1500534-94.2024.8.26.0593
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Marília - 2ª Vara Criminal
- Classe
- Tráfico de Drogas e Condutas Afins
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1500534-94.2024.8.26.0593 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - PAULO JUNIOR DE LARA DA SILVA - Vistos. 1) Fl. 587: Ciente. 2) Fls. 591/594: Diante da manifestação do SENAD, órgão responsável pela destinação dos bens apreendidos e relacionados ao tráfico de drogas (art. 63, da Lei Federal 11.343/2006), determino, nos termos do art. 516 das NSCGJ, a doação ou destruição dos aparelhos celulares apreendidos, devendo a Autoridade Policial encaminhar cópia do respectivo termo. Oficie-se. Quanto ao veículo, por se tratar de providências de competência do órgão federal e conforme o Parecer n.º 110/2018-J da CGJ, nada há a determinar. Em relação à nota de dólar, tendo em vista a necessidade de conversão em real para efetivação do depósito ao FUNAD, primeiramente solicite-se à Autoridade Policial que a encaminhe, com as cautelas de praxe, ao Instituto de Criminalística para elaboração de laudo pericial de autenticidade no prazo de 10 (dez) dias, do qual deve constar também o estado de conservação e data de emissão. Com a vinda do laudo, tornem os autos conclusos para deliberação. Int. - ADV: SORAIA MARTINS PEREIRA SANCHES (OAB 436567/SP)
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu PAULO JUNIOR DE LARA DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
SORAIA MARTINS PEREIRA SANCHES
OAB: 436567/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
29/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1500534-94.2024.8.26.0593 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - PAULO JUNIOR DE LARA DA SILVA - Vistos. 1) Fl. 587: Ciente. 2) Fls. 591/594: Diante da manifestação do SENAD, órgão responsável pela destinação dos bens apreendidos e relacionados ao tráfico de drogas (art. 63, da Lei Federal 11.343/2006), determino, nos termos do art. 516 das NSCGJ, a doação ou destruição dos aparelhos celulares apreendidos, devendo a Autoridade Policial encaminhar cópia do respectivo termo. Oficie-se. Quanto ao veículo, por se tratar de providências de competência do órgão federal e conforme o Parecer n.º 110/2018-J da CGJ, nada há a determinar. Em relação à nota de dólar, tendo em vista a necessidade de conversão em real para efetivação do depósito ao FUNAD, primeiramente solicite-se à Autoridade Policial que a encaminhe, com as cautelas de praxe, ao Instituto de Criminalística para elaboração de laudo pericial de autenticidade no prazo de 10 (dez) dias, do qual deve constar também o estado de conservação e data de emissão. Com a vinda do laudo, tornem os autos conclusos para deliberação. Int. - ADV: SORAIA MARTINS PEREIRA SANCHES (OAB 436567/SP)