Detalhe do processo

1500577-82.2026.8.26.0618

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Campos do Jordão - 2ª Vara
Classe
Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1500577-82.2026.8.26.0618 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - JOÃO GABRIEL LEITE DA SILVA - - LUAN MATEUS DOS SANTOS - Vistos. O Ministério Público ofereceu denúncia em face de LUAN MATHEUS DOS SANTOS e JOÃO GABRIEL LEITE DA SILVA, imputando-lhes a prática do delito previsto no artigo 33, caput, c.c. artigo 40, inciso VI, ambos da Lei n.º 11.343/2006, na forma do artigo 29 do Código Penal. Os acusados foram regularmente citados e apresentaram respostas à acusação, conforme fls. 205-206; 217-222; 249-250 e 267-269. A Defesa de LUAN sustenta, em síntese, ausência de justa causa para a persecução penal, insuficiência probatória, inexistência de elementos aptos a caracterizar a traficância, afirmando tratar-se de usuário de entorpecentes, requerendo a rejeição da denúncia, a absolvição sumária ou, subsidiariamente, a desclassificação da conduta para o delito previsto no artigo 28 da Lei n.º 11.343/2006. Por sua vez, a Defesa de JOÃO GABRIEL impugna eventual decretação de prisão preventiva, requer a produção de provas, postula a realização de perícia técnica no aparelho celular apreendido e protesta pela oitiva das mesmas testemunhas arroladas pela acusação. Parecer do Parquet às fls. 279-280. É o breve relato. DECIDO. Por primeiro, nos termos do artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, passo à revisão da necessidade da manutenção da prisão preventiva do acusado LUAN MATEUS DOS SANTOS. A custódia cautelar deve ser mantida. Conforme consignado na audiência de custódia, a prisão preventiva foi decretada para garantia da ordem pública, diante da presença de indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva, bem como em razão da reincidência específica do acusado pela prática do crime de tráfico de drogas, circunstância apta a evidenciar risco concreto de reiteração delitiva. Desde a decretação da medida extrema, não sobreveio qualquer fato novo capaz de alterar o quadro fático-processual então analisado, permanecendo hígidos os fundamentos que justificaram a segregação cautelar. Além disso, os elementos informativos até o momento produzidos continuam a evidenciar, em análise própria desta fase processual, a gravidade concreta da conduta imputada, bem como a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão para a adequada tutela da ordem pública. Cumpre registrar, ainda, que o feito vem tramitando regularmente, sem qualquer paralisação indevida atribuível ao Juízo. Conforme adiante se verá, designou-se audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 08 de outubro de 2026, às 14h00, providência que evidencia o regular prosseguimento da ação penal e a proximidade do encerramento da fase instrutória. Nesse contexto, não há que se falar em excesso de prazo da prisão cautelar. A marcha processual tem sido conduzida de forma célere e eficiente, em observância ao princípio constitucional da duração razoável do processo. Ademais, a instrução encontra-se em fase avançada, com audiência já designada para colheita da prova oral, circunstância que afasta eventual alegação de constrangimento ilegal, sobretudo quando analisadas as particularidades do caso concreto sob a ótica da razoabilidade. Ressalte-se, ainda, que a aferição do excesso de prazo não decorre de critério meramente aritmético, devendo ser examinada à luz das peculiaridades do caso concreto e do princípio da razoabilidade. No presente feito, não se verifica qualquer desídia estatal apta a caracterizar constrangimento ilegal. Diante do exposto, permanecem presentes os requisitos previstos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, razão pela qual, com fundamento no artigo 316, parágrafo único, do mesmo diploma legal, REAVALIO A PRISÃO PREVENTIVA de LUAN MATEUS DOS SANTOS e DECIDO MANTÊ-LA. Determino que seja o feito novamente alocado no subfluxo de controle de prisão preventiva, com a devida renovação do prazo para reavaliação periódica, nos termos do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal. Passo seguinte, registro que deixarei para apreciar pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita somente após eventual sentença condenatória no que se refere às custas processuais e em fase de execução penal quanto à pena de multa. Destaco que a concessão do benefício pressupõe a comprovação da hipossuficiência econômica, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao processo penal (art. 3º do CPP), não sendo suficiente a mera alegação genérica. Ressalte-se, ainda, que, uma vez demonstrados os requisitos legais, a exigibilidade de eventual condenação em custas ou multa poderá ser suspensa, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, conforme dispõe o art. 98, §3º, do CPC. Verifico, por fim, que não estão presentes, nesta fase processual, quaisquer das hipóteses previstas nos artigos 395 e 397 do Código de Processo Penal. Com efeito, a denúncia encontra-se amparada por elementos informativos suficientes quanto à materialidade delitiva e aos indícios de autoria, extraídos, em especial, do auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, autos de apreensão, laudos de constatação e demais elementos coligidos durante a investigação. As alegações defensivas relativas à ausência de traficância, condição de usuário, fragilidade do conjunto probatório, inexistência de vínculo com a atividade criminosa e eventual desclassificação da conduta constituem matérias afetas ao mérito da ação penal, demandando regular instrução probatória sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, não se mostrando possível, neste momento, o acolhimento das pretensões defensivas. Também não se constata, de plano, a presença de causa manifesta de exclusão da ilicitude, exclusão da culpabilidade, atipicidade da conduta ou extinção da punibilidade apta a ensejar absolvição sumária. No tocante às considerações formuladas pela Defesa de JOÃO GABRIEL acerca do pedido ministerial de decretação da prisão preventiva, observo que a matéria já foi apreciada por este Juízo às fls. 262-263, ocasião em que restou consignado que não era possível concluir pela existência de descumprimento deliberado das medidas cautelares impostas ao acusado. Conforme já consignado, verifica-se dos autos que o réu compareceu espontaneamente em cartório em 08/06/2026, oportunidade em que foi regularmente citado, recebeu cópia da denúncia, informou endereço atualizado, telefone para contato e local de trabalho, consoante certidão de fls. 205-208. Assim, pelas razões anteriormente expostas, não há, por ora, elementos concretos aptos a demonstrar intenção do acusado de furtar-se à aplicação da lei penal, permanecendo prejudicada qualquer deliberação acerca do recrudescimento das medidas cautelares ou decretação da prisão preventiva, sem prejuízo de nova apreciação caso sobrevenham fatos supervenientes que a justifiquem. No que se refere ao requerimento defensivo de realização de perícia no aparelho celular apreendido em poder do acusado JOÃO GABRIEL, verifica-se que o Ministério Público não apresentou oposição à diligência. Considerando a pertinência da prova requerida para o esclarecimento dos fatos imputados na denúncia, bem como a necessidade de obtenção de elementos que possam corroborar ou afastar a hipótese acusatória, defiro o pedido. Para viabilizar a realização da prova, decreto a quebra do sigilo dos dados telemáticos e informáticos armazenados no aparelho celular apreendido em poder do acusado JOÃO GABRIEL LEITE DA SILVA, autorizando a extração, preservação e análise de seu conteúdo digital, inclusive registros de chamadas, mensagens de texto, conversas mantidas por aplicativos de comunicação, fotografias, vídeos, arquivos, agenda de contatos, histórico de navegação, dados de localização eventualmente disponíveis e demais informações armazenadas no dispositivo que guardem pertinência com os fatos apurados nestes autos. A diligência deverá ser realizada pelo órgão pericial competente, mediante elaboração de laudo circunstanciado, com observância da cadeia de custódia. Acaso necessário para viabilizar a extração dos dados, especialmente em caso de necessidade de rompimento do lacre, desbloqueio, espelhamento ou utilização de ferramentas forenses específicas, encaminhe-se o aparelho ao Instituto de Criminalística de São José dos Campos, para adoção das providências técnicas cabíveis e elaboração do respectivo laudo pericial. Oficie-se com URGÊNCIA à autoridade policial, para as providências cabíveis. Considerando a manifestação ministerial superveniente desistindo da oitiva das testemunhas RUAN e IGOR, anteriormente arroladas à fl. 05, HOMOLOGO a desistência formulada pelo Parquet às fls. 289. Todavia, considerando que a Defesa de JOÃO GABRIEL protestou expressamente pela oitiva das mesmas testemunhas arroladas pela acusação, deverá tal Defesa manifestar-se acerca da desistência formulada pelo Parquet, informando se persiste o interesse na oitiva das referidas testemunhas, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão, entendendo-se o silêncio como desistência das referidas testemunhas. Considerando que o acusado JOÃO GABRIEL já foi regularmente citado, conforme certidão de fls. 205-208, determino a devolução do mandado de fls. 270-272, independentemente de cumprimento, ante a perda superveniente de seu objeto. Por fim, inexistindo outras questões processuais pendentes capazes de impedir o regular prosseguimento do feito, verifica-se estarem presentes as condições necessárias ao prosseguimento da ação penal para a fase instrutória. Designo o dia 08 de outubro de 2026, às 14horas, para a realização da audiência de instrução, debates e julgamento, que será realizada por videoconferência. CUMPRA-SE O NECESSÁRIO: 1. Intimem-se o Ministério Público e a Defesa da audiência designada. 2. Requisite-se o réu LUAN (fls. 284-286), com as cautelas de praxe, facultando-se entrevista reservada com sua Defensora nomeada, Dra. Cecília Maria Ribeiro da Costa (OAB/SP nº 95.381, telefone: (12) 99229 6408), junto à unidade prisional, antes do início da audiência, pelo prazo inicial de 5 (cinco) minutos, admitida prorrogação mediante justificativa. A patrona deverá ingressar no lobby da sala virtual com antecedência mínima de 15 (quinze) minutos. 3. Intime-se pessoalmente o réu JOÃO, no endereço constante à fls. 205-206, dando-lhe ciência da data e horário da audiência. Por ocasião da diligência, deverá o(a) Oficial(a) de Justiça: a) indagar ao réu se possui telefone celular com acesso à internet, aplicativo WhatsApp e endereço eletrônico apto ao recebimento do link da audiência, certificando detalhadamente as informações obtidas; b) cientificá-lo de que, caso não disponha dos meios tecnológicos necessários para participação remota, poderá comparecer presencialmente à sala de estação passiva do Fórum de sua comarca, ou, alternativamente, ao escritório de sua Advogada, desde que esta disponibilize estrutura adequada para participação no ato; c) advertir o réu de que o não comparecimento injustificado poderá ensejar a aplicação do disposto no artigo 367 do Código de Processo Penal, prosseguindo-se o feito à sua revelia.. Acaso o réu JOÃO também se encontre preso por ocasião da audiência, requisite-se sua apresentação ao estabelecimento prisional competente, facultando-se entrevista reservada com seu Defensor antes do início do ato, pelo prazo inicial de até 5 (cinco) minutos, prorrogável se necessário, devendo a patrona ingressar na sala virtual com antecedência mínima de 15 (quinze) minutos. 4. Intimem-se as testemunhas comum WILLIAN MARTINS, ANDERSON RIBEIRO e DIEGO PAULINO (guardas civis municipais), consignando-se que a ausência injustificada poderá ensejar a condução coercitiva, poranalogiaoartigo218doCPP. Expeça-se também ofício ao seu superior hierárquico, dando ciência e requisitando o comparecimento dos servidores na audiência designada, assim como para que informe a este Juízo, com a brevidade possível, o número de telefone com acesso à internet e aplicativo WhatsApp e/ou o endereço de email de cada um deles, para fins de envio do link de acesso à audiência. 5. Na hipótese de persistência de interesse da Defesa de João Paulo, intimem-se as testemunhas de Defesa RUAN e IGOR, sob as advertências legais, consignando-se que a ausência injustificada poderá ensejar a adoção das medidas cabíveis, inclusive condução coercitiva, se necessária. No cumprimento dos mandados, deverá o(a) Oficial(a) de Justiça informar e certificar os respectivos números de telefone com acesso à internet e aplicativo WhatsApp, bem como eventuais endereços eletrônicos, para viabilizar o envio do link de acesso à audiência. Caso o(a) intimando(a) não disponha dos meios tecnológicos necessários para participação remota, deverá ser intimado(a) a comparecer presencialmente ao Fórum da Comarca de Taubaté, na sala de estação passiva, onde será disponibilizada estrutura adequada para participação no ato. 6. Atualizem-se os dados cadastrais das partes, vítima e testemunhas no sistema SAJ, especialmente telefones, endereços eletrônicos e endereços físicos. 7. Requisitem-se, com antecedência, eventuais laudos, certidões e demais documentos pendentes necessários à instrução processual, notadamente, o laudo de exame químico-toxicológico definitivo dos entorpecentes apreendidos (fls. 49-50). 8. Decorrido o prazo para as manifestações cabíveis, encaminhe-se aos participantes o link de acesso à audiência, por e-mail ou WhatsApp, acompanhado das orientações necessárias para participação no ato. 9. Fica o Oficial de Justiça autorizado a inserir, nos mandados, ofícios e demais expedientes decorrentes desta decisão, a seguinte observação operacional: Em caso de dificuldade técnica para acesso ou participação na audiência telepresencial, o(a) intimado(a) poderá entrar em contato, por meio do aplicativo WhatsApp, com a organizadora da Sala Virtual de Audiências da 2ª Vara Judicial, pelo telefone (12) 99110-5956, para orientações e suporte. INSTRUÇÕES PARA A AUDIÊNCIA VIRTUAL Para participação na audiência, é necessário o prévio download do aplicativo Microsoft Teams. As orientações estão disponíveis no site do Tribunal de Justiça de São Paulo por meio do link: http://www.tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/ParticiparAudienciaVirtual.Pdf Passos principais: a) Clique no link da reunião e selecione Ingressar em Reunião do Microsoft Teams; b) Escolha Ingressar como convidado e insira seu nome; c) Ative áudio, vídeo e apresente documento de identificação com foto (RG ou CNH). Importante: a) Acessar com 15 minutos de antecedência para testes de conexão e eventual entrevista reservada com o(a) advogado(a); b) Aguardar no lobby virtual até ser admitido pelo Juiz; c) Ausência injustificada não impede o prosseguimento do processo. d) Participantes sem condições de acesso virtual, devem comparecer ao Fórum com 30 minutos de antecedência, portando documento de identidade (RG/CPF). Horário de funcionamento: das 9h às 17h (atendimento geral das 13h às 17h; advogados das 9h às 17h). A presente decisão servirá como MANDADO e OFÍCIO, para todos os fins necessários ao integral cumprimento das determinações nela contidas, independentemente da expedição de novo expediente, observadas as formalidades e cautelas legais. Ciência ao Ministério Público. Intimem-se. - ADV: CECILIA MARIA RIBEIRO DA COSTA (OAB 95381/SP), TANIA KARINE ALVES (OAB 455312/SP), TANIA KARINE ALVES (OAB 455312/SP)
Trecho da publicação mais recente (18/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu JOÃO GABRIEL LEITE DA SILVA

Réu LUAN MATEUS DOS SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar18/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CECILIA MARIA RIBEIRO DA COSTA

OAB: 95381/SP

TANIA KARINE ALVES

OAB: 455312/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

18/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1500577-82.2026.8.26.0618 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - JOÃO GABRIEL LEITE DA SILVA - - LUAN MATEUS DOS SANTOS - Vistos. O Ministério Público ofereceu denúncia em face de LUAN MATHEUS DOS SANTOS e JOÃO GABRIEL LEITE DA SILVA, imputando-lhes a prática do delito previsto no artigo 33, caput, c.c. artigo 40, inciso VI, ambos da Lei n.º 11.343/2006, na forma do artigo 29 do Código Penal. Os acusados foram regularmente citados e apresentaram respostas à acusação, conforme fls. 205-206; 217-222; 249-250 e 267-269. A Defesa de LUAN sustenta, em síntese, ausência de justa causa para a persecução penal, insuficiência probatória, inexistência de elementos aptos a caracterizar a traficância, afirmando tratar-se de usuário de entorpecentes, requerendo a rejeição da denúncia, a absolvição sumária ou, subsidiariamente, a desclassificação da conduta para o delito previsto no artigo 28 da Lei n.º 11.343/2006. Por sua vez, a Defesa de JOÃO GABRIEL impugna eventual decretação de prisão preventiva, requer a produção de provas, postula a realização de perícia técnica no aparelho celular apreendido e protesta pela oitiva das mesmas testemunhas arroladas pela acusação. Parecer do Parquet às fls. 279-280. É o breve relato. DECIDO. Por primeiro, nos termos do artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, passo à revisão da necessidade da manutenção da prisão preventiva do acusado LUAN MATEUS DOS SANTOS. A custódia cautelar deve ser mantida. Conforme consignado na audiência de custódia, a prisão preventiva foi decretada para garantia da ordem pública, diante da presença de indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva, bem como em razão da reincidência específica do acusado pela prática do crime de tráfico de drogas, circunstância apta a evidenciar risco concreto de reiteração delitiva. Desde a decretação da medida extrema, não sobreveio qualquer fato novo capaz de alterar o quadro fático-processual então analisado, permanecendo hígidos os fundamentos que justificaram a segregação cautelar. Além disso, os elementos informativos até o momento produzidos continuam a evidenciar, em análise própria desta fase processual, a gravidade concreta da conduta imputada, bem como a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão para a adequada tutela da ordem pública. Cumpre registrar, ainda, que o feito vem tramitando regularmente, sem qualquer paralisação indevida atribuível ao Juízo. Conforme adiante se verá, designou-se audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 08 de outubro de 2026, às 14h00, providência que evidencia o regular prosseguimento da ação penal e a proximidade do encerramento da fase instrutória. Nesse contexto, não há que se falar em excesso de prazo da prisão cautelar. A marcha processual tem sido conduzida de forma célere e eficiente, em observância ao princípio constitucional da duração razoável do processo. Ademais, a instrução encontra-se em fase avançada, com audiência já designada para colheita da prova oral, circunstância que afasta eventual alegação de constrangimento ilegal, sobretudo quando analisadas as particularidades do caso concreto sob a ótica da razoabilidade. Ressalte-se, ainda, que a aferição do excesso de prazo não decorre de critério meramente aritmético, devendo ser examinada à luz das peculiaridades do caso concreto e do princípio da razoabilidade. No presente feito, não se verifica qualquer desídia estatal apta a caracterizar constrangimento ilegal. Diante do exposto, permanecem presentes os requisitos previstos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, razão pela qual, com fundamento no artigo 316, parágrafo único, do mesmo diploma legal, REAVALIO A PRISÃO PREVENTIVA de LUAN MATEUS DOS SANTOS e DECIDO MANTÊ-LA. Determino que seja o feito novamente alocado no subfluxo de controle de prisão preventiva, com a devida renovação do prazo para reavaliação periódica, nos termos do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal. Passo seguinte, registro que deixarei para apreciar pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita somente após eventual sentença condenatória no que se refere às custas processuais e em fase de execução penal quanto à pena de multa. Destaco que a concessão do benefício pressupõe a comprovação da hipossuficiência econômica, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao processo penal (art. 3º do CPP), não sendo suficiente a mera alegação genérica. Ressalte-se, ainda, que, uma vez demonstrados os requisitos legais, a exigibilidade de eventual condenação em custas ou multa poderá ser suspensa, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, conforme dispõe o art. 98, §3º, do CPC. Verifico, por fim, que não estão presentes, nesta fase processual, quaisquer das hipóteses previstas nos artigos 395 e 397 do Código de Processo Penal. Com efeito, a denúncia encontra-se amparada por elementos informativos suficientes quanto à materialidade delitiva e aos indícios de autoria, extraídos, em especial, do auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, autos de apreensão, laudos de constatação e demais elementos coligidos durante a investigação. As alegações defensivas relativas à ausência de traficância, condição de usuário, fragilidade do conjunto probatório, inexistência de vínculo com a atividade criminosa e eventual desclassificação da conduta constituem matérias afetas ao mérito da ação penal, demandando regular instrução probatória sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, não se mostrando possível, neste momento, o acolhimento das pretensões defensivas. Também não se constata, de plano, a presença de causa manifesta de exclusão da ilicitude, exclusão da culpabilidade, atipicidade da conduta ou extinção da punibilidade apta a ensejar absolvição sumária. No tocante às considerações formuladas pela Defesa de JOÃO GABRIEL acerca do pedido ministerial de decretação da prisão preventiva, observo que a matéria já foi apreciada por este Juízo às fls. 262-263, ocasião em que restou consignado que não era possível concluir pela existência de descumprimento deliberado das medidas cautelares impostas ao acusado. Conforme já consignado, verifica-se dos autos que o réu compareceu espontaneamente em cartório em 08/06/2026, oportunidade em que foi regularmente citado, recebeu cópia da denúncia, informou endereço atualizado, telefone para contato e local de trabalho, consoante certidão de fls. 205-208. Assim, pelas razões anteriormente expostas, não há, por ora, elementos concretos aptos a demonstrar intenção do acusado de furtar-se à aplicação da lei penal, permanecendo prejudicada qualquer deliberação acerca do recrudescimento das medidas cautelares ou decretação da prisão preventiva, sem prejuízo de nova apreciação caso sobrevenham fatos supervenientes que a justifiquem. No que se refere ao requerimento defensivo de realização de perícia no aparelho celular apreendido em poder do acusado JOÃO GABRIEL, verifica-se que o Ministério Público não apresentou oposição à diligência. Considerando a pertinência da prova requerida para o esclarecimento dos fatos imputados na denúncia, bem como a necessidade de obtenção de elementos que possam corroborar ou afastar a hipótese acusatória, defiro o pedido. Para viabilizar a realização da prova, decreto a quebra do sigilo dos dados telemáticos e informáticos armazenados no aparelho celular apreendido em poder do acusado JOÃO GABRIEL LEITE DA SILVA, autorizando a extração, preservação e análise de seu conteúdo digital, inclusive registros de chamadas, mensagens de texto, conversas mantidas por aplicativos de comunicação, fotografias, vídeos, arquivos, agenda de contatos, histórico de navegação, dados de localização eventualmente disponíveis e demais informações armazenadas no dispositivo que guardem pertinência com os fatos apurados nestes autos. A diligência deverá ser realizada pelo órgão pericial competente, mediante elaboração de laudo circunstanciado, com observância da cadeia de custódia. Acaso necessário para viabilizar a extração dos dados, especialmente em caso de necessidade de rompimento do lacre, desbloqueio, espelhamento ou utilização de ferramentas forenses específicas, encaminhe-se o aparelho ao Instituto de Criminalística de São José dos Campos, para adoção das providências técnicas cabíveis e elaboração do respectivo laudo pericial. Oficie-se com URGÊNCIA à autoridade policial, para as providências cabíveis. Considerando a manifestação ministerial superveniente desistindo da oitiva das testemunhas RUAN e IGOR, anteriormente arroladas à fl. 05, HOMOLOGO a desistência formulada pelo Parquet às fls. 289. Todavia, considerando que a Defesa de JOÃO GABRIEL protestou expressamente pela oitiva das mesmas testemunhas arroladas pela acusação, deverá tal Defesa manifestar-se acerca da desistência formulada pelo Parquet, informando se persiste o interesse na oitiva das referidas testemunhas, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão, entendendo-se o silêncio como desistência das referidas testemunhas. Considerando que o acusado JOÃO GABRIEL já foi regularmente citado, conforme certidão de fls. 205-208, determino a devolução do mandado de fls. 270-272, independentemente de cumprimento, ante a perda superveniente de seu objeto. Por fim, inexistindo outras questões processuais pendentes capazes de impedir o regular prosseguimento do feito, verifica-se estarem presentes as condições necessárias ao prosseguimento da ação penal para a fase instrutória. Designo o dia 08 de outubro de 2026, às 14horas, para a realização da audiência de instrução, debates e julgamento, que será realizada por videoconferência. CUMPRA-SE O NECESSÁRIO: 1. Intimem-se o Ministério Público e a Defesa da audiência designada. 2. Requisite-se o réu LUAN (fls. 284-286), com as cautelas de praxe, facultando-se entrevista reservada com sua Defensora nomeada, Dra. Cecília Maria Ribeiro da Costa (OAB/SP nº 95.381, telefone: (12) 99229 6408), junto à unidade prisional, antes do início da audiência, pelo prazo inicial de 5 (cinco) minutos, admitida prorrogação mediante justificativa. A patrona deverá ingressar no lobby da sala virtual com antecedência mínima de 15 (quinze) minutos. 3. Intime-se pessoalmente o réu JOÃO, no endereço constante à fls. 205-206, dando-lhe ciência da data e horário da audiência. Por ocasião da diligência, deverá o(a) Oficial(a) de Justiça: a) indagar ao réu se possui telefone celular com acesso à internet, aplicativo WhatsApp e endereço eletrônico apto ao recebimento do link da audiência, certificando detalhadamente as informações obtidas; b) cientificá-lo de que, caso não disponha dos meios tecnológicos necessários para participação remota, poderá comparecer presencialmente à sala de estação passiva do Fórum de sua comarca, ou, alternativamente, ao escritório de sua Advogada, desde que esta disponibilize estrutura adequada para participação no ato; c) advertir o réu de que o não comparecimento injustificado poderá ensejar a aplicação do disposto no artigo 367 do Código de Processo Penal, prosseguindo-se o feito à sua revelia.. Acaso o réu JOÃO também se encontre preso por ocasião da audiência, requisite-se sua apresentação ao estabelecimento prisional competente, facultando-se entrevista reservada com seu Defensor antes do início do ato, pelo prazo inicial de até 5 (cinco) minutos, prorrogável se necessário, devendo a patrona ingressar na sala virtual com antecedência mínima de 15 (quinze) minutos. 4. Intimem-se as testemunhas comum WILLIAN MARTINS, ANDERSON RIBEIRO e DIEGO PAULINO (guardas civis municipais), consignando-se que a ausência injustificada poderá ensejar a condução coercitiva, poranalogiaoartigo218doCPP. Expeça-se também ofício ao seu superior hierárquico, dando ciência e requisitando o comparecimento dos servidores na audiência designada, assim como para que informe a este Juízo, com a brevidade possível, o número de telefone com acesso à internet e aplicativo WhatsApp e/ou o endereço de email de cada um deles, para fins de envio do link de acesso à audiência. 5. Na hipótese de persistência de interesse da Defesa de João Paulo, intimem-se as testemunhas de Defesa RUAN e IGOR, sob as advertências legais, consignando-se que a ausência injustificada poderá ensejar a adoção das medidas cabíveis, inclusive condução coercitiva, se necessária. No cumprimento dos mandados, deverá o(a) Oficial(a) de Justiça informar e certificar os respectivos números de telefone com acesso à internet e aplicativo WhatsApp, bem como eventuais endereços eletrônicos, para viabilizar o envio do link de acesso à audiência. Caso o(a) intimando(a) não disponha dos meios tecnológicos necessários para participação remota, deverá ser intimado(a) a comparecer presencialmente ao Fórum da Comarca de Taubaté, na sala de estação passiva, onde será disponibilizada estrutura adequada para participação no ato. 6. Atualizem-se os dados cadastrais das partes, vítima e testemunhas no sistema SAJ, especialmente telefones, endereços eletrônicos e endereços físicos. 7. Requisitem-se, com antecedência, eventuais laudos, certidões e demais documentos pendentes necessários à instrução processual, notadamente, o laudo de exame químico-toxicológico definitivo dos entorpecentes apreendidos (fls. 49-50). 8. Decorrido o prazo para as manifestações cabíveis, encaminhe-se aos participantes o link de acesso à audiência, por e-mail ou WhatsApp, acompanhado das orientações necessárias para participação no ato. 9. Fica o Oficial de Justiça autorizado a inserir, nos mandados, ofícios e demais expedientes decorrentes desta decisão, a seguinte observação operacional: Em caso de dificuldade técnica para acesso ou participação na audiência telepresencial, o(a) intimado(a) poderá entrar em contato, por meio do aplicativo WhatsApp, com a organizadora da Sala Virtual de Audiências da 2ª Vara Judicial, pelo telefone (12) 99110-5956, para orientações e suporte. INSTRUÇÕES PARA A AUDIÊNCIA VIRTUAL Para participação na audiência, é necessário o prévio download do aplicativo Microsoft Teams. As orientações estão disponíveis no site do Tribunal de Justiça de São Paulo por meio do link: http://www.tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/ParticiparAudienciaVirtual.Pdf Passos principais: a) Clique no link da reunião e selecione Ingressar em Reunião do Microsoft Teams; b) Escolha Ingressar como convidado e insira seu nome; c) Ative áudio, vídeo e apresente documento de identificação com foto (RG ou CNH). Importante: a) Acessar com 15 minutos de antecedência para testes de conexão e eventual entrevista reservada com o(a) advogado(a); b) Aguardar no lobby virtual até ser admitido pelo Juiz; c) Ausência injustificada não impede o prosseguimento do processo. d) Participantes sem condições de acesso virtual, devem comparecer ao Fórum com 30 minutos de antecedência, portando documento de identidade (RG/CPF). Horário de funcionamento: das 9h às 17h (atendimento geral das 13h às 17h; advogados das 9h às 17h). A presente decisão servirá como MANDADO e OFÍCIO, para todos os fins necessários ao integral cumprimento das determinações nela contidas, independentemente da expedição de novo expediente, observadas as formalidades e cautelas legais. Ciência ao Ministério Público. Intimem-se. - ADV: CECILIA MARIA RIBEIRO DA COSTA (OAB 95381/SP), TANIA KARINE ALVES (OAB 455312/SP), TANIA KARINE ALVES (OAB 455312/SP)