Detalhe do processo

1500558-49.2026.8.26.0530

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de São Simão - Vara Única
Classe
Roubo
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1500558-49.2026.8.26.0530 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - RAFAEL AMARAL RODOVALHO - - EWERTON HENRIQUE BRITO DE SOUZA e outro - Ante o exposto, indefiro o pedido de revogação da prisão preventiva de RAFAEL AMARAL RODOVALHO e o pedido subsidiário de substituição por medidas cautelares diversas, mantendo a custódia cautelar de RAFAEL AMARAL RODOVALHO e de EWERTON HENRIQUE BRITO DE SOUZA por seus próprios e atuais fundamentos, suprida, nesta decisão, a revisão de ofício do art. 316, parágrafo único, do CPP. Dê-se vista ao Ministério Público para manifestar-se sobre a certidão de fl. 335, bem como acerca do pedido para desmembramento do feito em relação ao corréu RANIERE. Ciência ao Ministério Público e às defesas acerca da juntada do laudo pericial referente ao aparelho celular às fls. 324-334. Efetue-se pesquisa através do site da polícia cientifica para juntada do laudo pericial faltante, indicado pelo Ministério Público. No mais, verifico que não foram aduzidas matérias preliminares pelas defesas nas respostas à acusação apresentadas pelos corréus. Nos limites do juízo previsto no art. 397 do Código de Processo Penal (STJ, RHC 60.582/MT j. 19/12/2016), verifico que a resposta à acusação não enseja absolvição sumária, pois não visualizada, nesta etapa processual, a existência manifesta de causa excludente de ilicitude, de culpabilidade, de tipicidade ou qualquer causa de extinção da punibilidade. Observa-se, ademais, que a denúncia não é inepta, já que contém a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação da parte acusada, a classificação do crime, bem como o rol de testemunhas, atendendo, desse modo, aos requisitos formais exigidos pelo art. 41 do Código de Processo Penal. Assim, presentes os pressupostos processuais e condições da ação penal, confirmo o recebimento da denúncia na forma do art. 399 do Código de Processo Penal. As demais matérias arguidas na defesa serão analisadas em cognição exauriente após a instrução em contraditório. Em continuidade, nos termos do artigo 185, § 2º, do CPP, combinado com a Resolução n. 354/2020 do CNJ, designo a audiência por sistema misto (videoconferência e/ou presencial, conforme a necessidade) para o dia 1º de setembro 2026, às 13h45min, utilizando a ferramenta Microsoft Teams. Por oportuno, ficam as partes desde já intimadas e advertidas de que os primeiros 15 (quinze) minutos do horário agendado serão destinados para a entrevista entre o defensor e o acusado. O contato será inicialmente viabilizado pelo escrevente de sala, que em seguida providenciará, usando dos recursos técnicos disponíveis, para que a comunicação em si seja feita de maneira reservada, apenas entre o defensor e o acusado. A solenidade seguirá o formato misto (híbrido), em estrita observância ao artigo 185, § 2º, do CPP e ao artigo 3º da Resolução n. 354/2020 do CNJ. Intimem-se e requisitem-se as partes, bem como as pessoas arroladas pela acusação e pela defesa para depor em juízo. Envie-se o link de acesso à sala virtual. Poderão os advogados e promotor participarem tanto no formato digital quanto no formato presencial. Ao(s) advogado(s), esclareça(m) em 48 (quarenta e oito) horas os e-mails para os quais pretendem o envio do link, caso diverso do já constante dos autos. Em caso de discordância com a realização da audiência ou impossibilidade técnica de participar do ato por meio virtual, deverá a parte manifestar-se no prazo de 48 (quarenta e oito) horas a contar do recebimento da intimação, justificando e comprovando tal fato. A videoconferência no âmbito do TJ/SP é realizada pela ferramentaTEAMS, via desktop/notebook ou smartphone, com recurso de câmera e microfone.Segue o link para download da ferramenta:https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/download-app. Qualquer dúvida quanto a utilização da ferramenta poderá ser formulada por e-mail: saosimao@tjsp.jus.br. Cumpra-se em regime de urgência-plantão. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como mandado, ofício e carta, para os fins acima estabelecidos, em conformidade com o Comunicado CGº 1333/2012 e CG nº 24.746/2007. Int. Ciência ao MP. - ADV: VIRGINIA BESCHIZA BOTTEZINI (OAB 189703/SP), GUILHERME YOSHITANE NAKANE MIYAHARA (OAB 217755/SP)
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu EWERTON HENRIQUE BRITO DE SOUZA

Réu RAFAEL AMARAL RODOVALHO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado07/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

VIRGINIA BESCHIZA BOTTEZINI

OAB: 189703/SP

GUILHERME YOSHITANE NAKANE MIYAHARA

OAB: 217755/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1500558-49.2026.8.26.0530 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - RAFAEL AMARAL RODOVALHO - - EWERTON HENRIQUE BRITO DE SOUZA e outro - Ante o exposto, indefiro o pedido de revogação da prisão preventiva de RAFAEL AMARAL RODOVALHO e o pedido subsidiário de substituição por medidas cautelares diversas, mantendo a custódia cautelar de RAFAEL AMARAL RODOVALHO e de EWERTON HENRIQUE BRITO DE SOUZA por seus próprios e atuais fundamentos, suprida, nesta decisão, a revisão de ofício do art. 316, parágrafo único, do CPP. Dê-se vista ao Ministério Público para manifestar-se sobre a certidão de fl. 335, bem como acerca do pedido para desmembramento do feito em relação ao corréu RANIERE. Ciência ao Ministério Público e às defesas acerca da juntada do laudo pericial referente ao aparelho celular às fls. 324-334. Efetue-se pesquisa através do site da polícia cientifica para juntada do laudo pericial faltante, indicado pelo Ministério Público. No mais, verifico que não foram aduzidas matérias preliminares pelas defesas nas respostas à acusação apresentadas pelos corréus. Nos limites do juízo previsto no art. 397 do Código de Processo Penal (STJ, RHC 60.582/MT j. 19/12/2016), verifico que a resposta à acusação não enseja absolvição sumária, pois não visualizada, nesta etapa processual, a existência manifesta de causa excludente de ilicitude, de culpabilidade, de tipicidade ou qualquer causa de extinção da punibilidade. Observa-se, ademais, que a denúncia não é inepta, já que contém a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação da parte acusada, a classificação do crime, bem como o rol de testemunhas, atendendo, desse modo, aos requisitos formais exigidos pelo art. 41 do Código de Processo Penal. Assim, presentes os pressupostos processuais e condições da ação penal, confirmo o recebimento da denúncia na forma do art. 399 do Código de Processo Penal. As demais matérias arguidas na defesa serão analisadas em cognição exauriente após a instrução em contraditório. Em continuidade, nos termos do artigo 185, § 2º, do CPP, combinado com a Resolução n. 354/2020 do CNJ, designo a audiência por sistema misto (videoconferência e/ou presencial, conforme a necessidade) para o dia 1º de setembro 2026, às 13h45min, utilizando a ferramenta Microsoft Teams. Por oportuno, ficam as partes desde já intimadas e advertidas de que os primeiros 15 (quinze) minutos do horário agendado serão destinados para a entrevista entre o defensor e o acusado. O contato será inicialmente viabilizado pelo escrevente de sala, que em seguida providenciará, usando dos recursos técnicos disponíveis, para que a comunicação em si seja feita de maneira reservada, apenas entre o defensor e o acusado. A solenidade seguirá o formato misto (híbrido), em estrita observância ao artigo 185, § 2º, do CPP e ao artigo 3º da Resolução n. 354/2020 do CNJ. Intimem-se e requisitem-se as partes, bem como as pessoas arroladas pela acusação e pela defesa para depor em juízo. Envie-se o link de acesso à sala virtual. Poderão os advogados e promotor participarem tanto no formato digital quanto no formato presencial. Ao(s) advogado(s), esclareça(m) em 48 (quarenta e oito) horas os e-mails para os quais pretendem o envio do link, caso diverso do já constante dos autos. Em caso de discordância com a realização da audiência ou impossibilidade técnica de participar do ato por meio virtual, deverá a parte manifestar-se no prazo de 48 (quarenta e oito) horas a contar do recebimento da intimação, justificando e comprovando tal fato. A videoconferência no âmbito do TJ/SP é realizada pela ferramentaTEAMS, via desktop/notebook ou smartphone, com recurso de câmera e microfone.Segue o link para download da ferramenta:https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/download-app. Qualquer dúvida quanto a utilização da ferramenta poderá ser formulada por e-mail: saosimao@tjsp.jus.br. Cumpra-se em regime de urgência-plantão. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como mandado, ofício e carta, para os fins acima estabelecidos, em conformidade com o Comunicado CGº 1333/2012 e CG nº 24.746/2007. Int. Ciência ao MP. - ADV: VIRGINIA BESCHIZA BOTTEZINI (OAB 189703/SP), GUILHERME YOSHITANE NAKANE MIYAHARA (OAB 217755/SP)