1500541-13.2025.8.26.0024
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Andradina - Anexo de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher
- Classe
- Crimes contra a liberdade pessoal
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1500541-13.2025.8.26.0024 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes contra a liberdade pessoal - D.F.S. - Vistos... RECEBO a resposta de fls. 204/208. Prevê o art. 397 do Código de Processo Penal que, após a defesa prévia, deverá o Juiz absolver sumariamente o réu quando verificar: a) existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato, b) existência manifesta de causa excludente de culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade (esta refere-se por óbvio à incapacidade decorrente da doença mental); c) o fato narrado evidentemente não constituir crime, e d) extinta a punibilidade do agente. É um segundo juízo prévio sobre a admissibilidade da denúncia, o primeiro está no art. 396 do Código de Processo Penal, sobre rejeição da denúncia. Ou seja, caso de plano já tenha se verificado alguma das hipóteses supra, nada impede que o juiz rejeite a denúncia com base nos incisos do art. 396, mais precisamente na falta de justa causa. Se após recebida a denúncia o juiz se convencer dos argumentos da defesa, então absolverá sumariamente. Pois bem, na espécie, até o momento não se verificou a existência manifesta de excludente da ilicitude ou da culpabilidade do(a) acusado(a). Igualmente, os fatos narrados na denúncia subsumem-se ao tipo penal capitulado. Finalmente, não existe causa de extinção de punibilidade. Assim, afasto as possibilidades de absolvição sumária. Designo AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO, DEBATES E JULGAMENTO para o dia 01 de Setembro de 2026, às 15:15 horas, a ser realizada por videoconferência, por meio da ferramenta Microsoft Teams. Observo que essa ferramenta NÃO precisa estar instalada no computador das partes, advogados e testemunhas e é realizada pelo computador ou smartphone. Sua instalação, porém, é gratuita em qualquer plataforma de aplicativos. Informo que: I - os integrantes deverão exibir documento de identificação pessoal com foto, trinta minutos antes da audiência para testar o funcionamento do sistema (audiência teste); II - todas as partes ingressarão na audiência virtual pelo link informado, com vídeo e áudio habilitados; III - 30 minutos antes do horário designado para o início da audiência será aberta sala virtual para que o defensor converse privativamente com seu cliente e IV -qualquerdúvida ou caso necessite de maisinformações entrar em contato pelo WhatsApp: (18) 3722-8336. Consigne-se no mandado de intimação dos advogados, réus e testemunhas a necessidade dos oficiais de justiça colherem o e-mail e WhatsApp dos intimados para essa finalidade. Requisite-se ao 28º Batalhão da Polícia Militar de Andradina local adequado para a realização da audiência virtual, nas dependências do batalhão, para colheita do depoimento dos policiais militares requisitados. COM RELAÇÃO aos requerimentos de fls. 207, a instauração de INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL do acusado e a realização de perícia médica psiquiátrica e neurológica para aferição da capacidade de entendimento e autodeterminação do acusado à época dos fatos, serão apreciados no dia da audiência. Consigne-se ainda, no mandado de intimação o link para acessar a cartilha da audiência virtual: http://www.tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/ParticiparAudienciaVirtual.Pdf Servirá a presente decisão de OFÍCIO. Intimem-se e requisitem-se. - ADV: FERNANDO CORDEIRO ZANQUI (OAB 468062/SP)
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu D.F.S.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FERNANDO CORDEIRO ZANQUI
OAB: 468062/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
29/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1500541-13.2025.8.26.0024 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes contra a liberdade pessoal - D.F.S. - Vistos... RECEBO a resposta de fls. 204/208. Prevê o art. 397 do Código de Processo Penal que, após a defesa prévia, deverá o Juiz absolver sumariamente o réu quando verificar: a) existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato, b) existência manifesta de causa excludente de culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade (esta refere-se por óbvio à incapacidade decorrente da doença mental); c) o fato narrado evidentemente não constituir crime, e d) extinta a punibilidade do agente. É um segundo juízo prévio sobre a admissibilidade da denúncia, o primeiro está no art. 396 do Código de Processo Penal, sobre rejeição da denúncia. Ou seja, caso de plano já tenha se verificado alguma das hipóteses supra, nada impede que o juiz rejeite a denúncia com base nos incisos do art. 396, mais precisamente na falta de justa causa. Se após recebida a denúncia o juiz se convencer dos argumentos da defesa, então absolverá sumariamente. Pois bem, na espécie, até o momento não se verificou a existência manifesta de excludente da ilicitude ou da culpabilidade do(a) acusado(a). Igualmente, os fatos narrados na denúncia subsumem-se ao tipo penal capitulado. Finalmente, não existe causa de extinção de punibilidade. Assim, afasto as possibilidades de absolvição sumária. Designo AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO, DEBATES E JULGAMENTO para o dia 01 de Setembro de 2026, às 15:15 horas, a ser realizada por videoconferência, por meio da ferramenta Microsoft Teams. Observo que essa ferramenta NÃO precisa estar instalada no computador das partes, advogados e testemunhas e é realizada pelo computador ou smartphone. Sua instalação, porém, é gratuita em qualquer plataforma de aplicativos. Informo que: I - os integrantes deverão exibir documento de identificação pessoal com foto, trinta minutos antes da audiência para testar o funcionamento do sistema (audiência teste); II - todas as partes ingressarão na audiência virtual pelo link informado, com vídeo e áudio habilitados; III - 30 minutos antes do horário designado para o início da audiência será aberta sala virtual para que o defensor converse privativamente com seu cliente e IV -qualquerdúvida ou caso necessite de maisinformações entrar em contato pelo WhatsApp: (18) 3722-8336. Consigne-se no mandado de intimação dos advogados, réus e testemunhas a necessidade dos oficiais de justiça colherem o e-mail e WhatsApp dos intimados para essa finalidade. Requisite-se ao 28º Batalhão da Polícia Militar de Andradina local adequado para a realização da audiência virtual, nas dependências do batalhão, para colheita do depoimento dos policiais militares requisitados. COM RELAÇÃO aos requerimentos de fls. 207, a instauração de INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL do acusado e a realização de perícia médica psiquiátrica e neurológica para aferição da capacidade de entendimento e autodeterminação do acusado à época dos fatos, serão apreciados no dia da audiência. Consigne-se ainda, no mandado de intimação o link para acessar a cartilha da audiência virtual: http://www.tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/ParticiparAudienciaVirtual.Pdf Servirá a presente decisão de OFÍCIO. Intimem-se e requisitem-se. - ADV: FERNANDO CORDEIRO ZANQUI (OAB 468062/SP)