Detalhe do processo

1500525-34.2025.8.26.0097

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Buritama - 2ª Vara
Classe
Estupro de vulnerável
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1500525-34.2025.8.26.0097 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro de vulnerável - M.R.S. - Vistos. Trata-se de ação penal pública incondicionada promovida em face de MANOEL RODRIGUES DA SILVA pela prática, em tese, do crime previsto no artigo 217-A, caput, combinado com o artigo 226, inciso II, na forma do artigo 71, caput, todos do Código Penal. Devidamente cientificada, a defesa técnica apresentou resposta escrita à acusação pleiteando a absolvição sumária do acusado sob a tese de fragilidade probatória, negativa de autoria sustentada pelo réu e pela genitora da menor, além de suscitar que a suposta vítima teria inventado os fatos com o intuito de "armar uma casinha" para conseguir sair de sua residência e morar com a avó materna. O Ministério Público manifestou-se pelo afastamento das preliminares e teses defensivas, pugnando pela manutenção do recebimento da denúncia e pelo prosseguimento do feito. Em que pesem os relevantes argumentos ventilados pela douta defesa, a rejeição da denúncia ou a absolvição sumária do réu não encontram amparo legal neste momento processual. As alegações defensivas acerca da autoria, da credibilidade do depoimento especial da vítima e da suposta intenção de "armar" uma situação para se desvincular do lar familiar confundem-se diretamente com o mérito da causa e demandam ampla dilação probatória, sendo inviável seu acolhimento nesta fase de cognição sumária. A denúncia preenche satisfatoriamente todos os requisitos estabelecidos no artigo 41 do Código de Processo Penal, descrevendo detalhadamente as condutas delituosas imputadas, com suas respectivas circunstâncias de tempo e lugar, viabilizando o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Ademais, a justa causa para a deflagração da ação penal resta devidamente consubstanciada pelos elementos de informação colhidos no inquérito policial, em especial pelo termo de depoimento das conselheiras tutelares, pelo depoimento especial da vítima e pelo laudo pericial realizado no aparelho celular. Nesse passo, inexistem causas evidentes de exclusão da ilicitude do fato ou da culpabilidade do agente, tampouco de extinção da punibilidade ou de atipicidade manifesta que autorizem a absolvição sumária, nos termos do artigo 397 do Código de Processo Penal. Por tais razões, MANTENHO o recebimento da denúncia de folhas 551/554 em todos os seus termos. No que tange ao andamento processual, verifica-se que o réu não foi localizado no endereço inicialmente fornecido para citação e intimação das medidas protetivas deferidas. Diante disso, acolho o requerimento ministerial para determinar a realização de novas diligências de citação e intimação nos endereços localizados e informados às folhas 611/613. Por fim, aguarde-se a citação do acusado e a realização da audiência de instrução, debates e julgamento já designada para o dia 09 de setembro de 2026, às 15h30min. Intime-se e cumpra-se com a urgência que o caso requer. - ADV: JOÃO ALEXANDRE FERREIRA CHAVES (OAB 245840/SP)
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu M.R.S.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOÃO ALEXANDRE FERREIRA CHAVES

OAB: 245840/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1500525-34.2025.8.26.0097 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro de vulnerável - M.R.S. - Vistos. Trata-se de ação penal pública incondicionada promovida em face de MANOEL RODRIGUES DA SILVA pela prática, em tese, do crime previsto no artigo 217-A, caput, combinado com o artigo 226, inciso II, na forma do artigo 71, caput, todos do Código Penal. Devidamente cientificada, a defesa técnica apresentou resposta escrita à acusação pleiteando a absolvição sumária do acusado sob a tese de fragilidade probatória, negativa de autoria sustentada pelo réu e pela genitora da menor, além de suscitar que a suposta vítima teria inventado os fatos com o intuito de "armar uma casinha" para conseguir sair de sua residência e morar com a avó materna. O Ministério Público manifestou-se pelo afastamento das preliminares e teses defensivas, pugnando pela manutenção do recebimento da denúncia e pelo prosseguimento do feito. Em que pesem os relevantes argumentos ventilados pela douta defesa, a rejeição da denúncia ou a absolvição sumária do réu não encontram amparo legal neste momento processual. As alegações defensivas acerca da autoria, da credibilidade do depoimento especial da vítima e da suposta intenção de "armar" uma situação para se desvincular do lar familiar confundem-se diretamente com o mérito da causa e demandam ampla dilação probatória, sendo inviável seu acolhimento nesta fase de cognição sumária. A denúncia preenche satisfatoriamente todos os requisitos estabelecidos no artigo 41 do Código de Processo Penal, descrevendo detalhadamente as condutas delituosas imputadas, com suas respectivas circunstâncias de tempo e lugar, viabilizando o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Ademais, a justa causa para a deflagração da ação penal resta devidamente consubstanciada pelos elementos de informação colhidos no inquérito policial, em especial pelo termo de depoimento das conselheiras tutelares, pelo depoimento especial da vítima e pelo laudo pericial realizado no aparelho celular. Nesse passo, inexistem causas evidentes de exclusão da ilicitude do fato ou da culpabilidade do agente, tampouco de extinção da punibilidade ou de atipicidade manifesta que autorizem a absolvição sumária, nos termos do artigo 397 do Código de Processo Penal. Por tais razões, MANTENHO o recebimento da denúncia de folhas 551/554 em todos os seus termos. No que tange ao andamento processual, verifica-se que o réu não foi localizado no endereço inicialmente fornecido para citação e intimação das medidas protetivas deferidas. Diante disso, acolho o requerimento ministerial para determinar a realização de novas diligências de citação e intimação nos endereços localizados e informados às folhas 611/613. Por fim, aguarde-se a citação do acusado e a realização da audiência de instrução, debates e julgamento já designada para o dia 09 de setembro de 2026, às 15h30min. Intime-se e cumpra-se com a urgência que o caso requer. - ADV: JOÃO ALEXANDRE FERREIRA CHAVES (OAB 245840/SP)