1500548-73.2025.8.26.0648
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Urupês - Vara Única
- Classe
- Fato Atípico
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1500548-73.2025.8.26.0648 - Ação Penal de Competência do Júri - Fato Atípico - JURANDIR XAVIER - Defiro a intimação das testemunhas arroladas pela acusação à fl. 331 e pela defesa às fls. 326/327 para serem ouvidas em Plenário. Procedo ao relatório determinado pelo art. 423, II, do Código de Processo Penal: JURANDIR XAVIER foi denunciado como incurso no artigo 121-A, § 1º, inciso I e § 2º, inciso V (nas circunstâncias previstas no inciso IV do § 2º do artigo 121), c.c. o artigo 61, inciso II, c, c.c. o artigo 14, inciso II, todos do Código Penal, porque ele, no dia 07 de setembro de 2025, por volta das 0h30, na Rua Maria Moreira da Silva, nº 200, Jd Najara, cidade de Irapuã, nesta Comarca, tentou matar a vítima R.D.S., por razões da condição do sexo feminino, envolvendo violência doméstica e familiar, e mediante recurso que dificultou a defesa da ofendida, somente não se consumando o delito por circunstâncias alheias à sua vontade. O acusado foi preso temporariamente em 15/09/2025 - apenso nº 1506309-68.2025.8.26.0395 e, após, foi decretada sua prisão preventiva (fls. 129/130). Foi recebida a denúncia em 30/10/2025 (fl.146) e desde logo determinada a citação do réu. Resposta à acusação apresentada às fls. 171/184. Laudo de exame de corpo delito da vítima - juntado às fls. 253/255; laudo pericial do local dos fatos está juntado às fls. 197/203. Apresentadas as teses finais da acusação e da defesa, em 15/05/2026, o réu foi pronunciado para julgamento perante o E. Tribunal do Júri da Comarca de Urupês, como incurso no art. 121-A, § 1º, inciso I (contra a mulher por razões da condição de sexo feminino, envolvendo violência doméstica e familiar), c.c. § 2º, inciso V (nas circunstâncias previstas no inciso IV do § 2º do artigo 121), c.c. o artigo 61, inciso II, alínea c, c.c. O artigo 14, inciso II, todos do Código Penal (fls. 285/299). A decisão transitou em julgado para a acusação em 25/05/2026 e para a Defesa em 16/06/2026 (fl. 321). O I. representante do Ministério Público protestou pela oitiva, em Plenário, das testemunhas arroladas à fl. 331 e a Defesa das testemunhas arroladas às fls. 326/327. O processo encontra-se, assim, preparado para julgamento. Feito o relatório, designo Sessão de Instrução e Julgamento pelo E. Tribunal do Júri da Comarca de Urupês para o dia 07 de outubro, p.f., às 09 horas e 30 minutos. Intimem-se as testemunhas arroladas à fls. 331 e 326/327, advertindo-as de que a ausência injustificada implica em crime de desobediência e aplicação de multa, no valor de um a dez salários mínimos (art. 458, do CPP). Intimem-se e requisite-se o réu. Intimem-se os representantes locais do Ministério Público, da Ordem dos Advogados e da Defensoria Pública para acompanharem o sorteio dos Jurados, ora designado para o dia 16 de setembro p.f., às 13 horas. Por fim, nos termos do art. 316, parágrafo único, do CPP, com a redação dada pela Lei nº 13.964/2019, passo à analise acerca da necessidade da manutenção da prisão preventiva. Mencionado dispositivo legal prevê a possibilidade da revogação da prisão preventiva, sendo o comando normativo enfático ao especificar que, para tanto, deve-se verificar a presença de algum fato superveniente a autorizar a alteração do decreto inicial. Com a entrada em vigor da Lei nº 13.964/2019, o referido dispositivo passou a ter um parágrafo único, que prevê "Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal". No presente caso, contudo, não verifico que tenha havido alteração fática, tampouco superveniência de elementos novos capazes de justificar a revogação da prisão preventiva. Ao contrário, todas as condições negativas e concretas consignadas na decisão que decretou a prisão preventiva permanecem incólumes, subsistindo os requisitos para a segregação cautelar. Avulta destacar que o crime imputado ao réu é grave e os fatos em apuração envolveram violência física contra a vítima. Oportuno gizar que a aplicação de qualquer das medidas cautelares previstas no artigo 319, do CPP, ou a conversão da prisão em domiciliar revelam-se insuficientes para o caso, porquanto demonstrados o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, evidenciados pelas hipóteses previstas no artigo 312 do CPP. Desse modo, revisando a medida com fundamento no artigo 316, parágrafo único, do CPP, MANTENHO a prisão preventiva. Intime-se. - ADV: JULIANO BIRELLI (OAB 214545/SP)
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu JURANDIR XAVIER
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado27/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JULIANO BIRELLI
OAB: 214545/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1500548-73.2025.8.26.0648 - Ação Penal de Competência do Júri - Fato Atípico - JURANDIR XAVIER - Defiro a intimação das testemunhas arroladas pela acusação à fl. 331 e pela defesa às fls. 326/327 para serem ouvidas em Plenário. Procedo ao relatório determinado pelo art. 423, II, do Código de Processo Penal: JURANDIR XAVIER foi denunciado como incurso no artigo 121-A, § 1º, inciso I e § 2º, inciso V (nas circunstâncias previstas no inciso IV do § 2º do artigo 121), c.c. o artigo 61, inciso II, c, c.c. o artigo 14, inciso II, todos do Código Penal, porque ele, no dia 07 de setembro de 2025, por volta das 0h30, na Rua Maria Moreira da Silva, nº 200, Jd Najara, cidade de Irapuã, nesta Comarca, tentou matar a vítima R.D.S., por razões da condição do sexo feminino, envolvendo violência doméstica e familiar, e mediante recurso que dificultou a defesa da ofendida, somente não se consumando o delito por circunstâncias alheias à sua vontade. O acusado foi preso temporariamente em 15/09/2025 - apenso nº 1506309-68.2025.8.26.0395 e, após, foi decretada sua prisão preventiva (fls. 129/130). Foi recebida a denúncia em 30/10/2025 (fl.146) e desde logo determinada a citação do réu. Resposta à acusação apresentada às fls. 171/184. Laudo de exame de corpo delito da vítima - juntado às fls. 253/255; laudo pericial do local dos fatos está juntado às fls. 197/203. Apresentadas as teses finais da acusação e da defesa, em 15/05/2026, o réu foi pronunciado para julgamento perante o E. Tribunal do Júri da Comarca de Urupês, como incurso no art. 121-A, § 1º, inciso I (contra a mulher por razões da condição de sexo feminino, envolvendo violência doméstica e familiar), c.c. § 2º, inciso V (nas circunstâncias previstas no inciso IV do § 2º do artigo 121), c.c. o artigo 61, inciso II, alínea c, c.c. O artigo 14, inciso II, todos do Código Penal (fls. 285/299). A decisão transitou em julgado para a acusação em 25/05/2026 e para a Defesa em 16/06/2026 (fl. 321). O I. representante do Ministério Público protestou pela oitiva, em Plenário, das testemunhas arroladas à fl. 331 e a Defesa das testemunhas arroladas às fls. 326/327. O processo encontra-se, assim, preparado para julgamento. Feito o relatório, designo Sessão de Instrução e Julgamento pelo E. Tribunal do Júri da Comarca de Urupês para o dia 07 de outubro, p.f., às 09 horas e 30 minutos. Intimem-se as testemunhas arroladas à fls. 331 e 326/327, advertindo-as de que a ausência injustificada implica em crime de desobediência e aplicação de multa, no valor de um a dez salários mínimos (art. 458, do CPP). Intimem-se e requisite-se o réu. Intimem-se os representantes locais do Ministério Público, da Ordem dos Advogados e da Defensoria Pública para acompanharem o sorteio dos Jurados, ora designado para o dia 16 de setembro p.f., às 13 horas. Por fim, nos termos do art. 316, parágrafo único, do CPP, com a redação dada pela Lei nº 13.964/2019, passo à analise acerca da necessidade da manutenção da prisão preventiva. Mencionado dispositivo legal prevê a possibilidade da revogação da prisão preventiva, sendo o comando normativo enfático ao especificar que, para tanto, deve-se verificar a presença de algum fato superveniente a autorizar a alteração do decreto inicial. Com a entrada em vigor da Lei nº 13.964/2019, o referido dispositivo passou a ter um parágrafo único, que prevê "Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal". No presente caso, contudo, não verifico que tenha havido alteração fática, tampouco superveniência de elementos novos capazes de justificar a revogação da prisão preventiva. Ao contrário, todas as condições negativas e concretas consignadas na decisão que decretou a prisão preventiva permanecem incólumes, subsistindo os requisitos para a segregação cautelar. Avulta destacar que o crime imputado ao réu é grave e os fatos em apuração envolveram violência física contra a vítima. Oportuno gizar que a aplicação de qualquer das medidas cautelares previstas no artigo 319, do CPP, ou a conversão da prisão em domiciliar revelam-se insuficientes para o caso, porquanto demonstrados o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, evidenciados pelas hipóteses previstas no artigo 312 do CPP. Desse modo, revisando a medida com fundamento no artigo 316, parágrafo único, do CPP, MANTENHO a prisão preventiva. Intime-se. - ADV: JULIANO BIRELLI (OAB 214545/SP)