1500579-59.2021.8.26.0543
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Santa Isabel - 1ª Vara
- Classe
- Posse de Drogas para Consumo Pessoal
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1500579-59.2021.8.26.0543 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Posse de Drogas para Consumo Pessoal - CARLA MEIRA MIRANDA - "O representante do Ministério Público ofereceu denúncia em face de CARLA MEIRA MIRANDA, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do delito tipificado no artigo 28 da Lei nº 11.343/06 c.c. artigo 61, inciso II, alínea j, do Código Penal, porque, em tese, transportava para consumo pessoal, uma porção de 0,66g (sessenta e seis decigramas) de maconha, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Segundo o relatado na denúncia, durante o estado de calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19, policiais civis realizavam patrulhamento de rotina, oportunidade em que perceberam que a denunciada demonstrou nervosismo com a sua presença e realizaram a sua abordagem. De imediato, a acusada confessou que trazia em sua mochila uma porção de maconha e um dichavador em acrílico para consumo pessoal. Os objetos foram apreendidos pelos policiais. Os fatos teriam ocorrido no dia 28 de julho de 2021, às 17h30, na Rua Maria Helena Marcondes, 160, Centro, na cidade de Igaratá, nesta Comarca de Santa Isabel, conforme descrito na peça acusatória (fls. 01/03). A denúncia veio instruída com o boletim de ocorrência (fls. 04/05), auto de exibição e apreensão (fl. 06), laudo pericial químico-toxicológio (19/22), bem como demais elementos informativos colhidos na fase inquisitorial. Recebida a denúncia, por não se vislumbrarem hipóteses de rejeição liminar, foi determinado o regular processamento da ação penal (fl. 88). Não encontrada a acusada, foi realizada citação via editalícia, à qual CARLA MEIRA MIRANDA não constituiu advogado e também não apresentou defesa preliminar, sendo o processo suspendido com fundamento no art. 366, "caput", do C.P.P., dada pela Lei nº 9.271, de 17 de abril de 1996. A ré foi encontrada e pessoalmente citada (fls. 183) e apresentou, por sua defesa, resposta à acusação, dessa maneira, foi revogada a suspensão (fls. 184). É o relatório. Fundamento e decido. Revejo sentença de ratificação de recebimento de denúncia. A hipótese é de absolvição sumária. Conforme denúncia, foi apreendida quantidade de 0.66g de maconha para uso pessoal. Observada disciplina normativa instituída pelo tema 506 do STF, trata-se de conduta atípica, conquanto não seja lícita. De todo modo, observada a instituída atipicidade, julgo improcedente a ação penal, e decreto a ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA da imputada, pelas acusações veiculadas na denúncia, com fundamento no art. 397, III, do CPP. Ficam revogadas quaisquer medidas cautelares decretadas nestes autos. Expeça-se certidão de honorários ao d. causídico no máximo previsto para a espécie. Proceda-se comunicações de praxe. Oportunamente, ao arquivo" - ADV: CLAUDIA DE SOUZA GOBATO (OAB 126970/SP)
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CARLA MEIRA MIRANDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CLAUDIA DE SOUZA GOBATO
OAB: 126970/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1500579-59.2021.8.26.0543 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Posse de Drogas para Consumo Pessoal - CARLA MEIRA MIRANDA - "O representante do Ministério Público ofereceu denúncia em face de CARLA MEIRA MIRANDA, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do delito tipificado no artigo 28 da Lei nº 11.343/06 c.c. artigo 61, inciso II, alínea j, do Código Penal, porque, em tese, transportava para consumo pessoal, uma porção de 0,66g (sessenta e seis decigramas) de maconha, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Segundo o relatado na denúncia, durante o estado de calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19, policiais civis realizavam patrulhamento de rotina, oportunidade em que perceberam que a denunciada demonstrou nervosismo com a sua presença e realizaram a sua abordagem. De imediato, a acusada confessou que trazia em sua mochila uma porção de maconha e um dichavador em acrílico para consumo pessoal. Os objetos foram apreendidos pelos policiais. Os fatos teriam ocorrido no dia 28 de julho de 2021, às 17h30, na Rua Maria Helena Marcondes, 160, Centro, na cidade de Igaratá, nesta Comarca de Santa Isabel, conforme descrito na peça acusatória (fls. 01/03). A denúncia veio instruída com o boletim de ocorrência (fls. 04/05), auto de exibição e apreensão (fl. 06), laudo pericial químico-toxicológio (19/22), bem como demais elementos informativos colhidos na fase inquisitorial. Recebida a denúncia, por não se vislumbrarem hipóteses de rejeição liminar, foi determinado o regular processamento da ação penal (fl. 88). Não encontrada a acusada, foi realizada citação via editalícia, à qual CARLA MEIRA MIRANDA não constituiu advogado e também não apresentou defesa preliminar, sendo o processo suspendido com fundamento no art. 366, "caput", do C.P.P., dada pela Lei nº 9.271, de 17 de abril de 1996. A ré foi encontrada e pessoalmente citada (fls. 183) e apresentou, por sua defesa, resposta à acusação, dessa maneira, foi revogada a suspensão (fls. 184). É o relatório. Fundamento e decido. Revejo sentença de ratificação de recebimento de denúncia. A hipótese é de absolvição sumária. Conforme denúncia, foi apreendida quantidade de 0.66g de maconha para uso pessoal. Observada disciplina normativa instituída pelo tema 506 do STF, trata-se de conduta atípica, conquanto não seja lícita. De todo modo, observada a instituída atipicidade, julgo improcedente a ação penal, e decreto a ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA da imputada, pelas acusações veiculadas na denúncia, com fundamento no art. 397, III, do CPP. Ficam revogadas quaisquer medidas cautelares decretadas nestes autos. Expeça-se certidão de honorários ao d. causídico no máximo previsto para a espécie. Proceda-se comunicações de praxe. Oportunamente, ao arquivo" - ADV: CLAUDIA DE SOUZA GOBATO (OAB 126970/SP)