Detalhe do processo

1500565-26.2019.8.26.0291

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Jaboticabal - Vara Criminal
Classe
Furto Qualificado
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1500565-26.2019.8.26.0291 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - JAILSON GOMES DOS SANTOS - Vistos. O v. Acórdão de fls. 320/323 acolheu a preliminar arguida pela defesa para anular a sentença anteriormente proferida, exclusivamente em razão da ausência de análise, no momento oportuno, da pretensão defensiva voltada ao reconhecimento da alegada dependência química do acusado, determinando a instauração de incidente de verificação de dependência toxicológica, com posterior vista às partes, preservadas todas as demais provas produzidas em Juízo. Em cumprimento à determinação do E. Tribunal de Justiça, foi instaurado o incidente de dependência toxicológica nº 0001147-90.2025.8.26.0291, no qual foi realizada perícia oficial pelo IMESC, sobrevindo laudo pericial posteriormente trasladado para estes autos (fls. 338/347), concluindo que o acusado não preenche critérios diagnósticos de doença mental, perturbação da saúde mental, desenvolvimento mental incompleto ou retardado, encontrando-se preservadas suas capacidades de entendimento e de determinação, sendo, portanto, imputável. Naqueles autos, após a juntada do laudo pericial, a defesa requereu a realização de nova perícia toxicológica ou, subsidiariamente, a oitiva do perito para prestar esclarecimentos. Tais pretensões foram expressamente apreciadas e rejeitadas por este Juízo, que, por decisão de fls. 68 do incidente, indeferiu os requerimentos defensivos e homologou o laudo pericial. Referida decisão não foi objeto de recurso pela defesa. Trasladado o laudo para os presentes autos (fls. 338/347), foi novamente oportunizada vista às partes, em observância ao quanto determinado pelo v. Acórdão. O Ministério Público manifestou ciência do laudo e reiterou os memoriais anteriormente apresentados (fls. 352). Por sua vez, a defesa, às fls. retro, reitera os pedidos de realização de nova perícia toxicológica ou, subsidiariamente, de oitiva do perito. Contudo, tais pretensões já foram integralmente apreciadas no incidente de dependência toxicológica nº 0001147-90.2025.8.26.0291, inexistindo, ademais, qualquer fato novo ou elemento superveniente capaz de justificar a reabertura da instrução pericial ou a reapreciação da matéria. Desse modo, mantenho integralmente a decisão proferida no referido incidente, por seus próprios fundamentos, reputando definitivamente superada a questão. Verifica-se, assim, o integral cumprimento das determinações constantes do v. Acórdão de fls. 320/323, encontrando-se os autos regularmente instruídos. Regularizados os autos, tornem conclusos para sentença. Intime-se. - ADV: FERNANDA CRISTINA HONORIO MANFRIM (OAB 272869/SP)
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu JAILSON GOMES DOS SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado22/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FERNANDA CRISTINA HONORIO MANFRIM

OAB: 272869/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1500565-26.2019.8.26.0291 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - JAILSON GOMES DOS SANTOS - Vistos. O v. Acórdão de fls. 320/323 acolheu a preliminar arguida pela defesa para anular a sentença anteriormente proferida, exclusivamente em razão da ausência de análise, no momento oportuno, da pretensão defensiva voltada ao reconhecimento da alegada dependência química do acusado, determinando a instauração de incidente de verificação de dependência toxicológica, com posterior vista às partes, preservadas todas as demais provas produzidas em Juízo. Em cumprimento à determinação do E. Tribunal de Justiça, foi instaurado o incidente de dependência toxicológica nº 0001147-90.2025.8.26.0291, no qual foi realizada perícia oficial pelo IMESC, sobrevindo laudo pericial posteriormente trasladado para estes autos (fls. 338/347), concluindo que o acusado não preenche critérios diagnósticos de doença mental, perturbação da saúde mental, desenvolvimento mental incompleto ou retardado, encontrando-se preservadas suas capacidades de entendimento e de determinação, sendo, portanto, imputável. Naqueles autos, após a juntada do laudo pericial, a defesa requereu a realização de nova perícia toxicológica ou, subsidiariamente, a oitiva do perito para prestar esclarecimentos. Tais pretensões foram expressamente apreciadas e rejeitadas por este Juízo, que, por decisão de fls. 68 do incidente, indeferiu os requerimentos defensivos e homologou o laudo pericial. Referida decisão não foi objeto de recurso pela defesa. Trasladado o laudo para os presentes autos (fls. 338/347), foi novamente oportunizada vista às partes, em observância ao quanto determinado pelo v. Acórdão. O Ministério Público manifestou ciência do laudo e reiterou os memoriais anteriormente apresentados (fls. 352). Por sua vez, a defesa, às fls. retro, reitera os pedidos de realização de nova perícia toxicológica ou, subsidiariamente, de oitiva do perito. Contudo, tais pretensões já foram integralmente apreciadas no incidente de dependência toxicológica nº 0001147-90.2025.8.26.0291, inexistindo, ademais, qualquer fato novo ou elemento superveniente capaz de justificar a reabertura da instrução pericial ou a reapreciação da matéria. Desse modo, mantenho integralmente a decisão proferida no referido incidente, por seus próprios fundamentos, reputando definitivamente superada a questão. Verifica-se, assim, o integral cumprimento das determinações constantes do v. Acórdão de fls. 320/323, encontrando-se os autos regularmente instruídos. Regularizados os autos, tornem conclusos para sentença. Intime-se. - ADV: FERNANDA CRISTINA HONORIO MANFRIM (OAB 272869/SP)