1500580-57.2026.8.26.0191
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Ferraz de Vasconcelos - 3ª Vara
- Classe
- Serviços de Saúde
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1500580-57.2026.8.26.0191 - Procedimento Comum Cível - Serviços de Saúde - Município de Ferraz de Vasconcelos - Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência e indenização por danos morais ajuizada por Vinicius Expedito Paes de Oliveira em face do Município de Ferraz de Vasconcelos e do Estado de São Paulo, objetivando a realização de cirurgia de cranioplastia com prótese personalizada. Verifico que o processo comporta a produção de prova técnica, sendo curial delimitar o meio probatório adequado ao caso concreto. No tocante ao requerimento de consulta ao NATJUS, o pedido não merece acolhimento. O NATJUS (Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário) constitui órgão de apoio técnico de atribuição consultiva, destinado a subsidiar o magistrado com informações técnicas gerais sobre medicamentos, procedimentos e tecnologias em saúde. A emissão de nota técnica pelo NATJUS, embora de relevante valor informativo, não se equipara à prova pericial judicial, sendo desprovida de contraditório pleno, formulação de quesitos pelas partes e possibilidade de participação de assistentes técnicos. A hipótese dos autos demanda aferição técnica de fatos concretos e individualizados, notadamente a real necessidade da cirurgia de cranioplastia, o grau de urgência do procedimento, os riscos decorrentes da espera e a avaliação do quadro clínico atual do autor. Tais questões, por sua natureza, exigem exame direto do paciente por perito judicial, com plena participação das partes em contraditório técnico. O NATJUS, que emite pareceres a partir da análise documental e de evidências científicas gerais, não supre essa necessidade de exame técnico individualizado. Diante de tal cenário, a nota técnica do NATJUS não se presta, no caso concreto, a substituir ou a equivaler à prova pericial judicial, razão pela qual indefiro o requerimento formulado pelo Estado de São Paulo e pelo Município de Ferraz de Vasconcelos nesse particular. Por outro lado, é de se acolher o pedido subsidiário do Estado de São Paulo para realização de perícia médica pelo IMESC. A controvérsia instaurada nos autos envolve questões técnicas de natureza médica que transcendem o conhecimento jurídico e demandam avaliação por profissional especializado. A parte ré controverte a urgência do procedimento cirúrgico, sustentando tratar-se de cirurgia eletiva que deve observar a fila de espera do SUS. A parte autora, por sua vez, sustenta que a espera de quase cinco anos e a exposição do cérebro sem proteção óssea configuram urgência que justifica a intervenção judicial. Mister destacar que a prova pericial, além de assegurar o contraditório técnico, permitirá a este Juízo formar convicção segura acerca de aspectos essenciais da demanda: a condição clínica atual do autor, a imprescindibilidade do procedimento, a existência de alternativas terapêuticas disponíveis no SUS e o grau de urgência que o caso efetivamente reclama. Diante de tal cenário, defiro a produção de prova pericial médica, a ser realizada pelo IMESC, o qual deverá apresentar laudo no prazo legal, observadas as formalidades dos artigos 465 a 477 do Código de Processo Civil. As partes deverão formular quesitos no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 465, § 1º, III, do CPC. Quesitos do Juízo: Qual o diagnóstico atual do autor, especificando a extensão e a localização exata da falha óssea na região craniana? A cirurgia de cranioplastia com prótese personalizada é o tratamento mais adequado para o quadro clínico apresentado pelo autor? Existem alternativas terapêuticas disponíveis no âmbito do Sistema Único de Saúde que possam suprir a necessidade do procedimento indicado? Considerando o quadro clínico atual do autor e o tempo decorrido desde o trauma (março de 2021), a cirurgia de cranioplastia possui caráter de urgência ou se classifica como procedimento eletivo? A ausência de proteção óssea na região frontal do crânio expõe o autor a risco de danos neurológicos graves em caso de trauma na região? Há risco à vida ou à integridade física do autor caso a cirurgia não seja realizada em prazo curto? A cirurgia de cranioplastia pretendida possui finalidade exclusivamente estética ou também funcional e protetiva? Qual a consequência clínica da manutenção do quadro atual sem a realização do procedimento? O autor necessita de cuidados ou tratamentos prévios ou complementares à cirurgia de cranioplastia? Em caso positivo, quais? Há outros esclarecimentos técnicos que o perito entenda relevantes para a compreensão do caso? Intime-se a parte autora para que compareça ao IMESC na data designada, portando documentos pessoais, laudos, exames e receitas médicas relacionados ao caso. Oficie-se ao IMESC com urgência, solicitando a designação de perito e agendamento da perícia com a brevidade possível. Após a apresentação do laudo pericial, abra-se vista às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 477, § 1º, do CPC. Intimem-se. - ADV: MONIKE PAIVA DA SILVA (OAB 410380/SP)
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu MUNICíPIO DE FERRAZ DE VASCONCELOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MONIKE PAIVA DA SILVA
OAB: 410380/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1500580-57.2026.8.26.0191 - Procedimento Comum Cível - Serviços de Saúde - Município de Ferraz de Vasconcelos - Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência e indenização por danos morais ajuizada por Vinicius Expedito Paes de Oliveira em face do Município de Ferraz de Vasconcelos e do Estado de São Paulo, objetivando a realização de cirurgia de cranioplastia com prótese personalizada. Verifico que o processo comporta a produção de prova técnica, sendo curial delimitar o meio probatório adequado ao caso concreto. No tocante ao requerimento de consulta ao NATJUS, o pedido não merece acolhimento. O NATJUS (Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário) constitui órgão de apoio técnico de atribuição consultiva, destinado a subsidiar o magistrado com informações técnicas gerais sobre medicamentos, procedimentos e tecnologias em saúde. A emissão de nota técnica pelo NATJUS, embora de relevante valor informativo, não se equipara à prova pericial judicial, sendo desprovida de contraditório pleno, formulação de quesitos pelas partes e possibilidade de participação de assistentes técnicos. A hipótese dos autos demanda aferição técnica de fatos concretos e individualizados, notadamente a real necessidade da cirurgia de cranioplastia, o grau de urgência do procedimento, os riscos decorrentes da espera e a avaliação do quadro clínico atual do autor. Tais questões, por sua natureza, exigem exame direto do paciente por perito judicial, com plena participação das partes em contraditório técnico. O NATJUS, que emite pareceres a partir da análise documental e de evidências científicas gerais, não supre essa necessidade de exame técnico individualizado. Diante de tal cenário, a nota técnica do NATJUS não se presta, no caso concreto, a substituir ou a equivaler à prova pericial judicial, razão pela qual indefiro o requerimento formulado pelo Estado de São Paulo e pelo Município de Ferraz de Vasconcelos nesse particular. Por outro lado, é de se acolher o pedido subsidiário do Estado de São Paulo para realização de perícia médica pelo IMESC. A controvérsia instaurada nos autos envolve questões técnicas de natureza médica que transcendem o conhecimento jurídico e demandam avaliação por profissional especializado. A parte ré controverte a urgência do procedimento cirúrgico, sustentando tratar-se de cirurgia eletiva que deve observar a fila de espera do SUS. A parte autora, por sua vez, sustenta que a espera de quase cinco anos e a exposição do cérebro sem proteção óssea configuram urgência que justifica a intervenção judicial. Mister destacar que a prova pericial, além de assegurar o contraditório técnico, permitirá a este Juízo formar convicção segura acerca de aspectos essenciais da demanda: a condição clínica atual do autor, a imprescindibilidade do procedimento, a existência de alternativas terapêuticas disponíveis no SUS e o grau de urgência que o caso efetivamente reclama. Diante de tal cenário, defiro a produção de prova pericial médica, a ser realizada pelo IMESC, o qual deverá apresentar laudo no prazo legal, observadas as formalidades dos artigos 465 a 477 do Código de Processo Civil. As partes deverão formular quesitos no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 465, § 1º, III, do CPC. Quesitos do Juízo: Qual o diagnóstico atual do autor, especificando a extensão e a localização exata da falha óssea na região craniana? A cirurgia de cranioplastia com prótese personalizada é o tratamento mais adequado para o quadro clínico apresentado pelo autor? Existem alternativas terapêuticas disponíveis no âmbito do Sistema Único de Saúde que possam suprir a necessidade do procedimento indicado? Considerando o quadro clínico atual do autor e o tempo decorrido desde o trauma (março de 2021), a cirurgia de cranioplastia possui caráter de urgência ou se classifica como procedimento eletivo? A ausência de proteção óssea na região frontal do crânio expõe o autor a risco de danos neurológicos graves em caso de trauma na região? Há risco à vida ou à integridade física do autor caso a cirurgia não seja realizada em prazo curto? A cirurgia de cranioplastia pretendida possui finalidade exclusivamente estética ou também funcional e protetiva? Qual a consequência clínica da manutenção do quadro atual sem a realização do procedimento? O autor necessita de cuidados ou tratamentos prévios ou complementares à cirurgia de cranioplastia? Em caso positivo, quais? Há outros esclarecimentos técnicos que o perito entenda relevantes para a compreensão do caso? Intime-se a parte autora para que compareça ao IMESC na data designada, portando documentos pessoais, laudos, exames e receitas médicas relacionados ao caso. Oficie-se ao IMESC com urgência, solicitando a designação de perito e agendamento da perícia com a brevidade possível. Após a apresentação do laudo pericial, abra-se vista às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 477, § 1º, do CPC. Intimem-se. - ADV: MONIKE PAIVA DA SILVA (OAB 410380/SP)