1500558-56.2024.8.26.0615
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Tanabi - 1ª Vara
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1500558-56.2024.8.26.0615 - Interdição/Curatela - Abrigo em entidade - J.M. e outro - J.D.M. - R.C.R. - Vistos. 1 - Trata-se de ação de obrigação de fazer para abrigamento de pessoa idosa, cumulada com interdição, ajuizada pelo Ministério Público em face do Município de Tanabi e de J.de.M.. Pelo que se infere dos autos, houve o deferimento da tutela provisória de urgência (fls. 19-20), estudo psicossocial (fls. 119-126) e perícia médica no IMESC (fls. 131-147). 2 - Fls. 166-168, 214-215 e 222: Considerando-se que, em cumprimento à determinação judicial proferida nos autos do processo n.º 1000957-11.2025.8.26.0615 (cópia nas fls. 170-174), o requerido J.de.M. foi transferido para a ILPI "Doce Lar Casa de Repouso" (fls. 175-177 e 214-216), circunstância superveniente que impossibilita a manutenção da curadora provisória anteriormente nomeada, defiro o pedido de substituição do encargo, nomeando-se como novo curador provisório do interdito Jocelino de Morais o representante legal da ILPI "Doce Lar Casa de Repouso", Sr. JÚLIO CÉSAR MORAES (fls. 214-215). Saliente-se, entretanto, que poderá o novo curador provisório praticar apenas os atos de mera administração em geral, visando apenas à manutenção da subsistência do interdito, e sempre em proveito exclusivo do interdito, porém sendo-lhe vedado/proibido alienar, gravar, doar, transigir, praticar movimentações em aplicações financeiras ou praticar outros tipos de atos de disposição patrimonial em prejuízo do interdito, sob pena de responsabilidade pessoal. Oficie-se à ILPI "Doce Lar Casa de Repouso", com a senha de acesso aos autos digitais, para que informe, no prazo de 15 dias, a qualificação completa de seu representante legal (RG e CPF), comprovando-se, para a expedição do termo provisório de curatela. SERVIRÁ CÓPIA DESTA DECISÃO COMO OFÍCIO, PARA TAL FINALIDADE. Expeça-se o necessário. Por consequência, ficam revogados, para todos os efeitos, os poderes conferidos à então curadora provisória anterior N.F.de.A.D. (fls. 61-65). 3 - Fls. 192-193: O terceiro interessado João Donizeti de Morais requer autorização para ingressar no imóvel de propriedade do curatelado, alegando que o bem teria sido invadido por terceiros, conforme boletim de ocorrência juntado aos autos. Contudo, na qualidade de terceiro, não detém legitimidade para postular, nestes autos, providência relativa à administração do patrimônio do curatelado, atribuição que compete, em princípio, privativamente ao curador ora nomeado. Desse modo, caso tenha conhecimento de fatos que possam comprometer a integridade e/ou a conservação do imóvel, poderá comunicá-los diretamente ao curador nomeado, a quem incumbe adotar as medidas cabíveis para a proteção do patrimônio do curatelado. 4 - No que se refere aos pertences pessoais do curatelado que se encontram sob a guarda do Município de Tanabi (fls. 53-54), determino que sejam entregues diretamente ao novo curador provisório ora nomeado, a quem incumbe, no exercício da mera administração, zelar pela guarda e preservação do patrimônio do interdito, ficando prejudicado o pedido de depósito em Cartório outrora requerido. 5 - No mais, após as providências supra, abra-se vista ao MP para parecer de mérito. 6 - Após, tornem conclusos para decisão/sentença. Intimem-se. Ciência ao MP. - ADV: FABIANA DE SOUZA CHIUVETTO (OAB 223370/SP), JOÃO PEDRO BOSSI (OAB 456374/SP), DIEGO CLAUDEMIR BONADIO (OAB 517239/SP)
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu J.M.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar06/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FABIANA DE SOUZA CHIUVETTO
OAB: 223370/SP
JOÃO PEDRO BOSSI
OAB: 456374/SP
DIEGO CLAUDEMIR BONADIO
OAB: 517239/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
06/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1500558-56.2024.8.26.0615 - Interdição/Curatela - Abrigo em entidade - J.M. e outro - J.D.M. - R.C.R. - Vistos. 1 - Trata-se de ação de obrigação de fazer para abrigamento de pessoa idosa, cumulada com interdição, ajuizada pelo Ministério Público em face do Município de Tanabi e de J.de.M.. Pelo que se infere dos autos, houve o deferimento da tutela provisória de urgência (fls. 19-20), estudo psicossocial (fls. 119-126) e perícia médica no IMESC (fls. 131-147). 2 - Fls. 166-168, 214-215 e 222: Considerando-se que, em cumprimento à determinação judicial proferida nos autos do processo n.º 1000957-11.2025.8.26.0615 (cópia nas fls. 170-174), o requerido J.de.M. foi transferido para a ILPI "Doce Lar Casa de Repouso" (fls. 175-177 e 214-216), circunstância superveniente que impossibilita a manutenção da curadora provisória anteriormente nomeada, defiro o pedido de substituição do encargo, nomeando-se como novo curador provisório do interdito Jocelino de Morais o representante legal da ILPI "Doce Lar Casa de Repouso", Sr. JÚLIO CÉSAR MORAES (fls. 214-215). Saliente-se, entretanto, que poderá o novo curador provisório praticar apenas os atos de mera administração em geral, visando apenas à manutenção da subsistência do interdito, e sempre em proveito exclusivo do interdito, porém sendo-lhe vedado/proibido alienar, gravar, doar, transigir, praticar movimentações em aplicações financeiras ou praticar outros tipos de atos de disposição patrimonial em prejuízo do interdito, sob pena de responsabilidade pessoal. Oficie-se à ILPI "Doce Lar Casa de Repouso", com a senha de acesso aos autos digitais, para que informe, no prazo de 15 dias, a qualificação completa de seu representante legal (RG e CPF), comprovando-se, para a expedição do termo provisório de curatela. SERVIRÁ CÓPIA DESTA DECISÃO COMO OFÍCIO, PARA TAL FINALIDADE. Expeça-se o necessário. Por consequência, ficam revogados, para todos os efeitos, os poderes conferidos à então curadora provisória anterior N.F.de.A.D. (fls. 61-65). 3 - Fls. 192-193: O terceiro interessado João Donizeti de Morais requer autorização para ingressar no imóvel de propriedade do curatelado, alegando que o bem teria sido invadido por terceiros, conforme boletim de ocorrência juntado aos autos. Contudo, na qualidade de terceiro, não detém legitimidade para postular, nestes autos, providência relativa à administração do patrimônio do curatelado, atribuição que compete, em princípio, privativamente ao curador ora nomeado. Desse modo, caso tenha conhecimento de fatos que possam comprometer a integridade e/ou a conservação do imóvel, poderá comunicá-los diretamente ao curador nomeado, a quem incumbe adotar as medidas cabíveis para a proteção do patrimônio do curatelado. 4 - No que se refere aos pertences pessoais do curatelado que se encontram sob a guarda do Município de Tanabi (fls. 53-54), determino que sejam entregues diretamente ao novo curador provisório ora nomeado, a quem incumbe, no exercício da mera administração, zelar pela guarda e preservação do patrimônio do interdito, ficando prejudicado o pedido de depósito em Cartório outrora requerido. 5 - No mais, após as providências supra, abra-se vista ao MP para parecer de mérito. 6 - Após, tornem conclusos para decisão/sentença. Intimem-se. Ciência ao MP. - ADV: FABIANA DE SOUZA CHIUVETTO (OAB 223370/SP), JOÃO PEDRO BOSSI (OAB 456374/SP), DIEGO CLAUDEMIR BONADIO (OAB 517239/SP)