1500526-54.2026.8.26.0559
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de São José do Rio Preto - 2ª Vara Criminal
- Classe
- Tráfico de Drogas e Condutas Afins
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1500526-54.2026.8.26.0559 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - VITOR AUGUSTO SOUSA DO NASCIMENTO - - NICOLY MARCELA DA SILVA e outro - Vistos. Determino que a Serventia realize a pesquisa no site da S.P.T.C., com escopo de juntar eventual laudo pericial pendente. Na ausência do laudo no portal, requisite-se à D. Autoridade Policial e da S.P.T.C. a elaboração e vinda do(s) laudo(s), com urgência. Fls. 259/263: Resposta à acusação da ré NICOLY MARCELA DA SILVA. Fls. 298/302: Resposta à acusação do réu VÍTOR AUGUSTO SOUSA DO NASCIMENTO. Fls. 522/523: Resposta à acusação do réu KAIQUE BRUNO SOUSA DO NASCIMENTO. Da análise da defesa prévia (art. 397 do CPP), não verifico elementos que demonstrem concretamente a evidência de causas excludentes de (i) ilicitude do fato (art. 397, I, do CPP), (ii) culpabilidade (art. 397, II, do CPP), (iii) tipicidade (art. 397, III, do CPP) e (iv) punibilidade (art. 397, IV, do CPP). Neste momento da persecução penal, ratifico, pela interpretação contrária (contrario sensu) dos incisos do artigo 397 do Código de Processo Penal, a existência manifesta de juridicidade, culpabilidade, tipicidade e punibilidade em relação ao contexto fático descrito na denúncia (fumus commissi delicti), afastando a ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA da parte processada. A denúncia não é inepta e não lhe faltam os pressupostos processuais ou as condições para o exercício da ação penal. Preenche, portanto, os requisitos previstos no art. 41 do Código de Processo Penal. Os fatos foram pormenorizadamente expostos na peça inicial, bem como a individualização das condutas dos acusados. As demais alegações deduzidas, a rigor, referem-se ao mérito ou ao modo de atuação dos policiais, o que demanda instrução probatória, também não sendo caso de seu enfrentamento neste momento. Sem prejuízo, designo audiência de instrução, debates e julgamento, de forma remota, para o dia 15.12.2026, às 15h40min, a qual será realizada na forma virtual, através da ferramenta Microsoft Teams, via computador ou smartphone, salvo oposição das partes, solicitando-se aos causídicos forneçam e-mail para envio do convite eletrônico. Intimem-se as partes e as testemunhas para que forneçam no ato da intimação seus respectivos e-mails para envio do convite para ingresso na audiência virtual, bem como um telefone para contato. Os participantes deverão estar cientes de que, ao optar pela realização da audiência no formato virtual, se faz necessário observar as devidas formalidades para a sua realização, apresentando-se de forma adequada, em ambiente reservado e silencioso, sendo importante que permaneçam no mesmo local durante seu depoimento para evitar intercorrências no sinal de internet. O pedido de gratuidade da justiça será decidido em audiência, após o pregressamento do réu. Expeça-se o necessário. Intime-se. - ADV: RAFAEL GOMES DE SOUSA (OAB 436546/SP), RAFAEL DE JESUS PEDROSO (OAB 27291O/MT)
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu NICOLY MARCELA DA SILVA
Réu VITOR AUGUSTO SOUSA DO NASCIMENTO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RAFAEL GOMES DE SOUSA
OAB: 436546/SP
RAFAEL DE JESUS PEDROSO
OAB: 27291O/MT
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1500526-54.2026.8.26.0559 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - VITOR AUGUSTO SOUSA DO NASCIMENTO - - NICOLY MARCELA DA SILVA e outro - Vistos. Determino que a Serventia realize a pesquisa no site da S.P.T.C., com escopo de juntar eventual laudo pericial pendente. Na ausência do laudo no portal, requisite-se à D. Autoridade Policial e da S.P.T.C. a elaboração e vinda do(s) laudo(s), com urgência. Fls. 259/263: Resposta à acusação da ré NICOLY MARCELA DA SILVA. Fls. 298/302: Resposta à acusação do réu VÍTOR AUGUSTO SOUSA DO NASCIMENTO. Fls. 522/523: Resposta à acusação do réu KAIQUE BRUNO SOUSA DO NASCIMENTO. Da análise da defesa prévia (art. 397 do CPP), não verifico elementos que demonstrem concretamente a evidência de causas excludentes de (i) ilicitude do fato (art. 397, I, do CPP), (ii) culpabilidade (art. 397, II, do CPP), (iii) tipicidade (art. 397, III, do CPP) e (iv) punibilidade (art. 397, IV, do CPP). Neste momento da persecução penal, ratifico, pela interpretação contrária (contrario sensu) dos incisos do artigo 397 do Código de Processo Penal, a existência manifesta de juridicidade, culpabilidade, tipicidade e punibilidade em relação ao contexto fático descrito na denúncia (fumus commissi delicti), afastando a ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA da parte processada. A denúncia não é inepta e não lhe faltam os pressupostos processuais ou as condições para o exercício da ação penal. Preenche, portanto, os requisitos previstos no art. 41 do Código de Processo Penal. Os fatos foram pormenorizadamente expostos na peça inicial, bem como a individualização das condutas dos acusados. As demais alegações deduzidas, a rigor, referem-se ao mérito ou ao modo de atuação dos policiais, o que demanda instrução probatória, também não sendo caso de seu enfrentamento neste momento. Sem prejuízo, designo audiência de instrução, debates e julgamento, de forma remota, para o dia 15.12.2026, às 15h40min, a qual será realizada na forma virtual, através da ferramenta Microsoft Teams, via computador ou smartphone, salvo oposição das partes, solicitando-se aos causídicos forneçam e-mail para envio do convite eletrônico. Intimem-se as partes e as testemunhas para que forneçam no ato da intimação seus respectivos e-mails para envio do convite para ingresso na audiência virtual, bem como um telefone para contato. Os participantes deverão estar cientes de que, ao optar pela realização da audiência no formato virtual, se faz necessário observar as devidas formalidades para a sua realização, apresentando-se de forma adequada, em ambiente reservado e silencioso, sendo importante que permaneçam no mesmo local durante seu depoimento para evitar intercorrências no sinal de internet. O pedido de gratuidade da justiça será decidido em audiência, após o pregressamento do réu. Expeça-se o necessário. Intime-se. - ADV: RAFAEL GOMES DE SOUSA (OAB 436546/SP), RAFAEL DE JESUS PEDROSO (OAB 27291O/MT)