se a aplicação do princípio constitucional do in dubio pro reo. Destarte, em consonância com as manifestações convergentes da Acusação e da Defesa, a absolvição do acusado é a medida de rigor que se impõe, por força do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia e ABSOLVO o réu MARCOS GONÇALVES DA SILVA, qualificado nos autos, da imputação de incursos nas sanções do artigo 157, caput, do Código Penal, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal (não existir prova suficiente para a condenação). Após o trânsito em julgado: a) Façam-se as comunicações e anotações de praxe, comunicando-se ao IIRGD; b) Expeça-se certidão de honorários em favor do Defensor Dativo nomeado (fl. 239), no valor máximo previsto na tabela do Convênio Defensoria Pública/OAB-SP; c) Dê-se a destinação legal aos objetos apreendidos, caso ainda não o tenham sido. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.". - ADV: MARCOS VINICIUS FERREIRA COSTA (OAB 490424/SP)
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu MARCOS GONÇALVES DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCOS VINICIUS FERREIRA COSTA

OAB: 490424/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1500581-14.2019.8.26.0312 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - MARCOS GONÇALVES DA SILVA - Vistos. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO ofereceu denúncia em face de MARCOS GONÇALVES DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime tipificado no artigo 157, caput, do Código Penal. Segundo a exordial acusatória (fls. 125/126), no dia 16 de abril de 2019, por volta das 17h20min, na Rua Alice Rodrigues Mota, 72, Vila Nova, nesta cidade e comarca de Juquiá/SP, o acusado subtraiu, mediante grave ameaça exercida com simulacro de arma de fogo (apreendido a fls. 18/20), o aparelho celular da marca LG pertencente à vítima Raquel Ferreira da Silva, avaliado entre R$ 398,00 e R$ 519,00 (fls. 64/65). Narra a peça que a vítima caminhava pela via pública quando o denunciado passou em frente conduzindo uma motocicleta marca Honda/Biz, cor preta, retornou, anunciou o assalto apontando o simulacro de arma de fogo e exigiu a entrega do aparelho, evadindo-se em seguida. A denúncia foi recebida em 04 de novembro de 2020 (fl. 127). Após tentativas frustradas de localização, o réu foi citado por edital (fl. 178), com a consequente suspensão do processo e do prazo prescricional (fl. 215). Posteriormente, localizado, o réu foi citado pessoalmente (fls. 236/237), a suspensão foi revogada e foi apresentada Resposta à Acusação por intermédio de defensor nomeado (fls. 243/244). Afastada a hipótese de absolvição sumária, o feito teve regular seguimento com a designação de audiência de instrução e julgamento (fls. 246/247). Durante a instrução criminal, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, procedeu-se à oitiva da vítima, de um informante e, ao final, o réu foi interrogado. Em sede de Alegações Finais orais, o Ministério Público manifestou-se pela improcedência da ação penal, ressaltando a existência de dúvida razoável acerca da autoria, notadamente pelas inconsistências no depoimento do informante e pela forma como o acusado passou a ser investigado. A Defesa, por seu turno, pleiteou a absolvição do acusado, argumentando insuficiência probatória, falhas no reconhecimento fotográfico e ausência de comprovação segura da autoria, destacando as inverdades proferidas pelo informante em sede policial. É o relatório do essencial. Fundamento e decido. A pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia é improcedente. A materialidade delitiva encontra-se demonstrada pelos seguintes elementos carreados aos autos: Boletim de Ocorrência nº 471/2019 de autoria desconhecida (fls. 2/3), Boletim de Ocorrência nº 1177/2019 de Miracatu/SP (fls. 17/19), que relata a apreensão da motocicleta e do simulacro, e o Laudo Pericial de Avaliação Indireta nº 487.682/2019 (fls. 64/65). Contudo, a autoria não restou suficientemente comprovada para alicerçar um decreto condenatório. Em juízo, a vítima Raquel Ferreira da Silva relatou que caminhava em via pública quando um indivíduo em uma motocicleta preta tipo "Biz" a abordou, apontou uma arma para sua barriga e exigiu o celular. Afirmou que, apesar de o assaltante usar capacete, a viseira estava levantada, permitindo a visualização de seu rosto. Asseverou ter feito o reconhecimento fotográfico na delegacia, cerca de uma a duas semanas após os fatos, alegando não ter tido dúvidas. Todavia, o liame entre o acusado e o delito surgiu unicamente a partir da apreensão da motocicleta em poder de terceiro (Herbert Martins) em outra comarca (Miracatu/SP), meses após o roubo (fls. 17/19). Ouvido em juízo na condição de informante, Herbert Martins apresentou relato absolutamente confuso, contraditório e evasivo. Afirmou não se recordar de diversos aspectos, confirmando apenas que foi abordado por policiais na posse da motocicleta. Modificou a versão apresentada na fase policial (quando havia incriminado o réu para eximir-se de responsabilidade, conforme constou no B.O. de fls. 18/19), admitindo em juízo que mentiu perante a autoridade policial. Acrescentou que a motocicleta era utilizada por diversas pessoas e que não possui qualquer prova do envolvimento de Marcos no roubo. O acusado Marcos Gonçalves da Silva, em seu interrogatório judicial, negou veementemente a prática delitiva. Esclareceu que possuía a motocicleta, mas que a havia transferido para Herbert Martins como compensação por serviços de pedreiro prestados. Negou conhecer a arma de brinquedo apreendida com Herbert e ressaltou que sequer conhecia a região onde o roubo ocorreu. Diante desse cenário probatório, a autoria delitiva esbarra em inegável fragilidade. O reconhecimento fotográfico realizado na fase inquisitorial, como cediço, não possui força probante absoluta quando não corroborado por outras provas cabais judicializadas. A investigação recaiu sobre o réu única e exclusivamente em virtude das declarações mendazes de Herbert Martins prestadas quando este foi surpreendido na posse da motocicleta utilizada no crime. Como bem pontuado pelo Parquet e pela defesa em suas alegações finais, a prova oral produzida sob o contraditório não foi capaz de espancar as dúvidas geradas pela forma como a investigação se desenvolveu. O informante admitiu ter mentido, e não se pode descartar a hipótese de que a motocicleta estivesse na posse de terceiro no momento do roubo. A condenação criminal exige certeza absoluta, não se contentando com meros indícios, probabilidades ou conjecturas. Havendo dúvida razoável, impõe-se a aplicação do princípio constitucional do in dubio pro reo. Destarte, em consonância com as manifestações convergentes da Acusação e da Defesa, a absolvição do acusado é a medida de rigor que se impõe, por força do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia e ABSOLVO o réu MARCOS GONÇALVES DA SILVA, qualificado nos autos, da imputação de incursos nas sanções do artigo 157, caput, do Código Penal, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal (não existir prova suficiente para a condenação). Após o trânsito em julgado: a) Façam-se as comunicações e anotações de praxe, comunicando-se ao IIRGD; b) Expeça-se certidão de honorários em favor do Defensor Dativo nomeado (fl. 239), no valor máximo previsto na tabela do Convênio Defensoria Pública/OAB-SP; c) Dê-se a destinação legal aos objetos apreendidos, caso ainda não o tenham sido. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.". - ADV: MARCOS VINICIUS FERREIRA COSTA (OAB 490424/SP)