Detalhe do processo

1500566-93.2026.8.26.0540

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Rio Grande da Serra - Vara Única
Classe
Leve
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1500566-93.2026.8.26.0540 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Leve - EDERSON THIAGO GARCIA - Vistos. Apresentada resposta à acusação, às fls. 115/118, do acusado EDERSON THIAGO GARCIA, a defesa, em suas alegações preliminares, nega a prática dos crimes de estupro (artigo 213 do CP) e de lesão corporal no âmbito da violência doméstica (artigo 129, § 13º, do CP). Sustenta que o réu teria agido em autodefesa diante de agressão iniciada pela vítima. Por fim, requer a revogação da prisão preventiva ou a concessão de liberdade provisória mediante a imposição de medidas cautelares diversas da prisão previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. A alegação de legítima defesa e a negativa da prática dos delitos não merecem prosperar nesta fase cognitiva sumária. Tais matérias confundem-se com o próprio mérito da ação penal e demandam dilação probatória ao longo da instrução processual, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, não configurando hipótese de absolvição sumária prevista no artigo 397 do Código de Processo Penal. Ademais, verifica-se a presença de justa causa para a persecução penal. A denúncia fundamenta-se em suporte probatório inicial consistente, que abrange as declarações detalhadas da vítima, os depoimentos dos agentes públicos que atenderam a ocorrência e o laudo pericial que atestou as lesões corporais sofridas pela ofendida. Dessa forma, ausente causa de absolvição sumária, confirmo o recebimento da denúncia e DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 01 de setembro de 2026, às 13h30min, para a oitiva da vítima, inquirição das testemunhas e interrogatório do réu. A audiência será realizada na modalidade HIBRIDA, devendo o réu participar de forma remota, através do aplicativo Microsoft Teams, diretamente da unidade prisional onde encontra-se custodiado, todos os demais participantes devem ser intimados para que compareçam, na data e no horário acima designados, na sala de audiências localizada no prédio do Fórum desta Comarca de Rio Grande da Serra, sob pena de condução coercitiva. Tal informação (necessidade de comparecimento presencial) deve constar expressamente do mandado de intimação e deve ser comunicada e explicada pormenorizadamente pelo Sr. Oficial de Justiça à(s) pessoa(s) intimada(s). Será admitida a participação eletrônica, virtualmente, mediante acesso à plataforma digital Microsoft Teams, dos/as Doutores/as advogados de Defesa, bem como do/a membro/a do Ministério Público (Promotor/a de Justiça), assim como deste magistrado. Além disso, EXCEPCIONALMENTE, será admitida a participação remota apenas e tão somente das vítimas e/ou testemunhas que sejam POLICIAIS CIVIS, POLICIAIS MILITARES e GUARDAS CIVIS MUNICIPAIS, cabendo a tais pessoas o dever de garantir a plena acessibilidade e a qualidade da conexão e da internet, para o bom andamento do ato, sendo que, na impossibilidade fática ou prática de assegurar tais condições, deverão tais agentes também comparecerem presencialmente à sala de audiências desta Comarca. Para todos aqueles que participarão virtualmente do ato, deverão, em até 5 (cinco) dias antes da data marcada, informar nos autos endereço eletrônico (e-mail) para o envio do link para acesso à sala virtual, sob pena de preclusão e necessidade de participação presencial no ato. Quanto ao pleito de revogação da custódia preventiva e aplicação das medidas cautelares alternativas do artigo 319 do Código de Processo Penal, o pedido não comporta acolhimento. A manutenção da prisão cautelar faz-se necessária para a garantia da ordem pública e para resguardar a integridade física e psicológica da vítima (art. 312, caput e § 3º, e art. 313, III, do CPP), em razão da gravidade concreta dos fatos (crimes de violência física e sexual perpetrados em âmbito doméstico e familiar), do risco de escalada da violência e da reincidência ostentada pelo réu (fls. 88/92). Desta forma, as medidas cautelares substitutivas revelam-se insuficientes no caso concreto. Além disso, eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como residência fixa e trabalho lícito, que não foram comprovadas no caso concreto, por si sós, não obstam a segregação cautelar, se há nos autos elementos hábeis a recomendar a sua manutenção, como se verifica no caso em tela. Precedente do STF" (STJ, HC nº 130.982/RJ, j. em 20/10/2009). o fato de o agente ser primário, não ostentar antecedentes e ter residência fixa não o levam a conseguir um alvará permanente de impunidade, livrando-se da prisão cautelar, visto que essa tem outros fundamentos (NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado. 8ª edição. p. 627). Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva e MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA de EDERSON THIAGO GARCIA, com fundamento nos artigos 312 e 313, incisos I e III, do Código de Processo Penal, para garantia da ordem pública e execução das medidas protetivas. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como ofício de requisição e mandado de intimação. CUMPRA-SE, na forma da lei. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: ALTINO ALVES SILVA (OAB 158628/SP)
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu EDERSON THIAGO GARCIA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar06/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALTINO ALVES SILVA

OAB: 158628/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

06/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1500566-93.2026.8.26.0540 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Leve - EDERSON THIAGO GARCIA - Vistos. Apresentada resposta à acusação, às fls. 115/118, do acusado EDERSON THIAGO GARCIA, a defesa, em suas alegações preliminares, nega a prática dos crimes de estupro (artigo 213 do CP) e de lesão corporal no âmbito da violência doméstica (artigo 129, § 13º, do CP). Sustenta que o réu teria agido em autodefesa diante de agressão iniciada pela vítima. Por fim, requer a revogação da prisão preventiva ou a concessão de liberdade provisória mediante a imposição de medidas cautelares diversas da prisão previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. A alegação de legítima defesa e a negativa da prática dos delitos não merecem prosperar nesta fase cognitiva sumária. Tais matérias confundem-se com o próprio mérito da ação penal e demandam dilação probatória ao longo da instrução processual, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, não configurando hipótese de absolvição sumária prevista no artigo 397 do Código de Processo Penal. Ademais, verifica-se a presença de justa causa para a persecução penal. A denúncia fundamenta-se em suporte probatório inicial consistente, que abrange as declarações detalhadas da vítima, os depoimentos dos agentes públicos que atenderam a ocorrência e o laudo pericial que atestou as lesões corporais sofridas pela ofendida. Dessa forma, ausente causa de absolvição sumária, confirmo o recebimento da denúncia e DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 01 de setembro de 2026, às 13h30min, para a oitiva da vítima, inquirição das testemunhas e interrogatório do réu. A audiência será realizada na modalidade HIBRIDA, devendo o réu participar de forma remota, através do aplicativo Microsoft Teams, diretamente da unidade prisional onde encontra-se custodiado, todos os demais participantes devem ser intimados para que compareçam, na data e no horário acima designados, na sala de audiências localizada no prédio do Fórum desta Comarca de Rio Grande da Serra, sob pena de condução coercitiva. Tal informação (necessidade de comparecimento presencial) deve constar expressamente do mandado de intimação e deve ser comunicada e explicada pormenorizadamente pelo Sr. Oficial de Justiça à(s) pessoa(s) intimada(s). Será admitida a participação eletrônica, virtualmente, mediante acesso à plataforma digital Microsoft Teams, dos/as Doutores/as advogados de Defesa, bem como do/a membro/a do Ministério Público (Promotor/a de Justiça), assim como deste magistrado. Além disso, EXCEPCIONALMENTE, será admitida a participação remota apenas e tão somente das vítimas e/ou testemunhas que sejam POLICIAIS CIVIS, POLICIAIS MILITARES e GUARDAS CIVIS MUNICIPAIS, cabendo a tais pessoas o dever de garantir a plena acessibilidade e a qualidade da conexão e da internet, para o bom andamento do ato, sendo que, na impossibilidade fática ou prática de assegurar tais condições, deverão tais agentes também comparecerem presencialmente à sala de audiências desta Comarca. Para todos aqueles que participarão virtualmente do ato, deverão, em até 5 (cinco) dias antes da data marcada, informar nos autos endereço eletrônico (e-mail) para o envio do link para acesso à sala virtual, sob pena de preclusão e necessidade de participação presencial no ato. Quanto ao pleito de revogação da custódia preventiva e aplicação das medidas cautelares alternativas do artigo 319 do Código de Processo Penal, o pedido não comporta acolhimento. A manutenção da prisão cautelar faz-se necessária para a garantia da ordem pública e para resguardar a integridade física e psicológica da vítima (art. 312, caput e § 3º, e art. 313, III, do CPP), em razão da gravidade concreta dos fatos (crimes de violência física e sexual perpetrados em âmbito doméstico e familiar), do risco de escalada da violência e da reincidência ostentada pelo réu (fls. 88/92). Desta forma, as medidas cautelares substitutivas revelam-se insuficientes no caso concreto. Além disso, eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como residência fixa e trabalho lícito, que não foram comprovadas no caso concreto, por si sós, não obstam a segregação cautelar, se há nos autos elementos hábeis a recomendar a sua manutenção, como se verifica no caso em tela. Precedente do STF" (STJ, HC nº 130.982/RJ, j. em 20/10/2009). o fato de o agente ser primário, não ostentar antecedentes e ter residência fixa não o levam a conseguir um alvará permanente de impunidade, livrando-se da prisão cautelar, visto que essa tem outros fundamentos (NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado. 8ª edição. p. 627). Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva e MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA de EDERSON THIAGO GARCIA, com fundamento nos artigos 312 e 313, incisos I e III, do Código de Processo Penal, para garantia da ordem pública e execução das medidas protetivas. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como ofício de requisição e mandado de intimação. CUMPRA-SE, na forma da lei. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: ALTINO ALVES SILVA (OAB 158628/SP)