Detalhe do processo

1500566-30.2024.8.26.0616

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Itaquaquecetuba - 2ª Vara Criminal
Classe
Resistência
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1500566-30.2024.8.26.0616 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Resistência - J.S.R. - Vistos. Cumprida em parte a decisão de fls. 508/509, veio aos autos petição da defesa (fls. 535/536) noticiando que a restituição se operou de forma incompleta, porquanto entregues apenas as duas pistolas Taurus, a carabina Rossi e a maleta de transporte, remanescendo não devolvidos os cartuchos das pistolas .380 e .40, os acessórios da pistola .380 (carregadores sobressalentes, municiador e escova de limpeza) e duas caixas de chumbinhos da carabina. Oficiada, a autoridade policial esclareceu (fls. 562/563) que os cartuchos íntegros e deflagrados das duas pistolas foram integralmente consumidos nos exames de eficácia, conforme item 4.3 do Laudo Pericial nº 192.623/2024 e item 4.4 do Laudo Pericial nº 75.793/2024, não tendo acompanhado as respectivas peças técnicas. Quanto aos acessórios da pistola .380 e às caixas de chumbinhos, informou que permanecem depositados naquela unidade policial, à espera de deliberação judicial. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente à restituição (fl. 570), reportando-se aos fundamentos de fls. 506/507. É o relatório. Decido. O pedido comporta acolhimento nos limites do possível. Os requisitos dos artigos 118, 119 e 120 do Código de Processo Penal já foram reconhecidos por ocasião da decisão de fls. 508/509, que assentou a inexistência de interesse persecutório sobre os bens apreendidos e a comprovação da propriedade e da regularidade administrativa do armamento em nome do requerente, então também acolhida a ausência de condenação transitada em julgado apta a autorizar o perdimento (art. 91, II, do Código Penal e art. 25 da Lei nº 10.826/03). Tais fundamentos se estendem, por identidade de razão, aos acessórios e à munição, que constituem bens acessórios do principal já restituído e seguem a mesma sorte, não havendo motivo jurídico para que permaneçam constritos após liberada a arma a que se destinam. Os acessórios da pistola .380 e as caixas de chumbinhos da carabina de pressão, ademais, são objetos de uso permitido, sem qualquer óbice legal à devolução, e encontram-se fisicamente disponíveis na unidade policial. Situação diversa é a dos cartuchos. A informação da autoridade policial, amparada nos laudos periciais produzidos nos autos, dá conta de que a totalidade da munição das duas pistolas foi consumida nos exames de eficácia, providência inerente à própria produção da prova técnica determinada no curso da persecução. Não se cuida, portanto, de extravio ou de descumprimento do dever de custódia, mas de destruição legítima e inevitável decorrente do exame pericial, o que torna materialmente impossível a restituição in natura. Deve ser, contudo, certificado o ocorrido, ficando desde logo ressalvada ao requerente a via própria para eventual pretensão indenizatória, cuja apreciação refoge à competência deste Juízo criminal. Ante o exposto, em consonância com a manifestação ministerial, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de fls. 535/536 e determino a restituição, ao réu JEFFERSON SOUZA RODRIGUES, dos acessórios da pistola Taurus calibre .380 (carregadores sobressalentes, municiador e escova de limpeza) e das 02 (duas) caixas de chumbinhos da carabina Rossi calibre 5,5 mm, mediante termo nos autos, servindo a presente decisão por cópia digitada como ALVARÁ, devendo a autoridade policial formalizar a entrega ao proprietário mediante lavratura de Auto, observadas as formalidades legais. Quanto aos 12 cartuchos íntegros e 09 deflagrados calibre .380 e aos 06 cartuchos íntegros calibre .40, deixo de determinar a restituição, ante a impossibilidade material decorrente de seu consumo integral nos exames de eficácia, servindo esta decisão como certificação do fato para os fins pretendidos pelo requerente. Oficie-se à Delegacia de Polícia de Itaquaquecetuba, com cópia desta decisão, servindo a presente, assinada digitalmente, como OFÍCIO. - ADV: RAFAELA APARECIDA FERREIRA OLIVEIRA (OAB 535063/SP)
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu J.S.R.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar06/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RAFAELA APARECIDA FERREIRA OLIVEIRA

OAB: 535063/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

06/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1500566-30.2024.8.26.0616 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Resistência - J.S.R. - Vistos. Cumprida em parte a decisão de fls. 508/509, veio aos autos petição da defesa (fls. 535/536) noticiando que a restituição se operou de forma incompleta, porquanto entregues apenas as duas pistolas Taurus, a carabina Rossi e a maleta de transporte, remanescendo não devolvidos os cartuchos das pistolas .380 e .40, os acessórios da pistola .380 (carregadores sobressalentes, municiador e escova de limpeza) e duas caixas de chumbinhos da carabina. Oficiada, a autoridade policial esclareceu (fls. 562/563) que os cartuchos íntegros e deflagrados das duas pistolas foram integralmente consumidos nos exames de eficácia, conforme item 4.3 do Laudo Pericial nº 192.623/2024 e item 4.4 do Laudo Pericial nº 75.793/2024, não tendo acompanhado as respectivas peças técnicas. Quanto aos acessórios da pistola .380 e às caixas de chumbinhos, informou que permanecem depositados naquela unidade policial, à espera de deliberação judicial. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente à restituição (fl. 570), reportando-se aos fundamentos de fls. 506/507. É o relatório. Decido. O pedido comporta acolhimento nos limites do possível. Os requisitos dos artigos 118, 119 e 120 do Código de Processo Penal já foram reconhecidos por ocasião da decisão de fls. 508/509, que assentou a inexistência de interesse persecutório sobre os bens apreendidos e a comprovação da propriedade e da regularidade administrativa do armamento em nome do requerente, então também acolhida a ausência de condenação transitada em julgado apta a autorizar o perdimento (art. 91, II, do Código Penal e art. 25 da Lei nº 10.826/03). Tais fundamentos se estendem, por identidade de razão, aos acessórios e à munição, que constituem bens acessórios do principal já restituído e seguem a mesma sorte, não havendo motivo jurídico para que permaneçam constritos após liberada a arma a que se destinam. Os acessórios da pistola .380 e as caixas de chumbinhos da carabina de pressão, ademais, são objetos de uso permitido, sem qualquer óbice legal à devolução, e encontram-se fisicamente disponíveis na unidade policial. Situação diversa é a dos cartuchos. A informação da autoridade policial, amparada nos laudos periciais produzidos nos autos, dá conta de que a totalidade da munição das duas pistolas foi consumida nos exames de eficácia, providência inerente à própria produção da prova técnica determinada no curso da persecução. Não se cuida, portanto, de extravio ou de descumprimento do dever de custódia, mas de destruição legítima e inevitável decorrente do exame pericial, o que torna materialmente impossível a restituição in natura. Deve ser, contudo, certificado o ocorrido, ficando desde logo ressalvada ao requerente a via própria para eventual pretensão indenizatória, cuja apreciação refoge à competência deste Juízo criminal. Ante o exposto, em consonância com a manifestação ministerial, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de fls. 535/536 e determino a restituição, ao réu JEFFERSON SOUZA RODRIGUES, dos acessórios da pistola Taurus calibre .380 (carregadores sobressalentes, municiador e escova de limpeza) e das 02 (duas) caixas de chumbinhos da carabina Rossi calibre 5,5 mm, mediante termo nos autos, servindo a presente decisão por cópia digitada como ALVARÁ, devendo a autoridade policial formalizar a entrega ao proprietário mediante lavratura de Auto, observadas as formalidades legais. Quanto aos 12 cartuchos íntegros e 09 deflagrados calibre .380 e aos 06 cartuchos íntegros calibre .40, deixo de determinar a restituição, ante a impossibilidade material decorrente de seu consumo integral nos exames de eficácia, servindo esta decisão como certificação do fato para os fins pretendidos pelo requerente. Oficie-se à Delegacia de Polícia de Itaquaquecetuba, com cópia desta decisão, servindo a presente, assinada digitalmente, como OFÍCIO. - ADV: RAFAELA APARECIDA FERREIRA OLIVEIRA (OAB 535063/SP)