1500558-64.2023.8.26.0268
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Itapecerica da Serra - 2ª Vara
- Classe
- Estelionato
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1500558-64.2023.8.26.0268 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato - AMAURI DE OLIVEIRA SILVA - AMAURI DE OLIVEIRA SILVA e VALTERLAN JOSÉ DA SILVA, qualificados nos autos, foram denunciados pela prática do crime previsto no 163, parágrafo único, inciso III, do Código Penal (fls. 169/172). A denúncia foi recebida em 17/11/2025 (fls. 174/175). Citados (fls. 296 e 203), os acusados apresentaram resposta à acusação (fls. 241/245 e 209/210). Não sendo o caso de absolvição sumária, foi designada audiência de instrução e julgamento, ocasião em que foi ouvida uma testemunha de acusação, bem como interrogados os réus. O Ministério Púbico requereu a absolvição dos acusados. As Defesas dos corréus igualmente pugnaram pela absolvição, em razão da fragilidade probatória. Subsidiariamente, requereram a fixação da pena no mínimo legal, com imposição de regime prisional diverso do fechado. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Presente as condições de ação e pressupostos processuais passo ao exame de mérito. Segundo narra a denúncia: (...) no dia 08 de novembro de 2022, por volta das 09h30min, no interior do Centro de Detenção Provisória "ASP Nilton Celestino", localizado na Estrada Ferreira Guedes, nº 405, Potuverá, nesta cidade e comarca de Itapecerica da Serra, AMAURI DE OLIVEIRA SILVA, qualificado às fls. 05 e 32, e VALTERLAN JOSÉ DA SILVA, qualificado às fls. 05 e 33, agindo em concurso de pessoas, caracterizado pela identidade de propósitos unidade de desígnios, deterioraram coisa alheia pertencente ao patrimônio público estadual. No caso em exame, a materialidade está comprovada pelo boletim de ocorrência (fls. 03/04), fotografias (fls. 34/39), laudo pericial (fls. 156/162) e pelas demais provas coligidas em Juízo. A autoria, porém, é duvidosa. O agente penitenciário Edvaldo Braz Buzzete Junior relatou que durante procedimento de revista de cela, encontraram um buraco na parede da cela do pavilhão IV, a qual fazia divisa com o pavilhão II. Ao serem indagados, os acusados assumiram a responsabilidade pelo buraco. Em seu interrogatório, o acusado VALTERLAN permaneceu em silêncio. A seu turno, o réu AMAURI relatou que quando chegou no raio o buraco já estava na parede. Não foi o responsável por fazer o buraco. Tampouco tem conhecimento sobre o envolvimento de VALTERLAN, pois ele estava em outro raio. Disse que assumiu a responsabilidade pelo dano, pois era o mais novo na cela e ficou com medo. Não pode falar quem foi o autor do buraco. Estava na cela há cerca de quinze dias quando foi feita a revista. Embora tenha sido constatada a existência do dano ao patrimônio público, não há prova segura de que os acusados tenham sido os responsáveis por sua produção. Com efeito, o agente penitenciário foi categórico ao afirmar que não presenciou a prática delitiva, limitando-se a relatar que, durante procedimento de revista na cela, foi localizado um buraco na parede que fazia divisa entre os pavilhões IV e II e que, ao serem questionados, os acusados teriam assumido a responsabilidade pelo dano. Todavia, tal elemento probatório, por si só, revela-se insuficiente para sustentar um édito condenatório. Isso porque, conforme se verifica dos documentos de fls. 144/145, no âmbito do procedimento administrativo instaurado para apuração da falta disciplinar, os acusados não admitiram a autoria da deterioração da parede da cela. Em Juízo, por sua vez, o corréu AMAURI negou expressamente a prática delitiva, esclarecendo que o buraco já existia quando passou a ocupar a cela, afirmando, ainda, que assumiu a responsabilidade apenas por receio de represálias dos demais detentos, por ser o mais novo no local. Já o corréu VALTERLAN exerceu seu direito constitucional ao silêncio, circunstância que, evidentemente, não pode ser interpretada em seu desfavor. Não se ignora que ambos ocupavam a cela em que o dano foi constatado. Todavia, a mera condição de custodiados no local onde verificada a deterioração do patrimônio não autoriza, por si só, a imputação penal da conduta. O Direito Penal brasileiro repele a responsabilidade objetiva, exigindo prova concreta e individualizada da contribuição de cada agente para o fato criminoso. A condenação não pode fundar-se em presunções ou ilações decorrentes da simples presença dos acusados na cela, sobretudo quando inexistem testemunhas presenciais, registros audiovisuais ou qualquer outro elemento de corroboração apto a demonstrar, de forma segura, que foram eles os efetivos responsáveis pela execução do dano. Cumpre consignar, por fim, que a presente conclusão não interfere na caracterização da falta disciplinar eventualmente reconhecida na esfera administrativa. Isso porque as instâncias penal e administrativa são independentes, possuindo distintos regimes probatórios e finalidades. Ademais, esta decisão não afirma a inexistência de autoria, limitando-se a constatar que a prova produzida nos autos é insuficiente para afastar a dúvida razoável exigida para a imposição de uma condenação criminal. Assim, a absolvição decorre exclusivamente da ausência de elementos probatórios seguros acerca da autoria delitiva, circunstância que não impede eventual responsabilização disciplinar nos limites próprios da instância administrativa. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido na denúncia para ABSOLVER os acusados AMAURI DE OLIVEIRA SILVA e VALTERLAN JOSÉ DA SILVA da prática do delito a eles imputado, com base no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. P. I. C. - ADV: ROSA PIRES MENDES DE CAMARGO (OAB 315127/SP)
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu AMAURI DE OLIVEIRA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ROSA PIRES MENDES DE CAMARGO
OAB: 315127/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1500558-64.2023.8.26.0268 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato - AMAURI DE OLIVEIRA SILVA - AMAURI DE OLIVEIRA SILVA e VALTERLAN JOSÉ DA SILVA, qualificados nos autos, foram denunciados pela prática do crime previsto no 163, parágrafo único, inciso III, do Código Penal (fls. 169/172). A denúncia foi recebida em 17/11/2025 (fls. 174/175). Citados (fls. 296 e 203), os acusados apresentaram resposta à acusação (fls. 241/245 e 209/210). Não sendo o caso de absolvição sumária, foi designada audiência de instrução e julgamento, ocasião em que foi ouvida uma testemunha de acusação, bem como interrogados os réus. O Ministério Púbico requereu a absolvição dos acusados. As Defesas dos corréus igualmente pugnaram pela absolvição, em razão da fragilidade probatória. Subsidiariamente, requereram a fixação da pena no mínimo legal, com imposição de regime prisional diverso do fechado. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Presente as condições de ação e pressupostos processuais passo ao exame de mérito. Segundo narra a denúncia: (...) no dia 08 de novembro de 2022, por volta das 09h30min, no interior do Centro de Detenção Provisória "ASP Nilton Celestino", localizado na Estrada Ferreira Guedes, nº 405, Potuverá, nesta cidade e comarca de Itapecerica da Serra, AMAURI DE OLIVEIRA SILVA, qualificado às fls. 05 e 32, e VALTERLAN JOSÉ DA SILVA, qualificado às fls. 05 e 33, agindo em concurso de pessoas, caracterizado pela identidade de propósitos unidade de desígnios, deterioraram coisa alheia pertencente ao patrimônio público estadual. No caso em exame, a materialidade está comprovada pelo boletim de ocorrência (fls. 03/04), fotografias (fls. 34/39), laudo pericial (fls. 156/162) e pelas demais provas coligidas em Juízo. A autoria, porém, é duvidosa. O agente penitenciário Edvaldo Braz Buzzete Junior relatou que durante procedimento de revista de cela, encontraram um buraco na parede da cela do pavilhão IV, a qual fazia divisa com o pavilhão II. Ao serem indagados, os acusados assumiram a responsabilidade pelo buraco. Em seu interrogatório, o acusado VALTERLAN permaneceu em silêncio. A seu turno, o réu AMAURI relatou que quando chegou no raio o buraco já estava na parede. Não foi o responsável por fazer o buraco. Tampouco tem conhecimento sobre o envolvimento de VALTERLAN, pois ele estava em outro raio. Disse que assumiu a responsabilidade pelo dano, pois era o mais novo na cela e ficou com medo. Não pode falar quem foi o autor do buraco. Estava na cela há cerca de quinze dias quando foi feita a revista. Embora tenha sido constatada a existência do dano ao patrimônio público, não há prova segura de que os acusados tenham sido os responsáveis por sua produção. Com efeito, o agente penitenciário foi categórico ao afirmar que não presenciou a prática delitiva, limitando-se a relatar que, durante procedimento de revista na cela, foi localizado um buraco na parede que fazia divisa entre os pavilhões IV e II e que, ao serem questionados, os acusados teriam assumido a responsabilidade pelo dano. Todavia, tal elemento probatório, por si só, revela-se insuficiente para sustentar um édito condenatório. Isso porque, conforme se verifica dos documentos de fls. 144/145, no âmbito do procedimento administrativo instaurado para apuração da falta disciplinar, os acusados não admitiram a autoria da deterioração da parede da cela. Em Juízo, por sua vez, o corréu AMAURI negou expressamente a prática delitiva, esclarecendo que o buraco já existia quando passou a ocupar a cela, afirmando, ainda, que assumiu a responsabilidade apenas por receio de represálias dos demais detentos, por ser o mais novo no local. Já o corréu VALTERLAN exerceu seu direito constitucional ao silêncio, circunstância que, evidentemente, não pode ser interpretada em seu desfavor. Não se ignora que ambos ocupavam a cela em que o dano foi constatado. Todavia, a mera condição de custodiados no local onde verificada a deterioração do patrimônio não autoriza, por si só, a imputação penal da conduta. O Direito Penal brasileiro repele a responsabilidade objetiva, exigindo prova concreta e individualizada da contribuição de cada agente para o fato criminoso. A condenação não pode fundar-se em presunções ou ilações decorrentes da simples presença dos acusados na cela, sobretudo quando inexistem testemunhas presenciais, registros audiovisuais ou qualquer outro elemento de corroboração apto a demonstrar, de forma segura, que foram eles os efetivos responsáveis pela execução do dano. Cumpre consignar, por fim, que a presente conclusão não interfere na caracterização da falta disciplinar eventualmente reconhecida na esfera administrativa. Isso porque as instâncias penal e administrativa são independentes, possuindo distintos regimes probatórios e finalidades. Ademais, esta decisão não afirma a inexistência de autoria, limitando-se a constatar que a prova produzida nos autos é insuficiente para afastar a dúvida razoável exigida para a imposição de uma condenação criminal. Assim, a absolvição decorre exclusivamente da ausência de elementos probatórios seguros acerca da autoria delitiva, circunstância que não impede eventual responsabilização disciplinar nos limites próprios da instância administrativa. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido na denúncia para ABSOLVER os acusados AMAURI DE OLIVEIRA SILVA e VALTERLAN JOSÉ DA SILVA da prática do delito a eles imputado, com base no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. P. I. C. - ADV: ROSA PIRES MENDES DE CAMARGO (OAB 315127/SP)