1500537-67.2025.8.26.0220
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Guaratinguetá - 1ª Vara
- Classe
- Decorrente de Violência Doméstica
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1500537-67.2025.8.26.0220 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica - S.F.G.S. - Vistos. Tempestivos os embargos declaratórios manejados pela parte, contudo não vislumbro razão para acolhê-los, já que nada há a declarar, exatamente, por não existir quaisquer dos motivos processuais ensejadores. Assim, vejamos quanto à matéria teórica. Contradição o decisum arrosta a fundamentação; obscuridade - é fenômeno representativo de acórdão ininteligível, confuso, embaraçoso em suas razões e enigmático em sua parte dispositiva STF Acórdão n.° 178699/SP; e omissão o juiz deixa de examinar todas as questões postas. Como se vê, nenhuma dessas circunstâncias está presente, pois, inequivocamente, a decisão objeto não deixou de apreciar qualquer pedido, apenas isso fez de forma que a parte não considera certa, então, mesmo que esse juiz agora viesse a perceber seu lapso, isso não seria sanável, ante a impossibilidade de reexaminar o decidido, algo somente atacável pelo recurso próprio. De fato, as questões suscitadas pela defesa acerca da validade do laudo pericial indireto e dos elementos que o subsidiaram foram suficientemente enfrentadas para os fins da fase processual em curso, conforme trecho da decisão guerreada, que transcrevo: "Quanto ao que alegado em preliminar, em que pese o entendimento jurisprudencial apresentado, importante considerar que o exame pericial indireto tem plena validade jurídica e é amplamente aceito quando o exame direto não é possível ou as lesões tenham desaparecido antes que a vítima passasse pelo perito oficial, desde que em harmonia com as demais provas do autos. Exatamente como aqui acontece. De fato, a corroborar a validade do laudo, elaborado mais de dois meses depois dos fatos, baseado em fotografias das lesões, tiradas quando dos fatos, que também constam dos autos, temos o depoimento de uma testemunha presencial e o da vítima, ao qual, especialmente no contexto da Lei Maria da Penha, como aqui, tem especial relevância e alto valor probatório." Observa-se que o embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão e obter sua reforma, finalidade incompatível com a estreita via dos embargos de declaração prevista no art. 619 do CPP. Ademais, eventual discussão acerca da cadeia de custódia, autenticidade e valor probatório das fotografias e do laudo indireto demanda exame aprofundado do conjunto probatório, matéria reservada à instrução criminal e ao julgamento de mérito. Portanto, REJEITO os Embargos Declaratórios, por não vislumbrar obscuridade, contradição, muito menos omissão no decidido. Intimem-se. - ADV: JEAN HENRIQUE DA SILVA BENTO (OAB 420949/SP)
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu S.F.G.S.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JEAN HENRIQUE DA SILVA BENTO
OAB: 420949/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
10/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1500537-67.2025.8.26.0220 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica - S.F.G.S. - Vistos. Tempestivos os embargos declaratórios manejados pela parte, contudo não vislumbro razão para acolhê-los, já que nada há a declarar, exatamente, por não existir quaisquer dos motivos processuais ensejadores. Assim, vejamos quanto à matéria teórica. Contradição o decisum arrosta a fundamentação; obscuridade - é fenômeno representativo de acórdão ininteligível, confuso, embaraçoso em suas razões e enigmático em sua parte dispositiva STF Acórdão n.° 178699/SP; e omissão o juiz deixa de examinar todas as questões postas. Como se vê, nenhuma dessas circunstâncias está presente, pois, inequivocamente, a decisão objeto não deixou de apreciar qualquer pedido, apenas isso fez de forma que a parte não considera certa, então, mesmo que esse juiz agora viesse a perceber seu lapso, isso não seria sanável, ante a impossibilidade de reexaminar o decidido, algo somente atacável pelo recurso próprio. De fato, as questões suscitadas pela defesa acerca da validade do laudo pericial indireto e dos elementos que o subsidiaram foram suficientemente enfrentadas para os fins da fase processual em curso, conforme trecho da decisão guerreada, que transcrevo: "Quanto ao que alegado em preliminar, em que pese o entendimento jurisprudencial apresentado, importante considerar que o exame pericial indireto tem plena validade jurídica e é amplamente aceito quando o exame direto não é possível ou as lesões tenham desaparecido antes que a vítima passasse pelo perito oficial, desde que em harmonia com as demais provas do autos. Exatamente como aqui acontece. De fato, a corroborar a validade do laudo, elaborado mais de dois meses depois dos fatos, baseado em fotografias das lesões, tiradas quando dos fatos, que também constam dos autos, temos o depoimento de uma testemunha presencial e o da vítima, ao qual, especialmente no contexto da Lei Maria da Penha, como aqui, tem especial relevância e alto valor probatório." Observa-se que o embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão e obter sua reforma, finalidade incompatível com a estreita via dos embargos de declaração prevista no art. 619 do CPP. Ademais, eventual discussão acerca da cadeia de custódia, autenticidade e valor probatório das fotografias e do laudo indireto demanda exame aprofundado do conjunto probatório, matéria reservada à instrução criminal e ao julgamento de mérito. Portanto, REJEITO os Embargos Declaratórios, por não vislumbrar obscuridade, contradição, muito menos omissão no decidido. Intimem-se. - ADV: JEAN HENRIQUE DA SILVA BENTO (OAB 420949/SP)