Detalhe do processo

1500536-82.2025.8.26.0220

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Unidade de Processamento Judicial de Direito Criminal
Classe
APELAçãO CRIMINAL
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 1500536-82.2025.8.26.0220 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Guaratinguetá - Apelante: D. A. B. de C. - Apelado: M. P. do E. de S. P. - Vistos. Fls. 219/225: Trata-se de pedido de instauração de incidente de insanidade mental, por parte da defesa do réu D. A. B. de C., sustentando que "o Apelante encontra-se atualmente em acompanhamento com profissional da área de psicopedagogia, em razão da reagudização de sintomas compatíveis com o Transtorno de Personalidade Borderline (CID 10: F60.3 / DSM -5:301.83)", entendendo ser o caso de uma avaliação psiquiátrico-pericial para esclarecer "a) A atual condição mental do sentenciado; b) A eventual existência de transtorno mental relevante; c) As repercussões desse quadro sobre sua capacidade psíquica global.". Pois bem. A instauração do incidente de insanidade mental é questão a ser deliberada pelo Magistrado condutor do processo, que pode indeferir o respectivo pedido quando estiver convencido da sua desnecessidade ou do seu caráter meramente protelatório. Nesse sentido: "AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO, NA FORMA TENTADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. INEXISTÊNCIA DE DÚVIDAS SOBRE A HIGIDEZ MENTAL DO RÉU. CONCLUSÃO QUE NÃO PODE SER INFIRMADA NA VIA ELEITA, DE COGNIÇÃO SUMÁRIA. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O uso de medicação controlada e eventual dependência química do Réu não tornam obrigatória, por si só, a instauração de incidente de insanidade mental. Cabe ao julgador analisar tais peculiaridades juntamente com os demais elementos presentes nos autos a fim de aferir se há ou não dúvida a respeito da imputabilidade do Acusado. 2. No caso, as instâncias ordinárias, analisando o acervo probatório dos autos principais, concluíram não haver indícios de inimputabilidade, mormente porque, em seu interrogatório, o ora Agravante "apresentou orientação e coerência mental, inclusive, afirmando que somente iria responder às perguntas formuladas por seu Advogado". 3. Tendo a Jurisdição Ordinária, soberana na análise dos fatos e das provas, concluído que os elementos probatórios reunidos no processo de origem não demonstram dúvida razoável sobre higidez mental do Acusado, a inversão da referida premissa fática demandaria incursão aprofundada no acervo probatório, providência de todo incompatível com a estreita via de habeas corpus. 4. Agravo regimental desprovido." (STJ AgRg no HC 814.474/SP Rel. Min. Laurita Vaz Sexta Turma j. em 29/05/2023 DJe 05/06/2023); "PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE CONCUSSÃO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE SUSPENSÃO DO ANDAMENTO PROCESSUAL DO RECURSO. ATO DEVIDAMENTE MOTIVADO. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. DESCONSTITUIÇÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. PRETENSÃO QUE DEMANDA REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui firme entendimento no sentido de que, em regra, salvo situação excepcionalíssima, não se acolhe alegação de nulidade por cerceamento de defesa, em função do indeferimento de diligências requeridas pela defesa, porquanto o Magistrado é o destinatário final da prova; logo, compete a ele, de maneira fundamentada e com base no arcabouço probatório produzido, analisar a pertinência, relevância e necessidade da realização da atividade probatória pleiteada (AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.366.958/PE, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 4/6/2019). 2. A realização do exame de insanidade mental não é automática ou obrigatória, devendo existir dúvida razoável acerca da higidez mental do acusado para o seu deferimento, o que não ocorreu na hipótese. 3. No caso, o Tribunal de origem apresentou suficiente justificativa para indeferir o pedido de suspensão do andamento do recurso, consignando, com base nos elementos colacionados nos autos, que o pedido foi feito após o recurso de apelação e tem natureza protelatória; que a existência de problema de saúde detectado em outro processo, o qual atesta o impedimento para o exercício de atividades laborais, não justifica a suspensão do apelo recursal; que, no caso, houve a instauração de incidente de insanidade mental e que o exame pericial constatou que o acusado, ao tempo da ação, era inteiramente capaz de compreender o caráter ilícito do fato; que inexiste, nos autos, dúvida razoável a respeito do estado mental do acusado; que, em data posterior aos fatos apurados, o acusado foi submetido a exame pericial de sanidade mental, o qual concluiu como diagnóstico: "pessoa fingindo ser doente" (simulação consciente), Z76.5/C1D-10, acrescentando, ainda, que o periciado em questão não possui doença mental. 4. Para reverter a conclusão da Corte de origem, seria imprescindível reexaminar o conjunto fático-probatório, o que é inviável na via especial, a teor da Súmula 7/STJ. 5. Agravo regimental desprovido." (STJ AgRg no AREsp 2.067.503/PA Rel. Min. Sebastião Reis Júnior Sexta Turma j. em 07/06/2022 DJe de 17/06/2022); "AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE FURTO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. PEDIDO DE INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. INDEFERIMENTO MOTIVADO. DISCRICIONARIEDADE DO ÓRGÃO JULGADOR. ALEGAÇÃO DE INSANIDADE MENTAL DO RÉU. APURAÇÃO. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui firme entendimento no sentido de que, em regra, salvo situação excepcionalíssima, não se acolhe alegação de nulidade por cerceamento de defesa, em função do indeferimento de diligências requeridas pela defesa, porquanto o magistrado é o destinatário final da prova, logo, compete a ele, de maneira fundamentada e com base no arcabouço probatório produzido, analisar a pertinência, relevância e necessidade da realização da atividade probatória pleiteada (AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.366.958/PE, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 28/5/2019, DJe 4/6/2019). 2. A realização do exame de insanidade mental não é automática ou obrigatória, devendo existir dúvida razoável acerca da higidez mental do acusado para o seu deferimento, o que não ocorreu na hipótese. 3. No caso, o Tribunal de origem apresentou suficiente justificativa para indeferir, em sede de apelação, a realização de incidente de insanidade mental, consignando que, não obstante a existência do laudo de insanidade mental produzido no ano de 2014, não se constatou a presença de indícios comprobatórios referentes à inimputabilidade do agente à época da prática do crime (12 de abril de 2016), relembrando que a defesa não formulou, perante o Juízo de primeiro grau, pleito de realização de exame de insanidade mental, mesmo de posse do antigo laudo. 4. Para reverter a conclusão da Corte de origem, no sentido de que o agravante é, na verdade, portador de deficiência mental e não era capaz de se autodeterminar diante dos fatos, ainda mais nos autos de uma ação penal que transitou em julgado, seria necessária a dilação probatória, incompatível com a via estreita do habeas corpus. 5. Agravo regimental improvido." (STJ AgRg no HC 626.142/SC Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca Quinta Turma j. em 09/03/2021 DJe 15/3/2021). No caso concreto, em todas as oportunidades em que o réu foi ouvido, sobretudo durante o seu interrogatório judicial (fls. 89/90 mídia digital), não se identificou algo que evidenciasse a sua limitação ou a sua incapacidade de compreensão da ilicitude do fato ou de autodeterminação, tanto que o próprio réu, em Juízo, confessou as autorias criminosas. Ademais, durante toda a instrução processual, a então defesa do réu nunca questionou a necessidade de instauração de incidente de insanidade mental, apenas agora, após a modificação da sua defesa técnica, é que se levantou o ponto, a evidenciar a preclusão da matéria. Logo, não é caso de acolher o pedido e determinar a conversão do julgamento em diligência, uma vez ausente qualquer indício que justificasse a necessidade de um exame de insanidade mental. A mera alegação de que o réu, atualmente, vem fazendo acompanhamento com profissional da área de psicopedagogia para "Transtorno de Personalidade Borderline" não é suficiente para concluir que, na data dos fatos, estivesse falto da sua capacidade de compreender o caráter ilícito do fato. Assim, INDEFIRO o pedido para a instauração de incidente de insanidade mental, mantendo-se o julgamento na presente Sessão Virtual. - Magistrado(a) Airton Vieira - Advs: Rodney Ramos Costa (OAB: 316563/SP) - 10º andar
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Autor D. A. B. DE C.

Réu M. P. DO E. DE S. P.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RODNEY RAMOS COSTA

OAB: 316563/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

DESPACHO Nº 1500536-82.2025.8.26.0220 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Guaratinguetá - Apelante: D. A. B. de C. - Apelado: M. P. do E. de S. P. - Vistos. Fls. 219/225: Trata-se de pedido de instauração de incidente de insanidade mental, por parte da defesa do réu D. A. B. de C., sustentando que "o Apelante encontra-se atualmente em acompanhamento com profissional da área de psicopedagogia, em razão da reagudização de sintomas compatíveis com o Transtorno de Personalidade Borderline (CID 10: F60.3 / DSM -5:301.83)", entendendo ser o caso de uma avaliação psiquiátrico-pericial para esclarecer "a) A atual condição mental do sentenciado; b) A eventual existência de transtorno mental relevante; c) As repercussões desse quadro sobre sua capacidade psíquica global.". Pois bem. A instauração do incidente de insanidade mental é questão a ser deliberada pelo Magistrado condutor do processo, que pode indeferir o respectivo pedido quando estiver convencido da sua desnecessidade ou do seu caráter meramente protelatório. Nesse sentido: "AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO, NA FORMA TENTADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. INEXISTÊNCIA DE DÚVIDAS SOBRE A HIGIDEZ MENTAL DO RÉU. CONCLUSÃO QUE NÃO PODE SER INFIRMADA NA VIA ELEITA, DE COGNIÇÃO SUMÁRIA. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O uso de medicação controlada e eventual dependência química do Réu não tornam obrigatória, por si só, a instauração de incidente de insanidade mental. Cabe ao julgador analisar tais peculiaridades juntamente com os demais elementos presentes nos autos a fim de aferir se há ou não dúvida a respeito da imputabilidade do Acusado. 2. No caso, as instâncias ordinárias, analisando o acervo probatório dos autos principais, concluíram não haver indícios de inimputabilidade, mormente porque, em seu interrogatório, o ora Agravante "apresentou orientação e coerência mental, inclusive, afirmando que somente iria responder às perguntas formuladas por seu Advogado". 3. Tendo a Jurisdição Ordinária, soberana na análise dos fatos e das provas, concluído que os elementos probatórios reunidos no processo de origem não demonstram dúvida razoável sobre higidez mental do Acusado, a inversão da referida premissa fática demandaria incursão aprofundada no acervo probatório, providência de todo incompatível com a estreita via de habeas corpus. 4. Agravo regimental desprovido." (STJ AgRg no HC 814.474/SP Rel. Min. Laurita Vaz Sexta Turma j. em 29/05/2023 DJe 05/06/2023); "PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE CONCUSSÃO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE SUSPENSÃO DO ANDAMENTO PROCESSUAL DO RECURSO. ATO DEVIDAMENTE MOTIVADO. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. DESCONSTITUIÇÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. PRETENSÃO QUE DEMANDA REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui firme entendimento no sentido de que, em regra, salvo situação excepcionalíssima, não se acolhe alegação de nulidade por cerceamento de defesa, em função do indeferimento de diligências requeridas pela defesa, porquanto o Magistrado é o destinatário final da prova; logo, compete a ele, de maneira fundamentada e com base no arcabouço probatório produzido, analisar a pertinência, relevância e necessidade da realização da atividade probatória pleiteada (AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.366.958/PE, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 4/6/2019). 2. A realização do exame de insanidade mental não é automática ou obrigatória, devendo existir dúvida razoável acerca da higidez mental do acusado para o seu deferimento, o que não ocorreu na hipótese. 3. No caso, o Tribunal de origem apresentou suficiente justificativa para indeferir o pedido de suspensão do andamento do recurso, consignando, com base nos elementos colacionados nos autos, que o pedido foi feito após o recurso de apelação e tem natureza protelatória; que a existência de problema de saúde detectado em outro processo, o qual atesta o impedimento para o exercício de atividades laborais, não justifica a suspensão do apelo recursal; que, no caso, houve a instauração de incidente de insanidade mental e que o exame pericial constatou que o acusado, ao tempo da ação, era inteiramente capaz de compreender o caráter ilícito do fato; que inexiste, nos autos, dúvida razoável a respeito do estado mental do acusado; que, em data posterior aos fatos apurados, o acusado foi submetido a exame pericial de sanidade mental, o qual concluiu como diagnóstico: "pessoa fingindo ser doente" (simulação consciente), Z76.5/C1D-10, acrescentando, ainda, que o periciado em questão não possui doença mental. 4. Para reverter a conclusão da Corte de origem, seria imprescindível reexaminar o conjunto fático-probatório, o que é inviável na via especial, a teor da Súmula 7/STJ. 5. Agravo regimental desprovido." (STJ AgRg no AREsp 2.067.503/PA Rel. Min. Sebastião Reis Júnior Sexta Turma j. em 07/06/2022 DJe de 17/06/2022); "AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE FURTO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. PEDIDO DE INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. INDEFERIMENTO MOTIVADO. DISCRICIONARIEDADE DO ÓRGÃO JULGADOR. ALEGAÇÃO DE INSANIDADE MENTAL DO RÉU. APURAÇÃO. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui firme entendimento no sentido de que, em regra, salvo situação excepcionalíssima, não se acolhe alegação de nulidade por cerceamento de defesa, em função do indeferimento de diligências requeridas pela defesa, porquanto o magistrado é o destinatário final da prova, logo, compete a ele, de maneira fundamentada e com base no arcabouço probatório produzido, analisar a pertinência, relevância e necessidade da realização da atividade probatória pleiteada (AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.366.958/PE, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 28/5/2019, DJe 4/6/2019). 2. A realização do exame de insanidade mental não é automática ou obrigatória, devendo existir dúvida razoável acerca da higidez mental do acusado para o seu deferimento, o que não ocorreu na hipótese. 3. No caso, o Tribunal de origem apresentou suficiente justificativa para indeferir, em sede de apelação, a realização de incidente de insanidade mental, consignando que, não obstante a existência do laudo de insanidade mental produzido no ano de 2014, não se constatou a presença de indícios comprobatórios referentes à inimputabilidade do agente à época da prática do crime (12 de abril de 2016), relembrando que a defesa não formulou, perante o Juízo de primeiro grau, pleito de realização de exame de insanidade mental, mesmo de posse do antigo laudo. 4. Para reverter a conclusão da Corte de origem, no sentido de que o agravante é, na verdade, portador de deficiência mental e não era capaz de se autodeterminar diante dos fatos, ainda mais nos autos de uma ação penal que transitou em julgado, seria necessária a dilação probatória, incompatível com a via estreita do habeas corpus. 5. Agravo regimental improvido." (STJ AgRg no HC 626.142/SC Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca Quinta Turma j. em 09/03/2021 DJe 15/3/2021). No caso concreto, em todas as oportunidades em que o réu foi ouvido, sobretudo durante o seu interrogatório judicial (fls. 89/90 mídia digital), não se identificou algo que evidenciasse a sua limitação ou a sua incapacidade de compreensão da ilicitude do fato ou de autodeterminação, tanto que o próprio réu, em Juízo, confessou as autorias criminosas. Ademais, durante toda a instrução processual, a então defesa do réu nunca questionou a necessidade de instauração de incidente de insanidade mental, apenas agora, após a modificação da sua defesa técnica, é que se levantou o ponto, a evidenciar a preclusão da matéria. Logo, não é caso de acolher o pedido e determinar a conversão do julgamento em diligência, uma vez ausente qualquer indício que justificasse a necessidade de um exame de insanidade mental. A mera alegação de que o réu, atualmente, vem fazendo acompanhamento com profissional da área de psicopedagogia para "Transtorno de Personalidade Borderline" não é suficiente para concluir que, na data dos fatos, estivesse falto da sua capacidade de compreender o caráter ilícito do fato. Assim, INDEFIRO o pedido para a instauração de incidente de insanidade mental, mantendo-se o julgamento na presente Sessão Virtual. - Magistrado(a) Airton Vieira - Advs: Rodney Ramos Costa (OAB: 316563/SP) - 10º andar