1500527-31.2026.8.26.0594
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Pirajuí - 2ª Vara
- Classe
- Tráfico de Drogas e Condutas Afins
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1500527-31.2026.8.26.0594 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - Renan Bruno da Silva Andrade - Na sequência, o MM. Juiz deliberou: 1 - Trata-se de ação penal promovida pelo Ministério Público do Estado de São Paulo em face da parte ré R. B. da S. A. pela imputação do crime do artigo 33, caput da Lei Federal nº 11.343/06 por fato ocorrido em 02.04.2026, ajuizada a ação em 29.04.2026. No mérito, a ação é PROCEDENTE. Há prova firme da autoria e materialidade em face da parte ré, especialmente pela versão dos policiais militares ouvidos em juízo, bem como os elementos de informação do inquérito policial. Por sua vez, a parte ré CONFESSOU expressamente o crime em audiência judicial a prática do crime de tráfico de drogas. Ainda, há a inequívoca materialidade do crime pelo laudo pericial juntado aos autos. Trata-se de parte ré primária e sem maus antecedentes (fls. 48/49). Portanto, condeno a parte ré como incursa no crime do artigo 33, caput da Lei Federal nº 11.343/06. 2 - Quanto à dosimetria da pena, na primeira fase, fixo a pena-base em 5 anos de reclusão (artigo 33, caput da Lei Federal nº 11.343/06). Na segunda fase, deixo de aplicar a confissão nos termos da Súmula 231/STJ. Na terceira fase, aplico a causa de diminuição do artigo 33, §4º da Lei Federal nº 11.343/06 em sua fração de 1/2, fixando a pena 2 ano e 6 meses de reclusão. Fixo 250 dias-multa. Fixo o valor do dia-multa em 1/30 do salário mínimo do tempo do fato. Fixo o REGIME ABERTO para cumprimento. No caso concreto, deixo de aplicar substituição por penas restritivas de direito (art. 44/CP) e suspensão condicional da pena (art. 77/CP), tendo em vista não ser adequado na hipótese ante as circunstâncias fáticas. Ainda, DECRETO o PERDIMENTO do produto, bem, direito ou valor apreendido encontrados com a parte ré, pois derivados do crime de tráfico de drogas (artigo 63, §1º da Lei Federal nº 11.343/06). Ainda, REVOGO imediatamente todas as eventuais medidas cautelares em vigor. Estando o advogado em atuação pelo Convênio da Defensoria/OAB, expeça-se certidão. 3 - Lida a sentença em audiência, Ministério Público (acusação), a parte ré e o defensor RENUNCIARAM expressamente ao direito de recorrer da presente sentença. Assim, DECLARO o trânsito em julgado desde já. Oportunamente, expeça-se o necessário para o cumprimento. P.R.I.C. - ADV: JOSÉ EDUARDO FERREIRA SORNAS CAMPOS (OAB 355147/SP), RODRIGO RIBEIRO FIRMINO (OAB 391167/SP)
Trecho da publicação mais recente (13/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu RENAN BRUNO DA SILVA ANDRADE
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar13/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado13/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOSÉ EDUARDO FERREIRA SORNAS CAMPOS
OAB: 355147/SP
RODRIGO RIBEIRO FIRMINO
OAB: 391167/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
13/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1500527-31.2026.8.26.0594 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - Renan Bruno da Silva Andrade - Na sequência, o MM. Juiz deliberou: 1 - Trata-se de ação penal promovida pelo Ministério Público do Estado de São Paulo em face da parte ré R. B. da S. A. pela imputação do crime do artigo 33, caput da Lei Federal nº 11.343/06 por fato ocorrido em 02.04.2026, ajuizada a ação em 29.04.2026. No mérito, a ação é PROCEDENTE. Há prova firme da autoria e materialidade em face da parte ré, especialmente pela versão dos policiais militares ouvidos em juízo, bem como os elementos de informação do inquérito policial. Por sua vez, a parte ré CONFESSOU expressamente o crime em audiência judicial a prática do crime de tráfico de drogas. Ainda, há a inequívoca materialidade do crime pelo laudo pericial juntado aos autos. Trata-se de parte ré primária e sem maus antecedentes (fls. 48/49). Portanto, condeno a parte ré como incursa no crime do artigo 33, caput da Lei Federal nº 11.343/06. 2 - Quanto à dosimetria da pena, na primeira fase, fixo a pena-base em 5 anos de reclusão (artigo 33, caput da Lei Federal nº 11.343/06). Na segunda fase, deixo de aplicar a confissão nos termos da Súmula 231/STJ. Na terceira fase, aplico a causa de diminuição do artigo 33, §4º da Lei Federal nº 11.343/06 em sua fração de 1/2, fixando a pena 2 ano e 6 meses de reclusão. Fixo 250 dias-multa. Fixo o valor do dia-multa em 1/30 do salário mínimo do tempo do fato. Fixo o REGIME ABERTO para cumprimento. No caso concreto, deixo de aplicar substituição por penas restritivas de direito (art. 44/CP) e suspensão condicional da pena (art. 77/CP), tendo em vista não ser adequado na hipótese ante as circunstâncias fáticas. Ainda, DECRETO o PERDIMENTO do produto, bem, direito ou valor apreendido encontrados com a parte ré, pois derivados do crime de tráfico de drogas (artigo 63, §1º da Lei Federal nº 11.343/06). Ainda, REVOGO imediatamente todas as eventuais medidas cautelares em vigor. Estando o advogado em atuação pelo Convênio da Defensoria/OAB, expeça-se certidão. 3 - Lida a sentença em audiência, Ministério Público (acusação), a parte ré e o defensor RENUNCIARAM expressamente ao direito de recorrer da presente sentença. Assim, DECLARO o trânsito em julgado desde já. Oportunamente, expeça-se o necessário para o cumprimento. P.R.I.C. - ADV: JOSÉ EDUARDO FERREIRA SORNAS CAMPOS (OAB 355147/SP), RODRIGO RIBEIRO FIRMINO (OAB 391167/SP)