1500552-31.2022.8.26.0191
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Ferraz de Vasconcelos - 3ª Vara
- Classe
- Leve
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1500552-31.2022.8.26.0191 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Leve - J.S.S. - R.S.S. e outro - Ante o exposto, com fundamento no artigo 386, parágrafo único, inciso III, do Código de Processo Penal, c/c o artigo 26, caput, do Código Penal, julgo PROCEDENTE IN NOMINE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para: a) ABSOLVER IMPROPRIAMENTE o réu JOSÉ SANTIAGO DA SILVA, qualificado nos autos, da imputação da prática das infrações penais previstas no artigo 129, § 9º (duas vezes), e artigo 147, caput (duas vezes), c/c artigo 69, caput, todos do Código Penal, sob as regras da Lei nº 11.340/2006, reconhecendo a sua excludente de culpabilidade por inimputabilidade decorrente de doença mental; b) IMPOR ao réu JOSÉ SANTIAGO DA SILVA, nos termos do artigo 97, caput, e § 1º, do Código Penal, a MEDIDA DE SEGURANÇA consistente em INTERNAÇÃO HOSPITALAR em Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico ou estabelecimento de saúde mental adequado do Estado, pelo PRAZO MÍNIMO INICIAL DE 6 (SEIS) MESES, para a indispensável estabilização clínica e terapêutica de seu quadro psiquiátrico. Findo o prazo mínimo de seis meses ora estabelecido, o paciente deverá ser submetido a exame pericial de cessação de periculosidade, a ser repetido anualmente ou a qualquer tempo, se assim determinar o MM. Juízo das Execuções Criminais, nos termos do artigo 97, § 2º, do Código Penal. O réu respondeu ao processo em liberdade e assim permanecerá até o trânsito em julgado desta sentença absolutória imprópria. Com o trânsito em julgado, expeça-se o competente mandado de internação/encaminhamento e a respectiva guia de execução de medida de segurança para o MM. Juízo das Execuções Criminais competente. Em relação as custas processuais, de se reconhecer que o réu faz jus à gratuidade. Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral para o cumprimento das determinações decorrentes do julgado, bem como ao IIRGD para a devida anotação do resultado nos assentamentos de antecedentes criminais do réu (fls. 361/364). P.R.I - ADV: ROSANA LEANDRO BERNARDO (OAB 266489/SP), JOSÉ BENEDITO DENARDI (OAB 92036/SP)
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Réu J.S.S.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ROSANA LEANDRO BERNARDO
OAB: 266489/SP
JOSÉ BENEDITO DENARDI
OAB: 92036/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
29/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
Processo 1500552-31.2022.8.26.0191 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Leve - J.S.S. - R.S.S. e outro - Ante o exposto, com fundamento no artigo 386, parágrafo único, inciso III, do Código de Processo Penal, c/c o artigo 26, caput, do Código Penal, julgo PROCEDENTE IN NOMINE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para: a) ABSOLVER IMPROPRIAMENTE o réu JOSÉ SANTIAGO DA SILVA, qualificado nos autos, da imputação da prática das infrações penais previstas no artigo 129, § 9º (duas vezes), e artigo 147, caput (duas vezes), c/c artigo 69, caput, todos do Código Penal, sob as regras da Lei nº 11.340/2006, reconhecendo a sua excludente de culpabilidade por inimputabilidade decorrente de doença mental; b) IMPOR ao réu JOSÉ SANTIAGO DA SILVA, nos termos do artigo 97, caput, e § 1º, do Código Penal, a MEDIDA DE SEGURANÇA consistente em INTERNAÇÃO HOSPITALAR em Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico ou estabelecimento de saúde mental adequado do Estado, pelo PRAZO MÍNIMO INICIAL DE 6 (SEIS) MESES, para a indispensável estabilização clínica e terapêutica de seu quadro psiquiátrico. Findo o prazo mínimo de seis meses ora estabelecido, o paciente deverá ser submetido a exame pericial de cessação de periculosidade, a ser repetido anualmente ou a qualquer tempo, se assim determinar o MM. Juízo das Execuções Criminais, nos termos do artigo 97, § 2º, do Código Penal. O réu respondeu ao processo em liberdade e assim permanecerá até o trânsito em julgado desta sentença absolutória imprópria. Com o trânsito em julgado, expeça-se o competente mandado de internação/encaminhamento e a respectiva guia de execução de medida de segurança para o MM. Juízo das Execuções Criminais competente. Em relação as custas processuais, de se reconhecer que o réu faz jus à gratuidade. Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral para o cumprimento das determinações decorrentes do julgado, bem como ao IIRGD para a devida anotação do resultado nos assentamentos de antecedentes criminais do réu (fls. 361/364). P.R.I - ADV: ROSANA LEANDRO BERNARDO (OAB 266489/SP), JOSÉ BENEDITO DENARDI (OAB 92036/SP)