Detalhe do processo

1500569-91.2026.8.26.0558

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Santa Adélia - Vara Única
Classe
Crime de Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1500569-91.2026.8.26.0558 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crime de Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência - R.A.C.S. - Vistos. A denúncia preenche os pressupostos previstos no art. 41 do Código de Processo Penal, pois narra a conduta criminosa de forma satisfatória e, portanto, é apta. Outrossim, os elementos informativos coligidos conferem credibilidade suficiente a oferecer justa causa ao desencadeamento da ação penal em juízo. Finalmente, não se verifica a falta de pressuposto processual. Desse modo, não é caso de rejeição da exordial (art. 395 do CPP). Nesse passo, presentes indícios suficientes do fato e sua autoria, RECEBO A DENÚNCIA (art. 396, caput, do CPP) com relação a(o)(s) ré(u)(s) ROGÉRIO APARECIDO CORREIRA DOS SANTOS. Assim, determino: A) Cite(m)-se o(s) réu(s) para responder(em) à acusação, no prazo de 10 (dez) dias, por meio de advogado, conforme o disposto nos arts. 396 e 396-A, do CPP. Na resposta, o acusado poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário. O oficial de justiça deverá indagar o acusado se possui defensor constituído e, na falta, se deseja a imediata atuação da Defensoria Pública. Se a resposta não for apresentada no prazo legal, ou se o acusado, citado, não constituir defensor, providencie-se a Serventia a nomeação de defensor dativo, intimando-o para que, no prazo de 10 (dez) dias, contados da intimação, apresente resposta escrita à acusação. B) Requisite-se Folha de Antecedentes e solicitem-se certidões do que nela constar, inclusive do Distribuidor local. C) Oficie-se ao I.I.R.G.D. comunicando o recebimento da denúncia. D) Por fim, oficie-se à Delegacia de Polícia de origem para que junte o laudo pericial relativo à faca apreendida. Após, fica desde já deferida a destruição do objeto. Intime-se. - ADV: CINTHIA FERNANDA GAGLIARDI (OAB 143109/SP)
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu R.A.C.S.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CINTHIA FERNANDA GAGLIARDI

OAB: 143109/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1500569-91.2026.8.26.0558 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crime de Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência - R.A.C.S. - Vistos. A denúncia preenche os pressupostos previstos no art. 41 do Código de Processo Penal, pois narra a conduta criminosa de forma satisfatória e, portanto, é apta. Outrossim, os elementos informativos coligidos conferem credibilidade suficiente a oferecer justa causa ao desencadeamento da ação penal em juízo. Finalmente, não se verifica a falta de pressuposto processual. Desse modo, não é caso de rejeição da exordial (art. 395 do CPP). Nesse passo, presentes indícios suficientes do fato e sua autoria, RECEBO A DENÚNCIA (art. 396, caput, do CPP) com relação a(o)(s) ré(u)(s) ROGÉRIO APARECIDO CORREIRA DOS SANTOS. Assim, determino: A) Cite(m)-se o(s) réu(s) para responder(em) à acusação, no prazo de 10 (dez) dias, por meio de advogado, conforme o disposto nos arts. 396 e 396-A, do CPP. Na resposta, o acusado poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário. O oficial de justiça deverá indagar o acusado se possui defensor constituído e, na falta, se deseja a imediata atuação da Defensoria Pública. Se a resposta não for apresentada no prazo legal, ou se o acusado, citado, não constituir defensor, providencie-se a Serventia a nomeação de defensor dativo, intimando-o para que, no prazo de 10 (dez) dias, contados da intimação, apresente resposta escrita à acusação. B) Requisite-se Folha de Antecedentes e solicitem-se certidões do que nela constar, inclusive do Distribuidor local. C) Oficie-se ao I.I.R.G.D. comunicando o recebimento da denúncia. D) Por fim, oficie-se à Delegacia de Polícia de origem para que junte o laudo pericial relativo à faca apreendida. Após, fica desde já deferida a destruição do objeto. Intime-se. - ADV: CINTHIA FERNANDA GAGLIARDI (OAB 143109/SP)