Detalhe do processo

1500567-26.2026.8.26.0622

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Itaberá - Vara Única
Classe
Fato Atípico
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1500567-26.2026.8.26.0622 - Auto de Prisão em Flagrante - Fato Atípico - WLADEMIR WAGNER VIDAL - Vistos. Trata-se de auto de prisão em flagrante lavrado em desfavor de WLADEMIR WAGNER VIDAL, qualificado nos autos, pela suposta prática do delito de homicídio simples tipificado no artigo 121, caput, do Código Penal, ocorrido na data de 08 de agosto de 2026, no Município de Itaberá/SP. Consta dos autos que, por ocasião da audiência de custódia realizada no Plantão Judiciário, a prisão em flagrante foi homologada e convertida em prisão preventiva, tendo o Juízo determinado que o recolhimento ao cárcere fosse efetivado apenas após a alta médica do indiciado, o qual permaneceu hospitalizado em decorrência de ferimentos graves sofridos no próprio evento (fls. 43-44). A defesa constituída do investigado formulou pedido de revogação da prisão preventiva com concessão de liberdade provisória ou, subsidiariamente, substituição por prisão domiciliar humanitária (fls. 64-77). Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo indeferimento dos pedidos de liberdade provisória e de prisão domiciliar, postulando a manutenção da custódia cautelar (fls. 116-119). É o relatório do necessário. O pedido de revogação da prisão preventiva e concessão de liberdade provisória comporta acolhimento. Compulsando os elementos informativos até então coligidos no auto de prisão em flagrante, verifica-se que há certa dúvida sobre a dinâmica do confronto, sendo possível que o autor tenha agido em legítima defesa. Com efeito, os depoimentos policiais e as declarações colhidas em sede inquisitorial indicam que Paulo Valério dos Santos teria iniciado o confronto físico e, ato contínuo, sacou arma de fogo, vindo a disparar fatalmente contra o jovem Álvaro Almeida Vidal, filho do indiciado (fls. 6-7, 16-17). Além disso, restou demonstrado nos prontuários médicos e laudos periciais que o próprio indiciado WLADEMIR WAGNER VIDAL foi atingido por três disparos de arma de fogo desferidos por Paulo Valério, suportando lesões no membro superior esquerdo, na coxa esquerda e na região periorbitária direita (fls. 97-98 e 105-108). Diante do quadro até então apurado, não é razoável e proporcional manter o autor, primário, enclausurado, quando existem outras medidas cautelares à disposição. Ademais, não se encontram preenchidos os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal no que tange ao perigo gerado pelo estado de liberdade do agente. O indiciado é servidor público estadual estável, exercendo a função de Policial Penal desde o ano de 1998, com histórico funcional elogiado e sem registros disciplinares (fls. 79-86), ostenta primariedade técnica (fls. 34-35) e possui residência fixa no distrito da culpa (fls. 87-88). A ausência de elementos concretos demonstrando que a soltura do autuado perturbará a instrução processual afasta a necessidade do cárcere cautelar, revelando-se desproporcional a manutenção da segregação. Embora a segregação preventiva se mostre desnecessária e desproporcional no caso vertente, a gravidade do evento com resultado de duas mortes e a necessidade de assegurar a regular colheita de elementos probatórios recomendam a fixação de medidas cautelares diversas da prisão, com esteio no artigo 319 do Código de Processo Penal. Nesse cenário, revelam-se adequadas as medidas cautelares obrigação de manter endereço atualizado nos autos; comparecimento em juízo sempre que intimado; proibição de frequentar bares e outros lugares de reputação duvidosa (artigo 319, I do CPP). No tocante aos requerimentos deduzidos pelo Ministério Público às fls. 119-121, verifica-se que as diligências postuladas são pertinentes para a escorreita elucidação da verdade real. De igual modo, afigura-se necessária e plenamente justificada a autorização judicial para a quebra de sigilo de dados telefônicos e telemáticos e consequente extração de dados dos aparelhos celulares apreendidos (celular Redmi relacionado a Paulo Valério e aparelho celular Motorola de posse de César Marcelino Nunes Cardoso), conforme postulado pelo órgão ministerial (fls. 120-121). A medida atende aos pressupostos de imprescindibilidade e proporcionalidade, destinando-se a recuperar mensagens antecedentes, registros de chamadas e eventuais filmagens gravadas no momento do entrevero, elementos aptos ao deslinde da dinâmica delitiva. Ante o exposto, CONCEDO A LIBERDADE PROVISÓRIA ao indiciado WLADEMIR WAGNER VIDAL, revogando a prisão preventiva anteriormente decretada, com fundamento nos artigos 310, § 1º, 314, 316 e 321 do Código de Processo Penal, mediante o cumprimento das seguintes MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO (artigo 319 do Código de Processo Penal): obrigação de manter endereço atualizado nos autos; comparecimento em juízo sempre que intimado; proibição de frequentar bares e outros lugares de reputação duvidosa. Expeça-se com urgência o competente ALVARÁ DE SOLTURA CLAUSULADO em favor de WLADEMIR WAGNER VIDAL, encaminhando-o incontinenti à autoridade policial e à administração da unidade hospitalar onde se encontra internado, para que dele se tome ciência e seja posto em liberdade, salvo se por outro motivo estiver preso. Outrossim, DEFIRO OS REQUERIMENTOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO formulados às fls. 119-121, determinando: a) a requisição aos órgãos periciais competentes (Instituto de Criminalística e Instituto Médico Legal) da juntada dos laudos necroscópicos das vítimas Paulo Valerio dos Santos e Álvaro Almeida Vidal, do laudo pericial de levantamento de local dos fatos, do laudo de exame de eficiência e disparo recente das armas apreendidas (revólver.38 e pistola.635), dos laudos de exame residuográfico e do laudo de exame de corpo de delito complementar de Wlademir Wagner Vidal; b) a expedição de ofício à autoridade policial para a realização de novas oitivas formais da testemunha César Marcelino Nunes Cardoso, dos familiares dos envolvidos, do condutor-socorrista e policiais militares, bem como para o interrogatório do autuado assim que apresentar condições clínicas favoráveis; c) a AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA EXTRAÇÃO E ANÁLISE DE DADOS TELEFÔNICOS E TELEMÁTICOS dos aparelhos celulares apreendidos nos autos, lacrados sob os nºs 0008664 e 0008601 (fls. 22 e 24), inclusive trocas de mensagens, registros de chamadas, fotografias, vídeos e dados de aplicativos de comunicação, visando à instrução do inquérito policial. Com a juntada do alvará cumprido, remetam-se os autos à Delegacia de Polícia de Itaberá/SP para o prosseguimento e conclusão das investigações no prazo legal. Intimem-se e cumpra-se com urgência. - ADV: MARIA DO CARMO SANTOS (OAB 107981/SP)
Trecho da publicação mais recente (18/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu WLADEMIR WAGNER VIDAL

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar18/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARIA DO CARMO SANTOS

OAB: 107981/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

18/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1500567-26.2026.8.26.0622 - Auto de Prisão em Flagrante - Fato Atípico - WLADEMIR WAGNER VIDAL - Vistos. Trata-se de auto de prisão em flagrante lavrado em desfavor de WLADEMIR WAGNER VIDAL, qualificado nos autos, pela suposta prática do delito de homicídio simples tipificado no artigo 121, caput, do Código Penal, ocorrido na data de 08 de agosto de 2026, no Município de Itaberá/SP. Consta dos autos que, por ocasião da audiência de custódia realizada no Plantão Judiciário, a prisão em flagrante foi homologada e convertida em prisão preventiva, tendo o Juízo determinado que o recolhimento ao cárcere fosse efetivado apenas após a alta médica do indiciado, o qual permaneceu hospitalizado em decorrência de ferimentos graves sofridos no próprio evento (fls. 43-44). A defesa constituída do investigado formulou pedido de revogação da prisão preventiva com concessão de liberdade provisória ou, subsidiariamente, substituição por prisão domiciliar humanitária (fls. 64-77). Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo indeferimento dos pedidos de liberdade provisória e de prisão domiciliar, postulando a manutenção da custódia cautelar (fls. 116-119). É o relatório do necessário. O pedido de revogação da prisão preventiva e concessão de liberdade provisória comporta acolhimento. Compulsando os elementos informativos até então coligidos no auto de prisão em flagrante, verifica-se que há certa dúvida sobre a dinâmica do confronto, sendo possível que o autor tenha agido em legítima defesa. Com efeito, os depoimentos policiais e as declarações colhidas em sede inquisitorial indicam que Paulo Valério dos Santos teria iniciado o confronto físico e, ato contínuo, sacou arma de fogo, vindo a disparar fatalmente contra o jovem Álvaro Almeida Vidal, filho do indiciado (fls. 6-7, 16-17). Além disso, restou demonstrado nos prontuários médicos e laudos periciais que o próprio indiciado WLADEMIR WAGNER VIDAL foi atingido por três disparos de arma de fogo desferidos por Paulo Valério, suportando lesões no membro superior esquerdo, na coxa esquerda e na região periorbitária direita (fls. 97-98 e 105-108). Diante do quadro até então apurado, não é razoável e proporcional manter o autor, primário, enclausurado, quando existem outras medidas cautelares à disposição. Ademais, não se encontram preenchidos os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal no que tange ao perigo gerado pelo estado de liberdade do agente. O indiciado é servidor público estadual estável, exercendo a função de Policial Penal desde o ano de 1998, com histórico funcional elogiado e sem registros disciplinares (fls. 79-86), ostenta primariedade técnica (fls. 34-35) e possui residência fixa no distrito da culpa (fls. 87-88). A ausência de elementos concretos demonstrando que a soltura do autuado perturbará a instrução processual afasta a necessidade do cárcere cautelar, revelando-se desproporcional a manutenção da segregação. Embora a segregação preventiva se mostre desnecessária e desproporcional no caso vertente, a gravidade do evento com resultado de duas mortes e a necessidade de assegurar a regular colheita de elementos probatórios recomendam a fixação de medidas cautelares diversas da prisão, com esteio no artigo 319 do Código de Processo Penal. Nesse cenário, revelam-se adequadas as medidas cautelares obrigação de manter endereço atualizado nos autos; comparecimento em juízo sempre que intimado; proibição de frequentar bares e outros lugares de reputação duvidosa (artigo 319, I do CPP). No tocante aos requerimentos deduzidos pelo Ministério Público às fls. 119-121, verifica-se que as diligências postuladas são pertinentes para a escorreita elucidação da verdade real. De igual modo, afigura-se necessária e plenamente justificada a autorização judicial para a quebra de sigilo de dados telefônicos e telemáticos e consequente extração de dados dos aparelhos celulares apreendidos (celular Redmi relacionado a Paulo Valério e aparelho celular Motorola de posse de César Marcelino Nunes Cardoso), conforme postulado pelo órgão ministerial (fls. 120-121). A medida atende aos pressupostos de imprescindibilidade e proporcionalidade, destinando-se a recuperar mensagens antecedentes, registros de chamadas e eventuais filmagens gravadas no momento do entrevero, elementos aptos ao deslinde da dinâmica delitiva. Ante o exposto, CONCEDO A LIBERDADE PROVISÓRIA ao indiciado WLADEMIR WAGNER VIDAL, revogando a prisão preventiva anteriormente decretada, com fundamento nos artigos 310, § 1º, 314, 316 e 321 do Código de Processo Penal, mediante o cumprimento das seguintes MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO (artigo 319 do Código de Processo Penal): obrigação de manter endereço atualizado nos autos; comparecimento em juízo sempre que intimado; proibição de frequentar bares e outros lugares de reputação duvidosa. Expeça-se com urgência o competente ALVARÁ DE SOLTURA CLAUSULADO em favor de WLADEMIR WAGNER VIDAL, encaminhando-o incontinenti à autoridade policial e à administração da unidade hospitalar onde se encontra internado, para que dele se tome ciência e seja posto em liberdade, salvo se por outro motivo estiver preso. Outrossim, DEFIRO OS REQUERIMENTOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO formulados às fls. 119-121, determinando: a) a requisição aos órgãos periciais competentes (Instituto de Criminalística e Instituto Médico Legal) da juntada dos laudos necroscópicos das vítimas Paulo Valerio dos Santos e Álvaro Almeida Vidal, do laudo pericial de levantamento de local dos fatos, do laudo de exame de eficiência e disparo recente das armas apreendidas (revólver.38 e pistola.635), dos laudos de exame residuográfico e do laudo de exame de corpo de delito complementar de Wlademir Wagner Vidal; b) a expedição de ofício à autoridade policial para a realização de novas oitivas formais da testemunha César Marcelino Nunes Cardoso, dos familiares dos envolvidos, do condutor-socorrista e policiais militares, bem como para o interrogatório do autuado assim que apresentar condições clínicas favoráveis; c) a AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA EXTRAÇÃO E ANÁLISE DE DADOS TELEFÔNICOS E TELEMÁTICOS dos aparelhos celulares apreendidos nos autos, lacrados sob os nºs 0008664 e 0008601 (fls. 22 e 24), inclusive trocas de mensagens, registros de chamadas, fotografias, vídeos e dados de aplicativos de comunicação, visando à instrução do inquérito policial. Com a juntada do alvará cumprido, remetam-se os autos à Delegacia de Polícia de Itaberá/SP para o prosseguimento e conclusão das investigações no prazo legal. Intimem-se e cumpra-se com urgência. - ADV: MARIA DO CARMO SANTOS (OAB 107981/SP)