Detalhe do processo

1500548-51.2026.8.26.0062

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Bariri - 2ª Vara
Classe
Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1500548-51.2026.8.26.0062 - Processo de Apuração de Ato Infracional - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - G.O.S. - Vistos. 1. Presentes os pressupostos legais e as condições da ação, inclusive a justa causa, recebo a representação (fls. 42/43) ofertada em relação ao adolescente G.O.S. Cientifique-se o adolescente e seus responsáveis do teor da representação para apresentar defesa prévia no prazo de 3 dias, conforme artigo 186, §3º do Estatuto da Criança e do Adolescente. Caso não possuam condições financeiras para constituição de um profissional, deverão declarar ao Oficial de Justiça que desejam a nomeação de um defensor. 2. Em observância aos princípios da celeridade, da concentração dos atos processuais e da razoável duração do processo, designo audiência una de apresentação do adolescente e instrução processual. Em seu início, proceder-se-á à qualificação do representado e à análise da possibilidade de concessão de remissão, nos termos do art. 184 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Não sendo o caso de remissão, será imediatamente iniciada a instrução processual, com a colheita da prova oral. Contudo, ressalto que apenas ao final da audiência o adolescente será ouvido acerca dos fatos narrados na representação, em observância ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n.º 1.269, segundo o qual, no procedimento de apuração de ato infracional, aplica-se subsidiariamente o art. 400 do Código de Processo Penal, assegurando-se a realização da oitiva do adolescente ao término da instrução, em prestígio à ampla defesa, à autodefesa e ao contraditório. Assim, designo audiência una de apresentação, instrução e julgamento para o dia 09/09/2026, às 13h30, a ser realizada de forma telepresencial. Expeça-se mandado de intimação/requisição para as testemunhas, em todos os endereços possíveis a serem encontradas, ao qual deverá ser fornecido um endereço de e-mail válido e/ou um número de celular, para o qual se possa enviar o link de acesso à audiência, cujo acesso no dia e hora acima designados é obrigatório, sob pena de, caso requerido por qualquer das partes, proceder-se à sua condução coercitiva às dependências do Fórum, por Oficial de Justiça acompanhado da Polícia Militar, caso se faça necessário. Providencie o envio ao Promotor de Justiça e ao Advogado, assim como às testemunha(s), do link para ingresso na Sala Virtual da Audiência, ficando facultado, ainda, caso não possuam meios para acessar à audiência telepresencial, o comparecimento pessoal no prédio do fórum no dia e hora designados, para a sua oitiva presencial. 3. In casu, a internação provisória do menor é medida que se faz necessária, porque as informações indicam a prática do ato infracional equiparado ao crime de tráfico de drogas. Consta dos autos que durante patrulhamento preventivo de rotina nas imediações de uma praça localizada a aproximadamente uma quadra do local conhecido como Buracão, ponto já conhecido pela recorrente prática de tráfico de entorpecentes, avistaram o adolescente transitando em uma bicicleta e carregando uma sacola plástica. Relataram que, ao perceber a aproximação da viatura policial, o adolescente demonstrou nervosismo e empreendeu fuga com a bicicleta, sendo prontamente acompanhado e alcançado pela equipe. Realizada a abordagem e busca pessoal, os policiais localizaram no interior da sacola plástica 224 (duzentos e vinte e quatro) microtubos contendo cocaína, prontos para comercialização, bem como a quantia de R$ 97,00 (noventa e sete reais) em dinheiro, distribuída em notas de pequeno valor (conforme Boletim de Ocorrência de fls. 28/30). Nos autos também constam os depoimentos dos policiais (fls. 02/05), Auto de Exibição e Apreensão (fls. 06/07), fotografias (fls. 17/18) e Laudo Pericial Preliminar (fls. 33/35), certidão de antecedentes (fl. 38) e demais documentações. Ademais, verifica-se que o adolescente G.O.S. possui outro processo de apuração de ato infracional, inclusive medida sócio-educativa executada anteriormente (fl. 38). Assim, a medida da internação provisória se mostra necessária neste momento para a retirada do menor do meio e dos riscos a que vem sendo exposto, dado os indícios de envolvimento com ato infracional equiparado ao crime de tráfico de drogas, afrontando a ordem pública, nos termos do artigo 122, inciso II, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Posto isso, DECRETO a internação provisória do adolescente G.O.S., pelo prazo máximo de 45 dias, nos termos dos artigos 108 c.c. artigo 121, 122 e 174 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO e OFÍCIO. 4. Determino a vindo do Laudo Toxicológico Definitivo, conforme requerido pelo Ministério Público. 5. Encaminhe-se os autos ao Setor Técnico para estudo psicossocial a ser realizado no prazo de 30 dias. 6. Fls. 45/46: Tendo em vista a necessidade do compartilhamento da oitiva informal do adolescente para instruir apuração criminal na Promotoria de Justiça, defiro o pedido. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: FERNANDO APARECIDO MOGIONI JUNIOR (OAB 355127/SP)
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu G.O.S.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FERNANDO APARECIDO MOGIONI JUNIOR

OAB: 355127/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1500548-51.2026.8.26.0062 - Processo de Apuração de Ato Infracional - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - G.O.S. - Vistos. 1. Presentes os pressupostos legais e as condições da ação, inclusive a justa causa, recebo a representação (fls. 42/43) ofertada em relação ao adolescente G.O.S. Cientifique-se o adolescente e seus responsáveis do teor da representação para apresentar defesa prévia no prazo de 3 dias, conforme artigo 186, §3º do Estatuto da Criança e do Adolescente. Caso não possuam condições financeiras para constituição de um profissional, deverão declarar ao Oficial de Justiça que desejam a nomeação de um defensor. 2. Em observância aos princípios da celeridade, da concentração dos atos processuais e da razoável duração do processo, designo audiência una de apresentação do adolescente e instrução processual. Em seu início, proceder-se-á à qualificação do representado e à análise da possibilidade de concessão de remissão, nos termos do art. 184 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Não sendo o caso de remissão, será imediatamente iniciada a instrução processual, com a colheita da prova oral. Contudo, ressalto que apenas ao final da audiência o adolescente será ouvido acerca dos fatos narrados na representação, em observância ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n.º 1.269, segundo o qual, no procedimento de apuração de ato infracional, aplica-se subsidiariamente o art. 400 do Código de Processo Penal, assegurando-se a realização da oitiva do adolescente ao término da instrução, em prestígio à ampla defesa, à autodefesa e ao contraditório. Assim, designo audiência una de apresentação, instrução e julgamento para o dia 09/09/2026, às 13h30, a ser realizada de forma telepresencial. Expeça-se mandado de intimação/requisição para as testemunhas, em todos os endereços possíveis a serem encontradas, ao qual deverá ser fornecido um endereço de e-mail válido e/ou um número de celular, para o qual se possa enviar o link de acesso à audiência, cujo acesso no dia e hora acima designados é obrigatório, sob pena de, caso requerido por qualquer das partes, proceder-se à sua condução coercitiva às dependências do Fórum, por Oficial de Justiça acompanhado da Polícia Militar, caso se faça necessário. Providencie o envio ao Promotor de Justiça e ao Advogado, assim como às testemunha(s), do link para ingresso na Sala Virtual da Audiência, ficando facultado, ainda, caso não possuam meios para acessar à audiência telepresencial, o comparecimento pessoal no prédio do fórum no dia e hora designados, para a sua oitiva presencial. 3. In casu, a internação provisória do menor é medida que se faz necessária, porque as informações indicam a prática do ato infracional equiparado ao crime de tráfico de drogas. Consta dos autos que durante patrulhamento preventivo de rotina nas imediações de uma praça localizada a aproximadamente uma quadra do local conhecido como Buracão, ponto já conhecido pela recorrente prática de tráfico de entorpecentes, avistaram o adolescente transitando em uma bicicleta e carregando uma sacola plástica. Relataram que, ao perceber a aproximação da viatura policial, o adolescente demonstrou nervosismo e empreendeu fuga com a bicicleta, sendo prontamente acompanhado e alcançado pela equipe. Realizada a abordagem e busca pessoal, os policiais localizaram no interior da sacola plástica 224 (duzentos e vinte e quatro) microtubos contendo cocaína, prontos para comercialização, bem como a quantia de R$ 97,00 (noventa e sete reais) em dinheiro, distribuída em notas de pequeno valor (conforme Boletim de Ocorrência de fls. 28/30). Nos autos também constam os depoimentos dos policiais (fls. 02/05), Auto de Exibição e Apreensão (fls. 06/07), fotografias (fls. 17/18) e Laudo Pericial Preliminar (fls. 33/35), certidão de antecedentes (fl. 38) e demais documentações. Ademais, verifica-se que o adolescente G.O.S. possui outro processo de apuração de ato infracional, inclusive medida sócio-educativa executada anteriormente (fl. 38). Assim, a medida da internação provisória se mostra necessária neste momento para a retirada do menor do meio e dos riscos a que vem sendo exposto, dado os indícios de envolvimento com ato infracional equiparado ao crime de tráfico de drogas, afrontando a ordem pública, nos termos do artigo 122, inciso II, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Posto isso, DECRETO a internação provisória do adolescente G.O.S., pelo prazo máximo de 45 dias, nos termos dos artigos 108 c.c. artigo 121, 122 e 174 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO e OFÍCIO. 4. Determino a vindo do Laudo Toxicológico Definitivo, conforme requerido pelo Ministério Público. 5. Encaminhe-se os autos ao Setor Técnico para estudo psicossocial a ser realizado no prazo de 30 dias. 6. Fls. 45/46: Tendo em vista a necessidade do compartilhamento da oitiva informal do adolescente para instruir apuração criminal na Promotoria de Justiça, defiro o pedido. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: FERNANDO APARECIDO MOGIONI JUNIOR (OAB 355127/SP)