1500525-52.2026.8.26.0597
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Sertãozinho - 2ª Vara Criminal
- Classe
- Maus Tratos
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1500525-52.2026.8.26.0597 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Maus Tratos - J.P. - L.A.C. - A.J.S.C. - Vistos. Trata-se de denúncia acusando a ré L. A. DA C. pela prática do crime previsto no artigo 136, § 3º c.c. artigo 71, ambos do Código Penal. A denúncia foi recebida (fls. 328/329). A ré foi citada (fls. 354) e apresentou resposta à acusação (fls. 367/372). É o breve relatório. 1) A inicial acusatória preenche todos os requisitos legais, imputando especificamente a conduta da ré tida por delituosa. Portanto, não é inepta. A acusada não trouxe subsídios suficientes para absolvição sumária (art. 397, CPP). Os argumentos contidos na resposta confundem-se com o mérito e serão apreciados no momento oportuno, após dilação probatória. Portanto, mantenho o recebimento da denúncia. Designo audiência de instrução, debates orais (como manda a lei) e julgamento para odia 19 de agosto de 2026, às 14h40. A audiência será realizada na forma presencial, nos termos das normas de regência vigentes. Intimem-se a ré e as testemunhas arroladas pelas partes. Para réus ou testemunhas residentes fora da comarca, intimem-se ou expeça-se carta precatória para inquirição simultânea por videoconferência (art. 222, § 3°, CPP e art. 4º da Resolução CNJ 354/2020). Solicite-se ao Cartório Distribuidor a certidão de feitos criminais para fins judiciais (SGC modelo 27), além de folha de antecedentes (SIVEC), caso ainda não juntada nos autos, bem como requisitem-se, com urgência, eventuais laudos faltantes. Defiro à ré os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Servirá a presente decisão como ofício para requisição de comparecimento. Intimem-se as partes. 2) Passo à análise dos pedidos formulados pela defesa por ocasião da resposta à acusação. Defiro a expedição de ofício ao Hospital das Clínicas de Ribeirão Preto - Unidade de Emergência para que encaminhe a estes autos a íntegra do prontuário médico da vítima, relativo à internação ocorrida a partir de 04 de fevereiro de 2026. Outrossim, indefiro, por ora, o pedido de complementação do laudo pericial, por não se mostrar pertinente neste momento processual, sobretudo diante da documentação médica já acostada e do prontuário cuja requisição ora se defere. Eventuais controvérsias técnicas residuais poderão ser reavaliadas após a produção da prova oral, se efetivamente necessárias. Int. - ADV: AUGUSTO JOSÉ COSTA CLEMENTE DA SILVA (OAB 406701/SP), RAYHENY KARLA DE MENEZES DA SILVA (OAB 355752/SP), LUIS HENRIQUE VIANA DOS REIS (OAB 301332/SP)
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor J.P.
Réu L.A.C.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUIS HENRIQUE VIANA DOS REIS
OAB: 301332/SP
AUGUSTO JOSÉ COSTA CLEMENTE DA SILVA
OAB: 406701/SP
RAYHENY KARLA DE MENEZES DA SILVA
OAB: 355752/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1500525-52.2026.8.26.0597 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Maus Tratos - J.P. - L.A.C. - A.J.S.C. - Vistos. Trata-se de denúncia acusando a ré L. A. DA C. pela prática do crime previsto no artigo 136, § 3º c.c. artigo 71, ambos do Código Penal. A denúncia foi recebida (fls. 328/329). A ré foi citada (fls. 354) e apresentou resposta à acusação (fls. 367/372). É o breve relatório. 1) A inicial acusatória preenche todos os requisitos legais, imputando especificamente a conduta da ré tida por delituosa. Portanto, não é inepta. A acusada não trouxe subsídios suficientes para absolvição sumária (art. 397, CPP). Os argumentos contidos na resposta confundem-se com o mérito e serão apreciados no momento oportuno, após dilação probatória. Portanto, mantenho o recebimento da denúncia. Designo audiência de instrução, debates orais (como manda a lei) e julgamento para odia 19 de agosto de 2026, às 14h40. A audiência será realizada na forma presencial, nos termos das normas de regência vigentes. Intimem-se a ré e as testemunhas arroladas pelas partes. Para réus ou testemunhas residentes fora da comarca, intimem-se ou expeça-se carta precatória para inquirição simultânea por videoconferência (art. 222, § 3°, CPP e art. 4º da Resolução CNJ 354/2020). Solicite-se ao Cartório Distribuidor a certidão de feitos criminais para fins judiciais (SGC modelo 27), além de folha de antecedentes (SIVEC), caso ainda não juntada nos autos, bem como requisitem-se, com urgência, eventuais laudos faltantes. Defiro à ré os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Servirá a presente decisão como ofício para requisição de comparecimento. Intimem-se as partes. 2) Passo à análise dos pedidos formulados pela defesa por ocasião da resposta à acusação. Defiro a expedição de ofício ao Hospital das Clínicas de Ribeirão Preto - Unidade de Emergência para que encaminhe a estes autos a íntegra do prontuário médico da vítima, relativo à internação ocorrida a partir de 04 de fevereiro de 2026. Outrossim, indefiro, por ora, o pedido de complementação do laudo pericial, por não se mostrar pertinente neste momento processual, sobretudo diante da documentação médica já acostada e do prontuário cuja requisição ora se defere. Eventuais controvérsias técnicas residuais poderão ser reavaliadas após a produção da prova oral, se efetivamente necessárias. Int. - ADV: AUGUSTO JOSÉ COSTA CLEMENTE DA SILVA (OAB 406701/SP), RAYHENY KARLA DE MENEZES DA SILVA (OAB 355752/SP), LUIS HENRIQUE VIANA DOS REIS (OAB 301332/SP)