Detalhe do processo

1500547-02.2022.8.26.0452

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Piraju - 1ª Vara
Classe
Grave
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1500547-02.2022.8.26.0452 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Grave - M.D.N.R. - Vistos. Defiro os benefícios da justiça gratuita ao réu, anotando-se. O Ministério Público ofereceu denúncia em face de Maykon Douglas Nascimento Reis, imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 155, § 4º, incisos I e II, do Código Penal, consistente na subtração de diversos objetos pertencentes à vítima C. E. B. C., mediante escalada e rompimento de obstáculo, conforme narrado às fls. 123/124. A Defesa apresentou resposta à acusação (fls. 264/267), sustentando, em síntese, a ausência de laudo pericial que comprove o rompimento de obstáculo e a escalada, requerendo o afastamento das qualificadoras e a desclassificação para furto simples. Aduziu, ainda, a possibilidade de aplicação do princípio da insignificância, diante da suposta inexpressividade da lesão patrimonial. Sem embargo das alegações formuladas pela Defesa técnica na resposta à acusação, não se verifica, no caso vertente, qualquer das causas de absolvição sumária elencadas no artigo 397 do Código de Processo Penal (existência manifesta de excludente da tipicidade, da ilicitude/antijuridicidade ou da culpabilidade, salvo a inimputabilidade; ou presença de causa extintiva da punibilidade). Vale lembrar, por oportuno, que a absolvição sumária exige juízo de certeza, por parte do julgador, quanto à existência de alguma situação prevista no citado artigo 397, o que, todavia, não ocorre "in casu". Com efeito, a alegação defensiva de ausência de laudo pericial não encontra respaldo nos autos, pois consta expressamente da denúncia que houve laudo pericial constatando o rompimento de obstáculo e os vestígios de escalada (fls. 123). Portanto, não há falar em afastamento das qualificadoras por ausência de prova técnica. Quanto ao pedido de desclassificação para furto simples, igualmente não prospera neste momento processual, pois a denúncia descreve de forma clara e precisa a prática do delito qualificado, havendo elementos suficientes para o prosseguimento da ação penal. A análise sobre eventual desclassificação deverá ser feita após a instrução probatória. No que tange ao princípio da insignificância, também não há como acolher a tese defensiva, uma vez que o valor dos bens subtraídos foi avaliado em R$ 2.048,00 (fls. 123/124), montante que não pode ser considerado ínfimo ou inexpressivo, afastando, portanto, a aplicação da referida causa de exclusão da tipicidade. Assim, nos termos do artigo 399 do Código de Processo Penal, designo audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 29/10/2026, às 13:30 horas. As pessoas residentes nesta comarca deverão comparecer pessoalmente à sede do Juízo, exceção feita aos policiais militares e civis, aos advogados, bem como réus e testemunhas residentes fora da comarca e réus presos, que deverão ser ouvidos remotamente. Para aqueles que participarão de forma remota, a audiência será realizada por meio da plataforma Microsoft Teams, sendo necessária a coleta dos endereços de e-mail das partes e testemunhas. Determino que todos ingressem na audiência com vídeo e áudio habilitados, portando documento de identificação com foto. Advirto que as testemunhas deverão comparecer sob pena de condução coercitiva, responder processo por desobediência, além de imposição de multa de 1 (um) a 10 (dez) salários mínimos. Servirá o presente despacho como mandado de intimação e ofício de requisição, inclusive a servidores públicos ou policiais militares, que deverão igualmente informar e-mail pessoal. Cumpra-se. - ADV: ANDERSON DARI DE AZEVEDO (OAB 58466/PR)
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu M.D.N.R.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar10/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANDERSON DARI DE AZEVEDO

OAB: 58466/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

10/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1500547-02.2022.8.26.0452 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Grave - M.D.N.R. - Vistos. Defiro os benefícios da justiça gratuita ao réu, anotando-se. O Ministério Público ofereceu denúncia em face de Maykon Douglas Nascimento Reis, imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 155, § 4º, incisos I e II, do Código Penal, consistente na subtração de diversos objetos pertencentes à vítima C. E. B. C., mediante escalada e rompimento de obstáculo, conforme narrado às fls. 123/124. A Defesa apresentou resposta à acusação (fls. 264/267), sustentando, em síntese, a ausência de laudo pericial que comprove o rompimento de obstáculo e a escalada, requerendo o afastamento das qualificadoras e a desclassificação para furto simples. Aduziu, ainda, a possibilidade de aplicação do princípio da insignificância, diante da suposta inexpressividade da lesão patrimonial. Sem embargo das alegações formuladas pela Defesa técnica na resposta à acusação, não se verifica, no caso vertente, qualquer das causas de absolvição sumária elencadas no artigo 397 do Código de Processo Penal (existência manifesta de excludente da tipicidade, da ilicitude/antijuridicidade ou da culpabilidade, salvo a inimputabilidade; ou presença de causa extintiva da punibilidade). Vale lembrar, por oportuno, que a absolvição sumária exige juízo de certeza, por parte do julgador, quanto à existência de alguma situação prevista no citado artigo 397, o que, todavia, não ocorre "in casu". Com efeito, a alegação defensiva de ausência de laudo pericial não encontra respaldo nos autos, pois consta expressamente da denúncia que houve laudo pericial constatando o rompimento de obstáculo e os vestígios de escalada (fls. 123). Portanto, não há falar em afastamento das qualificadoras por ausência de prova técnica. Quanto ao pedido de desclassificação para furto simples, igualmente não prospera neste momento processual, pois a denúncia descreve de forma clara e precisa a prática do delito qualificado, havendo elementos suficientes para o prosseguimento da ação penal. A análise sobre eventual desclassificação deverá ser feita após a instrução probatória. No que tange ao princípio da insignificância, também não há como acolher a tese defensiva, uma vez que o valor dos bens subtraídos foi avaliado em R$ 2.048,00 (fls. 123/124), montante que não pode ser considerado ínfimo ou inexpressivo, afastando, portanto, a aplicação da referida causa de exclusão da tipicidade. Assim, nos termos do artigo 399 do Código de Processo Penal, designo audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 29/10/2026, às 13:30 horas. As pessoas residentes nesta comarca deverão comparecer pessoalmente à sede do Juízo, exceção feita aos policiais militares e civis, aos advogados, bem como réus e testemunhas residentes fora da comarca e réus presos, que deverão ser ouvidos remotamente. Para aqueles que participarão de forma remota, a audiência será realizada por meio da plataforma Microsoft Teams, sendo necessária a coleta dos endereços de e-mail das partes e testemunhas. Determino que todos ingressem na audiência com vídeo e áudio habilitados, portando documento de identificação com foto. Advirto que as testemunhas deverão comparecer sob pena de condução coercitiva, responder processo por desobediência, além de imposição de multa de 1 (um) a 10 (dez) salários mínimos. Servirá o presente despacho como mandado de intimação e ofício de requisição, inclusive a servidores públicos ou policiais militares, que deverão igualmente informar e-mail pessoal. Cumpra-se. - ADV: ANDERSON DARI DE AZEVEDO (OAB 58466/PR)