1500543-81.2021.8.26.0651
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Valparaíso - 1ª Vara
- Classe
- Dívida Ativa
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1500543-81.2021.8.26.0651 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Dolores Maria Ruiz Bombonato - De proêmio, defiro a reunião postulada. O art. 28 da Lei nº 6.830/80 autoriza a reunião de processos contra o mesmo devedor por conveniência da unidade da garantia da execução, e é exatamente esse o caso: as duas execuções voltam-se contra a mesma executada, recaem sobre o mesmo bem imóvel e serão satisfeitas pela mesma penhora, já deferida nestes autos. Outrossim, a reunião também se impõe por economia processual e para prevenir decisões conflitantes, porquanto em ambos os feitos foi deduzida exceção de pré-executividade idêntica, fundada na mesma tese jurídica e na mesma prova documental, a reclamar julgamento uníssono. Lado outro, embora a exceção de pré-executividade não ostente efeito suspensivo automático, a objeção veio instruída com laudo pericial e com precedente do órgão recursal competente referentes ao próprio loteamento em que situado o imóvel constrito, o que recomenda que a expedição do mandado de penhora, intimação e avaliação determinada às fls. 63-64 aguarde o desfecho do incidente, evitando-se a prática de atos executórios sobre crédito de exigibilidade controvertida.. Ante o exposto: (i) DEFIRO a reunião das execuções fiscais nº 1500543-81.2021.8.26.0651 e nº 1500922-85.2022.8.26.0651, nos termos do art. 28 da Lei nº 6.830/80, prosseguindo este feito como piloto, com as anotações e o apensamento necessários pela z. Serventia; (ii) SOBRESTO a expedição do mandado de penhora, intimação e avaliação, permanecendo hígida a diligência já recolhida (fls. 69-70); (iii) aguarde-se o decurso do prazo já em curso para manifestação da Fazenda Pública sobre a exceção de pré-executividade; e (iv) com ou sem manifestação, certifique-se e tornem os autos conclusos para julgamento conjunto das objeções deduzidas em ambas as execuções. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: RAFAEL BOEING (OAB 38715/SC)
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu DOLORES MARIA RUIZ BOMBONATO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RAFAEL BOEING
OAB: 38715/SC
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1500543-81.2021.8.26.0651 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Dolores Maria Ruiz Bombonato - De proêmio, defiro a reunião postulada. O art. 28 da Lei nº 6.830/80 autoriza a reunião de processos contra o mesmo devedor por conveniência da unidade da garantia da execução, e é exatamente esse o caso: as duas execuções voltam-se contra a mesma executada, recaem sobre o mesmo bem imóvel e serão satisfeitas pela mesma penhora, já deferida nestes autos. Outrossim, a reunião também se impõe por economia processual e para prevenir decisões conflitantes, porquanto em ambos os feitos foi deduzida exceção de pré-executividade idêntica, fundada na mesma tese jurídica e na mesma prova documental, a reclamar julgamento uníssono. Lado outro, embora a exceção de pré-executividade não ostente efeito suspensivo automático, a objeção veio instruída com laudo pericial e com precedente do órgão recursal competente referentes ao próprio loteamento em que situado o imóvel constrito, o que recomenda que a expedição do mandado de penhora, intimação e avaliação determinada às fls. 63-64 aguarde o desfecho do incidente, evitando-se a prática de atos executórios sobre crédito de exigibilidade controvertida.. Ante o exposto: (i) DEFIRO a reunião das execuções fiscais nº 1500543-81.2021.8.26.0651 e nº 1500922-85.2022.8.26.0651, nos termos do art. 28 da Lei nº 6.830/80, prosseguindo este feito como piloto, com as anotações e o apensamento necessários pela z. Serventia; (ii) SOBRESTO a expedição do mandado de penhora, intimação e avaliação, permanecendo hígida a diligência já recolhida (fls. 69-70); (iii) aguarde-se o decurso do prazo já em curso para manifestação da Fazenda Pública sobre a exceção de pré-executividade; e (iv) com ou sem manifestação, certifique-se e tornem os autos conclusos para julgamento conjunto das objeções deduzidas em ambas as execuções. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: RAFAEL BOEING (OAB 38715/SC)