1500557-58.2024.8.26.0102
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Cachoeira Paulista - 1ª Vara
- Classe
- Crimes do Sistema Nacional de Armas
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1500557-58.2024.8.26.0102 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes do Sistema Nacional de Armas - EDVALDO ROSA DO NASCIMENTO - O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO ofereceu denúncia em face de EDVALDO ROSA DO NASCIMENTO, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática das infrações penais previstas no artigo 12, caput, da Lei nº 10.826/2003, e no artigo 250, caput, do Código Penal, na forma do artigo 69 do Código Penal (fls. 1/4). Consta da peça acusatória que, no dia 27 de agosto de 2024, por volta das 16h40min, na Rua Francisco Meirelles, nº 120, Bairro São Miguel, na zona rural do Município de Cachoeira Paulista/SP, o denunciado mantinha sob sua posse 1 (uma) arma de fogo artesanal, do tipo garrucha, calibre real 10,2mm, desprovida de marca e numeração, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar (fls. 1/4). Consta, ainda, que nas mesmas condições de tempo e espaço, o acusado causou incêndio no veículo automotor VW/Gol, de cor branca, placa DMK-7433, pertencente a seu irmão Edvam Rosa Nascimento, expondo a perigo a vida, a integridade física e o patrimônio de outrem (fls. 1/4). A denúncia foi devidamente recebida em 2 de fevereiro de 2026 (fls. 107/108), ocasião em que este Juízo também julgou extinta a punibilidade do réu quanto ao crime de ameaça (artigo 147 do Código Penal) inicialmente apurado nas investigações, diante da ausência de representação do ofendido (fls. 108). O réu foi citado pessoalmente apresentou resposta à acusação de forma genérica, reservando-se o direito de apreciar o mérito ao final da instrução (fls. 129). Afastadas as hipóteses de absolvição sumária, ratificou-se o recebimento da denúncia e designou-se Audiência de Instrução e Julgamento (fls. 131/132). No ato instrutório, procedeu-se à oitiva da vítima Edvam Rosa Nascimento, da testemunha presencial Rosalina Paulino Rosa e do Policial Militar André Carlos Ribeiro, sendo dispensada a oitiva do Policial José Paulo da Silva. Ao final, ao interrogatório do réu Edvaldo Rosa do Nascimento. Em alegações finais, o MINISTÉRIO PÚBLICO requereu a procedência integral da ação penal para condenar o acusado nos exatos termos da exordial acusatória, sustentando a comprovação da materialidade e da autoria de ambos os delitos. A DEFESA, por sua vez, pleiteou a absolvição por insuficiência de provas ou a desclassificação do delito de incêndio para a infração penal de dano, bem como a fixação das penas no patamar mínimo e a concessão dos benefícios legais cabíveis. É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO A pretensão punitiva estatal é procedente. A análise do conjunto probatório acostado aos autos revela a existência de elementos seguros quanto à materialidade e à autoria de ambos os delitos imputados ao acusado. A materialidade do crime de posse irregular de arma de fogo encontra-se devidamente comprovada pelo auto de exibição e apreensão de fls. 14, bem como pelo Laudo Pericial nº 387.226/2024 (fls. 45/48), o qual atestou que a peça examinada trata-se de uma arma de fogo de fabricação artesanal, calibre real 10,2mm, cujo sistema de percussão encontrava-se funcional e apto para a realização de disparos. Por sua vez, a materialidade do delito de incêndio restou estreme de dúvidas pelo Boletim de Ocorrência nº LT0644-1/2024 (fls. 9/11), pelo Laudo Pericial nº 455.344/2025 (fls. 66/69) e pelo Laudo Pericial Complementar nº 22.670/2026 (fls. 77/78). A perícia oficial constatou a destruição integral do veículo VW/Gol por ação de chamas e respondeu de forma categórica que o fogo teve início no próprio automóvel por ação dolosa, ocorrendo em via pública, sobre a calçada e ao lado de residência com muro de bambu, evidenciando concreto risco à integridade física, à vida de pessoas e ao patrimônio de terceiros (fls. 78). A autoria de ambas as infrações penais recai incontroversa sobre o acusado Edvaldo Rosa do Nascimento, consoante se extrai dos elementos documentais e do acervo probatório oral colhido nos autos. Em juízo, a vítima disse que o réu estava alcoolizado e que, após uma discussão motivada pelo empréstimo de uma motocicleta, o acusado passou a agir de forma agressiva (fls. 70/75). Afirmou que conseguiu tomar das mãos do réu o artefato de fabricação artesanal e o entregou à genitora de ambos para evitar maiores desdobramentos (fls. 70/75). Por fim, declarou que o réu ateou fogo em seu veículo VW/Gol, que estava estacionado no local, resultando na queima total e perda completa do bem (fls. 70/75). A testemunha Rosalina Paulino Rosa disse, em juízo, que é genitora do réu e da vítima e que, na data dos fatos, o acusado ingeriu bebida alcoólica e ficou fora de si (fls. 32/36). Declarou que o réu portava uma arma de fogo artesanal e que a depoente pegou o objeto e o escondeu na beira da estrada para evitar que o filho fizesse uma besteira, entregando-o em seguida aos policiais militares (fls. 32/36). Confirmou, ainda, de maneira firme, que foi o próprio acusado quem ateou fogo no automóvel do irmão Edvam (fls. 32/36). A testemunha André Carlos Ribeiro, em Juízo, disse que foi chamado para atender ao chamado decorrente de um incêndio; que lá chegando conversou com a mãe e o irmão do réu; que ambos disseram que o réu estava embriagado e ateou fogo no veículo do irmão; que o veículo se encontrava em via pública; que o veículo ficou inteiramente destruído. Ainda, disse que a mãe do réu informou que ele tinha uma arma e que ela havia escondido o artefato; apontou o local para os policiais, ao fundo, próximo a uma mata de eucalipto; que a arma foi encontrada; que em razão de ser local de difícil acesso, os envolvidos não foram levados para a delegacia naquele dia, mas foi lavrado boletim de ocorrência; que os policiais apreenderam a arma e levaram para a delegacia de Cachoeira Paulista. O réu, em seu interrogatório, disse que havia ingerido bebida alcoólica na ocasião e que de fato se desentendeu com seu irmão Edvam (fls. 57/60). Com relação à arma de fogo, admitiu que o artefato artesanal ficou guardado em seu poder, alegando contudo que pertencia a um terceiro (fls. 57/60). Quanto ao incêndio do veículo, declarou não se recordar de ter ateado fogo no automóvel em virtude do seu estado de embriaguez (fls. 57/60). Do conjunto probatório oral extrai-se a certeza necessária sobre a dinâmica dos fatos: o acusado manteve a guarda não autorizada de artefato bélico funcional e, dominado por animosidade decorrente de briga familiar, ateou fogo deliberadamente no veículo do irmão estacionado na via pública, expondo o entorno a perigo comum. A conduta de manter sob guarda arma de fogo artesanal sem autorização enquadra-se com perfeição ao tipo penal do artigo 12, caput, da Lei nº 10.826/2003. Trata-se de crime de mera conduta e de perigo abstrato, cuja consumação independe da ocorrência de resultado naturalístico ou da presença de munição no momento da apreensão, bastando a posse não regulamentada do artefato dotado de eficiência disparadora, conforme atestado pela perícia (fls. 46/47). Já a conduta de atear fogo em automóvel posicionado em via pública subsume-se ao tipo penal do artigo 250, caput, do Código Penal (incêndio). Diferentemente do crime de dano (artigo 163 do Código Penal), que visa tão somente à proteção do patrimônio individual, o incêndio exige a produção de perigo comum concreto, afetando o bem jurídico da incolumidade pública. No caso vertente, o laudo pericial atestou expressamente a existência de perigo à integridade física e ao patrimônio de terceiros, uma vez que o veículo queimou sobre a calçada e ao lado de uma residência com muro de bambu (fls. 78). Acerca da caracterização do crime de incêndio em veículo estacionado em via pública perante o risco à incolumidade pública, destaca-se o entendimento jurisprudencial: EMENTA: INCÊNDIO. Infração ao artigo 250, caput, do CP. Conduta de atear fogo em veículo automotor estacionado na via pública. Risco concreto à vida, integridade física e patrimônio alheio. Configuração. Materialidade e autoria demonstradas. Flagrante. Prova pericial e oral. Confissão corroborada pela palavra da vítima e pelo depoimento dos policiais responsáveis pela prisão da acusada. Suficiência para a procedência da ação penal. Pretendida desclassificação para o delito de dano. Inadmissibilidade. Conduta causadora de perigo à incolumidade pública. PENA. Concretização em 3 anos de reclusão e 10 dias-multa. Regime aberto. Substituição por duas restritivas de direitos. Adequação para substituir uma das prestações de serviços comunitários por prestação pecuniária. Provimento parcial do apelo defensivo. (TJSP; Apelação Criminal 1500213-77.2020.8.26.0600; Relator (a): Otávio de Almeida Toledo; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Lins - 2ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 07/03/2022; Data de Registro: 07/03/2022) Assim, descabe a tese defensiva de desclassificação para o crime de dano, pois a conduta ultrapassou a mera destruição do patrimônio privado e gerou risco difuso à vizinhança. Do mesmo modo, a alegação do acusado de que não se recorda dos fatos por estar embriagado não afasta o dolo nem a responsabilidade penal. Nos termos do artigo 28, inciso II, do Código Penal, a embriaguez voluntária ou culposa pelo uso de álcool não exclui a imputabilidade penal, vigorando no ordenamento jurídico pátrio a teoria da actio libera in causa. Ambos os crimes restaram amplamente consumados. A posse irregular de arma de fogo consumou-se ao longo do período em que o réu manteve o artefato sob sua guarda. O crime de incêndio atingiu a consumação no instante em que as chamas destruíram o automóvel e criaram a situação concreta de perigo público. Quanto às teses da acusação no sentido de elevação da pena base do crime de incêndio, por ter o veículo do irmão sido destruído integralmente, bem como a agravante do art. 61, II, e, do Código Penal, não as acolho. Isso porque, o irmão do réu manifestou desinteresse em prosseguir em qualquer processo em relação a ele, inclusive, dito nessa assentada. O dano causado ao bem em razão do incêndio se encontra na quadra do patrimônio privado, de modo que se o principal afetado e vítima indireta do crime de incêndio, manifestou desinteresse em prosseguir, não cabe ao Ministério Público tutelar tal pretensão. O Ministério Público, nesses autos, deve se limitar à proteção do direito da coletividade atinente ao risco decorrente do incêndio e não os seus desdobramentos individuais de caráter patrimonial, notadamente, quando o principal afetado não pretende tal tutela. Ainda, quanto à agravante, entendo também que não deve ser aplicada, primeiro porque a vítima direta não é o irmão e aplicação interpretativa da norma do art. 61, II, e, do Código Penal não pode ser ampliada para prejudicar o réu. No mais, o Direito Penal não deve invadir o âmbito privado familiar, salvo quando há evidente situações de risco à pessoa ou presença de vulneráveis, o que não é o caso. A relação entre a vítima e réu se encontra pacificada, de modo que a condenação nesses autos volta-se à esfera pública. A prova é certa e suficiente quanto à materialidade e autoria. Não há causas excludentes da ilicitude e culpabilidade, de modo que a responsabilidade penal é de rigor, conduzindo, portanto, ao desfecho condenatório. Passo à dosimetria, nos termos do art. 68 do Código Penal. Em observância ao princípio da individualização da pena (artigo 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal) e ao critério trifásico (artigo 68 do Código Penal), passo a dosar as penas para cada um dos delitos. Do crime previsto no artigo 12, caput, da Lei nº 10.826/2003 Na primeira fase, analisando as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, verifica-se que a culpabilidade é normal à espécie. O réu é primário e não ostenta antecedentes criminais desfavoráveis, porquanto as anotações constantes em sua folha de antecedentes referem-se a processo no qual se operou a extinção da punibilidade pelo cumprimento do benefício da suspensão condicional do processo (fls. 83). Não há elementos para valorar a conduta social e a personalidade do agente. Os motivos, as circunstâncias e as consequências do crime são os próprios do tipo penal. O comportamento da vítima é neutro. Ausentes vetores negativos, fixo a pena-base no mínimo legal, em 1 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa. Na segunda fase, ausentes circunstâncias agravantes. Presente a atenuante da confissão espontânea parcial (artigo 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal), uma vez que o réu admitiu a guarda do artefato. Todavia, deixo de reduzir a sanção aquém do piso legal, nos termos do enunciado nº 231 da Súmula do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Mantenho a pena intermediária em 1 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa. Na terceira fase, inexistem causas de aumento ou de diminuição de pena. Assim, torno definitiva a pena do réu quanto a este delito em 1 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa. Do crime previsto no artigo 250, caput, do Código Penal Na primeira fase, apreciando as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, constato que a culpabilidade insere-se no grau ordinário do tipo. O acusado é primário e possui bons antecedentes (fls. 81/84). Não existem dados concretos para desabonar a conduta social e a personalidade. Os motivos, as circunstâncias e as consequências do crime não ultrapassam os limites normais da figura típica. O comportamento da vítima não contribuiu para o evento. Por conseguinte, fixo a pena-base no patamar mínimo legal, em 3 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Na segunda fase, não concorrem circunstâncias agravantes ou atenuantes, razão pela qual mantenho a pena intermediária em 3 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Na terceira fase, ausentes causas de aumento ou diminuição de pena, de forma que a sanção definitiva para o crime de incêndio resta consolidada em 3 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Do Concurso de Crimes e Pena Final Reconhecido o concurso material de infrações penais (artigo 69 do Código Penal), as penas privativas de liberdade devem ser somadas, resultando na pena total de 3 (três) anos de reclusão e 1 (um) ano de detenção. Nos termos do artigo 69, caput, do Código Penal, executa-se primeiramente a pena de reclusão. As penas pecuniárias devem ser somadas, a teor do artigo 72 do Código Penal, perfazendo o total de 20 (vinte) dias-multa. Atento à condição econômica do acusado, fixo o valor unitário do dia-multa no mínimo legal de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, corrigido monetariamente quando da execução. Regime Inicial de Cumprimento Para o início do cumprimento das penas privativas de liberdade, atentas as diretrizes do artigo 33, § 2º, alínea "c", e § 3º, do Código Penal, considerando a primariedade do réu, a valoração favorável das circunstâncias judiciais e a quantidade de pena aplicada, fixo o regime aberto para ambas as sanções (reclusão e detenção). Substituição da Pena Privativa de Liberdade por Restritivas de Direitos Preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos estampados no artigo 44 do Código Penal, notadamente o quantum da pena não superior a 4 (quatro) anos, a ausência de violência ou grave ameaça contra a pessoa na execução dos crimes, a primariedade do acusado e a suficiência da medida, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por 1 (uma) penas restritivas de direitos (artigo 44, § 2º, do Código Penal), qual seja a Prestação pecuniária (artigo 45, § 1º, do Código Penal), no valor de 2(um) salário mínimo nacional vigente, destinada a entidade pública ou privada com destinação social, a ser designada pela fase executória. Direito de Recorrer em Liberdade Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, uma vez que respondeu ao processo solto, fixou-se o regime aberto e operou-se a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, ausentes os pressupostos da prisão preventiva previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o réu EDVALDO ROSA DO NASCIMENTO, qualificado nos autos, à pena de 3 (três) anos de reclusão e 1 (um) ano de detenção, no regime inicial ABERTO, substituída a pena privativa de liberdade por uma pena restritivas de direitos (prestação pecuniária de 2 (dois) salários mínimos), além do pagamento de 20 (vinte) dias-multa, no valor unitário mínimo legal, pela prática das infrações penais previstas no artigo 12, caput, da Lei nº 10.826/2003 e no artigo 250, caput, do Código Penal, na forma do artigo 69 do Código Penal. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais (art. 804, CPP), observada justiça gratuita, que ora lhe defiro. Após o trânsito em julgado: a) oficie-se ao Instituto de Identificação, na forma da lei; b) oficie-se ao TRE, para fins do disposto no art. 15, III, da CF/88 c/c art. 71 do Código Eleitoral; c) expeça-se guia de execução definitiva (art. 106, LEP); d) se o caso, determino o pagamento de honorários ao (à) patrono (a) dativo nomeado (a), em valor proporcional aos serviços prestados, a critério do órgão pagador (DPE/OAB), expedindo a serventia o necessário; f) oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Pelo Ministério Público foi dito não haver interesse recursal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.. - ADV: CRISTIANO COTRIM LOMBARDI (OAB 185873/SP)
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu EDVALDO ROSA DO NASCIMENTO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CRISTIANO COTRIM LOMBARDI
OAB: 185873/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1500557-58.2024.8.26.0102 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes do Sistema Nacional de Armas - EDVALDO ROSA DO NASCIMENTO - O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO ofereceu denúncia em face de EDVALDO ROSA DO NASCIMENTO, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática das infrações penais previstas no artigo 12, caput, da Lei nº 10.826/2003, e no artigo 250, caput, do Código Penal, na forma do artigo 69 do Código Penal (fls. 1/4). Consta da peça acusatória que, no dia 27 de agosto de 2024, por volta das 16h40min, na Rua Francisco Meirelles, nº 120, Bairro São Miguel, na zona rural do Município de Cachoeira Paulista/SP, o denunciado mantinha sob sua posse 1 (uma) arma de fogo artesanal, do tipo garrucha, calibre real 10,2mm, desprovida de marca e numeração, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar (fls. 1/4). Consta, ainda, que nas mesmas condições de tempo e espaço, o acusado causou incêndio no veículo automotor VW/Gol, de cor branca, placa DMK-7433, pertencente a seu irmão Edvam Rosa Nascimento, expondo a perigo a vida, a integridade física e o patrimônio de outrem (fls. 1/4). A denúncia foi devidamente recebida em 2 de fevereiro de 2026 (fls. 107/108), ocasião em que este Juízo também julgou extinta a punibilidade do réu quanto ao crime de ameaça (artigo 147 do Código Penal) inicialmente apurado nas investigações, diante da ausência de representação do ofendido (fls. 108). O réu foi citado pessoalmente apresentou resposta à acusação de forma genérica, reservando-se o direito de apreciar o mérito ao final da instrução (fls. 129). Afastadas as hipóteses de absolvição sumária, ratificou-se o recebimento da denúncia e designou-se Audiência de Instrução e Julgamento (fls. 131/132). No ato instrutório, procedeu-se à oitiva da vítima Edvam Rosa Nascimento, da testemunha presencial Rosalina Paulino Rosa e do Policial Militar André Carlos Ribeiro, sendo dispensada a oitiva do Policial José Paulo da Silva. Ao final, ao interrogatório do réu Edvaldo Rosa do Nascimento. Em alegações finais, o MINISTÉRIO PÚBLICO requereu a procedência integral da ação penal para condenar o acusado nos exatos termos da exordial acusatória, sustentando a comprovação da materialidade e da autoria de ambos os delitos. A DEFESA, por sua vez, pleiteou a absolvição por insuficiência de provas ou a desclassificação do delito de incêndio para a infração penal de dano, bem como a fixação das penas no patamar mínimo e a concessão dos benefícios legais cabíveis. É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO A pretensão punitiva estatal é procedente. A análise do conjunto probatório acostado aos autos revela a existência de elementos seguros quanto à materialidade e à autoria de ambos os delitos imputados ao acusado. A materialidade do crime de posse irregular de arma de fogo encontra-se devidamente comprovada pelo auto de exibição e apreensão de fls. 14, bem como pelo Laudo Pericial nº 387.226/2024 (fls. 45/48), o qual atestou que a peça examinada trata-se de uma arma de fogo de fabricação artesanal, calibre real 10,2mm, cujo sistema de percussão encontrava-se funcional e apto para a realização de disparos. Por sua vez, a materialidade do delito de incêndio restou estreme de dúvidas pelo Boletim de Ocorrência nº LT0644-1/2024 (fls. 9/11), pelo Laudo Pericial nº 455.344/2025 (fls. 66/69) e pelo Laudo Pericial Complementar nº 22.670/2026 (fls. 77/78). A perícia oficial constatou a destruição integral do veículo VW/Gol por ação de chamas e respondeu de forma categórica que o fogo teve início no próprio automóvel por ação dolosa, ocorrendo em via pública, sobre a calçada e ao lado de residência com muro de bambu, evidenciando concreto risco à integridade física, à vida de pessoas e ao patrimônio de terceiros (fls. 78). A autoria de ambas as infrações penais recai incontroversa sobre o acusado Edvaldo Rosa do Nascimento, consoante se extrai dos elementos documentais e do acervo probatório oral colhido nos autos. Em juízo, a vítima disse que o réu estava alcoolizado e que, após uma discussão motivada pelo empréstimo de uma motocicleta, o acusado passou a agir de forma agressiva (fls. 70/75). Afirmou que conseguiu tomar das mãos do réu o artefato de fabricação artesanal e o entregou à genitora de ambos para evitar maiores desdobramentos (fls. 70/75). Por fim, declarou que o réu ateou fogo em seu veículo VW/Gol, que estava estacionado no local, resultando na queima total e perda completa do bem (fls. 70/75). A testemunha Rosalina Paulino Rosa disse, em juízo, que é genitora do réu e da vítima e que, na data dos fatos, o acusado ingeriu bebida alcoólica e ficou fora de si (fls. 32/36). Declarou que o réu portava uma arma de fogo artesanal e que a depoente pegou o objeto e o escondeu na beira da estrada para evitar que o filho fizesse uma besteira, entregando-o em seguida aos policiais militares (fls. 32/36). Confirmou, ainda, de maneira firme, que foi o próprio acusado quem ateou fogo no automóvel do irmão Edvam (fls. 32/36). A testemunha André Carlos Ribeiro, em Juízo, disse que foi chamado para atender ao chamado decorrente de um incêndio; que lá chegando conversou com a mãe e o irmão do réu; que ambos disseram que o réu estava embriagado e ateou fogo no veículo do irmão; que o veículo se encontrava em via pública; que o veículo ficou inteiramente destruído. Ainda, disse que a mãe do réu informou que ele tinha uma arma e que ela havia escondido o artefato; apontou o local para os policiais, ao fundo, próximo a uma mata de eucalipto; que a arma foi encontrada; que em razão de ser local de difícil acesso, os envolvidos não foram levados para a delegacia naquele dia, mas foi lavrado boletim de ocorrência; que os policiais apreenderam a arma e levaram para a delegacia de Cachoeira Paulista. O réu, em seu interrogatório, disse que havia ingerido bebida alcoólica na ocasião e que de fato se desentendeu com seu irmão Edvam (fls. 57/60). Com relação à arma de fogo, admitiu que o artefato artesanal ficou guardado em seu poder, alegando contudo que pertencia a um terceiro (fls. 57/60). Quanto ao incêndio do veículo, declarou não se recordar de ter ateado fogo no automóvel em virtude do seu estado de embriaguez (fls. 57/60). Do conjunto probatório oral extrai-se a certeza necessária sobre a dinâmica dos fatos: o acusado manteve a guarda não autorizada de artefato bélico funcional e, dominado por animosidade decorrente de briga familiar, ateou fogo deliberadamente no veículo do irmão estacionado na via pública, expondo o entorno a perigo comum. A conduta de manter sob guarda arma de fogo artesanal sem autorização enquadra-se com perfeição ao tipo penal do artigo 12, caput, da Lei nº 10.826/2003. Trata-se de crime de mera conduta e de perigo abstrato, cuja consumação independe da ocorrência de resultado naturalístico ou da presença de munição no momento da apreensão, bastando a posse não regulamentada do artefato dotado de eficiência disparadora, conforme atestado pela perícia (fls. 46/47). Já a conduta de atear fogo em automóvel posicionado em via pública subsume-se ao tipo penal do artigo 250, caput, do Código Penal (incêndio). Diferentemente do crime de dano (artigo 163 do Código Penal), que visa tão somente à proteção do patrimônio individual, o incêndio exige a produção de perigo comum concreto, afetando o bem jurídico da incolumidade pública. No caso vertente, o laudo pericial atestou expressamente a existência de perigo à integridade física e ao patrimônio de terceiros, uma vez que o veículo queimou sobre a calçada e ao lado de uma residência com muro de bambu (fls. 78). Acerca da caracterização do crime de incêndio em veículo estacionado em via pública perante o risco à incolumidade pública, destaca-se o entendimento jurisprudencial: EMENTA: INCÊNDIO. Infração ao artigo 250, caput, do CP. Conduta de atear fogo em veículo automotor estacionado na via pública. Risco concreto à vida, integridade física e patrimônio alheio. Configuração. Materialidade e autoria demonstradas. Flagrante. Prova pericial e oral. Confissão corroborada pela palavra da vítima e pelo depoimento dos policiais responsáveis pela prisão da acusada. Suficiência para a procedência da ação penal. Pretendida desclassificação para o delito de dano. Inadmissibilidade. Conduta causadora de perigo à incolumidade pública. PENA. Concretização em 3 anos de reclusão e 10 dias-multa. Regime aberto. Substituição por duas restritivas de direitos. Adequação para substituir uma das prestações de serviços comunitários por prestação pecuniária. Provimento parcial do apelo defensivo. (TJSP; Apelação Criminal 1500213-77.2020.8.26.0600; Relator (a): Otávio de Almeida Toledo; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Lins - 2ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 07/03/2022; Data de Registro: 07/03/2022) Assim, descabe a tese defensiva de desclassificação para o crime de dano, pois a conduta ultrapassou a mera destruição do patrimônio privado e gerou risco difuso à vizinhança. Do mesmo modo, a alegação do acusado de que não se recorda dos fatos por estar embriagado não afasta o dolo nem a responsabilidade penal. Nos termos do artigo 28, inciso II, do Código Penal, a embriaguez voluntária ou culposa pelo uso de álcool não exclui a imputabilidade penal, vigorando no ordenamento jurídico pátrio a teoria da actio libera in causa. Ambos os crimes restaram amplamente consumados. A posse irregular de arma de fogo consumou-se ao longo do período em que o réu manteve o artefato sob sua guarda. O crime de incêndio atingiu a consumação no instante em que as chamas destruíram o automóvel e criaram a situação concreta de perigo público. Quanto às teses da acusação no sentido de elevação da pena base do crime de incêndio, por ter o veículo do irmão sido destruído integralmente, bem como a agravante do art. 61, II, e, do Código Penal, não as acolho. Isso porque, o irmão do réu manifestou desinteresse em prosseguir em qualquer processo em relação a ele, inclusive, dito nessa assentada. O dano causado ao bem em razão do incêndio se encontra na quadra do patrimônio privado, de modo que se o principal afetado e vítima indireta do crime de incêndio, manifestou desinteresse em prosseguir, não cabe ao Ministério Público tutelar tal pretensão. O Ministério Público, nesses autos, deve se limitar à proteção do direito da coletividade atinente ao risco decorrente do incêndio e não os seus desdobramentos individuais de caráter patrimonial, notadamente, quando o principal afetado não pretende tal tutela. Ainda, quanto à agravante, entendo também que não deve ser aplicada, primeiro porque a vítima direta não é o irmão e aplicação interpretativa da norma do art. 61, II, e, do Código Penal não pode ser ampliada para prejudicar o réu. No mais, o Direito Penal não deve invadir o âmbito privado familiar, salvo quando há evidente situações de risco à pessoa ou presença de vulneráveis, o que não é o caso. A relação entre a vítima e réu se encontra pacificada, de modo que a condenação nesses autos volta-se à esfera pública. A prova é certa e suficiente quanto à materialidade e autoria. Não há causas excludentes da ilicitude e culpabilidade, de modo que a responsabilidade penal é de rigor, conduzindo, portanto, ao desfecho condenatório. Passo à dosimetria, nos termos do art. 68 do Código Penal. Em observância ao princípio da individualização da pena (artigo 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal) e ao critério trifásico (artigo 68 do Código Penal), passo a dosar as penas para cada um dos delitos. Do crime previsto no artigo 12, caput, da Lei nº 10.826/2003 Na primeira fase, analisando as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, verifica-se que a culpabilidade é normal à espécie. O réu é primário e não ostenta antecedentes criminais desfavoráveis, porquanto as anotações constantes em sua folha de antecedentes referem-se a processo no qual se operou a extinção da punibilidade pelo cumprimento do benefício da suspensão condicional do processo (fls. 83). Não há elementos para valorar a conduta social e a personalidade do agente. Os motivos, as circunstâncias e as consequências do crime são os próprios do tipo penal. O comportamento da vítima é neutro. Ausentes vetores negativos, fixo a pena-base no mínimo legal, em 1 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa. Na segunda fase, ausentes circunstâncias agravantes. Presente a atenuante da confissão espontânea parcial (artigo 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal), uma vez que o réu admitiu a guarda do artefato. Todavia, deixo de reduzir a sanção aquém do piso legal, nos termos do enunciado nº 231 da Súmula do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Mantenho a pena intermediária em 1 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa. Na terceira fase, inexistem causas de aumento ou de diminuição de pena. Assim, torno definitiva a pena do réu quanto a este delito em 1 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa. Do crime previsto no artigo 250, caput, do Código Penal Na primeira fase, apreciando as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, constato que a culpabilidade insere-se no grau ordinário do tipo. O acusado é primário e possui bons antecedentes (fls. 81/84). Não existem dados concretos para desabonar a conduta social e a personalidade. Os motivos, as circunstâncias e as consequências do crime não ultrapassam os limites normais da figura típica. O comportamento da vítima não contribuiu para o evento. Por conseguinte, fixo a pena-base no patamar mínimo legal, em 3 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Na segunda fase, não concorrem circunstâncias agravantes ou atenuantes, razão pela qual mantenho a pena intermediária em 3 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Na terceira fase, ausentes causas de aumento ou diminuição de pena, de forma que a sanção definitiva para o crime de incêndio resta consolidada em 3 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Do Concurso de Crimes e Pena Final Reconhecido o concurso material de infrações penais (artigo 69 do Código Penal), as penas privativas de liberdade devem ser somadas, resultando na pena total de 3 (três) anos de reclusão e 1 (um) ano de detenção. Nos termos do artigo 69, caput, do Código Penal, executa-se primeiramente a pena de reclusão. As penas pecuniárias devem ser somadas, a teor do artigo 72 do Código Penal, perfazendo o total de 20 (vinte) dias-multa. Atento à condição econômica do acusado, fixo o valor unitário do dia-multa no mínimo legal de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, corrigido monetariamente quando da execução. Regime Inicial de Cumprimento Para o início do cumprimento das penas privativas de liberdade, atentas as diretrizes do artigo 33, § 2º, alínea "c", e § 3º, do Código Penal, considerando a primariedade do réu, a valoração favorável das circunstâncias judiciais e a quantidade de pena aplicada, fixo o regime aberto para ambas as sanções (reclusão e detenção). Substituição da Pena Privativa de Liberdade por Restritivas de Direitos Preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos estampados no artigo 44 do Código Penal, notadamente o quantum da pena não superior a 4 (quatro) anos, a ausência de violência ou grave ameaça contra a pessoa na execução dos crimes, a primariedade do acusado e a suficiência da medida, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por 1 (uma) penas restritivas de direitos (artigo 44, § 2º, do Código Penal), qual seja a Prestação pecuniária (artigo 45, § 1º, do Código Penal), no valor de 2(um) salário mínimo nacional vigente, destinada a entidade pública ou privada com destinação social, a ser designada pela fase executória. Direito de Recorrer em Liberdade Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, uma vez que respondeu ao processo solto, fixou-se o regime aberto e operou-se a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, ausentes os pressupostos da prisão preventiva previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o réu EDVALDO ROSA DO NASCIMENTO, qualificado nos autos, à pena de 3 (três) anos de reclusão e 1 (um) ano de detenção, no regime inicial ABERTO, substituída a pena privativa de liberdade por uma pena restritivas de direitos (prestação pecuniária de 2 (dois) salários mínimos), além do pagamento de 20 (vinte) dias-multa, no valor unitário mínimo legal, pela prática das infrações penais previstas no artigo 12, caput, da Lei nº 10.826/2003 e no artigo 250, caput, do Código Penal, na forma do artigo 69 do Código Penal. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais (art. 804, CPP), observada justiça gratuita, que ora lhe defiro. Após o trânsito em julgado: a) oficie-se ao Instituto de Identificação, na forma da lei; b) oficie-se ao TRE, para fins do disposto no art. 15, III, da CF/88 c/c art. 71 do Código Eleitoral; c) expeça-se guia de execução definitiva (art. 106, LEP); d) se o caso, determino o pagamento de honorários ao (à) patrono (a) dativo nomeado (a), em valor proporcional aos serviços prestados, a critério do órgão pagador (DPE/OAB), expedindo a serventia o necessário; f) oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Pelo Ministério Público foi dito não haver interesse recursal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.. - ADV: CRISTIANO COTRIM LOMBARDI (OAB 185873/SP)