1500551-58.2026.8.26.0077
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Birigui - 2ª Vara Criminal
- Classe
- Leve
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1500551-58.2026.8.26.0077 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Leve - LUCIANO FERREIRA - Em sua manifestação, a defesa sustentou, em síntese: a) ausência de provas cabais e incontroversas para amparar uma condenação neste momento processual; b) protesto pela inculpabilidade do acusado, reservando o mérito para a fase de alegações finais; c) pedido subsidiário de desclassificação do delito para a conduta prevista no artigo 129, § 9º, do Código Penal (violência doméstica geral), afastando a qualificadora de violência contra a mulher por razões da condição do sexo feminino. A defesa de fls. 65/67 cinge-se a negar os fatos, sem trazer qualquer preliminar a prejudicar a análise do mérito, sendo, portanto, incapaz de absolver sumariamente o réu das imputações que lhe são feitas ou a desclassificação pretendida nesta fase processual. Vejamos: Da justa causa e da suficiência probatória inicial: A alegação de que inexistiriam provas "extreme de dúvidas" não prospera para fins de rejeição da denúncia ou absolvição sumária. Para o recebimento e prosseguimento da ação penal, exige-se apenas a prova da materialidade e indícios suficientes de autoria (justa causa), os quais estão plenamente consubstanciados nos autos pelo boletim de ocorrência, pelos depoimentos colhidos na fase inquisitorial (fls. 13/14) e, fundamentalmente, pelo laudo pericial de fls. 20/21, que atesta as lesões corporais suportadas pela vítima. Do pleito de desclassificação (Art. 129, § 13º para Art. 129, § 9º do CP): O pedido de desclassificação imediata do delito igualmente não merece acolhimento. A inicial acusatória descreve dinâmica em que o réu, prevalecendo-se de relações domésticas e de afeto (ex-padrasto da vítima), supostamente agrediu a enteada quando esta interveio para proteger sua mãe de uma discussão. O artigo 129, § 13º do Código Penal, introduzido pela Lei nº 14.188/2021, tipifica especificamente a lesão corporal praticada contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, remetendo ao contexto de violência doméstica e familiar. A definição jurídica exata do contexto da agressão, o dolo do agente e a presença das razões de gênero demandam dilação probatória. Juízo meritório detalhado sobre a tipificação penal adequada só poderá ser extraído após a regular instrução criminal, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Não se verifica, nesta fase, portanto, nenhuma das hipóteses taxativas previstas no art. 397 do Código de Processo Penal. A denúncia descreve fato típico, com adequação formal, não havendo prova manifesta de excludente de ilicitude, de culpabilidade, de atipicidade ou de extinção da punibilidade. Há ainda indícios suficientes de autoria, à medida que as testemunhas indicam a dinâmica do delito, em tese, praticado pelo acusado. Nesse passo, é certo que para o recebimento de denúncia, não se exige prova plena nem um exame aprofundado dos elementos contidos no inquérito policial ou peças de informação, sendo suficientes os subsídios que tornam verossímeis a acusação sendo que, como já destacado, por ora, tais elementos encontram-se presentes. Ante o exposto, indefiro os pedidos formulados pela defesa em todos os seus termos, mantenho o recebimento da denúncia e dou o feito por saneado. Designo audiência de instrução, interrogatório, debates e julgamento para o dia 22 de outubro de 2026, às 16:00 horas. Intime-se e requisite-se, se necessário, o réu L. F., seu defensor, o Ministério Público e as testemunhas arroladas na denúncia para participarem da audiência que será realizada na forma presencial. Se o réu ou testemunha residirem em comarca diversa, deverão ser intimadas para que sejam inquiridas na forma virtual pela ferramenta Microsoft Teams, devendo informar número do aparelho celular e e-mail para encaminhamento de link da audiência. Caso manifestem que não possuem condições de participar virtualmente, deverá comparecer perante o Fórum da comarca que reside, com antecedência mínima de 30 (trinta) minutos para serem inquiridas através da sala passiva daquele Juízo. Intime-se a vítima T. L. T. e a testemunha SOLANGE LUIZ FRANCO e da data designada para comparecimento presencial com as seguintes advertências: 1 Caberá a testemunha informar ao oficial de justiça tão logo receba a intimação, se a visualização da imagem do réu lhe causa humilhação, temor, ou sério constrangimento. 2 Deverá o Sr. Oficial de Justiça perguntar ao intimado se ele possui aparelho eletrônico e conexão à internet que permita a sua participação na audiência por videoconferência, colher o telefone celular do intimado(a) e o e-mail pessoal (ou outro e-mail que o intimado(a) 3 Em caso de recusa de fornecimento de telefone ou email no ato da intimação, deverá intima-la para que forneça os referidos dados a este juízo, no prazo de 02 (dois) dias, através do email birigui2cr@tjsp.jus.br 5 Deverá a testemunha e acusado comparecerem presencialmente ao Fórum no dia designado, com antecedência mínima de 30 minutos. 6 Fica desde já Vossa Senhoria cientificado(a)(s) de que poderá(ão) vir a ser(em) condenado(s) ao pagamento da multa prevista no art. 458 do CPP e ser(em) processado(s) por desobediência, se deixar(em) de participar sem motivo justificado, implicando, ainda, em ser(m) conduzido(s) coercitivamente por Oficial de Justiça deste Juízo, ou pela polícia (conforme arts. 218 e 219 do CPP). Caso o acusado esteja custodiado quando da realização da audiência, oficie-se ao Diretor da Penitenciária em que estiver preso o acusado L. F. para que o mesmo seja apresentado na sala doTeamsdaquela instituição para acompanhamento da audiência. Anoto à serventia que, quando do cumprimento dos mandados de intimação/citação/notificação, e estando próxima a data de audiência já designada (menos de 30 dias para a realização do ato instrutório), AUTORIZO a expedição do respectivo mandado com a inscrição "urgente" ou "urgente-plantão" para cumprimento pela Central Administrativa de Mandados. Abra-se vista ao Ministério Público para apresentar a qualificação da testemunha número "3", no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão de prova testemunhal. Em prestigio da celeridade, simplicidade e economia processual, via digitalmente assinada desta decisão, servirá como MANDADO e OFICIO. - ADV: ALDERICO JOSE DE SOUSA (OAB 56049/SP)
Trecho da publicação mais recente (09/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu LUCIANO FERREIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar09/09/2026
- Despacho saneador identificado09/09/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
09/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1500551-58.2026.8.26.0077 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Leve - LUCIANO FERREIRA - Em sua manifestação, a defesa sustentou, em síntese: a) ausência de provas cabais e incontroversas para amparar uma condenação neste momento processual; b) protesto pela inculpabilidade do acusado, reservando o mérito para a fase de alegações finais; c) pedido subsidiário de desclassificação do delito para a conduta prevista no artigo 129, § 9º, do Código Penal (violência doméstica geral), afastando a qualificadora de violência contra a mulher por razões da condição do sexo feminino. A defesa de fls. 65/67 cinge-se a negar os fatos, sem trazer qualquer preliminar a prejudicar a análise do mérito, sendo, portanto, incapaz de absolver sumariamente o réu das imputações que lhe são feitas ou a desclassificação pretendida nesta fase processual. Vejamos: Da justa causa e da suficiência probatória inicial: A alegação de que inexistiriam provas "extreme de dúvidas" não prospera para fins de rejeição da denúncia ou absolvição sumária. Para o recebimento e prosseguimento da ação penal, exige-se apenas a prova da materialidade e indícios suficientes de autoria (justa causa), os quais estão plenamente consubstanciados nos autos pelo boletim de ocorrência, pelos depoimentos colhidos na fase inquisitorial (fls. 13/14) e, fundamentalmente, pelo laudo pericial de fls. 20/21, que atesta as lesões corporais suportadas pela vítima. Do pleito de desclassificação (Art. 129, § 13º para Art. 129, § 9º do CP): O pedido de desclassificação imediata do delito igualmente não merece acolhimento. A inicial acusatória descreve dinâmica em que o réu, prevalecendo-se de relações domésticas e de afeto (ex-padrasto da vítima), supostamente agrediu a enteada quando esta interveio para proteger sua mãe de uma discussão. O artigo 129, § 13º do Código Penal, introduzido pela Lei nº 14.188/2021, tipifica especificamente a lesão corporal praticada contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, remetendo ao contexto de violência doméstica e familiar. A definição jurídica exata do contexto da agressão, o dolo do agente e a presença das razões de gênero demandam dilação probatória. Juízo meritório detalhado sobre a tipificação penal adequada só poderá ser extraído após a regular instrução criminal, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Não se verifica, nesta fase, portanto, nenhuma das hipóteses taxativas previstas no art. 397 do Código de Processo Penal. A denúncia descreve fato típico, com adequação formal, não havendo prova manifesta de excludente de ilicitude, de culpabilidade, de atipicidade ou de extinção da punibilidade. Há ainda indícios suficientes de autoria, à medida que as testemunhas indicam a dinâmica do delito, em tese, praticado pelo acusado. Nesse passo, é certo que para o recebimento de denúncia, não se exige prova plena nem um exame aprofundado dos elementos contidos no inquérito policial ou peças de informação, sendo suficientes os subsídios que tornam verossímeis a acusação sendo que, como já destacado, por ora, tais elementos encontram-se presentes. Ante o exposto, indefiro os pedidos formulados pela defesa em todos os seus termos, mantenho o recebimento da denúncia e dou o feito por saneado. Designo audiência de instrução, interrogatório, debates e julgamento para o dia 22 de outubro de 2026, às 16:00 horas. Intime-se e requisite-se, se necessário, o réu L. F., seu defensor, o Ministério Público e as testemunhas arroladas na denúncia para participarem da audiência que será realizada na forma presencial. Se o réu ou testemunha residirem em comarca diversa, deverão ser intimadas para que sejam inquiridas na forma virtual pela ferramenta Microsoft Teams, devendo informar número do aparelho celular e e-mail para encaminhamento de link da audiência. Caso manifestem que não possuem condições de participar virtualmente, deverá comparecer perante o Fórum da comarca que reside, com antecedência mínima de 30 (trinta) minutos para serem inquiridas através da sala passiva daquele Juízo. Intime-se a vítima T. L. T. e a testemunha SOLANGE LUIZ FRANCO e da data designada para comparecimento presencial com as seguintes advertências: 1 Caberá a testemunha informar ao oficial de justiça tão logo receba a intimação, se a visualização da imagem do réu lhe causa humilhação, temor, ou sério constrangimento. 2 Deverá o Sr. Oficial de Justiça perguntar ao intimado se ele possui aparelho eletrônico e conexão à internet que permita a sua participação na audiência por videoconferência, colher o telefone celular do intimado(a) e o e-mail pessoal (ou outro e-mail que o intimado(a) 3 Em caso de recusa de fornecimento de telefone ou email no ato da intimação, deverá intima-la para que forneça os referidos dados a este juízo, no prazo de 02 (dois) dias, através do email birigui2cr@tjsp.jus.br 5 Deverá a testemunha e acusado comparecerem presencialmente ao Fórum no dia designado, com antecedência mínima de 30 minutos. 6 Fica desde já Vossa Senhoria cientificado(a)(s) de que poderá(ão) vir a ser(em) condenado(s) ao pagamento da multa prevista no art. 458 do CPP e ser(em) processado(s) por desobediência, se deixar(em) de participar sem motivo justificado, implicando, ainda, em ser(m) conduzido(s) coercitivamente por Oficial de Justiça deste Juízo, ou pela polícia (conforme arts. 218 e 219 do CPP). Caso o acusado esteja custodiado quando da realização da audiência, oficie-se ao Diretor da Penitenciária em que estiver preso o acusado L. F. para que o mesmo seja apresentado na sala doTeamsdaquela instituição para acompanhamento da audiência. Anoto à serventia que, quando do cumprimento dos mandados de intimação/citação/notificação, e estando próxima a data de audiência já designada (menos de 30 dias para a realização do ato instrutório), AUTORIZO a expedição do respectivo mandado com a inscrição "urgente" ou "urgente-plantão" para cumprimento pela Central Administrativa de Mandados. Abra-se vista ao Ministério Público para apresentar a qualificação da testemunha número "3", no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão de prova testemunhal. Em prestigio da celeridade, simplicidade e economia processual, via digitalmente assinada desta decisão, servirá como MANDADO e OFICIO. - ADV: ALDERICO JOSE DE SOUSA (OAB 56049/SP)