1500543-74.2026.8.26.0338
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Mairiporã - Juizado Especial Cível e Criminal
- Classe
- Da Poluição
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1500543-74.2026.8.26.0338 - Termo Circunstanciado - Da Poluição - GUILHERME MORAES RAMOS - - Scheila Regina Schwambach Rosa repreleg PNV Transportes - Vistos. Trata-se de pedido de liberação e restituição do produto apreendido nos autos, ante o arquivamento dos autos. O Ministério Publico manifestou-se favoravelmente ao pedido. Conforme se verifica dos autos, o presente procedimento foi arquivado em razão da ausência de elementos mínimos aptos a demonstrar a materialidade do delito previsto no art. 56, § 3º, da Lei nº 9.605/98. Conforme consignado na promoção ministerial, o laudo pericial elaborado pelo Instituto de Criminalística concluiu que o produto denominado PRETO COLORNYLON A-MR CONC 130% não se enquadra como produto perigoso para fins de transporte, conclusão corroborada pela documentação técnica acostada aos autos. Assim, uma vez promovido o arquivamento do feito e inexistindo qualquer interesse probatório remanescente, não subsiste fundamento para a manutenção da apreensão da mercadoria. Ademais, não há indicação de que o bem constitua produto ilícito, esteja sujeito a perdimento ou seja necessário à continuidade de investigação criminal. Nessas circunstâncias, a restituição mostra-se cabível. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de restituição e determino a imediata liberação da mercadoria apreendida descrita nos autos, denominada PRETO COLORNYLON A-MR CONC 130%, em favor da legítima proprietária ou de pessoa por ela formalmente indicada, observadas as cautelas de praxe quanto à identificação e comprovação dos poderes de representação. Deste modo, deferida a restituição da mercadoria apreendida, incumbirá à Autoridade Policial a lavratura do respectivo Auto de Entrega, observadas as cautelas de praxe quanto à identificação do recebedor e comprovação de seus poderes de representação. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como OFÍCIO LIBERATÓRIO, a ser encaminhado à autoridade responsável pela guarda do bem para imediato cumprimento. Int. - ADV: WASHINGTON BARROS DE MORAES (OAB 408459/SP), WASHINGTON BARROS DE MORAES (OAB 408459/SP), DANILO ALVES CAMILO (OAB 415271/SP), DANILO ALVES CAMILO (OAB 415271/SP)
Trecho da publicação mais recente (09/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu GUILHERME MORAES RAMOS
Réu SCHEILA REGINA SCHWAMBACH ROSA REPRELEG PNV TRANSPORTES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar09/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
09/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1500543-74.2026.8.26.0338 - Termo Circunstanciado - Da Poluição - GUILHERME MORAES RAMOS - - Scheila Regina Schwambach Rosa repreleg PNV Transportes - Vistos. Trata-se de pedido de liberação e restituição do produto apreendido nos autos, ante o arquivamento dos autos. O Ministério Publico manifestou-se favoravelmente ao pedido. Conforme se verifica dos autos, o presente procedimento foi arquivado em razão da ausência de elementos mínimos aptos a demonstrar a materialidade do delito previsto no art. 56, § 3º, da Lei nº 9.605/98. Conforme consignado na promoção ministerial, o laudo pericial elaborado pelo Instituto de Criminalística concluiu que o produto denominado PRETO COLORNYLON A-MR CONC 130% não se enquadra como produto perigoso para fins de transporte, conclusão corroborada pela documentação técnica acostada aos autos. Assim, uma vez promovido o arquivamento do feito e inexistindo qualquer interesse probatório remanescente, não subsiste fundamento para a manutenção da apreensão da mercadoria. Ademais, não há indicação de que o bem constitua produto ilícito, esteja sujeito a perdimento ou seja necessário à continuidade de investigação criminal. Nessas circunstâncias, a restituição mostra-se cabível. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de restituição e determino a imediata liberação da mercadoria apreendida descrita nos autos, denominada PRETO COLORNYLON A-MR CONC 130%, em favor da legítima proprietária ou de pessoa por ela formalmente indicada, observadas as cautelas de praxe quanto à identificação e comprovação dos poderes de representação. Deste modo, deferida a restituição da mercadoria apreendida, incumbirá à Autoridade Policial a lavratura do respectivo Auto de Entrega, observadas as cautelas de praxe quanto à identificação do recebedor e comprovação de seus poderes de representação. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como OFÍCIO LIBERATÓRIO, a ser encaminhado à autoridade responsável pela guarda do bem para imediato cumprimento. Int. - ADV: WASHINGTON BARROS DE MORAES (OAB 408459/SP), WASHINGTON BARROS DE MORAES (OAB 408459/SP), DANILO ALVES CAMILO (OAB 415271/SP), DANILO ALVES CAMILO (OAB 415271/SP)