1500536-25.2026.8.26.0551
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Araras - 2ª Vara Criminal
- Classe
- Roubo
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1500536-25.2026.8.26.0551 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - Ricardo Antonio Silva de Sousa - Vistos. 1) Resposta à acusação apresentada às fls. 94/95. A Defesa reservou-se no direito de avançar no mérito da causa no decorrer da instrução processual. O requerimento de justiça gratuita será analisado quando da prolação da sentença. Portanto, preenchidos os requisitos legais (artigo 41, CPP) e não sendo o caso de absolvição sumária (artigo 397, CPP), MANTENHO o recebimento da denúncia, pois amparada em subsídios angariados no curso da investigação criminal, os quais fornecem indícios da autoria e elementos indicativos da materialidade. 2) Designo audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 01/12/2026, às 16h00min, considerando a disponibilidade da pauta de audiência do Juízo e o calendário da unidade prisional. Na oportunidade, não sendo determinadas diligências, as partes DEVERÃO apresentar alegações finais, oralmente ou por escrito. INTIMEM-SE a vítima, a testemunha e o réu. REQUISITE-SE o réu preso. REQUISITEM-SE as testemunhas Marcos Antônio da Silva e Adrian Henrique Santos Amorim. Sendo o caso, proceda-se ao agendamento de Sala Passiva e à adoção de todas as demais providências necessárias. 3) A audiência será realizada na forma presencial ou, a critério do participante, na forma telepresencial. Optando pela participação na forma telepresencial, O QUE INDEPENDE DE REQUERIMENTO, as partes e testemunhas deverão informar ao Oficial de Justiça, no momento da intimação, e-mail e telefone, para que seja criada sala de audiência pelo Teams e enviado link de acesso ao endereço eletrônico. Os Advogados deverão informar e-mail e telefone nos autos, no prazo de 5 (cinco) dias. Em qualquer caso, deverão estar munidos de documento de identificação. Cientifiquem-se as testemunhas de que, se deixarem de participar sem motivo justificado, poderão ser condenadas ao pagamento da multa prevista no artigo 458 do Código de Processo Penal e das custas das diligências e processadas pela prática do crime de desobediência, implicando, ainda, em condução coercitiva por Oficial de Justiça, com auxílio policial (artigos 218 e 219, CPP). 4) Laudo pericial do bem apreendido às fls. 77/79. 5) Oficie-se, com urgência, à Comarca de Contagem/MG solicitando a remessa da folha e da certidão de antecedentes criminais do réu. Os mandados referentes à vítima e testemunha deverão ser classificados como RÉU PRESO (artigos 1.000, § 2º, IV, e 1.014, § 1º, VI, NJCGJ). O mandado em relação ao réu preso deverá ser classificado como CUMPRIMENTO REMOTO (artigos 1.000, § 2º, III, e 1.014, § 1º, VII, NJCGJ). Servirá a presente decisão, digitalmente assinada, como ofício, mandado e carta precatória. Intime-se. - ADV: CARLOS ALBERTO CARPINI (OAB 190887/SP)
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu RICARDO ANTONIO SILVA DE SOUSA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CARLOS ALBERTO CARPINI
OAB: 190887/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1500536-25.2026.8.26.0551 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - Ricardo Antonio Silva de Sousa - Vistos. 1) Resposta à acusação apresentada às fls. 94/95. A Defesa reservou-se no direito de avançar no mérito da causa no decorrer da instrução processual. O requerimento de justiça gratuita será analisado quando da prolação da sentença. Portanto, preenchidos os requisitos legais (artigo 41, CPP) e não sendo o caso de absolvição sumária (artigo 397, CPP), MANTENHO o recebimento da denúncia, pois amparada em subsídios angariados no curso da investigação criminal, os quais fornecem indícios da autoria e elementos indicativos da materialidade. 2) Designo audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 01/12/2026, às 16h00min, considerando a disponibilidade da pauta de audiência do Juízo e o calendário da unidade prisional. Na oportunidade, não sendo determinadas diligências, as partes DEVERÃO apresentar alegações finais, oralmente ou por escrito. INTIMEM-SE a vítima, a testemunha e o réu. REQUISITE-SE o réu preso. REQUISITEM-SE as testemunhas Marcos Antônio da Silva e Adrian Henrique Santos Amorim. Sendo o caso, proceda-se ao agendamento de Sala Passiva e à adoção de todas as demais providências necessárias. 3) A audiência será realizada na forma presencial ou, a critério do participante, na forma telepresencial. Optando pela participação na forma telepresencial, O QUE INDEPENDE DE REQUERIMENTO, as partes e testemunhas deverão informar ao Oficial de Justiça, no momento da intimação, e-mail e telefone, para que seja criada sala de audiência pelo Teams e enviado link de acesso ao endereço eletrônico. Os Advogados deverão informar e-mail e telefone nos autos, no prazo de 5 (cinco) dias. Em qualquer caso, deverão estar munidos de documento de identificação. Cientifiquem-se as testemunhas de que, se deixarem de participar sem motivo justificado, poderão ser condenadas ao pagamento da multa prevista no artigo 458 do Código de Processo Penal e das custas das diligências e processadas pela prática do crime de desobediência, implicando, ainda, em condução coercitiva por Oficial de Justiça, com auxílio policial (artigos 218 e 219, CPP). 4) Laudo pericial do bem apreendido às fls. 77/79. 5) Oficie-se, com urgência, à Comarca de Contagem/MG solicitando a remessa da folha e da certidão de antecedentes criminais do réu. Os mandados referentes à vítima e testemunha deverão ser classificados como RÉU PRESO (artigos 1.000, § 2º, IV, e 1.014, § 1º, VI, NJCGJ). O mandado em relação ao réu preso deverá ser classificado como CUMPRIMENTO REMOTO (artigos 1.000, § 2º, III, e 1.014, § 1º, VII, NJCGJ). Servirá a presente decisão, digitalmente assinada, como ofício, mandado e carta precatória. Intime-se. - ADV: CARLOS ALBERTO CARPINI (OAB 190887/SP)