1500535-21.2026.8.26.0622
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Itapeva - 3ª Vara Judicial
- Classe
- Lesão Corporal
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1500535-21.2026.8.26.0622 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Lesão Corporal - M.A.O.S. - 1. Proceda o cartório as seguintes providências: a. Alteração de competência de documento (mandado de prisão) junto ao BNMP. b. Encaminhe-se os autos para fila de "acompanhamento de prisão preventiva decretada". 2. Não vislumbrando hipótese de rejeição liminar da peça acusatória (art. 395 do CPP, com a redação dada pela Lei 11. 719/08), RECEBO a denúncia oferecida contra MARCO ANTONIO OLIVEIRA SANTOS, pelo crime nela imputado (artigo 129, § 9º, c.c o artigo 61, inciso II, alínea "e e "h", ambos do Código Penal). Cite-se o réu e intime-se o patrono constituído, para oferecer resposta à acusação, no prazo de 10 (dez) dias, observando-se o artigo 396-A do CPP. 3. Comunique-se a denúncia ao IIRGD. 4. Acolho manifestação do representante do órgão Ministerial de fls. 67, itens 3 e 4, vez que o delito por ele cometido, não se aplica a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995 e, do mesmo modo, quanto ao ANPP, pois, há vedação legal, conforme artigo 28-A, caput, do CPP. 5. Sem prejuízo, defiro, o pedido constante da cota ministerial, item 5, oficiando-se à Autoridade Policial, para que, com urgência, determine a elaboração de laudo pericial indireto, tendo por objeto as imagens juntadas às fls. 18/22. 6. Mantenho a prisão preventiva outrora decretada por ocasião da conversão do flagrante delito, eis que inalteradas as circunstâncias fáticas e jurídicas que ensejaram a respectiva decretação (cf. 34/39). 7. Finalmente, comunique-se à Vara de Execuções Criminais, o teor desta decisão, nos termos do artigo 394, das NSCGJ, se necessário. Servirá a presente decisão, por cópia, como mandado. Cumpra-se. Intime-se. - ADV: TIAGO ALVES PEREIRA (OAB 405110/SP)
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu M.A.O.S.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
TIAGO ALVES PEREIRA
OAB: 405110/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1500535-21.2026.8.26.0622 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Lesão Corporal - M.A.O.S. - 1. Proceda o cartório as seguintes providências: a. Alteração de competência de documento (mandado de prisão) junto ao BNMP. b. Encaminhe-se os autos para fila de "acompanhamento de prisão preventiva decretada". 2. Não vislumbrando hipótese de rejeição liminar da peça acusatória (art. 395 do CPP, com a redação dada pela Lei 11. 719/08), RECEBO a denúncia oferecida contra MARCO ANTONIO OLIVEIRA SANTOS, pelo crime nela imputado (artigo 129, § 9º, c.c o artigo 61, inciso II, alínea "e e "h", ambos do Código Penal). Cite-se o réu e intime-se o patrono constituído, para oferecer resposta à acusação, no prazo de 10 (dez) dias, observando-se o artigo 396-A do CPP. 3. Comunique-se a denúncia ao IIRGD. 4. Acolho manifestação do representante do órgão Ministerial de fls. 67, itens 3 e 4, vez que o delito por ele cometido, não se aplica a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995 e, do mesmo modo, quanto ao ANPP, pois, há vedação legal, conforme artigo 28-A, caput, do CPP. 5. Sem prejuízo, defiro, o pedido constante da cota ministerial, item 5, oficiando-se à Autoridade Policial, para que, com urgência, determine a elaboração de laudo pericial indireto, tendo por objeto as imagens juntadas às fls. 18/22. 6. Mantenho a prisão preventiva outrora decretada por ocasião da conversão do flagrante delito, eis que inalteradas as circunstâncias fáticas e jurídicas que ensejaram a respectiva decretação (cf. 34/39). 7. Finalmente, comunique-se à Vara de Execuções Criminais, o teor desta decisão, nos termos do artigo 394, das NSCGJ, se necessário. Servirá a presente decisão, por cópia, como mandado. Cumpra-se. Intime-se. - ADV: TIAGO ALVES PEREIRA (OAB 405110/SP)