1500534-55.2026.8.26.0551
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Araras - 2ª Vara Criminal
- Classe
- Crimes do Sistema Nacional de Armas
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1500534-55.2026.8.26.0551 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes do Sistema Nacional de Armas - MARCELO APARECIDO MAGNANI - Vistos. 1) Resposta à acusação apresentada às fls. 185/190. Não é o caso de absolvição sumária em relação ao crime de ameaça (artigo 397 do CPP), pois não verificada, de plano, nenhuma das hipóteses legais que autorizam o seu reconhecimento. No mais, a matéria alegada tangencia o mérito, razão pela qual será apreciada quando da prolação de sentença. O pedido de revogação da prisão preventiva foi apreciado às fls. 197/198. Portanto, preenchidos os requisitos legais (artigo 41, CPP) e não sendo o caso de absolvição sumária (artigo 397, CPP), MANTENHO o recebimento da denúncia, pois amparada em subsídios angariados no curso da investigação criminal, os quais fornecem indícios da autoria e elementos indicativos da materialidade. 2) Designo audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 23/10/2026, às 13h00min, considerando a disponibilidade da pauta de audiência do Juízo e o calendário da unidade prisional. Na oportunidade, não sendo determinadas diligências, as partes DEVERÃO apresentar alegações finais, oralmente ou por escrito. INTIMEM-SE a vítima, as testemunhas (inclusive as arroladas pela Defesa às fls.189) e o réu. REQUISITE-SE o réu preso. REQUISITE-SE a testemunha Fernando Scapin Tomaz. Sendo o caso, proceda-se ao agendamento de Sala Passiva e à adoção de todas as demais providências necessárias. 3) A audiência será realizada na forma presencial ou, a critério do participante, na forma telepresencial. Optando pela participação na forma telepresencial, O QUE INDEPENDE DE REQUERIMENTO, as partes e testemunhas deverão informar ao Oficial de Justiça, no momento da intimação, e-mail e telefone, para que seja criada sala de audiência pelo Teams e enviado link de acesso ao endereço eletrônico. Os Advogados deverão informar e-mail e telefone nos autos, no prazo de 5 (cinco) dias. Em qualquer caso, deverão estar munidos de documento de identificação. Cientifiquem-se as testemunhas de que, se deixarem de participar sem motivo justificado, poderão ser condenadas ao pagamento da multa prevista no artigo 458 do Código de Processo Penal e das custas das diligências e processadas pela prática do crime de desobediência, implicando, ainda, em condução coercitiva por Oficial de Justiça, com auxílio policial (artigos 218 e 219, CPP). 4) Laudo pericial da arma apreendida às fls. 171/176. Os mandados referentes a vítimas e testemunhas deverão ser classificados como RÉU PRESO (artigos 1.000, § 2º, IV, e 1.014, § 1º, VI, NJCGJ). O mandado em relação ao réu preso deverá ser classificado como CUMPRIMENTO REMOTO (artigos 1.000, § 2º, III, e 1.014, § 1º, VII, NJCGJ). Servirá a presente decisão, digitalmente assinada, como ofício, mandado e carta precatória. Intime-se. - ADV: MARCOS VINICIUS VIEIRA (OAB 189423/SP)
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu MARCELO APARECIDO MAGNANI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCOS VINICIUS VIEIRA
OAB: 189423/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1500534-55.2026.8.26.0551 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes do Sistema Nacional de Armas - MARCELO APARECIDO MAGNANI - Vistos. 1) Resposta à acusação apresentada às fls. 185/190. Não é o caso de absolvição sumária em relação ao crime de ameaça (artigo 397 do CPP), pois não verificada, de plano, nenhuma das hipóteses legais que autorizam o seu reconhecimento. No mais, a matéria alegada tangencia o mérito, razão pela qual será apreciada quando da prolação de sentença. O pedido de revogação da prisão preventiva foi apreciado às fls. 197/198. Portanto, preenchidos os requisitos legais (artigo 41, CPP) e não sendo o caso de absolvição sumária (artigo 397, CPP), MANTENHO o recebimento da denúncia, pois amparada em subsídios angariados no curso da investigação criminal, os quais fornecem indícios da autoria e elementos indicativos da materialidade. 2) Designo audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 23/10/2026, às 13h00min, considerando a disponibilidade da pauta de audiência do Juízo e o calendário da unidade prisional. Na oportunidade, não sendo determinadas diligências, as partes DEVERÃO apresentar alegações finais, oralmente ou por escrito. INTIMEM-SE a vítima, as testemunhas (inclusive as arroladas pela Defesa às fls.189) e o réu. REQUISITE-SE o réu preso. REQUISITE-SE a testemunha Fernando Scapin Tomaz. Sendo o caso, proceda-se ao agendamento de Sala Passiva e à adoção de todas as demais providências necessárias. 3) A audiência será realizada na forma presencial ou, a critério do participante, na forma telepresencial. Optando pela participação na forma telepresencial, O QUE INDEPENDE DE REQUERIMENTO, as partes e testemunhas deverão informar ao Oficial de Justiça, no momento da intimação, e-mail e telefone, para que seja criada sala de audiência pelo Teams e enviado link de acesso ao endereço eletrônico. Os Advogados deverão informar e-mail e telefone nos autos, no prazo de 5 (cinco) dias. Em qualquer caso, deverão estar munidos de documento de identificação. Cientifiquem-se as testemunhas de que, se deixarem de participar sem motivo justificado, poderão ser condenadas ao pagamento da multa prevista no artigo 458 do Código de Processo Penal e das custas das diligências e processadas pela prática do crime de desobediência, implicando, ainda, em condução coercitiva por Oficial de Justiça, com auxílio policial (artigos 218 e 219, CPP). 4) Laudo pericial da arma apreendida às fls. 171/176. Os mandados referentes a vítimas e testemunhas deverão ser classificados como RÉU PRESO (artigos 1.000, § 2º, IV, e 1.014, § 1º, VI, NJCGJ). O mandado em relação ao réu preso deverá ser classificado como CUMPRIMENTO REMOTO (artigos 1.000, § 2º, III, e 1.014, § 1º, VII, NJCGJ). Servirá a presente decisão, digitalmente assinada, como ofício, mandado e carta precatória. Intime-se. - ADV: MARCOS VINICIUS VIEIRA (OAB 189423/SP)