1500546-19.2021.8.26.0301
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Jarinu - Vara Única
- Classe
- Receptação
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1500546-19.2021.8.26.0301 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Receptação - WILLIAN BORGES DE ARAÚJO - Vistos. Concedo a gratuidade da justiça. Anote-se. Ausentes, nesta fase processual, provas suficientes para reconhecimento das hipóteses previstas no artigo 397 e seus incisos do CPP (com a nova redação dada pela Lei nº. 11.719, de 20.06.2008), mantenho a decisão que recebeu a denúncia. Em relação ao rol de testemunhas apresentado defiro apenas a oitiva de Fábio Roberto da Silva Pereira e Samir Perlatto. Indefiro as oitivas dos delegados de polícia, Dr. Márcio Martins Mathias e Dr. Denis Almeida Chiuratto, dado que estes não presenciaram os fatos, sendo responsáveis tão somente pelo registro do boletim de ocorrência, instaurar o inquérito e providenciar a juntada de laudo pericial papiloscópico. Nesse sentido: APELAÇÃO. Furto qualificado pelo emprego de chave falsa. Sentença condenatória. Recurso da defesa. Preliminar. Cerceamento de defesa. Indeferimento de provas sob motivação inidônea. Mérito. Absolvição por insuficiência probatória. Pleitos subsidiários: a) afastamento das qualificadoras referente ao emprego de chave falsa e ao concurso de agentes; b) fixação da pena base no mínimo legal; c) fixação de regime inicial diverso do fechado. Concessão do direito de recorrer em liberdade. 1. Preliminar. Alegação de cerceamento de defesa diante do indeferimento de produção de provas requeridas. Inocorrência. Diligências requeridas quando do oferecimento de defesa prévia. Pedido de oitiva da Delegada de Polícia e do Escrivão de Polícia que subscreveram o auto de prisão em flagrante. Testemunhas que não presenciaram os fatos. Provas impertinentes. Pedido de obtenção das escalas de serviço dos policiais e dos registros de pesquisas realizadas pelos policiais durante os últimos cinco anos acerca do nome do réu. Pedido impertinente. Ausência de relevância das diligências para elucidação dos fatos. Indeferimento fundado no art. 401, §1º, do CPP. 2. Condenação adequada. Prova da materialidade e de autoria. Declarações da vítima e depoimentos das testemunhas policiais uniformes e convergentes. Réu surpreendido na posse da res furtiva. 3. Dosimetria da pena que comporta reparos. 3.1. Readequação do aumento operado na primeira fase. Afastamento da culpabilidade. Motivação inidônea. 3.2. Afastamento da agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea "j", do Código Penal. Inexistência de elementos a indicar que a situação de calamidade pública facilitou o cometimento do delito. 4. Possibilidade de fixação de regime semiaberto ao réu, diante do quantum da pena aplicada e do fato de o delito não ter sido cometido mediante violência ou grave ameaça, o que, consoante as finalidades preventiva e retributiva que alimentam a sanção penal, se mostra adequado. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. Prisão cautelar revogada. Expedição de alvará de soltura clausulado." (TJSP; Apelação Criminal 1503433-98.2021.8.26.0228; Relator (a): Marcos Zilli; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal; Foro Central Criminal Barra Funda - 20ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 29/03/2022; Data de Registro: 30/03/2022) Indefiro a oitiva de Caroline Lopes Valverde, dado que também não presenciou os fatos e sequer subscreveu o laudo de fls. 57/58. Ainda, as diligências de Henrique Nunes de Oliveira e Marcelo Henrique Santos Lima se resumiram à coleta de digitais no local, indicando detalhadamente toda a diligência realizada. Por fim, quanto ao pedido de oitiva da papiloscopista Celina Yumi Inamura, o laudo subscrito pela profissional mostra-se amplamente detalhado e fundamentado, sem que a defesa tenha apontando inconsistências mínimas a justificar sua oitiva judicial. Destaco que não há direito incondicionado à oitiva de peritos, sendo necessária a demonstração mínima da pertinência da oitiva. No caso, a defesa foi intimada às fls. 431 para elucidar tal circunstância e não o fez, trazendo considerações genéricas em sua última manifestação (fls. 434/436). Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIMES DESCRITOS NO ART. 121, § 2º, IV, C/C OS ARTS. 211 E 212, TODOS DO CP. OITIVA DE PERITOS. INDEFERIMENTO. RECONHECIMENTO DE NULIDADE. CONSIDERAÇÕES DEMASIADAMENTE GENÉRICAS DA PARTE. IMPRESCINDIBILIDADE DA INQUIRIÇÃO NÃO JUSTIFICADA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO À DEFESA. PRINCÍPIO DO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. CONSTRANGIMENTO ILEGAL AUSENTE. Deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos a decisão monocrática que julgou desprovido o recurso, pois, ao magistrado é facultado o indeferimento, de forma fundamentada, das providências que julgar protelatórias, irrelevantes ou impertinentes, devendo a sua imprescindibilidade ser devidamente justificada, o que não ocorreu na espécie. 2. Ademais, não ficou demonstrado o eventual prejuízo concreto sofrido pela defesa em razão da não oitiva dos peritos na audiência, sendo inviável, pois, o reconhecimento de qualquer nulidade processual, em atenção ao princípio do pas de nullité sans grief. 3. Agravo regimental improvido."(STJ. AgRg no RHC n. 35.436/PE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 8/2/2018, DJe de 19/2/2018.) Destaco o seguinte trecho do voto do Relator: Com efeito, é assente nesta Corte Superior o entendimento de que a produção de provas é ato norteado pela discricionariedade regrada do julgador, podendo ele, portanto, soberano que é na análise dos fatos e das provas, indeferir motivadamente as diligências que considerar protelatórias e/ou desnecessárias (AgRg no AREsp n. 186.346/SP, Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, DJe 21/9/2012). In casu, como muito bem explicitado na decisão supratranscrita, não houve, pela parte interessada, motivação suficiente a evidenciar a imprescindibilidade da oitiva dos peritos, que se limitou, como já dito, a fazer referência que seria para esclarecimentos a prova; ora, a inquirição do perito em audiência não deve ser tomada como regra, indispensável se faz a demonstração efetiva da necessidade de esclarecimento do laudo ou outros elementos de prova concernentes à especialidade do perito, devendo tais esclarecimentos se apresentar atrelados à perspectiva da existência de pontos eventualmente controvertidos, o que, verdadeiramente, não ocorreu." Para audiência de instrução, interrogatório, debates e julgamento por vídeo, através do aplicativo Microsoft Teams, fica designado o dia 29 de outubro de 2026, às 13 horas e 30 minutos. INTIME-SE o réu para comparecimento ou, se preferir, para acessar a sala virtualmente, para isso, deverá informar ao oficial de justiça o número de telefone com WhatsApp e/ou endereço de e-mail para envio do link de acesso ao ato. Caso não possua nenhum dos recurso informados acima, a participação poderá ser de forma presencial, comparecendo ao local acima indicado, com 30 (trinta) minutos de antecedência e documento de identificação com foto. Proceda, o escrevente de sala, a inclusão das partes, testemunhas e vítimas, bem como dos seus respectivos representantes, se o caso, à sala criada no Teams para realização do ato processual. Intimem-se a(s) testemunha(s) arrolada(s) pelas partes em seus respectivos endereços. A participação em audiência se dará de forma virtual. Para tanto, deverá ser fornecido ao oficial de justiça número de telefone com WhatsApp ou endereço de e-mail para envio do link de acesso à sala virtual. Caso não possua os recursos informados, pode a parte comparecer presencialmente ao fórum. Se Guardas Municipais ou Policiais Civis, notifique-se seu superior hierárquico, nos termos do determina o art. 359 do CPP, consoante o art. 370, caput, do mesmo dispositivo, servindo a presente decisão, por cópia digitada, como OFÍCIO de notificação, encaminhando-se via e-mail. Requisitem-se os Policiais Militares acima elencados, nos termos do determina o art. 359 do CPP, consoante o art. 370, caput, do mesmo dispositivo, servindo a presente decisão, por cópia digitada, como OFÍCIO de notificação, encaminhando-se via e-mail. Ficam desde já cientes as instituições que, desejando, a testemunha poderá prestar depoimento através de acesso por meio de qualquer dispositivo (celular, tablet, notebook, computador) equipado com câmera, microfone e acesso estável à internet, bastando, para tanto, que seja encaminhada comunicação nesse sentido, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, ao e-mail do Cartório (jarinu@tjsp.jus.br) para que lhe seja encaminhado o link para acesso à audiência. Ainda, se o caso, a fim de dar celeridade ao cumprimento, a presente decisão, por cópia digitada, servirá de MANDADO e OFÍCIO, para intimação das pessoas e instituições envolvidas. Ciência ao MP e Defesa. Intime-se. - ADV: ANA BONFIM VELAZQUEZ SILVA (OAB 530406/SP)
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu WILLIAN BORGES DE ARAÚJO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar12/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado12/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANA BONFIM VELAZQUEZ SILVA
OAB: 530406/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
12/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1500546-19.2021.8.26.0301 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Receptação - WILLIAN BORGES DE ARAÚJO - Vistos. Concedo a gratuidade da justiça. Anote-se. Ausentes, nesta fase processual, provas suficientes para reconhecimento das hipóteses previstas no artigo 397 e seus incisos do CPP (com a nova redação dada pela Lei nº. 11.719, de 20.06.2008), mantenho a decisão que recebeu a denúncia. Em relação ao rol de testemunhas apresentado defiro apenas a oitiva de Fábio Roberto da Silva Pereira e Samir Perlatto. Indefiro as oitivas dos delegados de polícia, Dr. Márcio Martins Mathias e Dr. Denis Almeida Chiuratto, dado que estes não presenciaram os fatos, sendo responsáveis tão somente pelo registro do boletim de ocorrência, instaurar o inquérito e providenciar a juntada de laudo pericial papiloscópico. Nesse sentido: APELAÇÃO. Furto qualificado pelo emprego de chave falsa. Sentença condenatória. Recurso da defesa. Preliminar. Cerceamento de defesa. Indeferimento de provas sob motivação inidônea. Mérito. Absolvição por insuficiência probatória. Pleitos subsidiários: a) afastamento das qualificadoras referente ao emprego de chave falsa e ao concurso de agentes; b) fixação da pena base no mínimo legal; c) fixação de regime inicial diverso do fechado. Concessão do direito de recorrer em liberdade. 1. Preliminar. Alegação de cerceamento de defesa diante do indeferimento de produção de provas requeridas. Inocorrência. Diligências requeridas quando do oferecimento de defesa prévia. Pedido de oitiva da Delegada de Polícia e do Escrivão de Polícia que subscreveram o auto de prisão em flagrante. Testemunhas que não presenciaram os fatos. Provas impertinentes. Pedido de obtenção das escalas de serviço dos policiais e dos registros de pesquisas realizadas pelos policiais durante os últimos cinco anos acerca do nome do réu. Pedido impertinente. Ausência de relevância das diligências para elucidação dos fatos. Indeferimento fundado no art. 401, §1º, do CPP. 2. Condenação adequada. Prova da materialidade e de autoria. Declarações da vítima e depoimentos das testemunhas policiais uniformes e convergentes. Réu surpreendido na posse da res furtiva. 3. Dosimetria da pena que comporta reparos. 3.1. Readequação do aumento operado na primeira fase. Afastamento da culpabilidade. Motivação inidônea. 3.2. Afastamento da agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea "j", do Código Penal. Inexistência de elementos a indicar que a situação de calamidade pública facilitou o cometimento do delito. 4. Possibilidade de fixação de regime semiaberto ao réu, diante do quantum da pena aplicada e do fato de o delito não ter sido cometido mediante violência ou grave ameaça, o que, consoante as finalidades preventiva e retributiva que alimentam a sanção penal, se mostra adequado. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. Prisão cautelar revogada. Expedição de alvará de soltura clausulado." (TJSP; Apelação Criminal 1503433-98.2021.8.26.0228; Relator (a): Marcos Zilli; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal; Foro Central Criminal Barra Funda - 20ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 29/03/2022; Data de Registro: 30/03/2022) Indefiro a oitiva de Caroline Lopes Valverde, dado que também não presenciou os fatos e sequer subscreveu o laudo de fls. 57/58. Ainda, as diligências de Henrique Nunes de Oliveira e Marcelo Henrique Santos Lima se resumiram à coleta de digitais no local, indicando detalhadamente toda a diligência realizada. Por fim, quanto ao pedido de oitiva da papiloscopista Celina Yumi Inamura, o laudo subscrito pela profissional mostra-se amplamente detalhado e fundamentado, sem que a defesa tenha apontando inconsistências mínimas a justificar sua oitiva judicial. Destaco que não há direito incondicionado à oitiva de peritos, sendo necessária a demonstração mínima da pertinência da oitiva. No caso, a defesa foi intimada às fls. 431 para elucidar tal circunstância e não o fez, trazendo considerações genéricas em sua última manifestação (fls. 434/436). Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIMES DESCRITOS NO ART. 121, § 2º, IV, C/C OS ARTS. 211 E 212, TODOS DO CP. OITIVA DE PERITOS. INDEFERIMENTO. RECONHECIMENTO DE NULIDADE. CONSIDERAÇÕES DEMASIADAMENTE GENÉRICAS DA PARTE. IMPRESCINDIBILIDADE DA INQUIRIÇÃO NÃO JUSTIFICADA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO À DEFESA. PRINCÍPIO DO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. CONSTRANGIMENTO ILEGAL AUSENTE. Deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos a decisão monocrática que julgou desprovido o recurso, pois, ao magistrado é facultado o indeferimento, de forma fundamentada, das providências que julgar protelatórias, irrelevantes ou impertinentes, devendo a sua imprescindibilidade ser devidamente justificada, o que não ocorreu na espécie. 2. Ademais, não ficou demonstrado o eventual prejuízo concreto sofrido pela defesa em razão da não oitiva dos peritos na audiência, sendo inviável, pois, o reconhecimento de qualquer nulidade processual, em atenção ao princípio do pas de nullité sans grief. 3. Agravo regimental improvido."(STJ. AgRg no RHC n. 35.436/PE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 8/2/2018, DJe de 19/2/2018.) Destaco o seguinte trecho do voto do Relator: Com efeito, é assente nesta Corte Superior o entendimento de que a produção de provas é ato norteado pela discricionariedade regrada do julgador, podendo ele, portanto, soberano que é na análise dos fatos e das provas, indeferir motivadamente as diligências que considerar protelatórias e/ou desnecessárias (AgRg no AREsp n. 186.346/SP, Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, DJe 21/9/2012). In casu, como muito bem explicitado na decisão supratranscrita, não houve, pela parte interessada, motivação suficiente a evidenciar a imprescindibilidade da oitiva dos peritos, que se limitou, como já dito, a fazer referência que seria para esclarecimentos a prova; ora, a inquirição do perito em audiência não deve ser tomada como regra, indispensável se faz a demonstração efetiva da necessidade de esclarecimento do laudo ou outros elementos de prova concernentes à especialidade do perito, devendo tais esclarecimentos se apresentar atrelados à perspectiva da existência de pontos eventualmente controvertidos, o que, verdadeiramente, não ocorreu." Para audiência de instrução, interrogatório, debates e julgamento por vídeo, através do aplicativo Microsoft Teams, fica designado o dia 29 de outubro de 2026, às 13 horas e 30 minutos. INTIME-SE o réu para comparecimento ou, se preferir, para acessar a sala virtualmente, para isso, deverá informar ao oficial de justiça o número de telefone com WhatsApp e/ou endereço de e-mail para envio do link de acesso ao ato. Caso não possua nenhum dos recurso informados acima, a participação poderá ser de forma presencial, comparecendo ao local acima indicado, com 30 (trinta) minutos de antecedência e documento de identificação com foto. Proceda, o escrevente de sala, a inclusão das partes, testemunhas e vítimas, bem como dos seus respectivos representantes, se o caso, à sala criada no Teams para realização do ato processual. Intimem-se a(s) testemunha(s) arrolada(s) pelas partes em seus respectivos endereços. A participação em audiência se dará de forma virtual. Para tanto, deverá ser fornecido ao oficial de justiça número de telefone com WhatsApp ou endereço de e-mail para envio do link de acesso à sala virtual. Caso não possua os recursos informados, pode a parte comparecer presencialmente ao fórum. Se Guardas Municipais ou Policiais Civis, notifique-se seu superior hierárquico, nos termos do determina o art. 359 do CPP, consoante o art. 370, caput, do mesmo dispositivo, servindo a presente decisão, por cópia digitada, como OFÍCIO de notificação, encaminhando-se via e-mail. Requisitem-se os Policiais Militares acima elencados, nos termos do determina o art. 359 do CPP, consoante o art. 370, caput, do mesmo dispositivo, servindo a presente decisão, por cópia digitada, como OFÍCIO de notificação, encaminhando-se via e-mail. Ficam desde já cientes as instituições que, desejando, a testemunha poderá prestar depoimento através de acesso por meio de qualquer dispositivo (celular, tablet, notebook, computador) equipado com câmera, microfone e acesso estável à internet, bastando, para tanto, que seja encaminhada comunicação nesse sentido, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, ao e-mail do Cartório (jarinu@tjsp.jus.br) para que lhe seja encaminhado o link para acesso à audiência. Ainda, se o caso, a fim de dar celeridade ao cumprimento, a presente decisão, por cópia digitada, servirá de MANDADO e OFÍCIO, para intimação das pessoas e instituições envolvidas. Ciência ao MP e Defesa. Intime-se. - ADV: ANA BONFIM VELAZQUEZ SILVA (OAB 530406/SP)