1500558-71.2025.8.26.0631
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Jaguariúna - 2ª Vara
- Classe
- Lesão Cometida em Razão da Condição de Mulher
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1500558-71.2025.8.26.0631 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Lesão Cometida em Razão da Condição de Mulher - F.R. - Vistos. Fellipe Rol foi denunciado como incurso no artigo 129, caput, e artigo 147, caput, ambos do Código Penal, bem como no artigo 2-A, caput, da Lei nº 7.716/89, todos na forma do artigo 69 do Código Penal, tendo em vista que, no dia 29 de novembro de 2025, por volta das 15h43min, na Rua Jose Firmino Souzas, nº 181, bairro Mauá II, nesta cidade e Comarca de Jaguariúna, teria injuriado C. A. P., ofendendo-lhe a dignidade e o decoro, em razão de sua orientação sexual e, nas mesmas circunstâncias de tempo e local, teria ofendido a integridade corporal de C. A. P., causando-lhe as lesões corporais de natureza leve. Consta por fim que, nas mesmas circunstâncias supramencionadas, teria ameaçado C. A. P., por palavras, de causar-lhe mal injusto e grave. A denúncia foi recebida (fl. 126). O réu foi citado (fl. 179) e apresentou resposta à acusação (fls. 184-190). Em audiência de instrução, foram ouvidas cinco testemunhas e, após, o réu foi interrogado. O Ministério Público, em alegações finais orais, requereu a procedência da ação penal, condenando-se o réu nos termos da denúncia, por entender que estão devidamente comprovadas a materialidade e autoria delitivas. Quanto à dosimetria, requereu que, na primeira fase, sejam considerados os maus antecedentes do réu para todos os crimes, além do fato de que a vítima estava com uma criança de colo como circunstância negativa; na segunda fase, a reincidência do réu, com a fixação do regime fechado para início do cumprimento da pena. A defesa do réu, em alegações finais, requereu a improcedência da ação penal, com a absolvição do réu, tendo em vista que, com relação ao delito de lesão corporal, ocorreram lesões mútuas, havendo legítima defesa de terceiro, mais especificamente de sua filha recém-nascida. Ressaltou, ainda, que a criança não estava no colo da vítima no momento das agressões. Com relação ao delito de injúria em razão da orientação sexual da vítima, requereu a absolvição por falta de provas. Por fim, requereu que sejam consideradas a residência fixa e ocupação lícita. Eis o relatório. Fundamento e decido. Não foram arguidas preliminares e não há questões processuais pendentes, de modo que passo a analisar o mérito. A ação penal é totalmente procedente. A materialidade delitiva restou devidamente comprovada pelo auto de prisão em flagrante (fl. 7), boletim de ocorrência (fls. 8-11), laudo pericial que comprova a lesão corporal sofrida pela vítima (fls. 171-172) e pela prova oral colhida sob o crivo do contraditório. Outrossim, a autoria delitiva é certa e recai sobre o réu. Ao ser interrogado, o réu negou os fatos. Narrou que estava em um bar quando a vítima chegou, ele falou sobre a filha e ela disse que iria para a casa dele vê-la, quando então foram para sua casa. Disse que, no local, tentou falar com sua esposa, mas ela estava brava, então se sentou no sofá enquanto ela conversava com Claudineia. Relatou que Claudineia começou a "dar em cima" de sua esposa, chamando-a para ir a sua casa e não ficar com ele, quando disse pra ela "você está vindo na minha casa, está vendo o problema que está aqui e está chamando ela para ir beber". Diante disso, tentou pegar sua filha, mas ela virou sua filha para fora da sacada, então ele segurou a filha pela roupinha com medo que ela soltasse. Relatou que, então, Claudineia começou a xingar e sua mulher segurou o braço dela, quando ela foi soltando a criança. Após, Claudineia veio para lhe empurrar por trás, quando então a empurrou, ela tropeçou e caiu. Disse que, quando ela caiu, ele entregou a filha para a esposa e falou para Claudineia sair de casa, quando ela se levantou e foi para cima dele. Disse que ambos estavam bêbados e entraram em vias de fato, ela caiu e lhe puxou junto, quando seu irmão chegou e lhe deu um mata-leão e não se lembra de mais nada. Disse que não se recorda de ter dado socos. Negou que tenha proferido ofensas em razão da orientação sexual da vítima. Negou que a tenha ameaçado, mas disse que deve ter xingado no momento do nervosismo, já que ela deu em cima de sua esposa e colocou sua filha em risco, achando que ela jogaria a criança. Disse que nunca foi preso anteriormente, trabalha de lenhador, é casado, tem filhos e residência fixa. Relatou que tinha amizade com Claudineia e frequentava a casa dela mesmo quando estava separado da esposa. Todavia, a versão do réu, que negou ter ameaçado e ofendido à vítima em razão de sua orientação sexual, além de ter dito que as agressões físicas foram mútuas e para proteger a filha, é frágil e não merece prosperar, pois dissociada das demais provas. Com efeito, a vítima Claudineia, ouvida em juízo, narrou que passou com um casal de amigos em um bar para pegar cigarro e viu Fellipe dentro do local, quando o parabenizou do nascimento da filha, ele disse vamos lá conhecer, entrou no seu carro e não quis mais sair. Chegando ao local, ele chamou Helen, esposa dele, a qual estava com a bebê, então entrou na residência. Disse que Fellipe havia ficado com sua amiga e ele ficou com receio que ela contasse o fato para a esposa dele. Disse que estava com a bebê no colo, ele enlouqueceu e a empurrou com a bebê nos braços. Relatou que, ainda no carro, ele já tinha dito que fez uso de 16 pinos de cocaína e estava há 2 dias bebendo, sendo que a esposa confirmou que ele estava fora de casa há 2 dias. Mencionou que, no lado de fora, ele começou a agredi-la, falou que ela queria ser homem como ele, começou a chutá-la, ela caiu em um corredor estreito e só conseguiu colocar o pé no peito dele para evitar que a machucasse ainda mais. Disse, ainda, que passou mal por 2 dias, de nervoso, com medo que ele saísse da prisão. Relatou que ele a chutou bastante e tentou joga-la da escada, quando o irmão dele, Vitor, ouviu o barulho e foi ao local, conseguiu tirá-lo dando uma chave de pescoço, quando ele mordeu a língua e começou a sangrar, desceu rolando a escada um pouco desacordado, ele ameaçou se levantar para agredi-la novamente e Vitor o pegou novamente, quando o réu caiu e ficou desacordado. Disse que a esposa dele chamou a polícia, então conseguiu sair e ficou aguardando a polícia chegar. Mencionou que dois policiais ficaram com ele, sendo que ele ainda chutou o tórax do policial e caiu da maca. Relatou que quando ele batia, ele também a xingava bastante e, depois do UPA, ele gritava que se fosse preso daria um tiro em sua cara e a mataria. Confirmou que as ofensas ditas eram em razão de sua orientação sexual e dizia sua sapatão do caralho, você está dando em cima de uma mulher, quando respondeu eu nunca daria em cima de uma amiga. Disse que é deficiente física e fez o exame de corpo de delito. Relatou que, além dos chutes, ele chegou a pegar seu pescoço, enforcando-a, e ela já estava ficando sem ar quando o irmão dele chegou. Durante as agressões, ele lhe dizia você é uma desgraçada, sapatão do caralho, você tem que morrer, sua maldita. Confirmou que ele proferiu ameaças e disse várias vezes se eu for preso, quando eu sair dou um tiro na sua cara, mas os policiais não ouviram, pois quando chegaram ele estava desmaiado. Confirmou que já conhecia Fellipe anteriormente e sempre foi tranquilo, não esperava o ocorrido. Confirmou que o problema começou quando ela estava no interior do imóvel, em uma varanda, e ele a empurrou ainda nesse local, enquanto ela estava com a bebê no colo. Disse que quem pegou a bebê de seu colo foi a esposa e, logo em seguida, ele já a derrubou. No mesmo sentido, a testemunha PM Baraldi, ouvida em juízo, narrou que foram acionados para atender a uma ocorrência de violência doméstica e, quando chegaram ao local, a ambulância municipal já estava socorrendo o autor. Fez a entrevista com a vítima Claudineia, a qual se queixava muito de dor em razão das agressões. Disse que a vítima relatou que Fellipe estava sumido há 2 dias e que ela conhecia sua esposa e, em algum momento, encontrou Fellipe pela rua, conversou, pediu para ele voltar para a casa, ele concordou e falou para irem conhecer a filha recém-nascida. Que, na visita, Claudineia passou a aconselhar o casal e, como ele estava sob o efeito de álcool e de entorpecentes, acabou interpretando que Claudineia estava dando em cima da esposa e, por conta disso, passou a agredir Claudineia com socos, a derrubou no chão e, quando ela estava no solo, desferiu chutes em sua cabeça. Concomitante às agressões, ele gritava e expressava muito ódio, dizendo sua sapatão do caralho, dando a entender que era em razão de Claudineia ser homossexual. Disse que Vitor, irmão de Fellipe, interveio e deu um golpe de jiu-jitsu chamado guilhotina, uma chave de pescoço, e Fellipe perdeu os sentidos e acabou caindo. Disse que ainda houve um confronto entre os irmãos no andar de baixo. Afirmou que Vitor confirmou a situação e foi levado à Delegacia. Disse que a dinâmica dos fatos foi confirmada pelo irmão do réu, Vitor. Relatou que a vítima estava extremamente machucada, com diversos galos. Confirmou que Fellipe é conhecido nos meios policiais e teve problemas com a atual esposa e com a ex-mulher em relação à violência doméstica. No mais, a testemunha Vitor, ouvida em juízo, disse que é irmão de Fellipe e narrou que estava em casa dormindo, acordou com ele chamando no portão, abriu o portão, estava ele e Claudineia, sendo que ela falou que eles estavam no local para ver a bebê. Disse que a esposa dele veio e os recebeu, entraram, e ele entrou e voltou a dormir. Depois, acabou acordando com a gritaria e, como tem um problema no joelho, demorou a chegar. Antes de chegar, seu primo chegou e tentou segurar Fellipe, o qual estava em cima de Claudineia, porém seu primo não conseguiu, então chegou e segurou Fellipe. Disse que a retirou de lá e falou para ela descer e ficar na rua, pois estava o segurando e ele estava muito exaltado. Disse que não sabe o motivo para ele ficar tão exaltado, mas ele quis lhe empurrar também, quando teve que contê-lo para não caírem no chão. Confirmou que tirou Fellipe de cima de Claudineia, mas não o ouviu proferir ameaças e nem os xingamentos. Confirmou que precisou dar um mata-leão para contê-lo. Disse que viu apenas Fellipe em cima dela, porém não viu ele desferindo chutes ou socos. Mencionou que conhece Claudineia e que ela é sua amiga também. Disse que não chegou a ver troca de agressões, mas acha possível, pois estavam muito próximos um do outro, grudados um no outro, mas só tirou ele de cima e não viu mais do que isso. A testemunha Helen, esposa do réu, confirmou que presenciou os fatos e narrou que Fellipe saiu para trabalhar no dia anterior, não retornou para casa e, quando mandou mensagem, o celular dele estava desligado, acreditando que ele tivesse recaído no uso de entorpecentes. Relatou que tinham uma bebê recém-nascida e, no dia seguinte, aproximadamente uma hora da tarde, Claudineia foi à sua casa e pediu para descer, dizendo que Fellipe estava no carro e que o tinha levado. Disse que Claudineia lhe deu parabéns com relação à neném e subiu para vê-la, sendo que Fellipe disse que não iria junto, pois a esposa estava brava e brigaria. Disse que deixou Claudineia subir para descobrir onde eles haviam passado a noite, pois chegaram com cerveja na mão, em 4 pessoas bebendo, enquanto ela estava com a bebê. Relatou que Claudineia pegou a neném no colo e ficou sentada ao seu lado, que então a questionou sobre o local que estavam e ela falou que foi no bar buscar cigarro para a amiga e Fellipe estava sozinho, quando falou com ele e lhe disse que iria leva-lo para casa, pois Helen estava sozinha. Relatou que, em seguida, Fellipe subiu com um copo de cachaça na mão e um cigarro na outra, ficou brava com a situação, ele pediu para conversar e ela não aceitou. Disse que Claudineia se levantou e ficou com a neném perto da porta e Helen, na varanda, desabafou dizendo que estava sem comer e que a bebê estava sem tomar banho, quando Claudineia a convidou para ir à casa dela, "dando em cima", não sendo a primeira vez que isso acontece, convidando-a para ir para a piscina e beber cerveja. Mencionou que Claudineia não é sua amiga, mas é amiga de Fellipe. Disse que Fellipe ouviu o que Claudineia disse e, então, se lembrou que Claudineia dava em cima de Helen. Nisso, Fellipe questionou o que Claudineia estava fazendo, pois ela estava lhe desrespeitando, e pediu a bebê de volta. Disse que Fellipe tentou pegar a bebê pela cintura e, nessa ocasião, Claudineia virou a bebê para a sacada, quando Fellipe entrou na sua frente. Disse que colocou a mão nas costas de Fellipe e se esticou para segurar a neném, gritando "pelo amor de Deus, minha filha", mas Claudineia não a soltou. Mencionou que ouviu Lucas e Vítor gritando de baixo "cuidado, a menina". Como Claudineia não soltava sua filha, disse que bateu no braço de Claudineia pedindo para ela soltar a criança, ela soltou, o Fellipe a pegou e, com outra mão, encostou em Claudineia, quando ela tropeçou no lixo e caiu. Disse que ela se levantou e disse "Fellipe, não é isso que você está entendendo", então começaram a discutir e a se bater. Disse que ele não a empurrou, mas bateu em seu peito e ela caiu para trás, pois tropeçou no lixo. Disse que ele não chegou a ameaçar e não se recorda se ele a chamou de "sapatão", mas xingou. Mencionou que os dois estavam se batendo, mas Fellipe é mais alto, portanto machuca mais. Disse que, no dia seguinte, Claudineia mandou uma foto da casa dela, com a piscina e com amigos, convidando-a a ir ao local. Por fim, a testemunha Nielson, ouvida em juízo, disse que presenciou os fatos e é primo de Fellipe. Narrou que mora embaixo e Fellipe em cima de um sobrado e, no dia dos fatos, estava em casa. Mencionou que estava dormindo quando ouviu muito barulho, saiu para ver o que estava acontecendo e viu que estava tendo uma briga na sacada da casa do Fellipe. Disse que subiu as escadas e encontrou Fellipe em luta corporal com a vítima e separou a briga, que Fellipe é forte e grande, então segurou os braços dele e o abraçou. Diante disso, ele foi segurando e Fellipe foi se cansando, quando Vítor subiu para ajudar a apartar a briga, dando um mata-leão em Fellipe, o qual quase desmaiou. Disse que viu Fellipe ofendendo Claudineia de "desgraça", mas não presenciou xingamentos homofóbicos. Relatou que Fellipe acertou dois socos em Claudineia e que Fellipe caiu por cima quando caíram. Disse que tentou acalmar Fellipe, pediu para ele parar, até porque estavam tentando ajuda-lo na recuperação. Mencionou que depois que contiveram Fellipe, Claudineia continuou no local, mesmo com pedidos para sair. Logo após, a polícia e o resgate foram chamados para ambos, pois os dois estavam machucados. Disse que quando Vítor chegou, Nielson estava agarrado em Fellipe, pois Fellipe é muito pesado, e Vítor desferiu dois socos em Fellipe e grudou no pescoço dele. Confirmou que Claudineia estava caída no chão e Fellipe estava em cima dela, mas que o segurou. Verifico que no laudo de lesão corporal juntado às fls. 171/172 foram constatadas lesões corporais de natureza leve na vítima, sendo descritas: "Equimose roxa extensa e intensa em região retroauricular esquerda com cerca de 15X5cm, edema parieto-occiptal esquerdo, múltiplas equimoses roxas junto à escoriações em regiões maxilar, zigomática, mandibular e cervical à direita, equimose roxa com edema superficial pré-auricular esquerda, equimoses roxas e edema com cerca de 5X2cm de extensão em região cervical anteroinferior, múltiplas equimose roxas em regiões superior e média posterolateral do braço direito com cerca de 5cm de extensão cada, equimose roxa em região superior escapular esquerda com cerca de 5cm de diâmetro, equimoses roxas com cerca de 2cm de diâmetro em região proximal posterolateral do antebraço esquerdo, equimose roxa com cerca de 2cm de diâmetro em região proximal medial da coxa direita." Ainda, na ficha de atendimento hospitalar à vítima, constou que a paciente encontrava-se com equimoses, edemas, escoriações, queixa de algia, com relato de ter sofrido agressão física praticada pelo esposo da amiga, onde foram desferidos socos e chutes. Quanto ao réu, no relatório médico de fl. 78 não foram observadas alterações ou lesões, enquanto que nos exames de fls. 43-52 foram constatadas contusões e, na ficha de atendimento hospitalar de fls. 246-258, sinais de embriaguez, escoriações, e rubor facial, sendo informado, ainda, que naquela ocasião familiares informaram que "o paciente teria desferido golpes contra terceiro, sendo contido por familiares que teriam usado de um golpe conhecido como mata-leão para suspensão das agressões pelo paciente, tendo isso levado às escoriações em face e rubor facial". Analisando o conjunto probatório, notadamente o laudo de lesão corporal, ficha de atendimento hospitalar e prova oral colhida em juízo, verifico que restou incontroverso que o réu ofendeu a integridade corporal da vítima, causando-lhe lesões corporais de natureza leve por meio de chutes e socos, só parando de agredi-la porque foi interrompido por seu irmão e seu primo, ambos ouvidos como testemunhas que confirmaram as agressões provocadas pelo réu. No mais, a tese defensiva de legítima defesa de terceiro (da filha recém-nascida) não merece prosperar, uma vez que tal versão foi apresentada apenas em juízo, sendo corroborada apenas pela informante Helen, esposa do réu, a qual notadamente teve a intenção inocentá-lo. No mais, em que pese tal testemunha tenha dito que Vítor teria visto Claudineia colocando a recém-nascida em risco e teria gritado para tomarem cuidado, Vítor não mencionou tal circunstância em juízo e disse não ter conhecimento do motivo de Fellipe ter se descontrolado, o que traz dúvidas quanto a credibilidade do depoimento da testemunha Helen. Por outro lado, tanto o réu em interrogatório, quanto a vítima, o policial ouvido em juízo e a informante Helen, trouxeram informações a respeito de eventual episódio de ciúmes que seria o motivo do descontrole do réu, o que não o isenta do delito cometido. Tampouco merece prosperar a tese de legítima defesa em razão de lesões corporais mútuas, uma vez que restou evidente que as lesões identificadas no réu se originaram da tentativa de Claudineia se defender, bem como dos golpes que o irmão Vítor e o primo Nielson desferiram contra ele, para cessar as agressões e controlar o réu, o que constou, inclusive, na ficha de atendimento hospitalar de fls. 246-258. Ademais, além da vítima ter dado descrição detalhada das agressões sofridas, a testemunha Nielson afirmou que Fellipe desferiu dois socos em Claudineia, a testemunha Vítor declarou ter visto o réu sobre a vítima e ambas as testemunhas afirmaram que Fellipe possui porte físico significativamente superior ao de Claudineia, circunstância compatível com a dinâmica dos fatos narrada nos autos. A prática de injúria homofóbica, equiparada à injúria racial, também restou devidamente comprovada. Com efeito, a vítima apresentou relato coeso e harmônico com aquele prestado na fase policial, afirmando que o réu a chamou de "sapatão do caralho", com o propósito de ofendê-la em razão de sua orientação sexual, intenção que se mostra ainda mais evidente diante do contexto de ciúmes narrado nos autos, inclusive pelo próprio acusado. Tal versão foi corroborada pelo policial militar ouvido em juízo, que confirmou ter tomado conhecimento das ofensas logo após os fatos. Ademais, embora a testemunha Helen, esposa do réu, não tenha se recordado especificamente da expressão utilizada, confirmou a ocorrência de xingamentos. Nos termos da jurisprudência do STF (ADO 26 e MI 4.733), as ofensas dirigidas à vítima em razão de sua orientação sexual ou identidade de gênero equiparam-se à injúria racial, incidindo o disposto no artigo 2º-A da Lei nº 7.716/89. Nesse mesmo sentido, o TJSP: APELAÇÃO CRIMINAL - Lesão corporal e homofobia - Apelo defensivo - Absolvição - Descabimento - Prova segura e convincente - Palavras da vítima descrevendo em detalhes como foram as agressões por ela sofridas - Laudo Pericial Indireto que atestou a presença de lesões corporais de natureza leve - Olaudoindiretofirmado por perito oficial e elaborado com base em prontuário hospitalar é prova idônea da materialidade delitiva, nos termos do art. 158 do Código de Processo Penal - Crime dehomofobia - Descrição pela vítima dos os insultos discriminatórios por conta sua orientação sexual - Equiparação ao de racismo (ADO nº 26 - STF) - Ofensa a honra subjetiva da vítima de forma preconceituosa - Suficiência - Condenação mantida - Dosimetria - Primeira Fase - Pena basilar estabelecida acima do patamar mínimo legal, em razão das culpabilidade da agente e das circunstâncias dos crimes - Segunda fase - Reconhecida a atenuante da confissão espontânea com atenuação das penas - Terceira fase - Sem causas modificativas - Regime aberto mantido ( CP, 33, § 2º, "c") - Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos - Crime praticado com violência ou grave ameaça ( CP, art.44, I) - Não aplicação da suspensão da execução da pena, pois, menos gravoso para a Apelante - Recurso Improvido. (TJSP; Apelação Criminal 1502067-92.2024.8.26.0624; Relator (a):Fátima Vilas Boas Cruz; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Tatuí -2ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 29/04/2025; Data de Registro: 29/04/2025) Assim, comprovado que as expressões foram empregadas com conteúdo homofóbico, resta caracterizado o delito em questão. Por fim, quanto ao delito de ameaça, embora as testemunhas não tenham presenciado os fatos por terem chegado posteriormente ao local, a vítima foi firme e coerente ao relatar que o réu lhe disse: "você tem que morrer, sua maldita" e "se eu for preso, quando eu sair dou um tiro na sua cara". Ademais, afirmou ter sentido temor em razão das ameaças, chegando a passar mal e manifestou receio de eventual soltura do réu, circunstâncias que demonstram a intimidação sofrida. E a versão apresentada pela vítima, no sentido de que foi agredida, ameaçada e ofendida em razão de sua orientação sexual pelo réu, deve prevalecer sobre a negativa genérica por ele apresentada, especialmente porque se mostrou firme, coerente e harmônica com o conjunto probatório, inexistindo elementos que indiquem qualquer motivo para imputação falsa dos delitos. Deste modo, considerando que o conjunto probatório demonstra, de forma segura, que o réu agrediu fisicamente a vítima, causando-lhe lesões corporais de natureza leve, proferiu ameaças aptas a causar-lhe temor e a ofendeu em razão de sua orientação sexual, mediante expressões atentatórias à sua dignidade e decoro, impõe-se a condenação pelos delitos descritos na denúncia. Estabelecida, pois, a responsabilidade do réu pelos delitos do artigo 129, caput, e artigo 147, caput, ambos do Código Penal, bem como no artigo 2-A, caput, da Lei nº 7.716/89, na forma do artigo 69 do Código Penal, passo a dosar as penas. Considerando as diretrizes dos artigos 59 e 60 do Código Penal, verifico que o réu possui mais de uma condenação definitiva a ser valorada como reincidência, de modo que considero uma como maus antecedentes (1502689-25.2023), para todos os delitos, e aumento a pena-base em 1/6, fixando-as em 3 meses e 15 dias de detenção (lesão corporal), 1 mês e 5 dias de detenção (ameaça) e 2 anos e 4 meses de reclusão e 11 dias-multa (injúria homofóbica). O réu é reincidente (1501384-69.2024), de forma que aumento as penas anteriores em 1/6, fixando-as em 4 meses e 2 dias de detenção (lesão corporal), 1 mês e 11 dias de detenção (ameaça) e 2 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão e 13 dias-multa (injúria homofóbica), sendo as penas definitivas. Em razão do concurso material de crimes, somo as penas compatíveis, totalizando 5 meses e 13 dias de detenção (lesão leve a ameaça) e 2 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão e 13 dias-multa (injúria homofóbica). Embora a pena privativa de liberdade aplicada seja inferior a quatro anos, o acusado é portador de maus antecedentes e reincidente específico, ostentando condenações anteriores pelos delitos de ameaça e lesão corporal. Tais circunstâncias revelam maior reprovabilidade e demonstram que as sanções anteriormente impostas não foram suficientes para inibir a reiteração criminosa, recomendando tratamento mais rigoroso. Assim, com fundamento no artigo 33, §2º e §3º, do Código Penal, fixo o regime inicial fechado para o cumprimento da pena de reclusão e semiaberto para o cumprimento da pena de detenção. No mais, considerando o tempo de prisão provisória já cumprido pelo acusado até o momento (mais de sete meses), suficiente para progressão de regime nos termos do artigo 112, II e III da LEP, aplico, desde já, regime prisional mais brando, quais sejam, regime semiaberto (reclusão) e aberto (detenção). Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, pois o réu é reincidente específico nos delitos de ameaça e lesão corporal, circunstância que evidencia a insuficiência da medida para reprovação e prevenção dos crimes praticados, nos termos do artigo 44, inciso III, do Código Penal. Fixo o valor do dia-multa no mínimo legal, segundo o Código Penal, devido às condições econômicas do réu. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação penal e CONDENO o réu FELLIPE ROL, qualificado nos autos, à pena de 5 meses e 13 dias de detenção, em regime aberto por detração, pela prática dos crimes doos artigos 129, caput, e 147, caput, ambos do Código Penal, e à pena de 2 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão, no regime semiaberto por detração, e 13 dias-multa, no mínimo legal, pela prática do delito do Código Penal, e artigo 2º-A, caput, da Lei nº 7.716/89, na forma do artigo 69 do Código Penal. Nego ao acusado o direito de responder em liberdade, tendo em vista a reincidência, o regime prisional aplicado e porque respondeu preso ao processo, porém o recomendo ao regime semiaberto aplicado. Após o trânsito em julgado, encaminhe-se cópia à vítima. Nome no rol dos culpados, oportunamente. Custas na forma da lei. Comunique-se ao IIRGD e TRE. Após o trânsito em julgado, expeça-se a certidão de honorários, oportunamente. - ADV: ANDRE GIACOMOZZI BATISTA (OAB 241507/SP)
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu F.R.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANDRE GIACOMOZZI BATISTA
OAB: 241507/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1500558-71.2025.8.26.0631 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Lesão Cometida em Razão da Condição de Mulher - F.R. - Vistos. Fellipe Rol foi denunciado como incurso no artigo 129, caput, e artigo 147, caput, ambos do Código Penal, bem como no artigo 2-A, caput, da Lei nº 7.716/89, todos na forma do artigo 69 do Código Penal, tendo em vista que, no dia 29 de novembro de 2025, por volta das 15h43min, na Rua Jose Firmino Souzas, nº 181, bairro Mauá II, nesta cidade e Comarca de Jaguariúna, teria injuriado C. A. P., ofendendo-lhe a dignidade e o decoro, em razão de sua orientação sexual e, nas mesmas circunstâncias de tempo e local, teria ofendido a integridade corporal de C. A. P., causando-lhe as lesões corporais de natureza leve. Consta por fim que, nas mesmas circunstâncias supramencionadas, teria ameaçado C. A. P., por palavras, de causar-lhe mal injusto e grave. A denúncia foi recebida (fl. 126). O réu foi citado (fl. 179) e apresentou resposta à acusação (fls. 184-190). Em audiência de instrução, foram ouvidas cinco testemunhas e, após, o réu foi interrogado. O Ministério Público, em alegações finais orais, requereu a procedência da ação penal, condenando-se o réu nos termos da denúncia, por entender que estão devidamente comprovadas a materialidade e autoria delitivas. Quanto à dosimetria, requereu que, na primeira fase, sejam considerados os maus antecedentes do réu para todos os crimes, além do fato de que a vítima estava com uma criança de colo como circunstância negativa; na segunda fase, a reincidência do réu, com a fixação do regime fechado para início do cumprimento da pena. A defesa do réu, em alegações finais, requereu a improcedência da ação penal, com a absolvição do réu, tendo em vista que, com relação ao delito de lesão corporal, ocorreram lesões mútuas, havendo legítima defesa de terceiro, mais especificamente de sua filha recém-nascida. Ressaltou, ainda, que a criança não estava no colo da vítima no momento das agressões. Com relação ao delito de injúria em razão da orientação sexual da vítima, requereu a absolvição por falta de provas. Por fim, requereu que sejam consideradas a residência fixa e ocupação lícita. Eis o relatório. Fundamento e decido. Não foram arguidas preliminares e não há questões processuais pendentes, de modo que passo a analisar o mérito. A ação penal é totalmente procedente. A materialidade delitiva restou devidamente comprovada pelo auto de prisão em flagrante (fl. 7), boletim de ocorrência (fls. 8-11), laudo pericial que comprova a lesão corporal sofrida pela vítima (fls. 171-172) e pela prova oral colhida sob o crivo do contraditório. Outrossim, a autoria delitiva é certa e recai sobre o réu. Ao ser interrogado, o réu negou os fatos. Narrou que estava em um bar quando a vítima chegou, ele falou sobre a filha e ela disse que iria para a casa dele vê-la, quando então foram para sua casa. Disse que, no local, tentou falar com sua esposa, mas ela estava brava, então se sentou no sofá enquanto ela conversava com Claudineia. Relatou que Claudineia começou a "dar em cima" de sua esposa, chamando-a para ir a sua casa e não ficar com ele, quando disse pra ela "você está vindo na minha casa, está vendo o problema que está aqui e está chamando ela para ir beber". Diante disso, tentou pegar sua filha, mas ela virou sua filha para fora da sacada, então ele segurou a filha pela roupinha com medo que ela soltasse. Relatou que, então, Claudineia começou a xingar e sua mulher segurou o braço dela, quando ela foi soltando a criança. Após, Claudineia veio para lhe empurrar por trás, quando então a empurrou, ela tropeçou e caiu. Disse que, quando ela caiu, ele entregou a filha para a esposa e falou para Claudineia sair de casa, quando ela se levantou e foi para cima dele. Disse que ambos estavam bêbados e entraram em vias de fato, ela caiu e lhe puxou junto, quando seu irmão chegou e lhe deu um mata-leão e não se lembra de mais nada. Disse que não se recorda de ter dado socos. Negou que tenha proferido ofensas em razão da orientação sexual da vítima. Negou que a tenha ameaçado, mas disse que deve ter xingado no momento do nervosismo, já que ela deu em cima de sua esposa e colocou sua filha em risco, achando que ela jogaria a criança. Disse que nunca foi preso anteriormente, trabalha de lenhador, é casado, tem filhos e residência fixa. Relatou que tinha amizade com Claudineia e frequentava a casa dela mesmo quando estava separado da esposa. Todavia, a versão do réu, que negou ter ameaçado e ofendido à vítima em razão de sua orientação sexual, além de ter dito que as agressões físicas foram mútuas e para proteger a filha, é frágil e não merece prosperar, pois dissociada das demais provas. Com efeito, a vítima Claudineia, ouvida em juízo, narrou que passou com um casal de amigos em um bar para pegar cigarro e viu Fellipe dentro do local, quando o parabenizou do nascimento da filha, ele disse vamos lá conhecer, entrou no seu carro e não quis mais sair. Chegando ao local, ele chamou Helen, esposa dele, a qual estava com a bebê, então entrou na residência. Disse que Fellipe havia ficado com sua amiga e ele ficou com receio que ela contasse o fato para a esposa dele. Disse que estava com a bebê no colo, ele enlouqueceu e a empurrou com a bebê nos braços. Relatou que, ainda no carro, ele já tinha dito que fez uso de 16 pinos de cocaína e estava há 2 dias bebendo, sendo que a esposa confirmou que ele estava fora de casa há 2 dias. Mencionou que, no lado de fora, ele começou a agredi-la, falou que ela queria ser homem como ele, começou a chutá-la, ela caiu em um corredor estreito e só conseguiu colocar o pé no peito dele para evitar que a machucasse ainda mais. Disse, ainda, que passou mal por 2 dias, de nervoso, com medo que ele saísse da prisão. Relatou que ele a chutou bastante e tentou joga-la da escada, quando o irmão dele, Vitor, ouviu o barulho e foi ao local, conseguiu tirá-lo dando uma chave de pescoço, quando ele mordeu a língua e começou a sangrar, desceu rolando a escada um pouco desacordado, ele ameaçou se levantar para agredi-la novamente e Vitor o pegou novamente, quando o réu caiu e ficou desacordado. Disse que a esposa dele chamou a polícia, então conseguiu sair e ficou aguardando a polícia chegar. Mencionou que dois policiais ficaram com ele, sendo que ele ainda chutou o tórax do policial e caiu da maca. Relatou que quando ele batia, ele também a xingava bastante e, depois do UPA, ele gritava que se fosse preso daria um tiro em sua cara e a mataria. Confirmou que as ofensas ditas eram em razão de sua orientação sexual e dizia sua sapatão do caralho, você está dando em cima de uma mulher, quando respondeu eu nunca daria em cima de uma amiga. Disse que é deficiente física e fez o exame de corpo de delito. Relatou que, além dos chutes, ele chegou a pegar seu pescoço, enforcando-a, e ela já estava ficando sem ar quando o irmão dele chegou. Durante as agressões, ele lhe dizia você é uma desgraçada, sapatão do caralho, você tem que morrer, sua maldita. Confirmou que ele proferiu ameaças e disse várias vezes se eu for preso, quando eu sair dou um tiro na sua cara, mas os policiais não ouviram, pois quando chegaram ele estava desmaiado. Confirmou que já conhecia Fellipe anteriormente e sempre foi tranquilo, não esperava o ocorrido. Confirmou que o problema começou quando ela estava no interior do imóvel, em uma varanda, e ele a empurrou ainda nesse local, enquanto ela estava com a bebê no colo. Disse que quem pegou a bebê de seu colo foi a esposa e, logo em seguida, ele já a derrubou. No mesmo sentido, a testemunha PM Baraldi, ouvida em juízo, narrou que foram acionados para atender a uma ocorrência de violência doméstica e, quando chegaram ao local, a ambulância municipal já estava socorrendo o autor. Fez a entrevista com a vítima Claudineia, a qual se queixava muito de dor em razão das agressões. Disse que a vítima relatou que Fellipe estava sumido há 2 dias e que ela conhecia sua esposa e, em algum momento, encontrou Fellipe pela rua, conversou, pediu para ele voltar para a casa, ele concordou e falou para irem conhecer a filha recém-nascida. Que, na visita, Claudineia passou a aconselhar o casal e, como ele estava sob o efeito de álcool e de entorpecentes, acabou interpretando que Claudineia estava dando em cima da esposa e, por conta disso, passou a agredir Claudineia com socos, a derrubou no chão e, quando ela estava no solo, desferiu chutes em sua cabeça. Concomitante às agressões, ele gritava e expressava muito ódio, dizendo sua sapatão do caralho, dando a entender que era em razão de Claudineia ser homossexual. Disse que Vitor, irmão de Fellipe, interveio e deu um golpe de jiu-jitsu chamado guilhotina, uma chave de pescoço, e Fellipe perdeu os sentidos e acabou caindo. Disse que ainda houve um confronto entre os irmãos no andar de baixo. Afirmou que Vitor confirmou a situação e foi levado à Delegacia. Disse que a dinâmica dos fatos foi confirmada pelo irmão do réu, Vitor. Relatou que a vítima estava extremamente machucada, com diversos galos. Confirmou que Fellipe é conhecido nos meios policiais e teve problemas com a atual esposa e com a ex-mulher em relação à violência doméstica. No mais, a testemunha Vitor, ouvida em juízo, disse que é irmão de Fellipe e narrou que estava em casa dormindo, acordou com ele chamando no portão, abriu o portão, estava ele e Claudineia, sendo que ela falou que eles estavam no local para ver a bebê. Disse que a esposa dele veio e os recebeu, entraram, e ele entrou e voltou a dormir. Depois, acabou acordando com a gritaria e, como tem um problema no joelho, demorou a chegar. Antes de chegar, seu primo chegou e tentou segurar Fellipe, o qual estava em cima de Claudineia, porém seu primo não conseguiu, então chegou e segurou Fellipe. Disse que a retirou de lá e falou para ela descer e ficar na rua, pois estava o segurando e ele estava muito exaltado. Disse que não sabe o motivo para ele ficar tão exaltado, mas ele quis lhe empurrar também, quando teve que contê-lo para não caírem no chão. Confirmou que tirou Fellipe de cima de Claudineia, mas não o ouviu proferir ameaças e nem os xingamentos. Confirmou que precisou dar um mata-leão para contê-lo. Disse que viu apenas Fellipe em cima dela, porém não viu ele desferindo chutes ou socos. Mencionou que conhece Claudineia e que ela é sua amiga também. Disse que não chegou a ver troca de agressões, mas acha possível, pois estavam muito próximos um do outro, grudados um no outro, mas só tirou ele de cima e não viu mais do que isso. A testemunha Helen, esposa do réu, confirmou que presenciou os fatos e narrou que Fellipe saiu para trabalhar no dia anterior, não retornou para casa e, quando mandou mensagem, o celular dele estava desligado, acreditando que ele tivesse recaído no uso de entorpecentes. Relatou que tinham uma bebê recém-nascida e, no dia seguinte, aproximadamente uma hora da tarde, Claudineia foi à sua casa e pediu para descer, dizendo que Fellipe estava no carro e que o tinha levado. Disse que Claudineia lhe deu parabéns com relação à neném e subiu para vê-la, sendo que Fellipe disse que não iria junto, pois a esposa estava brava e brigaria. Disse que deixou Claudineia subir para descobrir onde eles haviam passado a noite, pois chegaram com cerveja na mão, em 4 pessoas bebendo, enquanto ela estava com a bebê. Relatou que Claudineia pegou a neném no colo e ficou sentada ao seu lado, que então a questionou sobre o local que estavam e ela falou que foi no bar buscar cigarro para a amiga e Fellipe estava sozinho, quando falou com ele e lhe disse que iria leva-lo para casa, pois Helen estava sozinha. Relatou que, em seguida, Fellipe subiu com um copo de cachaça na mão e um cigarro na outra, ficou brava com a situação, ele pediu para conversar e ela não aceitou. Disse que Claudineia se levantou e ficou com a neném perto da porta e Helen, na varanda, desabafou dizendo que estava sem comer e que a bebê estava sem tomar banho, quando Claudineia a convidou para ir à casa dela, "dando em cima", não sendo a primeira vez que isso acontece, convidando-a para ir para a piscina e beber cerveja. Mencionou que Claudineia não é sua amiga, mas é amiga de Fellipe. Disse que Fellipe ouviu o que Claudineia disse e, então, se lembrou que Claudineia dava em cima de Helen. Nisso, Fellipe questionou o que Claudineia estava fazendo, pois ela estava lhe desrespeitando, e pediu a bebê de volta. Disse que Fellipe tentou pegar a bebê pela cintura e, nessa ocasião, Claudineia virou a bebê para a sacada, quando Fellipe entrou na sua frente. Disse que colocou a mão nas costas de Fellipe e se esticou para segurar a neném, gritando "pelo amor de Deus, minha filha", mas Claudineia não a soltou. Mencionou que ouviu Lucas e Vítor gritando de baixo "cuidado, a menina". Como Claudineia não soltava sua filha, disse que bateu no braço de Claudineia pedindo para ela soltar a criança, ela soltou, o Fellipe a pegou e, com outra mão, encostou em Claudineia, quando ela tropeçou no lixo e caiu. Disse que ela se levantou e disse "Fellipe, não é isso que você está entendendo", então começaram a discutir e a se bater. Disse que ele não a empurrou, mas bateu em seu peito e ela caiu para trás, pois tropeçou no lixo. Disse que ele não chegou a ameaçar e não se recorda se ele a chamou de "sapatão", mas xingou. Mencionou que os dois estavam se batendo, mas Fellipe é mais alto, portanto machuca mais. Disse que, no dia seguinte, Claudineia mandou uma foto da casa dela, com a piscina e com amigos, convidando-a a ir ao local. Por fim, a testemunha Nielson, ouvida em juízo, disse que presenciou os fatos e é primo de Fellipe. Narrou que mora embaixo e Fellipe em cima de um sobrado e, no dia dos fatos, estava em casa. Mencionou que estava dormindo quando ouviu muito barulho, saiu para ver o que estava acontecendo e viu que estava tendo uma briga na sacada da casa do Fellipe. Disse que subiu as escadas e encontrou Fellipe em luta corporal com a vítima e separou a briga, que Fellipe é forte e grande, então segurou os braços dele e o abraçou. Diante disso, ele foi segurando e Fellipe foi se cansando, quando Vítor subiu para ajudar a apartar a briga, dando um mata-leão em Fellipe, o qual quase desmaiou. Disse que viu Fellipe ofendendo Claudineia de "desgraça", mas não presenciou xingamentos homofóbicos. Relatou que Fellipe acertou dois socos em Claudineia e que Fellipe caiu por cima quando caíram. Disse que tentou acalmar Fellipe, pediu para ele parar, até porque estavam tentando ajuda-lo na recuperação. Mencionou que depois que contiveram Fellipe, Claudineia continuou no local, mesmo com pedidos para sair. Logo após, a polícia e o resgate foram chamados para ambos, pois os dois estavam machucados. Disse que quando Vítor chegou, Nielson estava agarrado em Fellipe, pois Fellipe é muito pesado, e Vítor desferiu dois socos em Fellipe e grudou no pescoço dele. Confirmou que Claudineia estava caída no chão e Fellipe estava em cima dela, mas que o segurou. Verifico que no laudo de lesão corporal juntado às fls. 171/172 foram constatadas lesões corporais de natureza leve na vítima, sendo descritas: "Equimose roxa extensa e intensa em região retroauricular esquerda com cerca de 15X5cm, edema parieto-occiptal esquerdo, múltiplas equimoses roxas junto à escoriações em regiões maxilar, zigomática, mandibular e cervical à direita, equimose roxa com edema superficial pré-auricular esquerda, equimoses roxas e edema com cerca de 5X2cm de extensão em região cervical anteroinferior, múltiplas equimose roxas em regiões superior e média posterolateral do braço direito com cerca de 5cm de extensão cada, equimose roxa em região superior escapular esquerda com cerca de 5cm de diâmetro, equimoses roxas com cerca de 2cm de diâmetro em região proximal posterolateral do antebraço esquerdo, equimose roxa com cerca de 2cm de diâmetro em região proximal medial da coxa direita." Ainda, na ficha de atendimento hospitalar à vítima, constou que a paciente encontrava-se com equimoses, edemas, escoriações, queixa de algia, com relato de ter sofrido agressão física praticada pelo esposo da amiga, onde foram desferidos socos e chutes. Quanto ao réu, no relatório médico de fl. 78 não foram observadas alterações ou lesões, enquanto que nos exames de fls. 43-52 foram constatadas contusões e, na ficha de atendimento hospitalar de fls. 246-258, sinais de embriaguez, escoriações, e rubor facial, sendo informado, ainda, que naquela ocasião familiares informaram que "o paciente teria desferido golpes contra terceiro, sendo contido por familiares que teriam usado de um golpe conhecido como mata-leão para suspensão das agressões pelo paciente, tendo isso levado às escoriações em face e rubor facial". Analisando o conjunto probatório, notadamente o laudo de lesão corporal, ficha de atendimento hospitalar e prova oral colhida em juízo, verifico que restou incontroverso que o réu ofendeu a integridade corporal da vítima, causando-lhe lesões corporais de natureza leve por meio de chutes e socos, só parando de agredi-la porque foi interrompido por seu irmão e seu primo, ambos ouvidos como testemunhas que confirmaram as agressões provocadas pelo réu. No mais, a tese defensiva de legítima defesa de terceiro (da filha recém-nascida) não merece prosperar, uma vez que tal versão foi apresentada apenas em juízo, sendo corroborada apenas pela informante Helen, esposa do réu, a qual notadamente teve a intenção inocentá-lo. No mais, em que pese tal testemunha tenha dito que Vítor teria visto Claudineia colocando a recém-nascida em risco e teria gritado para tomarem cuidado, Vítor não mencionou tal circunstância em juízo e disse não ter conhecimento do motivo de Fellipe ter se descontrolado, o que traz dúvidas quanto a credibilidade do depoimento da testemunha Helen. Por outro lado, tanto o réu em interrogatório, quanto a vítima, o policial ouvido em juízo e a informante Helen, trouxeram informações a respeito de eventual episódio de ciúmes que seria o motivo do descontrole do réu, o que não o isenta do delito cometido. Tampouco merece prosperar a tese de legítima defesa em razão de lesões corporais mútuas, uma vez que restou evidente que as lesões identificadas no réu se originaram da tentativa de Claudineia se defender, bem como dos golpes que o irmão Vítor e o primo Nielson desferiram contra ele, para cessar as agressões e controlar o réu, o que constou, inclusive, na ficha de atendimento hospitalar de fls. 246-258. Ademais, além da vítima ter dado descrição detalhada das agressões sofridas, a testemunha Nielson afirmou que Fellipe desferiu dois socos em Claudineia, a testemunha Vítor declarou ter visto o réu sobre a vítima e ambas as testemunhas afirmaram que Fellipe possui porte físico significativamente superior ao de Claudineia, circunstância compatível com a dinâmica dos fatos narrada nos autos. A prática de injúria homofóbica, equiparada à injúria racial, também restou devidamente comprovada. Com efeito, a vítima apresentou relato coeso e harmônico com aquele prestado na fase policial, afirmando que o réu a chamou de "sapatão do caralho", com o propósito de ofendê-la em razão de sua orientação sexual, intenção que se mostra ainda mais evidente diante do contexto de ciúmes narrado nos autos, inclusive pelo próprio acusado. Tal versão foi corroborada pelo policial militar ouvido em juízo, que confirmou ter tomado conhecimento das ofensas logo após os fatos. Ademais, embora a testemunha Helen, esposa do réu, não tenha se recordado especificamente da expressão utilizada, confirmou a ocorrência de xingamentos. Nos termos da jurisprudência do STF (ADO 26 e MI 4.733), as ofensas dirigidas à vítima em razão de sua orientação sexual ou identidade de gênero equiparam-se à injúria racial, incidindo o disposto no artigo 2º-A da Lei nº 7.716/89. Nesse mesmo sentido, o TJSP: APELAÇÃO CRIMINAL - Lesão corporal e homofobia - Apelo defensivo - Absolvição - Descabimento - Prova segura e convincente - Palavras da vítima descrevendo em detalhes como foram as agressões por ela sofridas - Laudo Pericial Indireto que atestou a presença de lesões corporais de natureza leve - Olaudoindiretofirmado por perito oficial e elaborado com base em prontuário hospitalar é prova idônea da materialidade delitiva, nos termos do art. 158 do Código de Processo Penal - Crime dehomofobia - Descrição pela vítima dos os insultos discriminatórios por conta sua orientação sexual - Equiparação ao de racismo (ADO nº 26 - STF) - Ofensa a honra subjetiva da vítima de forma preconceituosa - Suficiência - Condenação mantida - Dosimetria - Primeira Fase - Pena basilar estabelecida acima do patamar mínimo legal, em razão das culpabilidade da agente e das circunstâncias dos crimes - Segunda fase - Reconhecida a atenuante da confissão espontânea com atenuação das penas - Terceira fase - Sem causas modificativas - Regime aberto mantido ( CP, 33, § 2º, "c") - Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos - Crime praticado com violência ou grave ameaça ( CP, art.44, I) - Não aplicação da suspensão da execução da pena, pois, menos gravoso para a Apelante - Recurso Improvido. (TJSP; Apelação Criminal 1502067-92.2024.8.26.0624; Relator (a):Fátima Vilas Boas Cruz; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Tatuí -2ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 29/04/2025; Data de Registro: 29/04/2025) Assim, comprovado que as expressões foram empregadas com conteúdo homofóbico, resta caracterizado o delito em questão. Por fim, quanto ao delito de ameaça, embora as testemunhas não tenham presenciado os fatos por terem chegado posteriormente ao local, a vítima foi firme e coerente ao relatar que o réu lhe disse: "você tem que morrer, sua maldita" e "se eu for preso, quando eu sair dou um tiro na sua cara". Ademais, afirmou ter sentido temor em razão das ameaças, chegando a passar mal e manifestou receio de eventual soltura do réu, circunstâncias que demonstram a intimidação sofrida. E a versão apresentada pela vítima, no sentido de que foi agredida, ameaçada e ofendida em razão de sua orientação sexual pelo réu, deve prevalecer sobre a negativa genérica por ele apresentada, especialmente porque se mostrou firme, coerente e harmônica com o conjunto probatório, inexistindo elementos que indiquem qualquer motivo para imputação falsa dos delitos. Deste modo, considerando que o conjunto probatório demonstra, de forma segura, que o réu agrediu fisicamente a vítima, causando-lhe lesões corporais de natureza leve, proferiu ameaças aptas a causar-lhe temor e a ofendeu em razão de sua orientação sexual, mediante expressões atentatórias à sua dignidade e decoro, impõe-se a condenação pelos delitos descritos na denúncia. Estabelecida, pois, a responsabilidade do réu pelos delitos do artigo 129, caput, e artigo 147, caput, ambos do Código Penal, bem como no artigo 2-A, caput, da Lei nº 7.716/89, na forma do artigo 69 do Código Penal, passo a dosar as penas. Considerando as diretrizes dos artigos 59 e 60 do Código Penal, verifico que o réu possui mais de uma condenação definitiva a ser valorada como reincidência, de modo que considero uma como maus antecedentes (1502689-25.2023), para todos os delitos, e aumento a pena-base em 1/6, fixando-as em 3 meses e 15 dias de detenção (lesão corporal), 1 mês e 5 dias de detenção (ameaça) e 2 anos e 4 meses de reclusão e 11 dias-multa (injúria homofóbica). O réu é reincidente (1501384-69.2024), de forma que aumento as penas anteriores em 1/6, fixando-as em 4 meses e 2 dias de detenção (lesão corporal), 1 mês e 11 dias de detenção (ameaça) e 2 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão e 13 dias-multa (injúria homofóbica), sendo as penas definitivas. Em razão do concurso material de crimes, somo as penas compatíveis, totalizando 5 meses e 13 dias de detenção (lesão leve a ameaça) e 2 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão e 13 dias-multa (injúria homofóbica). Embora a pena privativa de liberdade aplicada seja inferior a quatro anos, o acusado é portador de maus antecedentes e reincidente específico, ostentando condenações anteriores pelos delitos de ameaça e lesão corporal. Tais circunstâncias revelam maior reprovabilidade e demonstram que as sanções anteriormente impostas não foram suficientes para inibir a reiteração criminosa, recomendando tratamento mais rigoroso. Assim, com fundamento no artigo 33, §2º e §3º, do Código Penal, fixo o regime inicial fechado para o cumprimento da pena de reclusão e semiaberto para o cumprimento da pena de detenção. No mais, considerando o tempo de prisão provisória já cumprido pelo acusado até o momento (mais de sete meses), suficiente para progressão de regime nos termos do artigo 112, II e III da LEP, aplico, desde já, regime prisional mais brando, quais sejam, regime semiaberto (reclusão) e aberto (detenção). Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, pois o réu é reincidente específico nos delitos de ameaça e lesão corporal, circunstância que evidencia a insuficiência da medida para reprovação e prevenção dos crimes praticados, nos termos do artigo 44, inciso III, do Código Penal. Fixo o valor do dia-multa no mínimo legal, segundo o Código Penal, devido às condições econômicas do réu. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação penal e CONDENO o réu FELLIPE ROL, qualificado nos autos, à pena de 5 meses e 13 dias de detenção, em regime aberto por detração, pela prática dos crimes doos artigos 129, caput, e 147, caput, ambos do Código Penal, e à pena de 2 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão, no regime semiaberto por detração, e 13 dias-multa, no mínimo legal, pela prática do delito do Código Penal, e artigo 2º-A, caput, da Lei nº 7.716/89, na forma do artigo 69 do Código Penal. Nego ao acusado o direito de responder em liberdade, tendo em vista a reincidência, o regime prisional aplicado e porque respondeu preso ao processo, porém o recomendo ao regime semiaberto aplicado. Após o trânsito em julgado, encaminhe-se cópia à vítima. Nome no rol dos culpados, oportunamente. Custas na forma da lei. Comunique-se ao IIRGD e TRE. Após o trânsito em julgado, expeça-se a certidão de honorários, oportunamente. - ADV: ANDRE GIACOMOZZI BATISTA (OAB 241507/SP)