1500563-71.2025.8.26.0218
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Guararapes - 1ª Vara
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1500563-71.2025.8.26.0218 - Interdição/Curatela - Capacidade - P.Q. - M.A.Q.A. - Ante o exposto,JULGO PROCEDENTEo pedido inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a)DECRETAR A CURATELAdePAULO QUERINO, que fica sujeito a este regime protetivo exclusivamente para a prática de atos de natureza patrimonial e negocial, tais como alienar, hipotecar, transigir, dar quitação, contrair empréstimos, emitir títulos de crédito, demandar ou ser demandado em juízo e praticar atos que extrapolem a mera administração rotineira, nos termos do art. 85 da Lei nº 13.146/2015 e dos arts. 1.767 e 1.772 do Código Civil; b)RESGUARDARa autonomia do curatelado para a administração de pequenas quantias em dinheiro para despesas rotineiras cotidianas, até o limite mensal de R$ 100,00 (cem reais), conforme atestado no laudo pericial; c)NOMEAR DEFINITIVAMENTEcomo curadoras sob o regime de curatela compartilhada (art. 1.775-A do Código Civil)MARIA APARECIDA QUERINO DE ANDRADEeAMANDA CRISTINA ANDRADE MENDES. Inscreva-se a presente sentença no Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Guararapes/SP e publique-se na rede mundial de computadores, no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, e na imprensa oficial, em cumprimento ao disposto no art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil e no art. 89 da Lei nº 6.015/1973. Prestado o compromisso definitivo pelas curadoras, expeça-se o competente Termo Definitivo de Curatela Compartilhada, consignando-se expressamente que as curadoras não poderão alienar ou gravar bens imóveis do curatelado sem prévia autorização judicial. Sem condenação em custas processuais ou honorários advocatícios, por se tratar de feito patrocinado pelo Ministério Público e com atuação de Curador Especial via convênio de assistência judiciária gratuita. Havendo recurso excepcionados embargos de declaração intime-se, independentemente de conclusão (ato ordinatório art. 152, VI, CPC), a contraparte para contrarrazões, remetendo-se em seguida os autos ao Tribunal de Justiça (art. 1.010 § 3º CPC). Após o trânsito em julgado, não havendo questões nem requerimentos pendentes, realizem-se as diligências necessárias e arquivem-se os autos, com observância das formalidades legais. P.I.C. - ADV: CELSO APARECIDO BEVILAQUA (OAB 428688/SP), SIDNEY DE SOUZA LOPES (OAB 282717/SP), LUIS FELIPE RIBEIRO (OAB 404806/SP)
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu P.Q.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
SIDNEY DE SOUZA LOPES
OAB: 282717/SP
LUIS FELIPE RIBEIRO
OAB: 404806/SP
CELSO APARECIDO BEVILAQUA
OAB: 428688/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
11/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1500563-71.2025.8.26.0218 - Interdição/Curatela - Capacidade - P.Q. - M.A.Q.A. - Ante o exposto,JULGO PROCEDENTEo pedido inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a)DECRETAR A CURATELAdePAULO QUERINO, que fica sujeito a este regime protetivo exclusivamente para a prática de atos de natureza patrimonial e negocial, tais como alienar, hipotecar, transigir, dar quitação, contrair empréstimos, emitir títulos de crédito, demandar ou ser demandado em juízo e praticar atos que extrapolem a mera administração rotineira, nos termos do art. 85 da Lei nº 13.146/2015 e dos arts. 1.767 e 1.772 do Código Civil; b)RESGUARDARa autonomia do curatelado para a administração de pequenas quantias em dinheiro para despesas rotineiras cotidianas, até o limite mensal de R$ 100,00 (cem reais), conforme atestado no laudo pericial; c)NOMEAR DEFINITIVAMENTEcomo curadoras sob o regime de curatela compartilhada (art. 1.775-A do Código Civil)MARIA APARECIDA QUERINO DE ANDRADEeAMANDA CRISTINA ANDRADE MENDES. Inscreva-se a presente sentença no Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Guararapes/SP e publique-se na rede mundial de computadores, no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, e na imprensa oficial, em cumprimento ao disposto no art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil e no art. 89 da Lei nº 6.015/1973. Prestado o compromisso definitivo pelas curadoras, expeça-se o competente Termo Definitivo de Curatela Compartilhada, consignando-se expressamente que as curadoras não poderão alienar ou gravar bens imóveis do curatelado sem prévia autorização judicial. Sem condenação em custas processuais ou honorários advocatícios, por se tratar de feito patrocinado pelo Ministério Público e com atuação de Curador Especial via convênio de assistência judiciária gratuita. Havendo recurso excepcionados embargos de declaração intime-se, independentemente de conclusão (ato ordinatório art. 152, VI, CPC), a contraparte para contrarrazões, remetendo-se em seguida os autos ao Tribunal de Justiça (art. 1.010 § 3º CPC). Após o trânsito em julgado, não havendo questões nem requerimentos pendentes, realizem-se as diligências necessárias e arquivem-se os autos, com observância das formalidades legais. P.I.C. - ADV: CELSO APARECIDO BEVILAQUA (OAB 428688/SP), SIDNEY DE SOUZA LOPES (OAB 282717/SP), LUIS FELIPE RIBEIRO (OAB 404806/SP)