Detalhe do processo

1500566-42.2026.8.26.0557

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Barretos - 2ª Vara Criminal
Classe
Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1500566-42.2026.8.26.0557 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - RYAN JÚLIO OLIVEIRA CELESTINO - Vistos. 1) Fls. 131/140: O acusado RYAN JÚLIO OLIVEIRA CELESTINO, devidamente qualificado e representado nos autos, pretende a revogação de sua prisão preventiva, com a concessão de sua liberdade provisória ou a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, sustentando, em síntese, que não estão presentes os requisitos para mantê-lo preso. Instruiu o pedido com documento (fls. 141). O Ministério Público se manifestou contrariamente ao pedido, requerendo a manutenção da custódia cautelar (fls. 145/148). É o relatório. DECIDO. O pedido deve ser deferido. Verifica-se que o acusado é primário (fls. 32/35) e apontou ocupação lícita (fls. 141) e endereço fixo (fls. 18/19). Além disso, o tempo de prisão processual foi suficiente, espera-se, para demovê-lo da continuidade delitiva, cessando a necessidade da manutenção do cárcere, por ora. Desse modo, em sede de cognição rasa, não se verificam presentes os requisitos para a custódia cautelar, razão pela qual salutar a revogação da prisão preventiva. Ante o exposto, com fundamento no artigo 321, do Código de Processo Penal, revogo a prisão preventiva e concedo a liberdade provisória ao acusado RYAN JÚLIO OLIVEIRA CELESTINO, qualificado nos autos, mediante o cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão, consistentes no compromisso de comparecimento a todos os atos processuais, de manter endereço atualizado nos autos e de não frequentar locais conhecidos como ponto de tráfico ou manter contato com pessoas envolvidas com o tráfico de drogas. 2) Expeça-se o competente alvará de soltura clausulado, advertindo-se expressamente o acusado a respeito do dever de cumprimento das medidas acima fixadas, sob pena de revogação do benefício e decretação de nova prisão preventiva. 3) Providencie-se a inserção das medidas cautelares impostas ao acusado no BNMP e no aplicativo do Projeto VIDA, para fiscalização pela Polícia Militar. 4) O Ministério Público ofereceu denúncia em face de RYAN JÚLIO OLIVEIRA CELESTINO, qualificado nos autos, por violação aos artigos 33, caput, e 40, inciso III, ambos da Lei nº 11.343/06 (fls. 96/99). 5) Da análise da denúncia é possível aferir que os fatos estão devidamente narrados, eis que, de maneira individualizada, descreveu o fato criminoso e todas as suas circunstâncias, os quais se submetem, no momento, ao tipo legal indicado. Portanto, referidos fatos são, a princípio, típicos e antijurídicos. 6) A despeito de se tratar de crime previsto na Lei de Drogas (Lei nº 11.343/2006), cujo rito está especificado nos artigos 55 e seguintes, prevalece, atualmente, o rito previsto no Código de Processo Penal (art. 394, § 4º), conforme jurisprudência pacificada (HC 127900/AM, STF, Plenário, j. 03/03/2016, dje 02/08/2016). Relevante salientar que o procedimento ordinário confere maior destaque aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, outorga às partes melhores condições ao exercício de suas faculdades processuais, além da possibilidade de absolvição sumária (art. 397 do CPP). 7) Destarte, presentes os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, havendo justa causa para a propositura da ação penal, ausentes quaisquer das hipóteses para a rejeição da denúncia, que não é inepta, pois narra fatos que, em tese, se adequam ao delito que é imputado ao acusado (artigo 395 do Código de Processo Penal) e, ainda, comprovada a materialidade do delito e havendo indícios suficientes de autoria, RECEBO a inicial acusatória de fls. 96/99, oferecida pelo Ministério Público. 8) Cite-se e notifique-se o acusado, para apresentar defesa prévia, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, podendo arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, tudo nos termos do artigo 396A do Código de Processo Penal. Conste a advertência de que, não apresentada a resposta no prazo legal, ou se o acusado, citado, não constituir defensor, será assistido pela Defensoria Pública, que deverá ser intimada para o ato. 9) Sem prejuízo, intime-se a procuradora de fls. 140, a qual deverá regularizar a representação processual, para apresentação de defesa prévia, consignando-se que não deverão ser arroladas testemunhas de antecedentes, as quais não influem no deslinde do mérito, sob pena de indeferimento (§ 1º, art. 400, do CPP). Todavia, em homenagem ao princípio da ampla defesa, autorizo a juntada de eventuais declarações. 10) Caso o acusado não seja encontrado na Comarca onde reside, havendo indicação de endereço em outra, depreque-se a citação e notificação. Em não sendo localizado para citação pessoal, cite-o e notifique-o por edital, nos termos do artigo 361 do Código de Processo Penal, oficiando-se aos órgãos de costume, bem como efetuando-se pesquisas nos sistemas judiciais de informações, visando informações sobre seu paradeiro. Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o Oficial de Justiça certificará a ocorrência e procederá a citação com hora certa (artigo 362 do Código de Processo Penal) na forma estabelecida nos artigos 252 a 254 do Código de Processo Civil. 11) Oficie-se ao IIRGD para comunicar o recebimento da denúncia. 12) Com relação aos entorpecentes apreendidos, já foi deliberado a respeito da destruição por ocasião da audiência de custódia (fls. 44) e o auto respectivo está juntado aos autos (fls. 118/126). 13) Quanto aos objetos e valores apreendidos, aguarde-se o desfecho desta ação penal, oportunidade em que será deliberado a respeito da destinação. 14) Solicite-se à autoridade policial a remessa do laudo pericial relativo à folha de papel apreendida nos autos (requisitado a fls. 82). 15) Ciência ao Ministério Público de que o laudo pericial referente à quebra do sigilo telefônico determinada já foi apresentado aos autos (fls. 110/113). 16) F.A. e certidões já juntadas aos autos (fls. 32/35). Cit. e Int. Barretos, 17 de agosto de 2026. Juiz de Direito: LUCIANO DE OLIVEIRA SILVA - ADV: DIELLEN CATANIO DE SOUZA (OAB 416677/SP)
Trecho da publicação mais recente (18/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu RYAN JÚLIO OLIVEIRA CELESTINO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar18/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DIELLEN CATANIO DE SOUZA

OAB: 416677/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

18/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1500566-42.2026.8.26.0557 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - RYAN JÚLIO OLIVEIRA CELESTINO - Vistos. 1) Fls. 131/140: O acusado RYAN JÚLIO OLIVEIRA CELESTINO, devidamente qualificado e representado nos autos, pretende a revogação de sua prisão preventiva, com a concessão de sua liberdade provisória ou a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, sustentando, em síntese, que não estão presentes os requisitos para mantê-lo preso. Instruiu o pedido com documento (fls. 141). O Ministério Público se manifestou contrariamente ao pedido, requerendo a manutenção da custódia cautelar (fls. 145/148). É o relatório. DECIDO. O pedido deve ser deferido. Verifica-se que o acusado é primário (fls. 32/35) e apontou ocupação lícita (fls. 141) e endereço fixo (fls. 18/19). Além disso, o tempo de prisão processual foi suficiente, espera-se, para demovê-lo da continuidade delitiva, cessando a necessidade da manutenção do cárcere, por ora. Desse modo, em sede de cognição rasa, não se verificam presentes os requisitos para a custódia cautelar, razão pela qual salutar a revogação da prisão preventiva. Ante o exposto, com fundamento no artigo 321, do Código de Processo Penal, revogo a prisão preventiva e concedo a liberdade provisória ao acusado RYAN JÚLIO OLIVEIRA CELESTINO, qualificado nos autos, mediante o cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão, consistentes no compromisso de comparecimento a todos os atos processuais, de manter endereço atualizado nos autos e de não frequentar locais conhecidos como ponto de tráfico ou manter contato com pessoas envolvidas com o tráfico de drogas. 2) Expeça-se o competente alvará de soltura clausulado, advertindo-se expressamente o acusado a respeito do dever de cumprimento das medidas acima fixadas, sob pena de revogação do benefício e decretação de nova prisão preventiva. 3) Providencie-se a inserção das medidas cautelares impostas ao acusado no BNMP e no aplicativo do Projeto VIDA, para fiscalização pela Polícia Militar. 4) O Ministério Público ofereceu denúncia em face de RYAN JÚLIO OLIVEIRA CELESTINO, qualificado nos autos, por violação aos artigos 33, caput, e 40, inciso III, ambos da Lei nº 11.343/06 (fls. 96/99). 5) Da análise da denúncia é possível aferir que os fatos estão devidamente narrados, eis que, de maneira individualizada, descreveu o fato criminoso e todas as suas circunstâncias, os quais se submetem, no momento, ao tipo legal indicado. Portanto, referidos fatos são, a princípio, típicos e antijurídicos. 6) A despeito de se tratar de crime previsto na Lei de Drogas (Lei nº 11.343/2006), cujo rito está especificado nos artigos 55 e seguintes, prevalece, atualmente, o rito previsto no Código de Processo Penal (art. 394, § 4º), conforme jurisprudência pacificada (HC 127900/AM, STF, Plenário, j. 03/03/2016, dje 02/08/2016). Relevante salientar que o procedimento ordinário confere maior destaque aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, outorga às partes melhores condições ao exercício de suas faculdades processuais, além da possibilidade de absolvição sumária (art. 397 do CPP). 7) Destarte, presentes os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, havendo justa causa para a propositura da ação penal, ausentes quaisquer das hipóteses para a rejeição da denúncia, que não é inepta, pois narra fatos que, em tese, se adequam ao delito que é imputado ao acusado (artigo 395 do Código de Processo Penal) e, ainda, comprovada a materialidade do delito e havendo indícios suficientes de autoria, RECEBO a inicial acusatória de fls. 96/99, oferecida pelo Ministério Público. 8) Cite-se e notifique-se o acusado, para apresentar defesa prévia, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, podendo arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, tudo nos termos do artigo 396A do Código de Processo Penal. Conste a advertência de que, não apresentada a resposta no prazo legal, ou se o acusado, citado, não constituir defensor, será assistido pela Defensoria Pública, que deverá ser intimada para o ato. 9) Sem prejuízo, intime-se a procuradora de fls. 140, a qual deverá regularizar a representação processual, para apresentação de defesa prévia, consignando-se que não deverão ser arroladas testemunhas de antecedentes, as quais não influem no deslinde do mérito, sob pena de indeferimento (§ 1º, art. 400, do CPP). Todavia, em homenagem ao princípio da ampla defesa, autorizo a juntada de eventuais declarações. 10) Caso o acusado não seja encontrado na Comarca onde reside, havendo indicação de endereço em outra, depreque-se a citação e notificação. Em não sendo localizado para citação pessoal, cite-o e notifique-o por edital, nos termos do artigo 361 do Código de Processo Penal, oficiando-se aos órgãos de costume, bem como efetuando-se pesquisas nos sistemas judiciais de informações, visando informações sobre seu paradeiro. Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o Oficial de Justiça certificará a ocorrência e procederá a citação com hora certa (artigo 362 do Código de Processo Penal) na forma estabelecida nos artigos 252 a 254 do Código de Processo Civil. 11) Oficie-se ao IIRGD para comunicar o recebimento da denúncia. 12) Com relação aos entorpecentes apreendidos, já foi deliberado a respeito da destruição por ocasião da audiência de custódia (fls. 44) e o auto respectivo está juntado aos autos (fls. 118/126). 13) Quanto aos objetos e valores apreendidos, aguarde-se o desfecho desta ação penal, oportunidade em que será deliberado a respeito da destinação. 14) Solicite-se à autoridade policial a remessa do laudo pericial relativo à folha de papel apreendida nos autos (requisitado a fls. 82). 15) Ciência ao Ministério Público de que o laudo pericial referente à quebra do sigilo telefônico determinada já foi apresentado aos autos (fls. 110/113). 16) F.A. e certidões já juntadas aos autos (fls. 32/35). Cit. e Int. Barretos, 17 de agosto de 2026. Juiz de Direito: LUCIANO DE OLIVEIRA SILVA - ADV: DIELLEN CATANIO DE SOUZA (OAB 416677/SP)