1500568-74.2025.8.26.0580
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Assis - 1ª Vara Criminal e das Execuções Criminais
- Classe
- Crimes de Trânsito
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1500568-74.2025.8.26.0580 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes de Trânsito - LUÍS FERNANDO DOS SANTOS - Vistos. 1. Na defesa preliminar apresentada às fls. 169/185, o d. Defensor requer o reconhecimento da inépcia da denúncia, bem como das causas de absolvição sumária expostas. Alega a defesa que a denúncia seria inepta, nos termos do art. 395, inciso I, do CPP, em razão de suposta "fragmentação abusiva" das condutas de desacato e resistência, pleiteando o reconhecimento de crime único em relação a cada tipo penal já nesta fase processual. A aptidão da denúncia, para os fins do art. 41 do CPP, exige tão somente a exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado, a classificação do crime e, quando necessário, o rol de testemunhas requisitos integralmente observados na peça acusatória, que descreveu individualizadamente cada conduta imputada, com indicação de tempo, modo, lugar e nexo causal suficientes ao exercício da ampla defesa e do contraditório. A questão relativa à unidade ou pluralidade de crimes isto é, se as condutas narradas configuram ação única, concurso formal, concurso material ou continuidade delitiva , bem como em relação às demais alegações apresentadas pela defesa como causas de absolvição sumária, é matéria afeta ao mérito da pretensão punitiva, a ser dirimida à luz do conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório, e não em sede de exame liminar de admissibilidade da acusação. Ademais, a simples imputação de múltiplas condutas típicas em um mesmo contexto fático não configura, por si só, vício formal da denúncia, mas eventual questão de dosimetria da pena ou de aplicação das regras de concurso de crimes (arts. 69, 70 e 71 do Código Penal), a ser enfrentada no momento oportuno. Não se vislumbra, portanto, qualquer inépcia na peça acusatória, a qual descreve de forma clara e individualizada os fatos imputados, permitindo à defesa compreender integralmente a acusação que lhe é dirigida e dela se defender amplamente. Ademais, a alegação de que os fatos não ocorreram do modo como descrito na inicial é questão atinente ao mérito que depende de aprofundado do exame de provas. O mesmo se diga quanto à alegação de inocência que, por igual, deve ser discutida durante o curso da instrução criminal, onde, preservada a ampla defesa e o contraditório, haverá toda a garantia para afastamento da acusação, caso seja realmente descabida. No mesmo sentido, a ausência de justa causa para o exercício da ação penal no caso em apreço somente será validada quando se perfizer toda a colheita probatória necessária, não sendo este o momento adequado para tanto. Rejeito, destarte, as preliminares arguidas, ressaltando-se que os aspectos alegados serão examinados no momento procedimental adequado, com a realização da necessária instrução criminal contraditória. 2. Assim, não obstante o respeito aos argumentos do d. defensor, na resposta à acusação, não está demonstrada nenhuma das hipóteses de absolvição sumária, de modo que ratifico o recebimento da denúncia e designo audiência de instrução e julgamento para o dia 20/08/2026, às 15h45, salientando-se que o mérito será apreciado em momento oportuno. 3. A audiência será realizada por videoconferência, pela plataforma Microsoft Teams, com rigorosa observância da garantia de entrevista prévia e reservadae acompanhamento dos atos processuais pelo acusado e seu Defensor, na forma prevista no art. 185, §§ 4º, 5º, 8º e 9º, do Código de Processo Penal, sem necessidade de qualquer deslocamento dos participantes, pois cada um poderá atuar de seu próprio domicílio ou local de trabalho, bastando que tenha acesso à internet por computador ou pelo próprio aparelho celular. Mais informações acerca do uso da ferramenta do Microsoft Teams podem ser encontradas no link a seguir: https://www.tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/ParticiparAudienciaVirtual.pdf. Eventual oposição das partes à sobredita teleaudiência poderá ser apresentada no prazo de 5 dias. 4. Defiro a expedição de ofício à UPA de Assis. Solicite-se cópia integral do prontuário médico de atendimento do acusado na noite do dia 10/10/2025. 5. Quanto ao arrolamento da médica que atendeu o acusado na UPA (Dra. Maria Jayng) por ocasião da data dos fatos, indefiro a oitiva. Com efeito, nos termos do art. 400, § 1º, do CPP, o juiz poderá indeferir as provas consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, cabendo-lhe o controle da pertinência e da necessidade da prova requerida, à luz do princípio da economia processual e da vedação a diligências meramente reiterativas. No caso concreto, já foi deferida, a pedido da própria defesa, a expedição de ofício a UPA, para juntada do prontuário médico referente ao atendimento prestado ao acusado na data dos fatos. Tal documento constitui prova técnica e objetiva, produzida contemporaneamente ao atendimento, apta a demonstrar, de forma mais precisa e confiável do que a prova testemunhal, o estado clínico do acusado, os procedimentos realizados e as eventuais constatações médicas pertinentes ao objeto da defesa. A oitiva da médica, nesse contexto, revela-se despicienda, porquanto o conteúdo de seu depoimento se limitaria, presumivelmente, a reproduzir informações já documentadas no prontuário a ser juntado aos autos, sem agregar elemento de prova relevante e distinto. Ausente a demonstração de necessidade concreta de esclarecimento oral que não possa ser suprido pelo documento médico já requisitado, a diligência configura-se protelatória, devendo ser indeferida. Registre-se, ainda, que o indeferimento não implica qualquer cerceamento de defesa, na medida em que, caso o prontuário médico se revele insuficiente ou contraditório em algum ponto relevante para a tese defensiva, poderá a defesa renovar o pedido de oitiva de forma fundamentada, especificando os pontos não esclarecidos pelo documento, o que será apreciado a seu tempo. 6. No que diz respeito ao arrolamento da perita (médica legista), Dra. Carla Guazelli (fls. 16 e 19), também indefiro a oitiva. Com efeito, perito e testemunha são institutos processuais ontologicamente distintos. O perito não pode ser tido como testemunha, pois sua missão não é noticiar o fato ocorrido e sim explicar ao juiz algo sobre os fatos da causa, fazendo uso de conhecimentos técnicos ou científicos. A testemunha, ao revés, é pessoa estranha ao feito que narra ao juízo aquilo que percebeu sensorialmente. O perito atua como auxiliar técnico do juízo, em função institucional legalmente definida, não como sujeito de prova testemunhal. Essa distinção não é meramente acadêmica: tem reflexo direto no regime processual aplicável a cada figura, sendo impróprio e sem respaldo legal convocar o perito na condição de testemunha, como se sua função se confundisse com a de quem presenciou os fatos. Saliente-se que o Código de Processo Penal regula de forma exaustiva a atividade do perito, em seu art. 159 e seguintes, dispensando-o, mesmo em hipótese excepcional, de comparecer pessoalmente à audiência. Ademais, nos laudos de fls. 16 e 19, não há ambiguidade, contradição interna ou lacuna técnica que demande esclarecimentos orais. Apenas excepcionalmente, estando o laudo complementar ainda de difícil compreensão, poderá o magistrado designar data específica para ouvir o perito, a pedido das partes ou de ofício. Essa excepcionalidade não se verifica nos autos. A insatisfação da defesa com o resultado da prova pericial não se converte em motivo legítimo para convocação do expert, tampouco autoriza que a questão seja rediscutida sob o subterfúgio de uma oitiva não prevista na lei para essa finalidade. No caso concreto, a defesa não apresentou quesitos suplementares escritos que, porventura, não tivessem sido respondidos no laudo original ou que justificassem novos esclarecimentos. O requerimento resume-se ao desejo de ouvir o perito em audiência, sem qualquer demonstração de obscuridade, contradição ou lacuna no laudo elaborado. Indefiro, pois, o pedido de oitiva do perito formulado pela defesa, por ausência de previsão legal para a convocação do expert na qualidade de testemunha, pela conclusividade e clareza do laudo pericial produzido, pela inexistência de quesitos suplementares pendentes de resposta e pela ausência de qualquer demonstração de prejuízo concreto que justifique a diligência. 7. Expeça-se o necessário para a realização da audiência. Fica facultada a intimação por meio de contato telefônico ou meio eletrônico de comunicação, com as partes, testemunhas e advogados, devendo o servidor ou oficial de justiça certificar detalhadamente nos autos a data, o horário, o número de telefone contatado e a confirmação do recebimento. Deverá ser colhido o telefone para contato e e-mail, para posterior envio do convite para a participação na videoconferência. Consigne-se a advertência de que, em caso de eventual impossibilidade técnica ou dúvida, deverá ser realizado contato com a Vara, pelo telefone (18) 3402-1601 ou pelo e-mail assis1crec@tjsp.jus.br, com antecedência de 5 (cinco) dias da data da audiência. Na hipótese de mandado de intimação de réu preso ser expedido com menos de 30 (trinta) dias da data da audiência, fica determinado, desde já, o cumprimento presencial do ato, pelo sr.(a) Oficial de Justiça, nos termos do Comunicado Conjunto nº 299/2024. Em não sendo possível a participação por meios próprios, a parte poderá comparecer no Fórum, com antecedência mínima de 30 minutos do horário aqui designado. 8. Na eventualidade de alguma testemunha não ser localizada, fica, desde já, determinada a intimação da parte que a arrolou para que, no prazo de cinco dias, forneça novo endereço e/ou dados que viabilizem a sua intimação e participação na audiência, sob pena de preclusão. Dê-se ciência ao d. representante do Ministério Público. Int. - ADV: ANDRÉ PEREIRA ROMERA (OAB 523118/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu LUÍS FERNANDO DOS SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANDRÉ PEREIRA ROMERA
OAB: 523118/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1500568-74.2025.8.26.0580 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes de Trânsito - LUÍS FERNANDO DOS SANTOS - Vistos. 1. Na defesa preliminar apresentada às fls. 169/185, o d. Defensor requer o reconhecimento da inépcia da denúncia, bem como das causas de absolvição sumária expostas. Alega a defesa que a denúncia seria inepta, nos termos do art. 395, inciso I, do CPP, em razão de suposta "fragmentação abusiva" das condutas de desacato e resistência, pleiteando o reconhecimento de crime único em relação a cada tipo penal já nesta fase processual. A aptidão da denúncia, para os fins do art. 41 do CPP, exige tão somente a exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado, a classificação do crime e, quando necessário, o rol de testemunhas requisitos integralmente observados na peça acusatória, que descreveu individualizadamente cada conduta imputada, com indicação de tempo, modo, lugar e nexo causal suficientes ao exercício da ampla defesa e do contraditório. A questão relativa à unidade ou pluralidade de crimes isto é, se as condutas narradas configuram ação única, concurso formal, concurso material ou continuidade delitiva , bem como em relação às demais alegações apresentadas pela defesa como causas de absolvição sumária, é matéria afeta ao mérito da pretensão punitiva, a ser dirimida à luz do conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório, e não em sede de exame liminar de admissibilidade da acusação. Ademais, a simples imputação de múltiplas condutas típicas em um mesmo contexto fático não configura, por si só, vício formal da denúncia, mas eventual questão de dosimetria da pena ou de aplicação das regras de concurso de crimes (arts. 69, 70 e 71 do Código Penal), a ser enfrentada no momento oportuno. Não se vislumbra, portanto, qualquer inépcia na peça acusatória, a qual descreve de forma clara e individualizada os fatos imputados, permitindo à defesa compreender integralmente a acusação que lhe é dirigida e dela se defender amplamente. Ademais, a alegação de que os fatos não ocorreram do modo como descrito na inicial é questão atinente ao mérito que depende de aprofundado do exame de provas. O mesmo se diga quanto à alegação de inocência que, por igual, deve ser discutida durante o curso da instrução criminal, onde, preservada a ampla defesa e o contraditório, haverá toda a garantia para afastamento da acusação, caso seja realmente descabida. No mesmo sentido, a ausência de justa causa para o exercício da ação penal no caso em apreço somente será validada quando se perfizer toda a colheita probatória necessária, não sendo este o momento adequado para tanto. Rejeito, destarte, as preliminares arguidas, ressaltando-se que os aspectos alegados serão examinados no momento procedimental adequado, com a realização da necessária instrução criminal contraditória. 2. Assim, não obstante o respeito aos argumentos do d. defensor, na resposta à acusação, não está demonstrada nenhuma das hipóteses de absolvição sumária, de modo que ratifico o recebimento da denúncia e designo audiência de instrução e julgamento para o dia 20/08/2026, às 15h45, salientando-se que o mérito será apreciado em momento oportuno. 3. A audiência será realizada por videoconferência, pela plataforma Microsoft Teams, com rigorosa observância da garantia de entrevista prévia e reservadae acompanhamento dos atos processuais pelo acusado e seu Defensor, na forma prevista no art. 185, §§ 4º, 5º, 8º e 9º, do Código de Processo Penal, sem necessidade de qualquer deslocamento dos participantes, pois cada um poderá atuar de seu próprio domicílio ou local de trabalho, bastando que tenha acesso à internet por computador ou pelo próprio aparelho celular. Mais informações acerca do uso da ferramenta do Microsoft Teams podem ser encontradas no link a seguir: https://www.tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/ParticiparAudienciaVirtual.pdf. Eventual oposição das partes à sobredita teleaudiência poderá ser apresentada no prazo de 5 dias. 4. Defiro a expedição de ofício à UPA de Assis. Solicite-se cópia integral do prontuário médico de atendimento do acusado na noite do dia 10/10/2025. 5. Quanto ao arrolamento da médica que atendeu o acusado na UPA (Dra. Maria Jayng) por ocasião da data dos fatos, indefiro a oitiva. Com efeito, nos termos do art. 400, § 1º, do CPP, o juiz poderá indeferir as provas consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, cabendo-lhe o controle da pertinência e da necessidade da prova requerida, à luz do princípio da economia processual e da vedação a diligências meramente reiterativas. No caso concreto, já foi deferida, a pedido da própria defesa, a expedição de ofício a UPA, para juntada do prontuário médico referente ao atendimento prestado ao acusado na data dos fatos. Tal documento constitui prova técnica e objetiva, produzida contemporaneamente ao atendimento, apta a demonstrar, de forma mais precisa e confiável do que a prova testemunhal, o estado clínico do acusado, os procedimentos realizados e as eventuais constatações médicas pertinentes ao objeto da defesa. A oitiva da médica, nesse contexto, revela-se despicienda, porquanto o conteúdo de seu depoimento se limitaria, presumivelmente, a reproduzir informações já documentadas no prontuário a ser juntado aos autos, sem agregar elemento de prova relevante e distinto. Ausente a demonstração de necessidade concreta de esclarecimento oral que não possa ser suprido pelo documento médico já requisitado, a diligência configura-se protelatória, devendo ser indeferida. Registre-se, ainda, que o indeferimento não implica qualquer cerceamento de defesa, na medida em que, caso o prontuário médico se revele insuficiente ou contraditório em algum ponto relevante para a tese defensiva, poderá a defesa renovar o pedido de oitiva de forma fundamentada, especificando os pontos não esclarecidos pelo documento, o que será apreciado a seu tempo. 6. No que diz respeito ao arrolamento da perita (médica legista), Dra. Carla Guazelli (fls. 16 e 19), também indefiro a oitiva. Com efeito, perito e testemunha são institutos processuais ontologicamente distintos. O perito não pode ser tido como testemunha, pois sua missão não é noticiar o fato ocorrido e sim explicar ao juiz algo sobre os fatos da causa, fazendo uso de conhecimentos técnicos ou científicos. A testemunha, ao revés, é pessoa estranha ao feito que narra ao juízo aquilo que percebeu sensorialmente. O perito atua como auxiliar técnico do juízo, em função institucional legalmente definida, não como sujeito de prova testemunhal. Essa distinção não é meramente acadêmica: tem reflexo direto no regime processual aplicável a cada figura, sendo impróprio e sem respaldo legal convocar o perito na condição de testemunha, como se sua função se confundisse com a de quem presenciou os fatos. Saliente-se que o Código de Processo Penal regula de forma exaustiva a atividade do perito, em seu art. 159 e seguintes, dispensando-o, mesmo em hipótese excepcional, de comparecer pessoalmente à audiência. Ademais, nos laudos de fls. 16 e 19, não há ambiguidade, contradição interna ou lacuna técnica que demande esclarecimentos orais. Apenas excepcionalmente, estando o laudo complementar ainda de difícil compreensão, poderá o magistrado designar data específica para ouvir o perito, a pedido das partes ou de ofício. Essa excepcionalidade não se verifica nos autos. A insatisfação da defesa com o resultado da prova pericial não se converte em motivo legítimo para convocação do expert, tampouco autoriza que a questão seja rediscutida sob o subterfúgio de uma oitiva não prevista na lei para essa finalidade. No caso concreto, a defesa não apresentou quesitos suplementares escritos que, porventura, não tivessem sido respondidos no laudo original ou que justificassem novos esclarecimentos. O requerimento resume-se ao desejo de ouvir o perito em audiência, sem qualquer demonstração de obscuridade, contradição ou lacuna no laudo elaborado. Indefiro, pois, o pedido de oitiva do perito formulado pela defesa, por ausência de previsão legal para a convocação do expert na qualidade de testemunha, pela conclusividade e clareza do laudo pericial produzido, pela inexistência de quesitos suplementares pendentes de resposta e pela ausência de qualquer demonstração de prejuízo concreto que justifique a diligência. 7. Expeça-se o necessário para a realização da audiência. Fica facultada a intimação por meio de contato telefônico ou meio eletrônico de comunicação, com as partes, testemunhas e advogados, devendo o servidor ou oficial de justiça certificar detalhadamente nos autos a data, o horário, o número de telefone contatado e a confirmação do recebimento. Deverá ser colhido o telefone para contato e e-mail, para posterior envio do convite para a participação na videoconferência. Consigne-se a advertência de que, em caso de eventual impossibilidade técnica ou dúvida, deverá ser realizado contato com a Vara, pelo telefone (18) 3402-1601 ou pelo e-mail assis1crec@tjsp.jus.br, com antecedência de 5 (cinco) dias da data da audiência. Na hipótese de mandado de intimação de réu preso ser expedido com menos de 30 (trinta) dias da data da audiência, fica determinado, desde já, o cumprimento presencial do ato, pelo sr.(a) Oficial de Justiça, nos termos do Comunicado Conjunto nº 299/2024. Em não sendo possível a participação por meios próprios, a parte poderá comparecer no Fórum, com antecedência mínima de 30 minutos do horário aqui designado. 8. Na eventualidade de alguma testemunha não ser localizada, fica, desde já, determinada a intimação da parte que a arrolou para que, no prazo de cinco dias, forneça novo endereço e/ou dados que viabilizem a sua intimação e participação na audiência, sob pena de preclusão. Dê-se ciência ao d. representante do Ministério Público. Int. - ADV: ANDRÉ PEREIRA ROMERA (OAB 523118/SP)