Detalhe do processo

1500560-71.2026.8.26.0545

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Bragança Paulista - 1ª Vara Criminal
Classe
Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1500560-71.2026.8.26.0545 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - SANDER BOMFIM DA HORA FERREIRA DAS VIRGENS - 1-) Recebi o feito na presente data. Notifique-se o denunciado indicado acima, para oferecer defesa prévia por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Na resposta, consistente em defesa preliminar e exceções, poderá(ão) arguir preliminares e invocar todas as razões de defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretende(m) produzir e arrolar testemunhas, até o número de 5 (cinco), nos termos do artigo 55, caput e § 1º da Lei nº 11.343/2006. Na mesma peça deverá o d. Defensor manifestar-se quanto à adoção do "Juízo 100% Digital", inclusive para a fase instrutória, na forma da Resolução CNJ nº 345, de 09/10/2020. Consigno que o silêncio será interpretado como concordância". 2-) Defiro os requerimentos do Ministério Público de fls. 103/105 itens " III, V e VI ". Considerando-se a juntada dos laudos definitivos das drogas de fls. 72/74, 75/77, 80/82, 83/85, 86/88, 89/91 e 92/94, oficie-se à Autoridade Policial, autorizando a destruição definitiva dos entorpecentes, preservada a amostra guardada para contraprova, nos termos do Provimento CG nº 45/2018. 3-) No mais, acolho o pedido ministerial de quebra de sigilo de dados telefônico, dados em nuvem e localização dos aparelhos celulares apreendidos nos autos, e ainda, para fins de identificação de chamadas efetuadas e recebidas, mensagens de Whatsapp e Telegram, mensagem de voz, texto, fotografias, pelo período compreendido entre os dias 03 a 05 de julho de 2026. Consigno que a degravação dos dados encontrados e o laudo pericial respectivo devem conter apenas fatos envolvendo a prática do crime de tráfico de drogas, evitando-se, assim, laudos periciais extensos e sem conteúdo relevante a melhor apuração dos fatos.( PRAZO DE 30 DIAS) Na presente ação penal, o acusado teria sido surpreendido por policiais militares em patrulhamento pelo local dos fatos, na companhia da adolescente M de O.L., na posse de droga de natureza divera, conforme auto de exibição e apreensão de fls. 27/28, auto de constatação provisória de fls. 29/30, e laudos de exames químico-toxicológicos de fls. 72/77 e 80/94. A medida pretendida pelo Representante Ministerial se mostra necessária como forma de obter outros elementos de provas, bem como para apurar o envolvimento do acusado com o tráfico de drogas, crime equiparado a delito hediondo e que fomenta uma série de outros delitos, vitimando, assim, a sociedade como um todo. Inicialmente, necessário se consignar que a medida pretendida não se confunde com a interceptação telefônica. Nesse sentido, deve ser mencionado o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, nos autos do Agravo Regimental no Recurso Especial nº AgRg no REsp 1760815 / PR: "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E HOMICÍDIO. LEI DAS ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS. DADOS CADASTRAIS DE SERVIÇO DE TELEFONIA. ACESSO POR DECISÃO JUDICIAL MOTIVADA. PROCEDIMENTO QUE NÃO SE CONFUNDE COM INTERCEPTAÇÃO DAS COMUNICAÇÕES TELEFÔNICAS PREVISTO NA LEI N.º 9.296/96. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A decisão judicial que determinou autorizou a entrega dos registros de todas as chamadas telefônicas ou mensagens de texto originadas e recebidas em determinadas torres de celular (Estação Rádio Base - ERB), nas datas e horários indicados pelo requerimento da Autoridade Policial, não foi redigida de maneira genérica, tampouco viola o direito à intimidade e à privacidade dos usuários de telefonia móvel que utilizaram as referidas estações de telefonia. 2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a quebra do sigilo dos dados cadastrais do usuários, relações de números de chamadas, horário, duração, dentre outros registros similares, que são informes externos à comunicação telemática, não se submetem a disciplina da Lei n.º 9.296/96, que trata da interceptação do que é transmitido pelo interlocutor ou do teor da comunicação telefônica. 3. Agravo regimental desprovido. Num segundo momento, ainda que se entendesse de modo contrario, destaca-se que, embora a Constituição da República destine especial proteção à privacidade das comunicações telefônicas, a mesma Carta autoriza, no art. 5º, XII, o afastamento temporário desse manto de proteção para fins de investigação criminal, como no caso. A respeito, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Habeas Corpus nº. 64.713/SP, chancelou a possibilidade de extração de dados em aparelhos de celulares que tenham sido objeto de busca e apreensão, desde que devidamente amparado por decisão judicial fundamentada. PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. CRIMES DE CORRUPÇÃO PASSIVA E DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NÃO OBSERVÂNCIA DO RITO DO ART. 514 DO CPP OU DO ART. 55 DA LEI 11.343/2006. 2. ADOÇÃO DO RITO COMUM. PREJUÍZO CONCRETO NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE NULIDADE . 3. PROVA ILÍCITA. DADOS ARMAZENADOS NO CELULAR. EXISTÊNCIA DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. 4. PEDIDO DE DESMEMBRAMENTO. PROCESSO EM TRÂMITE REGULAR. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 5. RECURSO EM HABEAS CORPUS IMPROVIDO. [...] 3. No que concerne à ilegalidade das provas colhidas no aparelho telefônico do recorrente, tem-se que, a despeito de a situação retratada não se configurar como interceptação telefônica de comunicações, demanda igualmente autorização judicial devidamente motivada - haja vista a garantia constitucional à intimidade e à vida privada -, o que efetivamente foi observado no caso dos autos. De fato, o celular do recorrente foi apreendido em razão de mandado de busca e apreensão, devidamente fundamentado, que autorizou a apreensão de aparelhos eletrônicos, bem como o acesso às informações armazenadas, desde que guardem relação com o crime sob investigação. [...] 5. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC 64.713/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 02/12/2016). Portanto, no caso concreto, havendo indícios da autoria delitiva recaindo sobre o autuado, autorizado está, consoante o fundamento acima, o levantamento da proteção constitucional à privacidade e intimidade diante das graves violações a bem jurídicos penais tutelados pelo ordenamento brasileiro em tese por ele praticado. Oficie-se à Autoridade Policial e ao Chefe do Instituto de Criminalística local, intruindo-o com cópias da manifestação Ministerial de fls. 104, a fim de que encaminhe o laudo devidamente transcrito e impresso diretamente nos autos, NO PRAZO DE 30 DIAS. Observo que a degravação dos dados encontrados se faz necessária, sendo inviável a remessa de CD ou link de acesso, e que, caso seja necessário, haja o auxílio da Polícia Civil para adequada formalização do laudo, observando-se ainda, que não adianta a remessa de mídia ou indicação de consulta no sistema celebrite . Com a vinda dos laudos, abra-se vista ao Ministério Público, com urgência. 4-) Por fim, independentemente da constituição de defensor pelo acusado, conforme procuração de fls. 121, expeça-se mandado de notificação e intimação pessoal do acusado, bem como intime-se a defesa constituída para que apresente resposta à acusação (defesa prévia), no prazo legal, nos termos do artigo 55, caput e § 1º da Lei nº 11.343/2006. Buscando atender a celeridade imposta pela Emenda Constitucional nº 45 (reforma do Judiciário), o presente despacho servirá de ofício a autoridade Policial. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei e dê-se ciência ao MP. - ADV: THIAGO DAGOSTINO GOMES (OAB 484384/SP)
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu SANDER BOMFIM DA HORA FERREIRA DAS VIRGENS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

THIAGO DAGOSTINO GOMES

OAB: 484384/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

23/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1500560-71.2026.8.26.0545 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - SANDER BOMFIM DA HORA FERREIRA DAS VIRGENS - 1-) Recebi o feito na presente data. Notifique-se o denunciado indicado acima, para oferecer defesa prévia por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Na resposta, consistente em defesa preliminar e exceções, poderá(ão) arguir preliminares e invocar todas as razões de defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretende(m) produzir e arrolar testemunhas, até o número de 5 (cinco), nos termos do artigo 55, caput e § 1º da Lei nº 11.343/2006. Na mesma peça deverá o d. Defensor manifestar-se quanto à adoção do "Juízo 100% Digital", inclusive para a fase instrutória, na forma da Resolução CNJ nº 345, de 09/10/2020. Consigno que o silêncio será interpretado como concordância". 2-) Defiro os requerimentos do Ministério Público de fls. 103/105 itens " III, V e VI ". Considerando-se a juntada dos laudos definitivos das drogas de fls. 72/74, 75/77, 80/82, 83/85, 86/88, 89/91 e 92/94, oficie-se à Autoridade Policial, autorizando a destruição definitiva dos entorpecentes, preservada a amostra guardada para contraprova, nos termos do Provimento CG nº 45/2018. 3-) No mais, acolho o pedido ministerial de quebra de sigilo de dados telefônico, dados em nuvem e localização dos aparelhos celulares apreendidos nos autos, e ainda, para fins de identificação de chamadas efetuadas e recebidas, mensagens de Whatsapp e Telegram, mensagem de voz, texto, fotografias, pelo período compreendido entre os dias 03 a 05 de julho de 2026. Consigno que a degravação dos dados encontrados e o laudo pericial respectivo devem conter apenas fatos envolvendo a prática do crime de tráfico de drogas, evitando-se, assim, laudos periciais extensos e sem conteúdo relevante a melhor apuração dos fatos.( PRAZO DE 30 DIAS) Na presente ação penal, o acusado teria sido surpreendido por policiais militares em patrulhamento pelo local dos fatos, na companhia da adolescente M de O.L., na posse de droga de natureza divera, conforme auto de exibição e apreensão de fls. 27/28, auto de constatação provisória de fls. 29/30, e laudos de exames químico-toxicológicos de fls. 72/77 e 80/94. A medida pretendida pelo Representante Ministerial se mostra necessária como forma de obter outros elementos de provas, bem como para apurar o envolvimento do acusado com o tráfico de drogas, crime equiparado a delito hediondo e que fomenta uma série de outros delitos, vitimando, assim, a sociedade como um todo. Inicialmente, necessário se consignar que a medida pretendida não se confunde com a interceptação telefônica. Nesse sentido, deve ser mencionado o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, nos autos do Agravo Regimental no Recurso Especial nº AgRg no REsp 1760815 / PR: "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E HOMICÍDIO. LEI DAS ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS. DADOS CADASTRAIS DE SERVIÇO DE TELEFONIA. ACESSO POR DECISÃO JUDICIAL MOTIVADA. PROCEDIMENTO QUE NÃO SE CONFUNDE COM INTERCEPTAÇÃO DAS COMUNICAÇÕES TELEFÔNICAS PREVISTO NA LEI N.º 9.296/96. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A decisão judicial que determinou autorizou a entrega dos registros de todas as chamadas telefônicas ou mensagens de texto originadas e recebidas em determinadas torres de celular (Estação Rádio Base - ERB), nas datas e horários indicados pelo requerimento da Autoridade Policial, não foi redigida de maneira genérica, tampouco viola o direito à intimidade e à privacidade dos usuários de telefonia móvel que utilizaram as referidas estações de telefonia. 2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a quebra do sigilo dos dados cadastrais do usuários, relações de números de chamadas, horário, duração, dentre outros registros similares, que são informes externos à comunicação telemática, não se submetem a disciplina da Lei n.º 9.296/96, que trata da interceptação do que é transmitido pelo interlocutor ou do teor da comunicação telefônica. 3. Agravo regimental desprovido. Num segundo momento, ainda que se entendesse de modo contrario, destaca-se que, embora a Constituição da República destine especial proteção à privacidade das comunicações telefônicas, a mesma Carta autoriza, no art. 5º, XII, o afastamento temporário desse manto de proteção para fins de investigação criminal, como no caso. A respeito, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Habeas Corpus nº. 64.713/SP, chancelou a possibilidade de extração de dados em aparelhos de celulares que tenham sido objeto de busca e apreensão, desde que devidamente amparado por decisão judicial fundamentada. PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. CRIMES DE CORRUPÇÃO PASSIVA E DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NÃO OBSERVÂNCIA DO RITO DO ART. 514 DO CPP OU DO ART. 55 DA LEI 11.343/2006. 2. ADOÇÃO DO RITO COMUM. PREJUÍZO CONCRETO NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE NULIDADE . 3. PROVA ILÍCITA. DADOS ARMAZENADOS NO CELULAR. EXISTÊNCIA DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. 4. PEDIDO DE DESMEMBRAMENTO. PROCESSO EM TRÂMITE REGULAR. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 5. RECURSO EM HABEAS CORPUS IMPROVIDO. [...] 3. No que concerne à ilegalidade das provas colhidas no aparelho telefônico do recorrente, tem-se que, a despeito de a situação retratada não se configurar como interceptação telefônica de comunicações, demanda igualmente autorização judicial devidamente motivada - haja vista a garantia constitucional à intimidade e à vida privada -, o que efetivamente foi observado no caso dos autos. De fato, o celular do recorrente foi apreendido em razão de mandado de busca e apreensão, devidamente fundamentado, que autorizou a apreensão de aparelhos eletrônicos, bem como o acesso às informações armazenadas, desde que guardem relação com o crime sob investigação. [...] 5. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC 64.713/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 02/12/2016). Portanto, no caso concreto, havendo indícios da autoria delitiva recaindo sobre o autuado, autorizado está, consoante o fundamento acima, o levantamento da proteção constitucional à privacidade e intimidade diante das graves violações a bem jurídicos penais tutelados pelo ordenamento brasileiro em tese por ele praticado. Oficie-se à Autoridade Policial e ao Chefe do Instituto de Criminalística local, intruindo-o com cópias da manifestação Ministerial de fls. 104, a fim de que encaminhe o laudo devidamente transcrito e impresso diretamente nos autos, NO PRAZO DE 30 DIAS. Observo que a degravação dos dados encontrados se faz necessária, sendo inviável a remessa de CD ou link de acesso, e que, caso seja necessário, haja o auxílio da Polícia Civil para adequada formalização do laudo, observando-se ainda, que não adianta a remessa de mídia ou indicação de consulta no sistema celebrite . Com a vinda dos laudos, abra-se vista ao Ministério Público, com urgência. 4-) Por fim, independentemente da constituição de defensor pelo acusado, conforme procuração de fls. 121, expeça-se mandado de notificação e intimação pessoal do acusado, bem como intime-se a defesa constituída para que apresente resposta à acusação (defesa prévia), no prazo legal, nos termos do artigo 55, caput e § 1º da Lei nº 11.343/2006. Buscando atender a celeridade imposta pela Emenda Constitucional nº 45 (reforma do Judiciário), o presente despacho servirá de ofício a autoridade Policial. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei e dê-se ciência ao MP. - ADV: THIAGO DAGOSTINO GOMES (OAB 484384/SP)