Detalhe do processo

1500577-64.2026.8.26.0236

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Ibitinga - 1ª Vara Cível
Classe
AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1500577-64.2026.8.26.0236 - Ação Civil Pública - Direitos da Personalidade - PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE IBITINGA - - Idamis Mascheo - réu revel - Vistos. O Ministério Público requer a nomeação de curador especial à requerida, sob o fundamento de que os relatórios técnicos acostados aos autos apontam hipótese diagnóstica compatível com esquizofrenia. O pedido, contudo, não comporta acolhimento neste momento. Nos termos do art. 72 do Código de Processo Civil, a nomeação de curador especial é cabível, entre outras hipóteses, ao incapaz sem representante legal ou quando houver conflito de interesses com seu representante, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa. No caso dos autos, verifica-se que a requerida foi regularmente citada pessoalmente por Oficial de Justiça, tendo recebido contrafé e tomado ciência da demanda, não se tratando, portanto, de hipótese de citação ficta. Posteriormente, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contestação. Ademais, embora os documentos que instruem a inicial façam referência à existência de hipótese diagnóstica compatível com esquizofrenia, inexiste, até o presente momento, elemento técnico conclusivo apto a demonstrar incapacidade civil da requerida ou a necessidade de representação processual. Ao contrário, por ocasião da apreciação da tutela de urgência, foi determinada a realização de perícia médica psiquiátrica especializada justamente para apuração de sua capacidade para a prática dos atos da vida civil. Desse modo, a mera notícia de possível transtorno mental, desacompanhada de prova técnica conclusiva acerca da incapacidade, não autoriza a nomeação de curador especial, sob pena de presunção indevida de incapacidade civil. Nada impede, contudo, que a questão seja reavaliada oportunamente, caso sobrevenham aos autos elementos concretos que evidenciem a incapacidade da requerida ou situação jurídica enquadrável nas hipóteses previstas no art. 72 do CPC. Ante o exposto, indefiro o pedido de nomeação de curador especial formulado pelo Ministério Público às fls. 54 Intime-se o Município para que traga aos autos o laudo referente à perícia médica psiquiátrica determinada na fl. 26. Dê-se ciência ao Ministério Público. Intimem-se. - ADV: CECILIA CACHEIRO ZAVAGLIO FIGUEIREDO VITOR (OAB 183817/SP)
Trecho da publicação mais recente (28/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu IDAMIS MASCHEO

Réu PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE IBITINGA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada28/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CECILIA CACHEIRO ZAVAGLIO FIGUEIREDO VITOR

OAB: 183817/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

28/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1500577-64.2026.8.26.0236 - Ação Civil Pública - Direitos da Personalidade - PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE IBITINGA - - Idamis Mascheo - réu revel - Vistos. O Ministério Público requer a nomeação de curador especial à requerida, sob o fundamento de que os relatórios técnicos acostados aos autos apontam hipótese diagnóstica compatível com esquizofrenia. O pedido, contudo, não comporta acolhimento neste momento. Nos termos do art. 72 do Código de Processo Civil, a nomeação de curador especial é cabível, entre outras hipóteses, ao incapaz sem representante legal ou quando houver conflito de interesses com seu representante, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa. No caso dos autos, verifica-se que a requerida foi regularmente citada pessoalmente por Oficial de Justiça, tendo recebido contrafé e tomado ciência da demanda, não se tratando, portanto, de hipótese de citação ficta. Posteriormente, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contestação. Ademais, embora os documentos que instruem a inicial façam referência à existência de hipótese diagnóstica compatível com esquizofrenia, inexiste, até o presente momento, elemento técnico conclusivo apto a demonstrar incapacidade civil da requerida ou a necessidade de representação processual. Ao contrário, por ocasião da apreciação da tutela de urgência, foi determinada a realização de perícia médica psiquiátrica especializada justamente para apuração de sua capacidade para a prática dos atos da vida civil. Desse modo, a mera notícia de possível transtorno mental, desacompanhada de prova técnica conclusiva acerca da incapacidade, não autoriza a nomeação de curador especial, sob pena de presunção indevida de incapacidade civil. Nada impede, contudo, que a questão seja reavaliada oportunamente, caso sobrevenham aos autos elementos concretos que evidenciem a incapacidade da requerida ou situação jurídica enquadrável nas hipóteses previstas no art. 72 do CPC. Ante o exposto, indefiro o pedido de nomeação de curador especial formulado pelo Ministério Público às fls. 54 Intime-se o Município para que traga aos autos o laudo referente à perícia médica psiquiátrica determinada na fl. 26. Dê-se ciência ao Ministério Público. Intimem-se. - ADV: CECILIA CACHEIRO ZAVAGLIO FIGUEIREDO VITOR (OAB 183817/SP)