1500558-28.2025.8.26.0613
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Casa Branca - 2ª Vara
- Classe
- Tráfico de Drogas e Condutas Afins
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1500558-28.2025.8.26.0613 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - LEANDRO GOMES MONTEIRO - - ANDERSON GOMES MONTEIRO - Vistos. Observo que a denúncia narrou detalhadamente o fato criminoso e suas circunstâncias, individualizou satisfatoriamente o(s) acusado(s), qualificando-o(s) e classificando sua(s) conduta(s) dentre aquelas tipificadas como crime na legislação penal, perfazendo as condições processuais da ação penal, conforme previstas no artigo41doCódigo de Processo Penal, restando caracterizada a legítima justa causa necessária para a propositura da ação penal. Com efeito, havendo indícios suficientes de autoria e prova da materialidade delitiva, não sendo hipótese de rejeição liminar à luz do art. 395 do CPP, a denúncia foi recebida às páginas 117/120, porquanto presentes os requisitos formais do art. 41 do CPP. Ademais,a fase da absolvição sumária, introduzida pela Lei 11.719/08, destina-se às hipóteses em que o fato evidentemente não constituir crime ou houver manifesta causa excludente da ilicitude, da culpabilidade ou da punibilidade, salvo a inimputabilidade. No caso, não se revela possível concluir, de plano, pela ocorrência de nenhuma dessas situações. Não há como asseverar, desde logo, que o fato evidentemente não constitua crime, pois a denúncia descreve, satisfatoriamente, os elementos estruturais do fato típico. Além disso, não se faz manifestamente presente qualquer causa excludente da ilicitude, tal como o estado de necessidade, a legítima defesa, o estrito cumprimento do dever legal ou o exercício regular de direito. Outrossim, cumpre destacar que também não se vislumbra a presença inequívoca de causa excludente da culpabilidade (como, por exemplo, a menoridade e a inexigibilidade de conduta diversa) ou da punibilidade (esta última prevista no art. 107 do CP). Nesse sentido: Era preciso que o réu oferecesse, em sua defesa prévia, documentos inéditos ou preliminares de conteúdo extremamente convincente para que o magistrado pudesse absolvê-lo sumariamente(GUILHERME DE SOUZA NUCCI,Código de Processo Penal Comentado, RT, 2008, p. 717). Por fim, destaco que a questão preliminar suscitada na resposta à acusação, notadamente no que diz respeito à ausência de justa causa relacionada aos depoimentos dos policiais responsáveis pela captura dos réus, confunde-se com o mérito, eis que questiona a valoração da prova testemunhal, razão pela qual será apreciada no momento processual oportuno, ou seja, após o decurso da fase instrutória. No mais, não se verifica a alegada quebra da cadeia de custódia, vez que a substância indicada no auto de constatação preliminar de fl. 17 refere-se à substância descrita no auto de exibição e apreensão de fl. 16, que por sua vez se coaduna com a droga encaminhada para exame pericial, conforme laudo de fls. 101/103. No enanto, entendo que existência do segundo auto de exibição e apreensão divergente deve ser melhor esclarecida. Sendo assim, oficie-se à Delegacia de Polícia de origem, rogando os valorosos préstimos para que seja esclarecido a respeito do auto de exibição e apreensão juntado na página fls. 21, o qual descreve a apreensão de maconha e não de crack. Assim, não sendo hipótese de rejeição ou de absolvição sumária, e em abono aos princípios da razoável duração do processo, eficiência dos serviços públicos e sempre à luz do contraditório e ampla defesa, designo audiência virtual de instrução, debates e julgamento para o dia 10 de setembro de 2026, às 14h00min.. Nessa data, serão inquiridas as testemunhas arroladas pelo Ministério Público, defesa e vítima, bem como interrogado o réu. Quando da intimação das testemunhas e/ou vítima, o Oficial de Justiça deverá certificar e constatar se elas possuem aparelhocom acesso à internet, câmera, e-mail ou WhatSapp (celular, notebook,computador, tablet, etc) para que não seja necessário o seu comparecimento no Fórum local, esclarecendo a forma como a audiência será realizada (virtualmente, mediante acesso ao link que será enviado pelo servidor ao e-mail ou WhatSapp, não sendo necessário a instalação de qualquer programa). A parte que alegar não possuir os equipamentos necessários para participar da audiência virtual, deverá o Oficial de Justiça certificar e orientá-la a comparecer no Fórum local, localizado na Praça Ministro Costa Manso, 78, centro, Casa Branca, na data e horário acima designados, onde estarão disponíveis as ferramentas para realização da audiência virtual, além de um servidor designado para prestar o auxílio necessário, devendo a parte ser advertida acerca das consequências legais do não comparecimento. Testemunha de defesa, acusação e vítima que resida em outra Comarca, mas dentro do Estado de São Paulo, será ouvida de forma remota e não será expedida carta precatória, devendo a Defesa e/ou Ministério Público informar seu e-mail e número de telefone (WhatsApp) para envio do convite, com exceção de agente público (policial civil, militar, agente penitenciário, etc). Caso a Defesa e/ou Ministério Público informe que a parte não possui os equipamentos técnicos necessários para participar da audiência virtual, deverá a serventia providenciar a reserva da estação passiva perante o Juízo onde a testemunha reside, bem como o envio do link ao e-mail indicado no anexo I do Comunicado Conjunto nº 289/2022, informando-se Comarca, Vara, número de processo e nomes das pessoas a serem ouvidas. Confirmado o agendamento, expeça-se, também, carta precatória a fim de intima-la para comparecer na estação passiva daquele Juízo, devendo conter o respectivo endereço, data e horário da audiência. A audiência virtual ser á realizada por meio de videoconferência utilizando a ferramenta digital Microsoft Teams, via computador ou smartphone, em que todas as partes receberão link de acesso, via e-mail, sendo que a ferramenta não precisa estar instalada no computador das partes, advogados e testemunhas. Para a realização do ato, os advogados não precisarão se reunir fisicamente com qualquer das partes ou testemunhas, bastando que cada qual acesse, de onde estiver, o link com o convite para a audiência virtual e, para tanto, exige-se apenas que o participante possua um celular ou computador com câmera e microfone à sua disposição podendo ser dispositivo próprio ou de outrem. Intime-se a Defesa da data e de que poderá ter contato prévio com o réu, caso não tenha conseguido se comunicar previamente, de acordo como o Comunicado 248/2020, item 8.1: "Caso o defensor informe que não conseguiu se comunicar previamente com o réu, o magistrado determinará que na sala virtual permaneçam exclusivamente o advogado ou defensor público e seu representado para contato prévio, preferencialmente por meio de fone que garanta o sigilo da comunicação. Terminada a reunião privada, o que será informado pelo chat da própria ferramenta em mensagem escrita, o magistrado retornará para a sala virtual e autorizará o ingresso dos demais participantes, dando início à audiência. Ao final, caso seja requerida, nova entrevista entre defesa e réu se dará nos mesmos moldes." Consigne-se que, quando houver mais de um(a) agente púbico(a) (policial civil, militar, agente penitenciário, etc) a ser inquirido(a) por videoconferência, cujo depoimento seja prestado no interior da repartição pública a que esteja vinculado(a), é dever do Superior Hierárquico zelar pela incomunicabilidade entre os depoentes garantindo o sigilo, individualização e isenção de cada depoimento, devendo, também, ser observado pelo Juízo o item 08 do Comunicado CG nº 284/2020: "No caso de oitiva de partes ou testemunhas separadamente deverá ser usado o recurso de deixar os participantes aguardando no lobby, conforme explicitado no manual de capacitação. O recurso permite o ingresso ou remoção da sala de reunião virtual conforme dinâmica da audiência, lembrando que a gravação será feita em arquivo único. O magistrado zelará para que seja garantida a incomunicabilidade de testemunhas, nos termos dos artigos 456 do Código de Processo Civil e artigo 210 do Código de Processo Penal." Deverá o(a) ilustre causídico(a) apresentar no prazo de 48 horas, a partir da publicação da presente, o seu endereço de e-mail possibilitando a expedição dos convites pela serventia. O(a) defensor(a), caso não possua os equipamentos para participar da audiência virtual, poderá comparecer no Fórum local onde serão disponibilizadas as ferramentas necessárias. Havendo indisponibilidade de sistema, o participante indisponível deverá enviar e-mail do responsável pela reunião. Intime-se e requisite-se o réu. Requisitem-se as testemunhas de acusação (policiais militares). Intime-se a testemunha de defesa. Ciência ao Ministério Público e à Defesa. - ADV: MARCOS HENRIQUE MASCHIETTO (OAB 288812/SP), MARCOS HENRIQUE MASCHIETTO (OAB 288812/SP)
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Réu ANDERSON GOMES MONTEIRO
Réu LEANDRO GOMES MONTEIRO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar30/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCOS HENRIQUE MASCHIETTO
OAB: 288812/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
30/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
Processo 1500558-28.2025.8.26.0613 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - LEANDRO GOMES MONTEIRO - - ANDERSON GOMES MONTEIRO - Vistos. Observo que a denúncia narrou detalhadamente o fato criminoso e suas circunstâncias, individualizou satisfatoriamente o(s) acusado(s), qualificando-o(s) e classificando sua(s) conduta(s) dentre aquelas tipificadas como crime na legislação penal, perfazendo as condições processuais da ação penal, conforme previstas no artigo41doCódigo de Processo Penal, restando caracterizada a legítima justa causa necessária para a propositura da ação penal. Com efeito, havendo indícios suficientes de autoria e prova da materialidade delitiva, não sendo hipótese de rejeição liminar à luz do art. 395 do CPP, a denúncia foi recebida às páginas 117/120, porquanto presentes os requisitos formais do art. 41 do CPP. Ademais,a fase da absolvição sumária, introduzida pela Lei 11.719/08, destina-se às hipóteses em que o fato evidentemente não constituir crime ou houver manifesta causa excludente da ilicitude, da culpabilidade ou da punibilidade, salvo a inimputabilidade. No caso, não se revela possível concluir, de plano, pela ocorrência de nenhuma dessas situações. Não há como asseverar, desde logo, que o fato evidentemente não constitua crime, pois a denúncia descreve, satisfatoriamente, os elementos estruturais do fato típico. Além disso, não se faz manifestamente presente qualquer causa excludente da ilicitude, tal como o estado de necessidade, a legítima defesa, o estrito cumprimento do dever legal ou o exercício regular de direito. Outrossim, cumpre destacar que também não se vislumbra a presença inequívoca de causa excludente da culpabilidade (como, por exemplo, a menoridade e a inexigibilidade de conduta diversa) ou da punibilidade (esta última prevista no art. 107 do CP). Nesse sentido: Era preciso que o réu oferecesse, em sua defesa prévia, documentos inéditos ou preliminares de conteúdo extremamente convincente para que o magistrado pudesse absolvê-lo sumariamente(GUILHERME DE SOUZA NUCCI,Código de Processo Penal Comentado, RT, 2008, p. 717). Por fim, destaco que a questão preliminar suscitada na resposta à acusação, notadamente no que diz respeito à ausência de justa causa relacionada aos depoimentos dos policiais responsáveis pela captura dos réus, confunde-se com o mérito, eis que questiona a valoração da prova testemunhal, razão pela qual será apreciada no momento processual oportuno, ou seja, após o decurso da fase instrutória. No mais, não se verifica a alegada quebra da cadeia de custódia, vez que a substância indicada no auto de constatação preliminar de fl. 17 refere-se à substância descrita no auto de exibição e apreensão de fl. 16, que por sua vez se coaduna com a droga encaminhada para exame pericial, conforme laudo de fls. 101/103. No enanto, entendo que existência do segundo auto de exibição e apreensão divergente deve ser melhor esclarecida. Sendo assim, oficie-se à Delegacia de Polícia de origem, rogando os valorosos préstimos para que seja esclarecido a respeito do auto de exibição e apreensão juntado na página fls. 21, o qual descreve a apreensão de maconha e não de crack. Assim, não sendo hipótese de rejeição ou de absolvição sumária, e em abono aos princípios da razoável duração do processo, eficiência dos serviços públicos e sempre à luz do contraditório e ampla defesa, designo audiência virtual de instrução, debates e julgamento para o dia 10 de setembro de 2026, às 14h00min.. Nessa data, serão inquiridas as testemunhas arroladas pelo Ministério Público, defesa e vítima, bem como interrogado o réu. Quando da intimação das testemunhas e/ou vítima, o Oficial de Justiça deverá certificar e constatar se elas possuem aparelhocom acesso à internet, câmera, e-mail ou WhatSapp (celular, notebook,computador, tablet, etc) para que não seja necessário o seu comparecimento no Fórum local, esclarecendo a forma como a audiência será realizada (virtualmente, mediante acesso ao link que será enviado pelo servidor ao e-mail ou WhatSapp, não sendo necessário a instalação de qualquer programa). A parte que alegar não possuir os equipamentos necessários para participar da audiência virtual, deverá o Oficial de Justiça certificar e orientá-la a comparecer no Fórum local, localizado na Praça Ministro Costa Manso, 78, centro, Casa Branca, na data e horário acima designados, onde estarão disponíveis as ferramentas para realização da audiência virtual, além de um servidor designado para prestar o auxílio necessário, devendo a parte ser advertida acerca das consequências legais do não comparecimento. Testemunha de defesa, acusação e vítima que resida em outra Comarca, mas dentro do Estado de São Paulo, será ouvida de forma remota e não será expedida carta precatória, devendo a Defesa e/ou Ministério Público informar seu e-mail e número de telefone (WhatsApp) para envio do convite, com exceção de agente público (policial civil, militar, agente penitenciário, etc). Caso a Defesa e/ou Ministério Público informe que a parte não possui os equipamentos técnicos necessários para participar da audiência virtual, deverá a serventia providenciar a reserva da estação passiva perante o Juízo onde a testemunha reside, bem como o envio do link ao e-mail indicado no anexo I do Comunicado Conjunto nº 289/2022, informando-se Comarca, Vara, número de processo e nomes das pessoas a serem ouvidas. Confirmado o agendamento, expeça-se, também, carta precatória a fim de intima-la para comparecer na estação passiva daquele Juízo, devendo conter o respectivo endereço, data e horário da audiência. A audiência virtual ser á realizada por meio de videoconferência utilizando a ferramenta digital Microsoft Teams, via computador ou smartphone, em que todas as partes receberão link de acesso, via e-mail, sendo que a ferramenta não precisa estar instalada no computador das partes, advogados e testemunhas. Para a realização do ato, os advogados não precisarão se reunir fisicamente com qualquer das partes ou testemunhas, bastando que cada qual acesse, de onde estiver, o link com o convite para a audiência virtual e, para tanto, exige-se apenas que o participante possua um celular ou computador com câmera e microfone à sua disposição podendo ser dispositivo próprio ou de outrem. Intime-se a Defesa da data e de que poderá ter contato prévio com o réu, caso não tenha conseguido se comunicar previamente, de acordo como o Comunicado 248/2020, item 8.1: "Caso o defensor informe que não conseguiu se comunicar previamente com o réu, o magistrado determinará que na sala virtual permaneçam exclusivamente o advogado ou defensor público e seu representado para contato prévio, preferencialmente por meio de fone que garanta o sigilo da comunicação. Terminada a reunião privada, o que será informado pelo chat da própria ferramenta em mensagem escrita, o magistrado retornará para a sala virtual e autorizará o ingresso dos demais participantes, dando início à audiência. Ao final, caso seja requerida, nova entrevista entre defesa e réu se dará nos mesmos moldes." Consigne-se que, quando houver mais de um(a) agente púbico(a) (policial civil, militar, agente penitenciário, etc) a ser inquirido(a) por videoconferência, cujo depoimento seja prestado no interior da repartição pública a que esteja vinculado(a), é dever do Superior Hierárquico zelar pela incomunicabilidade entre os depoentes garantindo o sigilo, individualização e isenção de cada depoimento, devendo, também, ser observado pelo Juízo o item 08 do Comunicado CG nº 284/2020: "No caso de oitiva de partes ou testemunhas separadamente deverá ser usado o recurso de deixar os participantes aguardando no lobby, conforme explicitado no manual de capacitação. O recurso permite o ingresso ou remoção da sala de reunião virtual conforme dinâmica da audiência, lembrando que a gravação será feita em arquivo único. O magistrado zelará para que seja garantida a incomunicabilidade de testemunhas, nos termos dos artigos 456 do Código de Processo Civil e artigo 210 do Código de Processo Penal." Deverá o(a) ilustre causídico(a) apresentar no prazo de 48 horas, a partir da publicação da presente, o seu endereço de e-mail possibilitando a expedição dos convites pela serventia. O(a) defensor(a), caso não possua os equipamentos para participar da audiência virtual, poderá comparecer no Fórum local onde serão disponibilizadas as ferramentas necessárias. Havendo indisponibilidade de sistema, o participante indisponível deverá enviar e-mail do responsável pela reunião. Intime-se e requisite-se o réu. Requisitem-se as testemunhas de acusação (policiais militares). Intime-se a testemunha de defesa. Ciência ao Ministério Público e à Defesa. - ADV: MARCOS HENRIQUE MASCHIETTO (OAB 288812/SP), MARCOS HENRIQUE MASCHIETTO (OAB 288812/SP)